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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N° 1.633 DE 07 DE JUNHO
DE 2.005
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, sob a gestão da Secretaria
Municipal de Educação, o Fórum Municipal de Educação, como instância de
debates, formulação, discussão e definição de princípios e propostas de ação
visando a construção coletiva do Plano Municipal Decenal de Educação PMDE.
Parágrafo Único – O Secretário Municipal de Educação de Janaúba é o presidente do Fórum Municipal de Educação, podendo indicar substituto, quando necessário.
Art. 2° - O 1° Fórum Municipal de Educação tem como objetivo a construção do PMDE, debatendo propostas, produzindo subsídios e definindo as metas para elaboração do Plano Municipal Decenal de Educação.
Art. 3° - O 1° Fórum Municipal de Educação será constituído por:
a) Núcleos Temáticos: composto por dois especialistas para cada um dos aspectos temáticos a serem trabalhados pelo Plano. O Núcleo Temático será dividido em tantas Câmaras, quantos forem os aspectos a serem trabalhados, a saber:
• Câmara de Educação Infantil
• Câmara de Ensino Fundamental
• Câmara de Ensino Médio
• Câmara de Educação Especial
• Câmara de Educação de Jovens e Adultos
• Câmara de Educação Tecnológica e Formação Profissional
• Câmara de Gestão e Financiamento
• Câmara de Gestão de informações sobre o município
b) Secretaria Executiva responsável pelo acompanhamento do processo de construção do Plano: compatibilizar as demandas da comunidade nas diferentes câmaras com os recursos financeiros, jurídicos, institucionais, humanos e materiais existentes no município.
c) Representantes de diferentes segmentos da Sociedade Civil, responsáveis por aprovar todas as decisões do Fórum, em versão preliminar, legitimando-o em primeira instância. Haverá um representante por segmento, que deverá ser indicado o titular e um suplente, através de ofício, sendo:
• Poder Legislativo
• Secretaria Municipal de Planejamento
• Conselho Municipal De Educação
• Sindicato dos Profissionais da Educação Universidade Estadual de Montes Claros
• Superintendência Regional de Ensino
• Sindicato da Rede Particular de Ensino
• Agência de Desenvolvimento de Janaúba
• Diocese de Janaúba
• Rotary Clube de Janaúba
• Lions Clube de Janaúba
• Loja Maçônica
Art. 4° - O 1° Fórum Municipal de Educação têm como atribuições:
a) Inteirar-se da legislação vigente que subsidiará a elaboração do Plano Municipal Decenal de Educação
b) Elaborar cronograma de reuniões gerais do fórum, das câmaras do Núcleo temático e da Secretaria Executiva.
c) Articular, integrar e filtrar as propostas das diferentes Câmaras ao longo da construção do Plano Decenal Municipal de Educação.
d) Estipular um cronograma de construção do Plano, incluindo conferências municipais e encaminhamento do PMDE à Câmara de Vereadores para aprovação.
e) Acompanhar e avaliar o Plano Municipal Decenal de Educação.
Art. 5° - A estrutura e funcionamento do Fórum Municipal de Educação são estabelecidos no Regimento próprio elaborado pela secretaria executiva e aprovado na primeira reunião do fórum.
Art. 6° - O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Fórum é responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Janaúba.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, 07 de junho de 2005.
Ivonei Abade Brito
Prefeito de Janaúba/MG
Getúlio Martins da Silva
Chefe de Gabinete