MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N.º  1.636 DE 30 DE JUNHO DE 2005

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes aprova, e eu Prefeito, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 2º - A estrutura orçamentária que servi de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

 

Art. 4º - A proposta orçamentária, que o conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixão da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atende a um processo de planejamento permanente, à descentralizão, à  participação comunitária, e compreenderá:

 

§ 1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

§ 2º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;

 

§ 3º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional 25/2000.

 

 

Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixão da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I - Garantia do crescimento econômico com desenvolvimento social;

II- Combater a pobreza, reduzindo as desigualdades  por meio da inserção social; III- Fortalecer a segurança pública investindo na prevenção;

III - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

V- Modernizão na ação governamental.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS OAMENTOS

 

 

Art. 6º- O projeto de lei orçamentária do município de Janaúba, relativo ao exercício de 2006, deve assegurar os seguintes princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento:

 

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, dando prioridade às regiões com maiores índices de violência;

II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, inclusive com a apresentação na discussão pública do orçamento, do levantamento de todos os equipamentos e infra-estrutura existentes em cada localidade, concomitantemente com o levantamento dos equipamentos e obras de infra-estrutura a serem realizados, também em cada localidade, elaborados por todas as Secretarias Municipais;

 

Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual do município de Janaúba, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, da Lei Orgânica do Município, à legislão federal aplivel à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, e compreenderá:

 

 

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do município e seus órgãos;

II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;

IV - os orçamentos dos fundos municipais;

V - o demonstrativo das obras e serviços públicos cujos recursos sejam oriundos de outorga, concessão, permissão, autorizão, cessão, transmissão ou outros atos do Poder Público Municipal que impliquem qualquer tipo de reciprocidade por parte da iniciativa privada.

 

Parágrafo único - A inclusão de determinada obra ou serviço público no demonstrativo a que se refere o inciso V deste artigo o elide a necessidade de autorizão legislativa específica, quando couber, nos termos da legislão em vigor.

 

 

Art. 8º - O projeto de lei orçamentária anual pode conter autorizão para a abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de decretos do Executivo.

 

CAPÍTULO III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

 

 

Art. 9º - A proposta anual às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, o podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.


 

Art. 10 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflão apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos plano de estabilizão econômica editados pelo governo federal, na conformidade com os Anexos de Metas e Riscos Fiscais conforme tabelas:

 

Tabela 1 - Metas Anuais

Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais do Ano Anterior

Tabela 3 - Metas Anuais Comparadas com as Fixadas no Três Exercícios Anteriores Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido

Tabela 5 - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS

Tabela 8 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências

 

 

§ 1º - A proposta orçamentária conterá reserva de contigência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão destinados ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 2º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modificações da legislão tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

I- atualizão da planta genérica de valores do município;

II - revisão e atualizão da legislão sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;

III - revisão e atualizão da legislão sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

IV - revisão da legislão referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V - revisão da legislão aplivel ao Imposto sobre a Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

VI - revisão da legislão sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;

VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;

VIII - revisão da legislão sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade;

IX - adequação  da  legislão  tributária  municipal  em  decorrência  de  alterações  nas  normas estaduais e federais;

X - modernizão dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;

XI -  A atualizão dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

XII - A expansão do número de contribuintes;

XIII - Atualizão do cadastro imobiliário fiscal.

 

 

§ 3º - Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relão à legislão atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo.


§ 4º - Considerando o disposto no artigo 11, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

§ 5º - Os tributos, cujo recolhimento forem efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Acumulado).

§ 6º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

 

Art. 11  - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 12 - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2006 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, de acordo com o que prescreve a Constituição Federal vigente.

 

§ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

 

I - Estabelecer programação financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se o atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;

III - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante  à Câmara de Vereadores;

IV - Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.

 

CAPÍTULO III

DO OAMENTO FISCAL

 

 

Art. 13 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta.

 

Art. 14 As despesas com pessoal e encargos o poderão ter acréscimo real em relão aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorizão legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.


 

Art. 15 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

 

Art. 16 A concessão de Auxílios e Subvenções o constante no orçamento, depende de autorizão Legislativa, através de lei específica. Aprovão pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 17 O município aplicará, nas áreas de Educação, Saúde e Promoção Social, os índices estipulados na Constituição Federal.

 

Art. 18 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminha ao Poder Legislativo até o dia 31de agosto, compor-se-á de:

 

I - Mensagem;

II - Projeto de Lei Orçamentária;

III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

 

 

Art. 19 Integrarão à Lei Orçamentária Anual:

 

 

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

 

 

Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, 30 de Junho de 2005.

 

 

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito Municipal