PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA
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O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes e em cumprimento ao artigo
29
inciso VI e VII da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica
Municipal e
Regimento
Interno
decreta:
Art. 1º - Os Vereadores deste Município, perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei.
Art. 2º - Os Vereadores deste Município perceberá um subsídio mensal em parcela única no valor de R$ 3.700,00
(três mil e setecentos reais).
§ 1º - O Vereador no exercício da Presidência perceberá o subsídio mensal em parcela
única correspondente a R$
4.100,00 (quatro mil e cem reais).
§ 2º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá
o seu subsídio integral.
§ 3º - A ausência sem justificativa de Vereador à reunião plenária da Câmara implicará
em desconto no seu subsídio de valor proporcional ao número total de faltas em relação ao total de reuniões mensais fixadas no Regimento Interno.
§
4º - Em caso de viagem a serviço fora do município ou em representação a Câmara, o
Vereador perceberá diárias fixadas no termos do Decreto Legislativo nº 001 de 10 de outubro
de 2.004.
§ 5º - No mês de dezembro, ao Vereador é devida a importância correspondente ao subsídio percebido em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar do
ano.
Art. 3º - Durante o recesso legislativo, quando convocada para reunião legislativa
extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação e será devido aos Vereadores o pagamento de parcela indenizatória limitando-se a 02 (duas)
reuniões correspondente a 10% (dez por cento)
do subsídio para cada reunião realizada.
Art. 4º - Em qualquer circunstância, serão obedecidas às
limitações
impostas pelos incisos VI e VII do art. 29, art. 29-A e 37 inciso XI da Constituição Federal, bem como do
art. 20, III, “a” da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Fica assegurada a revisão geral proporcional dos subsídios sempre na mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X da Constituição
Federal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de
1º de janeiro
de
2005, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, aos 13 de dezembro
de
2.004
Prefeito de
Janaúba Secretário
Municipal
de Fazenda