ESTADO DE MINAS GERAIS

                                              PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA

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LEI 1.610 DE 23 DE AGOSTO DE 2.004


 


 

Altera  e acrescenta  o parágrafo     no  artigo 259 da Lei no  l .516 de 22  de dezembro de 2002.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Altera e acrescenta o parágrafo no artigo 259 da Lei no 1.516 de 31 de dezembro de 2002 QUE INSTITUI O CODIGO TRIBUTARJO DO MUNICIPIO DE JANAUBA.

 

 

Artigo 259 - ...

 

 

Parágrafo - Fica autorizado somente ao contribuinte a liberação do requerimento solicitando o número da edificação para instalação de água e energia elétrica.

 

 

Parágrafo - Será obrigatória, para pratica dos atos previstos  neste artigo a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributaria

 

 

Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Prefeitura de Janaúba aos 23 de agosto de 2.004

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

 

 

 

Robson Luiz Veloso                   

Secretário Municipal de Fazenda