ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA
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LEI N°
1.615 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2.004
Altera os Artigos 63 e 71 da Lei
no
1.516
de
31/12/2002 (Código Tributário Municipal) .
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes decretou,
e eu Prefeito em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado
a alíquota do Grupo de Serviços, referente ao item 7 da Tabela 111, Grupo I, a que se refere o Art. 63 da Lei 1.516 de 31/12/2002, alterada
pela Lei 1.564 de 09/12/2003.
TABELA III
TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN
GRUPO I - SERVIÇOS CONFORME LISTA DE SERVIÇOS ANEXOS À LEI COMPLEMENTAR
116 DE 31/07/2003.
Grupo de Serviços |
Alíquota |
7 – Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
7.01 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
7.02- Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
2% |
7.03- Demolição. |
4% |
7.04- Reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). |
3% |
7.05 - Varrição coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitas e outros resíduos
quaisquer. |
2% |
7.06 - Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres. |
2% |
7.07 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3% |
7.08 - Controle
e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos
e biológicos. |
2% |
7.09 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres. |
2% |
7.10 - Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres. |
2% |
7.11- Limpeza e
dragagem de rios, portos,
canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
2% |
7.12 - Demais serviços do gênero. |
4% |
Art. 2° Fica revogado o item II do Parágrafo 2° do Art.
71
da
Lei
1.516
de 31/12/2002.
Art. 3° Fica alterado o Parágrafo 1° do Art. 288 da Lei 1.516 de 31/12/2002. Art. 288 ..
§ 1o - O benefício constante neste artigo será concedido
mediante requerimento do interessado, implicando sempre no reconhecimento da dívida,
limitando-se o valor mínimo de cada parcela em R$ 10,00 (Dez reais).
Art 4° - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Janaúba, MG, 08 de dezembro
de 2004.
Ivonei Abade Brito
Prefeito de
Janaúba
Robson Luiz
Veloso
Secretário de
Fazenda