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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N.º 1.636 DE 30 DE JUNHO DE
2005
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Povo do Município de Janaúba, por seus representantes aprova, e eu Prefeito, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos
do Município, relativo ao exercício
de
2006, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e
a Lei
Complementar 101
de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 4º - A proposta
orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
§ 1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público Municipal;
§ 2º - O orçamento da seguridade
social, abrangendo
todas as entidades de
saúde, previdência
e assistência social, quando
couber;
§ 3º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua
proposta parcial até o
dia 15 de julho, de
conformidade com
a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção
aos
princípios de:
I - Garantia do crescimento
econômico com desenvolvimento social;
II- Combater a pobreza, reduzindo
as desigualdades
por meio da inserção social; III- Fortalecer a
segurança pública investindo na prevenção;
III - Austeridade
na gestão dos recursos públicos;
V- Modernização na ação
governamental.
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 6º- O projeto de lei orçamentária do município de Janaúba, relativo
ao exercício de 2006, deve assegurar os seguintes princípios de justiça, de controle
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução
do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, dando prioridade
às regiões com maiores índices de violência;
II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos
na legislação;
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir
o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, inclusive com
a apresentação na discussão pública do orçamento, do levantamento de todos os equipamentos
e infra-estrutura existentes em cada localidade, concomitantemente com o levantamento
dos equipamentos e obras de infra-estrutura a serem realizados, também em cada
localidade, elaborados por todas as Secretarias Municipais;
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual do município de Janaúba, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, da Lei Orgânica do Município, à legislação federal
aplicável à
matéria e, em especial, ao equilíbrio
entre receitas e despesas, e compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do município
e seus órgãos;
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos dos fundos municipais;
V - o demonstrativo das obras e serviços públicos cujos recursos sejam oriundos de outorga,
concessão, permissão, autorização, cessão, transmissão ou outros atos do Poder Público Municipal
que impliquem qualquer tipo
de reciprocidade por parte da iniciativa privada.
Parágrafo único - A inclusão de determinada obra ou serviço público no demonstrativo a que se refere o inciso V deste artigo não elide a necessidade de autorização legislativa específica, quando couber, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos
adicionais suplementares mediante
edição de decretos do Executivo.
DAS METAS
E RISCOS FISCAIS
Art. 9º - A proposta
anual às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e
anualidade, não podendo
o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 10 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a
mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos plano de estabilização econômica editados pelo
governo
federal, na
conformidade com
os Anexos de Metas e Riscos
Fiscais conforme tabelas:
Tabela 1 - Metas Anuais
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais do Ano Anterior
Tabela 3 - Metas Anuais Comparadas com as Fixadas no Três Exercícios Anteriores Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
Tabela 5 - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS
Tabela 8 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências
§ 1º - A proposta orçamentária conterá reserva de contigência, cuja forma
de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão destinados
ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 2º - Na
estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda
as modificações da legislação
tributária, incumbindo
à Administração o seguinte:
I- atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas,
forma
de cálculo, condições de
pagamento, remissões
ou compensações, descontos
e isenções;
III - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre
imóveis;
VI - revisão da legislação
sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia
administrativo;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos
e cobrança de valores irrisórios;
VIII - revisão da legislação
sobre o uso do subsolo
e do espaço aéreo da Cidade;
IX - adequação
da legislação
tributária
municipal
em decorrência de
alterações nas
normas estaduais e federais;
X - modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;
XI - A atualização
dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
XII - A
expansão do número de contribuintes;
XIII - Atualização do cadastro imobiliário
fiscal.
§ 3º - Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano
deverão
explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o
impacto
da medida no valor do
tributo.
§ 4º - Considerando o disposto no artigo 11, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas
as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos
de competência constitucional do Município.
§ 5º - Os tributos, cujo recolhimento forem efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente
segundo
IPCA
(Índice de Preço ao Consumidor Acumulado).
§ 6º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de
caixa.
Art. 11 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos
da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação
em vigor;
III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do
art. 167, da Constituição Federal.
Art. 12 - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária
até o início do exercício de 2006 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar
a proposta orçamentária, de acordo com o que prescreve a Constituição Federal vigente.
§ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - Estabelecer programação
financeira e o
Cronograma de execução mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
III - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara
de Vereadores;
IV - Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer
do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição
da comunidade.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 13– O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta.
Art. 14 – As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa
autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o
limite
de 60% da Receita
Corrente Líquida
Municipal.
Art. 15 – Na elaboração
da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo
na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras
esferas do governo.
Art. 16 – A concessão de Auxílios e Subvenções não constante no orçamento, dependerá
de autorização Legislativa, através de
lei
específica. Aprovação pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 17 – O município aplicará, nas áreas de Educação, Saúde e Promoção Social, os índices
estipulados na Constituição
Federal.
Art. 18 – A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o
dia 31de agosto, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 19 – Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 20 – Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 30 de Junho
de 2005.
Ivonei Abade
Brito
Prefeito
Municipal