ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA
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LEI Nº 1.610 DE 23 DE AGOSTO DE 2.004
Altera e acrescenta
o parágrafo
1º no artigo 259 da Lei no
l .516 de 22 de dezembro de 2002.
O Povo do Município de Janaúba, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera e acrescenta o parágrafo 1º no artigo 259 da Lei no 1.516 de 31 de dezembro de 2002 QUE INSTITUI O CODIGO TRIBUTARJO DO
MUNICIPIO DE JANAUBA.
Artigo 259 - ...
Parágrafo 1º - Fica autorizado somente
ao contribuinte a liberação do requerimento solicitando o número da edificação para instalação de água e energia elétrica.
Parágrafo 2º - Será obrigatória, para pratica dos atos previstos neste artigo a apresentação da certidão negativa,
na forma estabelecida na legislação tributaria
Art. 2° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação Prefeitura de Janaúba
aos 23 de agosto de 2.004
Ivonei Abade Brito
Prefeito
de Janaúba
Robson
Luiz Veloso
Secretário Municipal
de Fazenda