PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA
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O Povo do
Município de Janaúba, por
seus representantes e em cumprimento ao inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais nº
019/1998 e
nº 25/2000, observados os critérios estabelecidos na
Lei
Orgânica Municipal e
Regimento
Interno, decreta:
Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais deste Município, perceberão
subsídios mensais nos termos desta
Lei.
Art. 2º O Prefeito Municipal perceberá um subsídio mensal em parcela única
correspondente ao
valor de R$
8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).
Art. 3º - O Vice-Prefeito Municipal perceberá um
subsídio mensal em
parcela única correspondente
ao valor de R$ 3.600,00
(três mil e seiscentos reais).
Art. 4º - O Secretário Municipal perceberá um subsídio mensal em parcela única
correspondente ao
valor de R$
3.400,00 (três mil e
quatrocentos reais).
Art. 5º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado
médico, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão
seus
subsídios
integrais.
Art. 6º
- Em caso de viagem a serviço fora do município ou em
representação do município o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão as diárias nos termos da
Lei.
Art. 7º - Fica assegurada a revisão geral proporcional dos subsídios sempre na mesma
data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º
de
janeiro
de
2005, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Janaúba, aos 13 de dezembro
de
2.004
Prefeito de
Janaúba
Robson Luiz Veloso
Secretário Municipal
de Fazenda
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUIR – 2001 A 2004