MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº. 1.629 DE 07 DE JUNHO DE 2.005

 

REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais por seus representantes decretou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - MG.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

 Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência

Social do Município de Janaúba (MG) – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN de que trata o art. 40 da Constituição Federal, de que são beneficiários os servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes.

 Art. 2º - Reestrutura o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, do Estado de Minas Gerais – com personalidade jurídica de direito público, de natureza social, autarquia autônoma, a qual, para atender a nova Legislação Federal (Emenda Constitucional n° 41 de 19 de dezembro de 2.003 e demais disposições legais), passa a reger-se pela presente lei.

 

 Art. 3º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

I   - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

Art . 3° - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Janaúba - PREVIJAN visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende                        um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência  nos eventos de invalidez,  acidente em serviço, idade avançada e morte.

II - proteção à maternidade e à família. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO

 Art. 4º - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e terá como sede e foro o Município de Janaúba, do Estado de Minas Gerais, e sua duração será por prazo indeterminado.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 5º - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN obedecerá aos seguintes princípios:

I       - Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;

II      - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidades de classe de servidores ativos e inativos, e pensionistas;

 

III     - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;

IV    - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de Janaúba, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos;

V     - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

VI    - Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência;

VII   - Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VIII  - Observado o disposto no art. 37, Inciso XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei;

IX    - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente no país;

X     - Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

XI    - Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;

 

XII   - Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de Janaúba;

XIII  - Escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada às entidades fechadas de previdência privada;

XIV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

 

XV  - Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

 

XVI - Contribuições dos entes estatais do Município de Janaúba não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes;

XVII        - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Janaúba e aos servidores públicos municipais e dependentes, bem como a prestação assistencial, médica e odontológica; e

XVIII       - Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

 Art. 6º - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, Regime Próprio de Previdência Social do Município de Janaúba do Estado de Minas Gerais, observará as disposições desta Lei e da Legislação Federal.

 Art. 7º - Preservada a autonomia do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, o Regime Previdenciário a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade:

a)    estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal;

 

b)   fixar metas;

c)    estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;

d)   avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;

 

e)    preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços; e

f)    formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral aplicável.

CAPÍTULO V

DOS BENEFICIÁRIOS

 Art. 8º São filiados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Janaúba ( MG), na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.

 

Art. 9º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Janaúba (MG), na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

 

I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 72.

 Art. 10 O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção I

DOS SEGURADOS

 Art. 11 São segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN:

I   - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e

II  - os aposentados nos cargos citados neste artigo.

 § 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

 § 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

 § 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.

 Art.12 A perda da condição de segurado do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I   - morte;

II  – exoneração ou demissão; ou.

III – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 22, após os prazos constantes no art. 72.

Seção II

DOS DEPENDENTES

 Art. 13 São beneficiários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, na condição de dependente do segurado:

 

I    - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito exceto se comprovadamente tiver estudando até os 24 (vinte e quatro anos ou inválido); Alterado pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

 

I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, prorrogável até completar integralmente 24(vinte e quatro) anos

        de idade se estiver cursando ensino superior.

 

II   -  os pais; e

 

III  - o irmão não emancipado, de qualquer condição, dezoito anos ou inválido. Alterado pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

 § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

 § 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

 § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 § 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 5º - A perda da qualidade de dependente ocorre: Parágrafo incluído pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

 

I – para o conjugue, pelo divórcio/separação judicial ou extrajudicial l(enquanto não lhe for assegurado a prestação de alimentos), pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II – para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou a segurada (enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos);

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, pela ocorrência de uma das situações abaixo salvo se inválido, mas desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e um) anos:

a)     ao completar 21 (vinte e um anos)

b)    pela concessão de emancipação pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;

c)      pelo casamento;

d)    Pelo exercício de cargo ou emprego público;

e)     Pela constituição de estabelecimento civil ou comercial, ou da existência de relação de emprego, desde que em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

 


IV- para os dependentes em geral   

a)    pela cessação da invalidez; ou

b)    pelo falecimento.

 

Art. 14 Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 13º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

Seção III

DAS INSCRIÇÕES

 Art. 15 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

 Art. 16 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

 § 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.

 § 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

 § 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE CUSTEIO

 Art. 17 - A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos e contribuições especificadas no artigo 18 desta Lei.

 

§ 1º - O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com registro no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária.

§ 2º - A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura.

Seção I

FONTES DO CUSTEIO

 Art. 18 São fontes do plano de custeio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN as seguintes receitas:

I      - contribuição previdenciária do Município Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Municipais e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta Lei;

II     – contribuição previdenciária dos segurados ativos;

III    – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

IV   - doações, subvenções e legados;

V    - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

VI   – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e

VII  – demais dotações previstas no orçamento municipal.

 § 1º Constituem também fonte do plano de custeio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN as contribuições

Previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

 § 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

 § 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% (dois) por cento do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN no exercício financeiro anterior. Alterado pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

§3º O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da Remuneração, subsídios e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do PREVIJAN no exercício financeiro anterior e será destinada exclusivamente ao custeio das Despesas corrente e de capital necessárias a organização e ao funcionamento do PREVIJAN Alterado pela (Lei Nº 2.491 de 30 de dezembro de 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.491.pdf

§ - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS  DO  MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREV/JAN, poderá utilizar 2,80% (dois vírgula oitenta por cento) aplicável sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, para as suas despesas administrativas. O percentual de 2,80% (dois vírgula oitenta por cento) será acrescido de mais 20% (vinte por cento) para obrigatoriamente ser utilizado na obtenção/manutenção da certificação do Pró-Gestão e certificações dos dirigentes e conselheiros do RPPS, sendo condicionada a adesão ou não do RPPS ao Pró­ Gestão, nos termos previstos no artigo 15, li, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 com redação dada pela Portaria SEPRTIME 19.451, de 18 de agosto de 2020.

 § 4º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.

§ 5º O PREVIJAN poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados pra fins a que se destina a taxa de administração. Incluído pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

§ 6º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do PREVIJAN representará utilização indevida dos recursos previdenciários. Incluído pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

 

 Art. 19 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 18 serão de 15,21 % (quinze vírgula vinte e um por cento) e 11 % (onze por cento) respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. Alterado pela (Lei 1.665 de 09 de janeiro de 2006). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2006-1665.pdf

 

Art. 19 – As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 18 serão de 19,11 % (dezenove virgula onze por cento) e 11 % (onze por cento) respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. Alterado pela (Lei 1.692 de 27 de outubro de 2006. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2006-1692.pdf

Art. 19 – As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 18 serão de 20,23% (Vinte vírgula vinte e três por cento) e 11 % (onze por cento) respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. Alterado pela (Lei Nº 1.754 de 25 de Março de 2008). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2008-1754.pdf

Art. 19º - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 18 serão de 20,24%(vinte virgula vinte e quatro por cento) e 11%(onze por cento) respectivamente, incidentes sobre a totalidade de remuneração de contribuição. Alterado pela (Lei Nº 1.871 de Julho de 2010). https://janauba.mg.gov.br/legislacoes/viewLei/1871

 

Art. 19 – As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 18 serão de 18,45 % (dezoito vírgula quarenta e cinco por cento) e 11 % (onze por cento) respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. Alterado pela Lei N. 2.199 de 28 de novembro de 2016. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2016-2199.pdf

Art. 19 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 18 serão de 19,37% (dezenove vírgula trinta e sete por cento) e 11% (onze por cento) respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, já incluída no custo normal a taxa de administração conforme parágrafo 3° do artigo 18. Alterado pela (Lei N. 2.351 de 14 de Novembro de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.351.pdf

Art. 19 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e 11 do artigo 18 serão de 14,38% (quatorze virgula trinta e oito por cento) e 11% (onze por cento)  respectivamente, incidentes sobre a totalidade da renumeração de contribuição, já incluída no custo normal a taxa de administração  conforme parágrafo 3° do artigo 18. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

Art . 19 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 18 serão de 14,38% (quatorze vírgula trinta e oito por cento) e 14 % (quatorze por cento) respectivamente , incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, já incluída no custo normal a taxa de administração conforme parágrafo 3° do artigo 18. Alterado pela (Lei Nº 2.491 de 30 de dezembro de 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.491.pdf

Art. 19 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e li do artigo 18 serão de 15,74 (quinze vírgula setenta e quatro por cento) e 14% (quatorze por cento) respectivamente,  incidentes sobre a totalidade da remuneração  de  contribuição dos servidores,  incluída no custeio normal da taxa de administração, conforme parágrafo do artigo 18.

 

§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

I      –as diárias para viagens;

II     – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III    – a indenização de transporte;

IV   – o salário-família;

V    – o auxílio-alimentação;

VI   – o auxílio-creche;

VII  – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX   – o abono de permanência de que trata o art. 58, desta lei; e X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§ 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts.31, 32, 33, 34 e 54, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 59.

 § 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

 § 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

 § 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 18 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual ou da decisão judicial ou administrativa.

 § 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

 Art. 20 A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 18 será de 11 % ( onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 31, 32, 33, 34, 45, 54 e 55. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

Art. 20 - A -Contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 18 será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 31, 32, 33, 34, 45,54 e 55.

 

 § 1º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o valor de R$ 1.254,56 (Um mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos)

 § 2º A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.

 § 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

 Art. 21 O plano de custeio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício Alterado pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

Parágrafo Único – O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de março de cada exercício.

Art. 22 O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida no inciso II do art. 18.

 § 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 24 e 25.

 § 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 18.

 Art. 23 O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 18 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:

I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.

 Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 18.

 Art. 24 Nas hipóteses de que tratam os arts. 22 e 23, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 19.

 § 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

 § 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

            Art. 25 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.

 Art. 26 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.

 Art. 27 - As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso I do

Artigo 18 desta Lei serão creditadas na conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN até o dia (30) trinta subseqüente ao da competência.

§ 1º - Sobre as contribuições mencionadas no Caput, não creditadas na conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA -

PREVIJAN, no prazo estabelecido, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei.

 § 2º - Se as referidas contribuições não forem creditadas até o 30º dia do mês subseqüente ao da competência, fica o Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

 § 3º - O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo Executivo, pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Janaúba.

 § 4º - As alíquotas de contribuição previstas nos incisos I, II e II do Artigo 18 serão reavaliadas anualmente, conforme reavaliação atuarial, nos termos do inciso I do art. 1º da Lei 9.717/98 , mediante autorização legislativa.

 Art. 28 – As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e fixadas anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN.

 § Único - Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.

 Art. 29 - O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei.

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 Art. 30 - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN compreende os seguintes benefícios:

 I – Quanto ao segurado: Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

a)  aposentadoria por invalidez; Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

b)  aposentadoria compulsória; Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

c)  aposentadoria por idade e tempo de contribuição; Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

d)  aposentadoria por idade; Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

e)  aposentadoria especial do professor; Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

f)   abono anual; Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

g)  auxílio-doença; Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

h)  salário-maternidade; e Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

i)   salário-família;          Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

II – Quanto ao dependente: Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

a)  pensão por morte; Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

b)  auxílio-reclusão;e Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

c)  abono anual. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 § 1º - O valor mensal dos benefícios previstos nesta lei não poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a concessão do benefício, ressalvado o previsto no § 2º do Artigo 19. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 § 2º - O valor mensal dos benefícios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “i”, do inciso I e em todas as alíneas do inciso II deste artigo não poderá ser inferior ao valor do menor salário mínimo vigente no país. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

I - Aposentadorias

II - Pensões

III - Abono anual

 

§ 1°- O valor mensal dos benefícios previstos nesta lei não poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a concessão do benefício, ressalvado o previsto no § 2° do Artigo 19.

§ 2°- O valor mensal dos benefícios previstos nos incisos I, II, III não poderão ser inferiores ao valor do menor salário vigente no país, observada as disposições do art. 47.

 

Seção I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 Art. 31 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

 § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

 § 2º Os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo nos termos do § 4º, inciso I, do artigo 59 desta Lei.

 § 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

            § 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I               - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II              - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a)  ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b)  ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c)  ato de imprudência , de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d)  ato de pessoa privada do uso da razão; e

e)  desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

 

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço;

a)     na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b)    na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c)     em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 § 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 § 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo as mesmas assim consideradas e especificadas periodicamente para o Regime Geral de Previdência Social.

 § 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

 § 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado.

 § 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

Art. 31-A - Ressalvado o direito à aposentadoria por invalidez disposta no artigo 31, o segurado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Janaúba - PREVIJAN, que tenha ingressado no serviço público em data igual ou  anterior  a  31  de  dezembro  de  2003  e  venha  a  se  aposentar  por  invalidez permanente, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei. Acrescentado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

Seção II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 Art. 32 O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 59, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 

 

Art. 32 - O segurado será aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados  na forma estabelecida no art. 59, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

 

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Seção III

DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 Art. 33 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 59, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I  - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III- sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

 § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

Seção IV

DA APOSENTADORIA POR IDADE

 Art. 34 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 59, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I    - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

 

II   - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III  - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Seção V

DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR

 Art. 35 – O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos:

I   - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher;

II  - 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e

III - 10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria.

 § 1º - Considera-se para efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício nas funções de magistério, exclusivamente à atividade docente.

 § 2º - Para o segurado professor que tenha ingressado regularmente em cargo de magistério, até 15 de dezembro de 1998, poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda as seguintes condições e requisitos cumulativamente:

I    - 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;

II   - 5 (cinco) anos, no mínimo, na função de magistério, exclusivamente na atividade docente, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, como servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Janaúba;

III  - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:

a)  35 (trinta e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 30 ( trinta) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e

 

b)  um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.

 § 3º – Para efeitos da aposentadoria especial prevista no parágrafo segundo deste artigo, o tempo de serviço exercido efetivamente nas funções de magistério, até a data de 16 de dezembro de 1998 será contado, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher.

Seção VII

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 Art. 36 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

Art. 36- Os benefícios temporários de auxílio-doença, correrão a conta do tesouro municipal e serão custeados à cota de dotações orçamentárias próprias .

 § 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 § 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 § 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 

 § 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 Art. 37 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.

Seção VIII

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

 Art. 38 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

Art . 38 - O benefício de salário maternidade, correrão a conta do tesouro municipal e serão custeados à cota de dotações orçamentárias próprias. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 § 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 § 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 § 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 Art. 39 À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

I  - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

Seção IX

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 Art. 40 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 13º e 14º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 41. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

Art . 40 - O benefício de salário família, eventualmente devido, correrão a conta do tesouro municipal e serão custeados à cota de dotações orçamentárias próprias.

 § 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 § 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 

Art. 41 Se o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição será o mesmo valor pago pelo RGPS: Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

I -  R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos). Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 Art. 42 Quando pai e mãe forem segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, ambos terão direito ao salário-família. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 Art. 43 O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 Art. 44 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

Seção X

DA PENSÃO POR MORTE

 Art. 45 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 13º e 14º, quando do seu falecimento, correspondente à:

I               – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

II              – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I   – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II  - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 § 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 58.

Incluído pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

 

Art. 46 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I   – do dia do óbito; Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

II  – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

Alterado pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

         I – do primeiro dia após o óbito, quando requerida até 30(trinta) dias do óbito; Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

         II – a partir do requerimento administrativo, quando requerido depois de 30 dias do óbito;           Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 

         III – da data da decisão judicial no caso de declaração de ausência; ou Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 

         IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

 

Parágrafo único: A pensão por morte extinguir-se-á: Incluído pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

 

         I – pela morte do pensionista; Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 

         II – pelo casamento do pensionista; Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 

         III – quando os filhos e irmãos completarem 18(dezoito) anos, salvo inválidos; Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 

         IV – para os pensionistas inválidos, quando cessar a invalidez. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 

§ 1° Acarreta perda da qualidade de beneficiário :

            I - pela morte do pensionista;

            II -pelo casamento  do pensionista;

            III- quando os filhos e irmãos completarem 21 (vinte e um) anos prorrogável , em relação aos filhos, até completar integralmente 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiver cursando                  ensino superior, salvo inválidos;

            IV- para os pensionistas inválidos, quando cessar a invalidez;

            V- pela renúncia expressa; e

            VI - a anulação  do casamento,  quando a decisão ocorrer  após a concessão pensão ao cônjuge;

            VII - Em relação aos beneficiários de que trata o inciso I do caput do art. 13.

 

a)    o decurso dos seguintes períodos,  estabelecidos de acordo  com a idade do pensionista na data de óbito do servidor e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1-     3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2-     6 (seis)  anos,   entre   21   (vinte   e  um)   e  26   (vinte  e  seis)   anos   de idade;

3-     10  (dez)  anos,  entre  27  (vinte  e  sete)  e  29  (vinte  e  nove)  anos  de idade;

4-     15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5-     20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6-     vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

            § 2o Perde o direito à pensão por morte:

            I - após o trânsito em julgado , o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor

            II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 Art. 47 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 Art. 48 O pensionista de que trata o § 1º do art. 45 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 Art. 49 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 67.

 Art. 50 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 Art. 51 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

 Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Seção XI

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 Art. 52 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

Art. 52 - O auxílio reclusão consistirá em importância mensal correspondente à última remuneração do servidor, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão, e correrão a conta do tesouro municipal, sendo custeado à cota de dotações orçamentárias próprias .

 § 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 § 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 § 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 § 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 

§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 

I   - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

II  - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 § 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 § 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 § 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

CAPÍTULO VII

DO ABONO ANUAL

 Art. 53 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPS. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

Art.  53  - abono  anual  será  devido  àquele  que,  durante  o  ano,  tiver  recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo FPS.

 Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

CAPÍTULO VIII

DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO

 Art. 54 Ao segurado do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 59 quando o servidor, cumulativamente:

 

I    - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II   - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III  - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a)  trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b)  um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

 § 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 33 e § 1º, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 § 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 § 3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 60.

 Art. 55 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 33, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 54, o segurado do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 33, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I  - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Art. 56 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 Parágrafo único Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

 Art. 57 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 56, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

CAPÍTULO IX

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 Art. 58 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 33 e 54 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 32.

 § 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 56, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. Alterado pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

§1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que até a data de publicação da Emenda Constitucional n.47, de 05 de julho de 2005, tenha cumprido todos os             requisites para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art.56, desde que conte com no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou             30(trinta) anos, se homem.

 § 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade, não se lhe aplicando o disposto no art. 71.

CAPÍTULO X

DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

 Art. 59 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 31, 32, 33, 34 e 54 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 § 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

 

 § 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

 § 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

 § 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

I  – inferiores ao valor do salário-mínimo;

II – superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

 § 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 61.

 § 6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.

 § 7º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão considerados em número de dias.

 Art. 60 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 31, 32, 33, 34, 45 e 54 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

 Art. 61 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 58.

 Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 59, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º do citado artigo.

 Art. 62 Ressalvado o disposto nos arts. 31 e 32, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 Art. 63 A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

 Art. 64 Para fins de concessão de aposentadoria pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN é vedada à contagem de tempo de contribuição fictício.

 Art. 65 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.

 Art. 66 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN.

 Art. 67 - É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 Parágrafo Único - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 Art. 68 O segurado em gozo de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, periodicamente a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, bem assim a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.

 Parágrafo Único - A periodicidade a que se refere o “caput” deste artigo será definida pela Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, ouvida a Junta Médica, caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 69 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I    – ausência, na forma da lei civil;

II   – moléstia contagiosa; ou

III  – impossibilidade de locomoção.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, por instrumento público, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

§ 3º - O procurador deverá firmar, perante o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

§ 4º - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.

§ 5º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

§ 6º Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção, sendo tal exigência essencial para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção.

 

§ 7º Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas;

 

§ 8º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício.

 

Art. 70 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I      – a contribuição prevista no inciso II e III do art. 18;

II     – o valor devido pelo beneficiário ao Município;

III    – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;

IV   – o imposto de renda retido na fonte;

V    – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

VI   – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

VII  - pagamento de benefício além do devido;

VIII - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que aceitos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.

 § 1º - Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto.

 § 2º - Na hipótese do Inciso II, o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas, ressalvada a existência de má fé, quando então não será o débito parcelado.

 § 3º - Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício.

 Art. 71 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 40 a 44, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

 Art. 72 Na hipótese do inciso I do art. 11º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.

 Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.

 Art. 73 Concedida à aposentadoria ou a pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

 Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.

 Art. 74 É vedada à celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

 Art. 75 – Com exceção do benefício de pensão por morte, durante o período de percepção de todo e qualquer benefício também serão devidas às contribuições previdenciárias ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA – PREVIJAN.

 Parágrafo único - No período de gozo do benefício, cabe ao ente estatal empregador recolher a parcela da contribuição a seu cargo ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN. A parcela devida pelo segurado será descontada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN quando do pagamento do benefício.

 Art. 76 - Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN em hipótese alguma.

 Art. 77 - Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo de quaisquer um dos benefícios a seguir dispostos: Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

Art . 77 - Não será devido ao segurado o percebimento cumulativo de benefícios de aposentadoria, salvo as permissões do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988. Revogado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

I     - Auxílio-Doença;

II    - Aposentadoria de qualquer espécie;

III   - Auxílio-Reclusão;

IV  - Salário maternidade.

 Art. 78 – Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor.

 Art. 79 – Os proventos de aposentadoria, pensões, auxílio-doença e auxílio-reclusão, não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

Art. 79 - Os proventos de aposentadoria e pensões não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração.

CAPÍTULO XII

DOS PRAZOS E CARÊNCIA

 Art. 80 - Os prazos de carência para gozo dos benefícios previstos nesta Lei são: Alterado pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

Art. 80 – Para gozo dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, exige-se o prazo de carência de doze meses de contribuição em favor do PREVIJAN, salvo se a incapacidade for decorrente de qualquer natureza ou causa. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

Art . 80 - Para gozo  dos benefícios  de incapacidade  temporária,  custeado Município  de  Janaúba  e  de  incapacidade  permanente ,  exige-se  o  prazo carência de 12 (doze) meses de contribuição em favor do PREVIJAN, salvo incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa.

§ 1º Nas hipóteses que exijam carência, havendo perda da qualidade do segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência, depois que o segurado contar com no mínimo, 04 (quatro) contribuições mensais, a partir da nova filiação;

§ 2º Entende se por nova filiação do segurado, o primeiro dia de exercício em atividade remunerada abrangida pelo PREVIJAN;

§ 3º O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência, mas é computado para fins de tempo de contribuição.

I -para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 12 (doze meses) de contribuição em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa.

 § 1º - Não será exigida qualquer carência para o percebimento do salário maternidade, da pensão decorrente da morte do segurado, abono anual, auxílio reclusão e salário família.

 § 2º - Não estão sujeitos às carências previstas neste artigo os segurados que ingressaram, até 15/12/98, em cargo efetivo, no serviço público, no Município de Janaúba, e seus respectivos dependentes.

Art. 80-A – Não será exigida nenhuma carência para percebimento do salário maternidade, da pensão decorrente da morte do segurado, abono anual, auxilio reclusão e salário família.

Incluído pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

 

CAPÍTULO XIII

DO CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES

 Art. 81 - As contribuições ao Instituto serão controladas individualmente, de forma a espelhar a situação dos segurados no último dia de cada mês, em função do fluxo de recursos e dos resultados obtidos com a sua aplicação financeira dos recursos patrimoniais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.

 Art. 82 - As contribuições dos entes estatais do Município de Janaúba serão controladas e lançadas no final de cada mês.

 Art. 83 - A cada ano o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN fornecerá aos segurados um extrato contendo o valor das contribuições feitas pelo segurado e pelos entes do Município de Janaúba, mês a mês, no semestre.

 

CAPÍTULO XIV

DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS

 

 

Art. 84 - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN publicará a presente Lei no Boletim Oficial, assim como o material explicativo que descreva as características principais dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio.

 

 Art. 85 - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN afixará no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, da assessoria atuarial e dos Auditores Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.

 

CAPÍTULO XV

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 86 – O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN terá a seguinte estrutura:

 

I     - Conselho Deliberativo;

II    - Conselho Fiscal;

III   - Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional, e;

IV  - Junta de Recursos.

Seção I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 87 - O Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN será constituído de até 5 ( cinco) membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber :

 

I     - dois servidores, sendo um deles inativo, pertencente ao quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Janaúba, indicados pelo Prefeito;

 

II    - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Janaúba, indicado pelo Poder Legislativo;

III   - um servidor sendo um deles inativo, pertencente ao quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Janaúba;

IV  - suprimido;

V   - O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.

 § 1º - Juntamente com os titulares e para cada um, será designado ou eleito 01 (um) suplente respectivo, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

 § 2º - Nos casos dos incisos I, II e V, os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros titulares.

 § 3º - Nos casos dos incisos III e IV a escolha se fará pela quantidade de votos obtidos, sendo membro efetivo o primeiro colocado e membro suplente o segundo colocado, respectivamente.

 § 4º - O mandato dos membros designados e eleitos será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente.

 § 5º - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.

 § 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.

 § 7º - A função de Membro do Conselho Deliberativo não será remunerado, fazendo jus a Jetons para reembolso de despesas de participação, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por reunião. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 

 § 7° - A função de Membro do Conselho Deliberativo não será remunerado, fazendo jus a Jetons para reembolso de despesas de participação , no valor de R$ 100,00 (cem reais) por reunião ordinária .

 

 § 8º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

 § 9º - Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, com exceção dos representantes da Sociedade Civil.

 § 10 - O Presidente do Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho.

 § 11 – As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas.

 § 12 – As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas por escrito.

 

Art. 88 - Ao Conselho Deliberativo compete:

I        - Deliberar sobre a política de investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;

II       - Deliberar sobre o Regimento Interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;

III      - Deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;

 

IV     - Deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargo e Salários;

V      - Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;

VI     - Deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria;

VII    - Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA -

PREVIJAN, após apreciados pelo Conselho Fiscal e Auditor Independente;

VIII   - Deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;

IX     - Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

X      - Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaborada pela Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;

XI     - Deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, por proposta da Diretoria Executiva;

 

XII    - Deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, por indicação da Diretoria Executiva;

 

XIII   - Funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, nas questões por ele suscitadas;

 

XIV  - Deliberar sobre a contratação de Convênios para prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;

XV   - Baixar Atos e Instruções Normativas, complementares ou esclarecedoras; e,

XVI  - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.

Seção II

DO CONSELHO FISCAL

 Art. 89 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:

I               - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Janaúba, indicado pelo Prefeito;

II              - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Janaúba, indicado pelo Poder Legislativo;

III             - um servidor que se candidatar para o cargo, pertencente ao quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, eleito por voto direto dentre eles.

 § 1º - Juntamente com os titulares e para cada um, será designado ou eleito 01 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

 § 2º - Nos casos dos incisos I e II, os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros titulares.

 § 3º - No caso do inciso III a escolha se fará pela quantidade de votos obtidos, sendo membro efetivo o primeiro colocado e membro suplente o segundo colocado.

 § 4º - O mandato dos membros designados ou eleitos será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente.

            § 5º - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.

 § 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.

 § 7º - A função de Membro do Conselho Fiscal não será remunerada, fazendo jus a Jetons para reembolso de despesas de participação, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por reunião.

 § 8º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

 § 9º - O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.

            § 10 - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate;

 § 11 - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores ativos, contribuintes do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN.

            § 12 - As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas. . Alterado pela (Lei N. 2.036 de 08 de julho de 2013). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2017-2036.pdf

 Art. 89 - O Conselho Fiscal do PREVIJAN será composto por 03 (três) membros, saber:

I- dois servidores do quadro efetivo de quaisquer dos entes do Município de Janaúba, sendo pelo menos um deles pertencente a sindicato ou associação de servidores públicos do Município de Janaúba indicados pelo Prefeito:

II- um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Mun1cíp1c. de Janaúba, indicado pela Câmara Municipal:

§ 1º - Para cada conselheiro titular, deverá ser igual e conjuntamente nomeado um suplente, competindo ao suplente atuar em substituição do respectivo titular             nos casos de licença, Impedimento e vacância

§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão ser servidores ativos e contribuintes do PREVIJAN.

§ 3º - O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução para o mandato subsequente.

§ 4º - Depois de indicados, os Conselheiros serão nomeados pelo PREVIJAN e firmarão Termo de Posse.

§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e extraordinariamente sempre que houver convocação justificada; as sessões e reunião deverão contar a presença da maioria dos conselheiros e as decisões serão tomadas como no mínimo de 02 (dois) votos.

§ 6º - A função de Conselheiro não será remunerada, fazendo jus a Jetons para reembolso de despesas de participação, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) par reunião. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 

§ 6° - A função de Conselheiro não será remunerada, fazendo jus a Jetons para reembolso de despesas de participação , no valor de R$ 100,00 (cem reais) por reunião ordinária.

§ 7º - O Conselheiro que, sem justo motivo, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas terá seu mandato extinto.

§ 8º - Na primeira reunião ordinária depois da posse, o Conselho Fiscal elegerá dentre seus membros, o seu Presidente.

 

 
§ 9º - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate.

§ 10º - As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas

 

Art. 90 - Compete ao Conselho Fiscal:

I         - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;

II        - Acompanhar a execução orçamentária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

III       - Examinar as prestações efetivadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

IV      - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;

V       - Indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos;

VI      - Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;

VII     - Requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;

VIII    - Propor ao Presidente da Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;

IX      - Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;

 

X       - Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;

XI      - Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, por solicitação da Diretoria Executiva;

 

XII     - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;

XIII    - Acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade;

 

XIV   - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos; e

XV    - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;

XVI   - Proceder aos demais atos necessários à fiscalização do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, bem como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município de JANAÚBA.

 Parágrafo Único - Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.

 

Seção III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 Art. 91 - A Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN será composta de um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo/Financeiro e um Diretor de Benefícios.

 

§ 1º - Vetado.

 § 2º - Vetado. Alterado pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

§ 2º - O Diretor Presidente será eleito, juntamente com um Vice Presidente, para mandato de 03(três) anos, devendo a eleição ser realizada até o dia 20 de dezembro do ano anterior, ao término do mandato do que todos  os  servidores deva suceder, por meio de votação secreta, facultada a           todos os servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas do Município, na qual serão considerados eleitos os 03(três) candidatos mais votados, que serão necessariamente indicados ao Chefe do Poder Executivo para que mediante seu poder discricionário, venha escolher, um dos eleitos, devendo o nome ser apresentado aos membros da Câmara Municipal de Janaúba, avaliação e aprovação, que se dará pela maioria simples em votação aberta.

 

 § 3º - O Diretor Administrativo/Financeiro e o Diretor de Benefícios serão nomeados pelo Diretor Presidente. Alterado pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

§ 3º - Enquanto estiver em atividade o Diretor Presidente, caberá ao Vice-Presidente eleito exercer a função de Diretor Administrativo/Financeiro. Sobrevindo a necessidade de o Vice-Presidente assumir em definitivo a função do Diretor Presidente, deverá nomear um Diretor Administrativo/Financeiro. O Diretor de Benefícios será sempre nomeado pelo Diretor Presidente.

 § 4º - O Diretor Administrativo/Financeiro e o Diretor de Benefícios deverão ser escolhidos entre os funcionários efetivos de quaisquer dos entes estatais do Município e possuir formação superior. Alterado pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

§ 4º - O Diretor Administrativo/Financeiro (a ser eleito como Vice-Presidente ou nomeado pelo Diretor Presidente, conforme §3º) e o Diretor de Benefícios (nomeado pelo Diretor Presidente) deverão ser servidores efetivos (de qualquer dos entes estatais do município) que possuam formação superior, sendo necessária, no caso do Diretor Administrativo/Financeiro, formação superior nas áreas Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.

 

 § 5º - Não poderão ser nomeados para as funções de Diretorias, profissionais que tenham parentescos, até 3º grau, com membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 § 6º - O cargo de Diretor Presidente é de provimento em comissão, com a

remuneração equivalente a 50% do cargo de Secretário Municipal do Município de Janaúba, vedado o acúmulo de vencimentos do mesmo quando em cargo efetivo no município.

 § 7º - Os cargos de Diretor Administrativo/Financeiro e de Diretor de Benefícios são de provimentos em comissão, com remuneração definida pelo plano de cargos e salários do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Janaúba – PREVIJAN.

 § 8º - As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em Livro de Atas.

 § 9º - Será firmado Termo de Posse dos Diretores nomeados.

 § 10º - A posse do Diretor Presidente será dia 1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição. Alterado pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

 § 10 - A posse do Diretor Presidente e do Vice-Presidente será dia 1º de abril do ano subsequente ao da eleição.

 

Art. 92 - Compete ao Diretor Presidente:

I        - Representar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN em juízo ou fora dele;

II       - Superintender e exercer a Administração Geral do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN e presidir o Colegiado da Diretoria Executiva;

III      - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;

IV     - Celebrar, em nome do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN em conjunto com outro Diretor, os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

V      - Praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios, os atos relativos à

concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

VI     - Elaborar em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro, a proposta orçamentária anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, bem como as suas alterações;

VII    - Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;

VIII   - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante Concurso Público;

IX     - Expedir instruções e ordens de serviços;

X      - Organizar, em conjunto com o Diretor de Benefícios, os serviços de Prestação Previdenciária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;

 

XI     - Assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro os documentos e valores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN;

 

XII    - Assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro, os cheques e demais documentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, movimentando os fundos existentes;

XIII   - Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;

 

XIV  - Propor, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;

 

XV   - Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

XVI   - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

XVII   - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência;

XVIII  - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos.

 

Art. 93 - Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:

I           - Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;

II          - Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;

III         - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;

IV        - Administrar a área de Recursos Humanos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;

V         - Assinar juntamente com o Diretor Presidente, todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;

VI        - Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;

VII       - Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste instituto;

VIII      - Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE

JANAÚBA - PREVIJAN, e dar publicidade da movimentação financeira;

IX        - Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;

X         - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;

XI        - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;

XII       - Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria;

XIII      - Organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;

 

XIV     - Organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo

julgamento;

XV      - Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente;

XVI     - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;

 

XVII    - Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN;

 

XVIII   - As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Diretor Presidente e deliberado pelo Conselho Deliberativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, velando por sua integridade.

XIX     - Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.

XX      - Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;

 

XXI     - Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;

XXII    - Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN e promover o acompanhamento dos Contratos;

 

XXIII   - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN.

XXIV  - Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais. Alterado pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

 XXIV – Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais ou no caso de vacância.

 

Art. 94 - Compete ao Diretor de benefícios:

I       - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;

II      - Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA -

PREVIJAN aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;

III     - Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a

concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;

IV    - Proceder ao atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;

V     - Substituir o Diretor Administrativo/Financeiro em seus impedimentos eventuais;

VI    - Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;

VII   - Propor a contratação de Atuário para proceder às revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;

VIII  - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;

IX    - Proceder ao atendimento dos integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.

 Art. 95 - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.

 

Seção IV

DA JUNTA DE RECURSOS

 Art. 96 – A Junta de Recursos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN será composta de 07 (sete) membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:

I               - três servidores, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Janaúba, indicados pelo Prefeito Municipal;

II              - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Janaúba, indicado pelo Poder Legislativo;

III             - três servidores, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Janaúba, indicados pelos servidores efetivos em Assembléia.

 § 1º - Juntamente com os titulares e para cada um, será indicado 01 (um) suplente respectivo, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

 § 2º - O mandato dos membros designados e eleitos será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente.

 § 3º - A função de Conselheiro de Junta de Recuso não será remunerada, fazendo jus a Jetons para reembolso de despesas de participação, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por reunião.

§ 4º - Perderá o mandato o membro que faltar a mais de 3 (três) reuniões

consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo membro no caso de substituição do suplente.

 § 5º - Os membros da Junta de Recursos deverão ser contribuintes ou beneficiários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN. Alterado pela (Lei N. 2.036 de 08 de julho de 2013). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2017-2036.pdf

Art. 96 ·A Junta de Recursos do PREVIJAN será composta por 03 (três) membros, a saber.

I - dois servidores, do quadro efetivo de quaisquer dos entes do Município de Janaúba, com formação no mínimo de segundo grau de escolaridade, sendo pelo        menos um deles pertencente ao sindicato ou associação de servidores públicos do Município de Janaúba, indicados pelo Prefeito;

II - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes do Município de Janaúba, com fcim1ação no mínimo de segundo grau de escolaridade, indicado pela      Câmara Municipal;

§ 1º - Para cada membro titular, deverá ser igual e conjuntamente nomeado um suplente, competindo ao suplente atuar em substituição do respectivo titular nos      casos de licença, impedimento e vacância.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes da Junta de Recursos deverão ser servidores ou beneficiários do PREVIJAN.

§ 3º - O mandato dos membros da Junta de Recursos (titulares e suplentes) será   de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução para o mandato            subsequente.

§ 4º - Depois de indicados, os membros da Junta de Recursos serão nomeados pelo PREVIJAN e firmarão Termo de Posse.

§ 5º - A função de membro da Junta de Recursos não será remunerada, fazendo jus a Jetons para reembolso de despesas de participação, no valor de R$ 25      (vinte e cinco reais) por reunião. Alterado pela (Lei N. 2417 de 30 de Dezembro de 2020). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2020-2.417.pdf

 

§ 5° - A função de membro da Junta de Recursos não será remunerada, fazendo jus a Jetons para reembolso de despesas de participação , no valor de R$ 100, 00 (cem reais) por reunião ordinária .

§ 6º O membro da Junta de Recursos que sem justo motivo, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas terá seu mandato extinto.

Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 97 – Cabe à Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos da Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN e dar parecer a consultas formuladas pela Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA – PREVIJAN.

 

Seção V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO

 Art. 98 - Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.

 

Seção VI

DOS ATOS NORMATIVOS

 Art. 99 - O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.

 Parágrafo Único - Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.

 

CAPÍTULO XVI

DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL

 Art. 100 - O patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de:

I   - contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais órgãos empregadores de que trata esta Lei, dos servidores ativos e inativos, conforme disposto, no artigo 114 desta Lei;

II  - receitas de aplicações de patrimônio;

III - produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;

IV- compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal;

V - subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e

VI- dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.

 Art. 101 - Os recursos financeiros e patrimoniais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados por intermédio de Instituições Privadas ou Públicas contratada. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional.

 

Parágrafo Único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:

a)  segurança dos investimentos;

b)  rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e

c)  liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.

 

Art. 102 - O exercício social terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.

 Art. 103 - Caberá ao Diretor Presidente e ao Diretor Administrativo/Financeiro a administração e gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, ouvido o Conselho Deliberativo.

 Art. 104 - Os recursos a serem despendidos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, a título de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual fixado no Plano Anual de seu Custeio.

 

 Art. 105 - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOMUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.

 

 Art. 106 - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOMUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

 

 Art. 107 - Os servidores públicos titulares de cargo efetivo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN também se encontram amparados pela presente Lei, devendo o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, na condição de empregador, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus deveres, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições mensais.

 Art. 108 - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOMUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN poderá, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, contratar empresa de consultoria econômica, para avaliação da carteira de ativos, e a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, Diretoria Executiva, Executivo, Legislativo Municipal e Tribunal de Contas do Estado, o qual deverá integrar o processo de prestação de contas anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.

 

 Art. 109 - A Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN deverá contratar empresa de assessoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN e de sua perenizarão ao longo dos tempos.

 

Art. 110 - Não incide o princípio da licitação sobre as aplicações e investimentos patrimoniais e financeiros para a garantia da execução das obrigações do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.

 Art. 111 - É vedado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.

 Art. 112 - Nenhum servidor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o referido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.

 Art. 113 - No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN que guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento total mensal recebido.

 Art. 114 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados ocupantes de cargos temporários de livre nomeação e exoneração e os Vereadores não são considerados segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, não havendo, desta forma, contribuições destes para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município de Janaúba.

 

CAPÍTULO XVII

DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL

 Art. 115 - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.

 Art. 116 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:

I     - Demonstrativo das Receitas e Despesas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN;

 

II    – Comprovante mensal do repasse ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOSSERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no arts. 19 e 20; e

 

III   – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN.

           

Art. 117 - Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:

I     - nome;

II    - matrícula;

III   - remuneração de contribuição, mês a mês;

IV  - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor; e

V   - valores mensais e acumulados da contribuição do município

 

 § 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior.

 § 2º O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis.

I    - nome;

II   - matrícula;

III  - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e

IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;

 Parágrafo único. Ao segurado será disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 Art. 118 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

 Art. 119 - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

 

§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Art. 120 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 19 e 20, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.

Art. 121 - As contribuições de que trata o art. 76 da Lei Municipal nº. 1.465, de 26 de março de 2.002, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 19 e 20 desta Lei.

Art. 122 - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN, para execução de seus serviços, terá pessoal cedido pela Municipalidade, dentre os servidores do seu quadro efetivo, com todos os seus direitos e vantagens assegurados, garantias e deveres previstos na lei.

Parágrafo Único - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN terá o prazo máximo de 1 (um) ano, após a aprovação de sua estrutura organizacional, para a realização de concurso público para preenchimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 123 - A remuneração dos servidores cedidos e/ou novos concursados para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN competirá à Municipalidade, até que estudo atuarial comprove a viabilidade de o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN assumir esse encargo, através da previsão da necessária fonte de custeio, e que não poderá ultrapassar o prazo de 1 (um) ano. Alterado pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

Art. 123 – A remuneração dos servidores cedidos e/ou novos concursados para o PREVIJAN competirá à Municipalidade, até que estudo atuarial comprove a viabilidade de o Instituto assumir esse encargo, através da previsão da necessária fonte de custeio, enquanto não realizado o concurso público para provimento dos cargos efetivos do PREVIJAN.

 

 

Art. 124 – As despesas administrativas para a manutenção do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE JANAÚBA - PREVIJAN serão custeadas com recursos do próprio Instituto através da previsão da necessária fonte de custeio.

 

 Art. 125 – Os Bens e direitos constituídos com as contribuições com finalidades previdenciárias para a constituição de um Instituto de Previdência Social para a cobertura do Regime Próprio de Previdência do Município de Janaúba deverão ser integralmente repassadas para a conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN.

 Art. 126 - Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer espécie.

 Art. 127 - Além das contribuições previstas no artigo 18 desta Lei, a Prefeitura Municipal de Janaúba (MG), para cobertura do déficit técnico, contribuirá também com uma alíquota de 5,6 % (cinco vírgula seis por cento) sobre o valor limite da folha de pagamento dos servidores ativos.

 § Único - As contribuições acima serão pagas por um período máximo de 35 (trinta e cinco) anos ou até que seja integralmente coberto o déficit técnico apurado anualmente nas AVALIAÇÕES ATUARIAIS.    Alterado pela Lei 1.665 de 09 de janeiro de 2006. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2006-1665.pdf

 

Art. 127 – Além das contribuições previstas no artigo 18 desta Lei, a Prefeitura Municipal de Janaúba (MG), para cobertura do déficit técnico, contribuirá também com uma alíquota de 3,32% (três virgula trinta e dois por cento) sobre o valor limite da folha de pagamento dos servidores ativos.  Alterado pela (Lei 1.692 de 27 de outubro de 2006. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2006-1692.pdf

Art. 127 – Além das contribuições previstas no artigo 18 desta Lei, a Prefeitura Municipal de Janaúba (MG), para cobertura do déficit técnico, contribuirá também com uma alíquota de 3,71 % (três vírgula setenta e um por cento) sobre o valor limite da folha de pagamento dos servidores ativos. Alterado pela (Lei Nº 1.754 de 25 de Março de 2008). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2008-1754.pdf

Art. 127º - Além das contribuições previstas no artigo 18 desta Lei, a Prefeitura Municipal de Janaúba/MG, para cobertura do déficit técnico, contribuirá também com uma alíquota de 3,79%(três vírgula setenta e nove por cento) sobre o valor limite da folha de pagamento dos servidores ativos. Alterado pela (Lei Nº 1.798 de 24 de Abril de 2009). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2009-1798.pdf

Art. 127 - Além das contribuições previstas no artigo 18 desta Lei, a Prefeitura Municipal de Janaúba (MG), para cobertura do déficit técnico, contribuirá também com uma alíquota de 4,42 % (quatro virgula quarenta e dois por cento) sobre o valor limite dos salários de contribuições dos servidores ativos. Alterado pela (Lei Nº 1.871 de Julho de 2010). https://janauba.mg.gov.br/legislacoes/viewLei/1871

Art. 127 – Além das contribuições previstas no artigo 18 desta Lei, a Prefeitura Municipal de Janaúba (MG), para cobertura do déficit técnico, contribuirá também com uma alíquota de 4,02% (quatro vírgula zero dois por cento) sobre o valor limite dos salários de contribuições dos servidores ativos. Alterado pela (Lei 2.079 de 28 de agosto de 2014. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014-2079.pdf

Art. 127 - Além das contribuições previstas no artigo 18, a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as Autarquias e Fundações Municipais e outros Órgãos na posição de empregadores abrangidos por esta Lei contribuirão também com uma alíquota de 4,02% (quatro virgula zero dois por cento) sobre o valor limite da folha de pagamento dos respectivos servidores ativos, para fins de cobertura do déficit técnico. Alterado pela Lei N. 2.199 de 28 de novembro de 2016. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2016-2199.pdf

 

Art. 127 - Fica instituído o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição complementar devidas pela Prefeitura Municipal da Câmara Municipal, pelas Autarquias e pelas Fundações Municipais e por outros órgãos na posição de empregadores abrangidos por esta lei, definidas na tabelas a seguir:

Alterado pela (Lei N. 2.351 de 14 de Novembro de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.351.pdf

ANO

    %

  SUPLEMENTAR

2016

8,28%

2017

9,37%

2018

10,60%

2019

12,00%

2020

13,58%

2021

15,37%

2022

17,39%

2024

19,68%

2025

22,27%

2026

25,20%

2027

28,52%

2028

32,28%

2029

36,53%

2030

46,78%

2031

52,95%

2032

59,92%

2033

67,81%

2034

76,73%

2035

86,84%

2036

98,27%

2037

111,21%

2038

125,86%

2039

142,43%

2040

161,18%

2041

182,40%

2042

206,42%

2043

233,60%

2044

264,36%

2045

299,16%

2046

338,55%

2047

383,13%

2048

433,57%

 

Art. 127 As avaliações e reavaliações atuariais indicarão o valor presente dos compromissos futuros do plano de benefícios do RPPS, suas necessidades de custeio e o resultado atuarial.

§ 1°. No caso de a apuração do resultado indicar déficit atuarial deverá ser apresentado no Parecer Atuarial o plano de amortização para o seu equacionamento. Incluído pela (Lei N. 2.351 de 14 de Novembro de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.351.pdf

§ 2°. O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes periódicos cujos valores sejam preestabelecidos, os quais serão suportados pelo Município, suas Autarquias , Fundações e Poder Legislativo. Incluído pela (Lei N. 2.351 de 14 de Novembro de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.351.pdf

§ 3°. Poderão ser apertados ao RPPS, mediante lei, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o equacionamento do déficit atuarial, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios. Incluído pela (Lei N. 2.351 de 14 de Novembro de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.351.pdf

§ 4°. A definição do plano de amortização deverá ser acompanhada de demonstração da viabilidade orçamentária e financeira, inclusive dos impactos nos limites de gastos impostos pela Lei Complementar 101, e 04 de maio de 2000. Incluído pela (Lei N. 2.351 de 14 de Novembro de 2019). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2019-2.351.pdf

Art. 128 - Os valores das contribuições dos Servidores Públicos Efetivos ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA PREVIJAN, quando este era regido pela Lei nº. 1.306, 1º de março de 2.000, deverão ser contabilizados em contas individuais de forma a demonstrar historicamente as datas e os valores que foram recolhidos dos Segurados, em seus respectivos extratos.

 Art. 129 - O servidor municipal colocado à disposição da União, do Distrito Federal, dos Estados, de Municípios ou de suas entidades de administração indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo político, permanecerá vinculado ao regime de previdência municipal.

 Parágrafo único – No caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária mensal compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado a disposição.

 Art. 130 - O servidor efetivo municipal que for readmitido, ainda que por intermédio de concurso público, e já estiver em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria, por este Regime Próprio de Previdência, não será considerado segurado deste Regime.

 Parágrafo único – No caso referido no caput deste artigo, o novo servidor municipal não pagará a contribuição previdenciária, e não fará jus a nenhum benefício previdenciário.

 Art. 131 – Até que a Lei Complementar a que se refere o § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, seja publicada, fica assegurado o direito à aposentadoria especial ao servidor titular de cargo efetivo, desde que observadas as condições previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº.

8.213, de 24 de julho de 1.991.

 Art. 132 – Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 15 de dezembro de 1998, tenham completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios previdenciários, previstos nas disposições legais vigentes até aquela data.

 Art. 133 – Esta Lei e suas disposições gerais e transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 1.465 de 26 de março de 2.002 e todas as demais disposições em contrário.

Prefeitura de Janaúba, 07 de junho de 2.005.

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito de Janaúba

ROBSON LUIZ VELOSO

Secretário Municipal de Fazenda