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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 1.624 DE 08
DE
MARÇO DE 2.005
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais por seus representantes decretou,
e eu
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, a
anistia de cominações legais e/ou parcelamento, para créditos de natureza tributária inscritos ou não em Dívida Ativa, parcelados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2004 e/ou que se encontram em
fase
de
cobrança administrativa ou judicial.
§ 1º - A anistia de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre o valor das
multas e
dos juros da seguinte forma:
a)
100% de anistia de multas, juros e correção monetária para pagamento a vista
ou
até 03 (três) parcelas
b)
o parcelamento até 24 parcelas terá
os
mesmos
benefícios da alínea “a”, corrigido com índice de 0,5% (meio
por cento) ao
mês
sobre cada parcela.
§ 2º - Para todo valor parcelado, o contribuinte deverá pagar a primeira parcela à
vista, correspondente
no mínimo a 20% (vinte
pontos) do
valor do débito
principal.
§ 3º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção
ou
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem
como
aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente.
§ 4º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos da legislação
em vigor.
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda do Município de
Janaúba, autorizado a
emitir boletos de
cobrança
bancária em nome
dos contribuintes em débito.
Art. 3º - O benefício fiscal previsto no artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de
publicação desta lei.
Parágrafo único - A cobrança do
débito fiscal assim reduzido se dará por
iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de
parcelamento
do débito.
Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos parágrafo terceiro do
artigo
primeiro desta lei, impreterivelmente até 15/05/2005, sendo que o número
de parcelas não
poderá
ultrapassar ao limite de
24
(vinte e quatro).
§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou
judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria da Fazenda, no prazo referido no caput,
com
a indicação do número de parcelas desejadas;
§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da
dívida e não
implica
obrigatoriedade do seu deferimento.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário da
Fazenda ou ao Chefe da Seção de Rendas e ao Procurador do Estado/Município,
cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento
apresentado pelo contribuinte.
Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1.0% ao mês, multa de diária de 0.33% limitado a 10% e atualização monetária pelo IPCA – Índice de preço ao consumidor amplo,
conforme
Código Tributário em vigor.
Art. 6º - O atraso superior a 5 (cinco dias) dias no pagamento do boleto de cobrança
bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito
fiscal.
Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o
inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei,
hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de
uma
só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente
atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art. 7º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal
para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços
bancários, através de procedimento licitatório, conforme Lei Federal 8.666/93.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei, inclusive para prorrogação do prazo de
requerimento previsto
no Art 4º, limitado à 31/12/2005.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, 08 de março
de 2005.
Prefeito de
Janaúba
ROBSON LUIZ VELOSO
Secretário de
Fazenda