ESTADO DE MINAS GERAIS

                                              PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA

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LEI Nº 1.616 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2.004

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE ANISTIA DE COBRAAS LEGAIS, PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA E OUTROS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

 

 

A Câmara do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais por seus representantes decreta:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, a anistia de cominações legais e/ou parcelamento, para créditos de natureza triburia inscritos ou não em vida ativa, vencidos até 31 de maio de 2004 e/ou que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial.

 

§ 1º - A anistia de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre o valor das multas e dos juros da seguinte forma:

 

a)    100% de anistia de Multas e Juros e Correção Monetária para pagamento em 02 (duas) parcelas à vista;

b)    80% de anistia de Multas e Juros e Correção Monetária para pagamento em 03 (três) parcelas;

c)    60% de anistia de Multas e Juros e Correção Monetária para pagamento em 06 (seis) parcelas;

d)    50% de anistia de Multas e Juros e Correção Monetária para pagamento em 12 (Doze) parcelas;

e)    30% de anistia de Multas e Juros e Correção Monetária para pagamento em 18 (Dezoito) parcelas;

f)     20% de anistia de Multas e Juros e Correção Monetária para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas

 

§ 2º - Para todo valor parcelado, o contribuinte deverá pagar a primeira parcela a vista, correspondente a 30% (trinta pontos percentuais) do valor dobito corrigido monetariamente conforme a legislação em vigor, exceto para opção referida na alínea a” do Parágrafo 1º..

 

§ 3º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários laados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

§ 4º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 2º - Para fins de pagamento dos bitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda do Município de Janaúba, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

Art. 3º - O benefício fiscal previsto no artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei.

 

Parágrafo único - A cobrança do bito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

 

Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos parágrafo terceiro do artigo primeiro desta  lei, impreterivelmente até 31/12/2004, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar ao limite de 36 (trinta e seis).

 

§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria da Fazenda, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas;

 

§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.

 

§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário da Fazenda ou ao Chefe da Seção de Rendas e ao Procurador do Estado/Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

Art. 5º - Os bitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1.0% ao mês, multa de diária de 0.33% limitado a 10% e atualização monetária pelo IPCA Índice de preço ao consumidor amplo, conforme Código Tributário em vigor.

 

Art. 6º - O atraso superior a 5 (cinco dias) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.


 

Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

 

Art. 7º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os servos bancários, através de procedimento licitatório, conforme Lei Federal 8.666/93.

 

Art.  8º  -  O  Poder  Executivo  deverá  baixar  os  atos  regulamentares  que  se  fizerem necessários à implementação desta lei.

 

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba, 08 de dezembro de 2.004.

 

 

 

 

 

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

ROBSON LUIZ VELOSO

Secretário de Fazenda