PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA

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LEI Nº 1.618 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.004

 

 

FIXA  OS  SUBSÍDIOS  DOS  VEREADORES  DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVINCIAS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes e em cumprimento ao artigo 29 inciso VI e VII da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno decreta:

 

Art. 1º - Os Vereadores deste Município, perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei.

 

Art. 2º - Os Vereadores deste Município perceberá um subsídio mensal em parcela única no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).

§ 1º - O Vereador no exercício da Presidência perceberá o subsídio mensal em parcela única correspondente a R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

§ 2º - No caso de licenciamento por doea, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá o seu subsídio integral.

§ 3º - A ausência sem justificativa de Vereador à reunião plenária da Câmara implicará

em desconto no seu subsídio de valor proporcional ao mero total de faltas em relação ao total de reuniões mensais fixadas no Regimento Interno.

§ 4º - Em caso de viagem a serviço fora do município ou em representação a Câmara, o Vereador perceberá diárias fixadas no termos do Decreto Legislativo 001 de 10 de outubro de 2.004.

§ 5º - No mês de dezembro, ao Vereador é devida a importância correspondente ao subsídio percebido em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar do

ano.

 

Art. 3º - Durante o recesso legislativo, quando convocada para reunião legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação e será devido aos Vereadores o pagamento de parcela indenizatória limitando-se a 02 (duas) reuniões correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio para cada reunião realizada.

 

Art. 4º - Em qualquer circunstância, serão obedecidas às limitações impostas pelos incisos VI e VII do art. 29, art. 29-A e 37 inciso XI da Constituição Federal, bem como do

art. 20, III, a” da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º - Fica assegurada a revisão geral proporcional dos subsídios sempre na mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Janaúba, aos 13 de dezembro de 2.004

 

 

 

 

 

 

IVONEI ABADE BRITO                                          ROBSON LUIZ VELOSO

Prefeito de Janaúba                                              Secretário Municipal de Fazenda