ESTADO DE MINAS GERAIS

                                              PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA

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LEI N° 1.615 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2.004


 

                                                                   

Altera os  Artigos  63  e  71  da  Lei  no  1.516  de 31/12/2002 (Código Tributário Municipal) .

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica alterado a alíquota do Grupo de Serviços, referente ao item 7 da Tabela 111, Grupo I, a que se refere o Art. 63 da Lei 1.516 de 31/12/2002, alterada pela Lei 1.564 de 09/12/2003.


 

 

TABELA III

 

TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO DE QUALQUER  NATUREZA- ISSQN

 


GRUPO  I  -  SERVIÇOS   CONFORME   LISTA  DE  SERVIÇOS  ANEXOS  À  LEI COMPLEMENTAR  116 DE 31/07/2003.

 

                            

Grupo de Serviços

Alíquota

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive  sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem  de  produtos, peças  e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.02- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

2%

7.03- Demolição.

4%

7.04- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos  e  congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora  do local da prestação  dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3%

7.05 - Varrição coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação  final de  lixo,  rejeitas e outros resíduos quaisquer.

2%

7.06 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

2%

7.07 - Decoração  e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

7.08 - Controle  e  tratamento  de efluentes  de  qualquer  natureza  e de   agentes   físicos,   químicos   e biológicos.

2%

7.09 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

2%

7.10 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

2%

7.11- Limpeza   e   dragagem   de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

2%

7.12 - Demais serviços do gênero.

4%

 

 

Art.   Fica  revogado  o  item  II   do  Parágrafo   do  Art.  71  da  Lei  1.516  de 31/12/2002.

 

Art. Fica alterado o Parágrafo do Art. 288 da Lei 1.516 de 31/12/2002. Art. 288 ..

            § 1o - O benefício constante neste artigo será concedido mediante requerimento do interessado, implicando sempre no reconhecimento da dívida, limitando-se o valor mínimo de cada parcela em R$ 10,00 (Dez reais).

 

 

Art - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Janaúba, MG, 08 de dezembro de 2004.

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

Robson Luiz Veloso

Secretário de Fazenda