MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 1.632 DE 07 DE JUNHO DE 2.005

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais por seus representantes decretou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Janaúba, como Órgão Colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que tem por finalidade orientar, coordenar e assessorar a política municipal de Educação.

Art.2º - O Conselho Municipal de Educação -CME tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar na definição das diretrizes da Educação do Município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

Art. 3º- Compete ao CME:

I)   Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de políticas e planos educacionais;

II)  Aprovar e implementar o Plano Municipal de Educação;

III)Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento;

IV)          Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino e emitir pareceres que, legalmente, lhe couberem;

V) Acompanhar a contratação de professores e funcionários para outros cargos do quadro de pessoal da SME, de acordo com os critérios estabelecidos através de Portaria; VI) Pronunciar-se sobre a criação e fechamento de escolas municipais.

VII)Assessorar a SME na definição da escolha dos diretores e coordenadores de escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental de acordo com critérios estabelecidos através de Portaria.

VIII)       emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas.

IX)  propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade.

X)   Participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de Planos, Programas e Projetos Educacionais.

XI)  Elaborar Regimento Interno do CME e reformulá-lo quando se fizer necessário.

XII)Discutir e criar novos mecanismos de ampliação da participação popular na gestão do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 4º - O CME compõe-se de:

 

I)             Um presidente representado, necessariamente, pelo Secretário Municipal de Educação;

 

II)            Cinco representantes da Rede Municipal de Ensino, sendo:    

    a)01 professor da educação infantil

    b)01 professor de 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental

    c)01 professor de 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental

    d)01 especialista de educação

    e)01 auxiliar administrativo

 

III)  Um representante da Rede Particular de Ensino;

 

IV)  Dois representantes de pais de alunos da Rede Municipal, sendo:

a)  01  representante de pai de aluno de 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental

b)  01  representante de pai de aluno de 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental V) Um representante da Superintendência Regional de Ensino.

 

VII) Um representante da Câmara Municipal de Vereadores

§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar assembleias nos dois segmentos, para escolher os representantes da rede municipal de ensino.

§ 2° – Cada escola deverá indicar um representante de pais de alunos de 1ª à 4ª série do ensino fundamental e um de 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental. Estes representantes deverão realizar esta escolha através de uma assembleia. A SME realizará uma assembleia para escolha de um único representante em cada segmento.

§ 3° – O representante da rede particular de ensino deverá ser indicado pelo SINEP - MG.(Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais) através de ofício.

§ 4° – O representante da SRE deverá ser indicado pelo Diretor da Superintendência através de ofício

§ 5° – O representante da Câmara deverá ser indicado pelo presidente da Câmara de Vereadores através de ofício.

§ 6° – O Secretário Municipal de Educação deverá escolher, entre os membros da comissão, um membro para secretariar as reuniões da CME.

§ 7° - A nomeação dos membros do Conselho é feita por ato do Prefeito Municipal através de Decreto.

§ 8° - Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele, tendo direito de participar das discussões e de votar, só na ausência do Titular.

Art. 5° - O mandato dos Conselheiros é de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

Art. 6º - Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias, que representam, serão substituídos no prazo máximo de trinta dias.

Art. 7º.   Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular assumirá o suplente para completar o mandato.

Art. 8º.  Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, indicação de novos membros para conclusão do mandato, na forma do art. 4º.

PARÁGRAFO ÚNICO.  Será considerado como afastamento definitivo à ausência não justificada do Conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas.

Art. 9º - A função do membro do conselho é considerada relevante serviço prestado ao Município, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos.

Art. 10 - O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CME é responsabilidade da SME.

Art. 11 - A estrutura e o funcionamento do Conselho são estabelecidos no Regimento próprio elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto.

 

Art. 12 - A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 13 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Janaúba, 07 de junho de 2005.

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito Municipal

Getulio Martins da Silva

Chefe de Gabinete