MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

 

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

 

 


LEI Nº 1.650 DE 31 DE OUTUBRO DE 2005

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

MUNICIPAL DE JANAÚBA-MG E OUTRAS    PROVIDÊNCIAS.


 

 

 

 

O Povo do Municfpio de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

 

CAPITULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O Município de Janaúba integra com autonomia politica-administrativa, a República Federativa do Brasil e é regido por sua Lei Orgânica, observado o princípio constitucional republicano federativo nela inscritos.

 

Art.2º- Os serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, serão exercidos direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal ou por seus delegados, com o objetivo de satisfaze-los sob o regime jurídico total ou parcialmente público e que atendam para sua efetividade aos seguintes requisitos e exigências:

 

            I - Eficiência, segurança e continuidade;

            II - Preço ou tarifa justa e compensada:

            III - Observância do processo de licitação;

            IV - Respeito ao direito do usuário e do cidadão.

 

Art. 3º - A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos à subordinação hierárquica e integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e submetido a direção superior do Prefeito.

 

Art. 4º - Unidade Administrativa é, para os fins desta Lei, parte do Órgão, dotada de competência específica.

 

Art. 5º - Para efeito desta Lei entende-se por subordinação, a relação hierárquica entre o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais, entre estes Órgãos e suas Unidades Administrativas e entre estas segundo seus respectivos níveis.


 

 

 

CAPÍTULO II

 

 

DOS PRINCÍPIOS DA ADMINIST RAÇÃO PÚBLICA APLICÁVEIS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Art. 6° - A Administração Pública do Município de Janaúba, pautar-se-á pelos princípios jurídicos da legalidade, finalidade, interesse público, prioridade às atividades -fim, motivação, proporcionalidade, Razoabilidade, moralidade, impessoalidade, transparência, participação popular, pluralismo, economicidade, profissionalismo e eficiência.

 

§ 1° - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Executivo serão apurados, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.

§ 2°- O agente público do Poder Executivo motivará o ato administrativo que praticar, explicitando lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

§ 3° - Serão invalidados os atos que violarem quaisquer dos principias estabelecidos neste Capítulo.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA GESTÃO MUNICIPAL

 

 

Art.7º - As ações da Administração Pública Municipal obedecerão aos preceitos contidos nesta lei e aos princípios básicos de gestão:

 

            I -  Planejamento;

            II - Coordenação e Articulação;

            III - Descentralização e Desconcentração;

            IV - Controle;

            V - Continuidade Administrativa;

            VI - Efetividade;

            VII - Modernização

 

§ Único - O Chefe de Gabinete, os Secretários Municipais, os diretores, e coordenadores, em todos os níveis hierárquicos, responderão por culpa exclusiva ou concorrente, solidariamente pelo descumprimento dos princípios estabelecidos nesta lei e na lei complementar federal de responsabilidade fiscal.

 

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art.8º - Planejamento é, para efeito desta   Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação, governamental às suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local no Município de Janaúba.

 

Art.9º - As ações da Administração Pública Municipal, deverão ser objeto de Planejamento, que compreendera a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes instrumentos:

 

            I - Estratégias, objetivos, fatores críticos de sucesso, indicadores e metas;

            II - Plano plurianual;

            III - Diretrizes orçamentárias;

            IV - Programas e projetos;

            V - Orçamentos anuais;

            VI - Orçamento participativo;

            VII - Programação financeira de desembolso;

            VIII - Plano diretor do município.

 

§ 1º - Das ações de planejamento se incumbirão as Secretarias dentro da esfera de competência de cada uma delas, observadas as diretrizes técnicas da Secretaria de Planejamento.

 

§ 2º - Para a elaboração dos orçamentos anuais, serão devidamente consideradas as demandas das comunidades, expressas no Orçamento Participativo.

 

Art.10 - O Planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados.

 

Art.11 - Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou Entidades responsáveis pela sua execução.

 

SEÇÃO   11

DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO

 

Art.12 - Coordenação e articulação constituem, para efeito desta Lei, o entrosamento permanente das atividades em todos os níveis, nas áreas do planejamento até a execução de planos, programas e projetos da Administração Pública Municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais.

 

§ Único - Os atos administrativos que instituírem planos, programas, projetos e atividades deverão definir a quem cabe coordenar os trabalhos a serem desenvolvidos.


 

 

 

Art.13 - Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho, deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre todas as Secretarias Municipais e demais órgãos neles interessados ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, de modo a visarem sempre soluções Integradas e harmonizadas com a política geral e setorial do Município.

 

Art.14 - As ações, os planos e projetos da Administração Pública Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação, controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si articulados todos os Órgãos da Administração Pública Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividade.

 

SEÇÃO  III

DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO

 

Art.15 - A Administração Pública Municipal adotará política de descentralização e de desconcentração de seus serviços, funções e atividades.

 

§ Único - A descentralização e a desconcentração têm por objetivo assegurar maior agilidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as atividades da Administração Pública Municipal, o mais próximo possível dos cidadãos, dos fatos, das necessidades a serem atendidas ou problemas a serem resolvidos, de modo a permitir a participação da população na formulação de suas demandas, aspirações e projetos, bem  como  no  estabelecimento  de  prioridades  e  no  controle  das  ações  da Administração.

 

SEÇÃO IV

DO CONTROLE

 

Art. 16 - Controle é para efeito desta Lei, a fiscalização e o acompanhamento sistemático e continuo das atividades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 17 - O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento; avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito; aferir os resultados alcançados; verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos; avaliar os resultados da gestão para a formulação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas  e  metas  de  governo,   de  forma   a  resguardar  os  recursos  contra desperdícios, perda, uso indevido ou qualquer outra forma de evasão.

 

 

 

Art.18 - Os órgãos da Administração Municipal do Poder Executivo submetem -se aos controles externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais, da lei Orgânica do Município de Janaúba e demais diplomas aplicáveis.

 

§ 1º - O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, será exercido entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

§ 2º - O controle interno do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, terá por finalidade:

 

            I - Avaliar o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias ou em outros atos legislativos ou administrativos;

            II - Aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da          aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;

            III - Exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, preservando os direitos e haveres do município;

            IV - Apoiar a participação pública e os controles externos no exercício de sua missão institucional.

 

Art.19 - A Administração Pública propiciará o acesso às informações sobre os seus atos e ações, através de meio eletrônico, no que se referir aos gastos, receitas e indicadores de desempenho.

 

§ Único: A providência prevista no caput do presente artigo não elide o direito líquido e certo de qualquer cidadão em ter acesso aos documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de riscos jurídicos para o Município ou para terceiros, devendo o pedido ser submetido ao Chefe do Poder Executivo e por ele deferido.

 

Art.20 - Serão suprimidos os controles que se evidenciam como puramente formais, ou cujo custo seja superior ao risco.

 

Art.21 - O controle na Administração Pública Municipal do Poder Executivo será exercido:


 

I - Pelas secretarias e diretorias competentes, quanto à execução de programa e a observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;

II - Pelos órgãos, com relação à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;

III - Pelo Sistema, para o atendimento, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das operações.

 

 

Art.22 - O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do controle na Administração Pública Municipal mediante decreto.

 

 

SEÇÃO V

DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA

 

Art.23 - Continuidade Administrativa é, para efeito desta lei, a manutenção de planos, programas, projetos e atividades e dos quadros dirigentes capacitados para garantir produtividade, qualidade e efetividade na ação administrativa municipal.

 

Parágrafo Único - Dentro do princípio da efetividade, o servidor público da Administração Pública Municipal, na medida das responsabilidades e do alcance de seu cargo é um integrador social, comprometido em agir com sensibilidade e competência técnica, para articular as demandas ambientais internas e externas, compatillilizando-as com os recursos organizacionais disponíveis.

 

Art.24 – A Administração Pública Municipal promoverá sempre a modernização administrativa de seus órgãos e Entidades, entendida esta, corno um processo de constante aperfeiçoamento Institucional, mediante reforma, desburocratização, desenvolvimento de recursos     humanos em atendimento ás transformações econômicas, sociais e ao progresso tecnológico.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PLANO GERAL DE GOVERNO

 

Art.25 - A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano de Ação do Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito.

 

Parágrafo Único - O Plano de Ação do Governo Municipal é a consolidação pelo órgão de Planejamento dos programas, projetos e atividades elaboradas pelos órgãos setoriais.


 

Art.26 - Anualmente serão elaboradas as diretrizes orçamentárias, que pormenorizarão o programa anual e a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte.

 

Art.27 - A secretaria Municipal da Fazenda, Administração e Recursos Humanos elaborará em conjunto com as demais Secretarias, a programação financeira de desembolso de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários.

 

Art.28 - Somente poderá ser assumido compromisso financeiro que seja compatível com a programação financeira de desembolso.

 

Art.29 - O Prefeito Municipal prestará á Câmara Municipal contas relativas ao exercício anterior, nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Janaúba.

 

Art.30 - Os órgãos da Administração Direta observarão o Plano único de Contas e as normas gerais de administração financeira, contabilidade e de auditoria.

 

Art.31 - Quem tenha a seu cargo atividade de administração financeira ou de contabilidade de unidade administrativa é responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação de balancetes, balanços e demonstração contábeis, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO V

 

DA SUPERVISÃO GOVERNAME NTAL

 

Art.32 - Todo órgão da Administração Pública Municipal está sujeito à supervisão governamental, a ser exercida pelos titulares com exceção daqueles submetidos a supervisão direta do Prefeito.

 

Art.33 - A supervisão governamental compreende a orientação a coordenação e o controle das atividades dos órgãos subordinados e tem por objetivo promover a execução de planos, programas e projetos do governo e assegurar a eficácia de atuação de cada órgão e a observância da legislação federal e estadual no que couber.


 

Art. 34 - A supervisão será exercida através de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos e das Unidades Administrativas.

 

PARTE ESPECIAL

 

ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art.35 - o Poder executivo Municipal, titularizado pelo Prefeito Municipal, tem a sua estrutura básica composta de Secretarias, Diretorias e Coordenações de Seções.

 

§ único - A Administração direta do Poder Executivo Municipal, é composta pela Estrutura constante dos Anexos II e III parte integrante desta lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO  MUNICIPAL

 

Art.36 -A estrutura orgânica básica da Administração Pública Municipal de Janaúba para execução dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, nos termos das competências constitucionais e da lei orgânica, é a que consta desta lei e compreende:

 

a)    Elaborar e propor em articulação com os demais órgãos da Administração Pública, a política de desenvolvimento do Município, e acompanhar a sua Implementação;

b)    Coordenar a formulação da política de desenvolvimento sócio e econômico do Município, compatibilizando-a com as diretrizes do governo local;

c)    Consolidar a elaboração e coordenar a implantação do plano de ação anual do Governo Municipal e de sua programação global e setorial em articulação com as demais Secretarias;

d)    Coordenar em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, Administração e Recursos Humanos, a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, acompanhar sua execução   e   avaliar   seus resultados, propondo as medidas corretivas necessárias;

e)    Coordenar, dirigir e supervisionar as atividades de turismo e do desenvolvimento econômico do Município;

f)     Promover a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

g)    Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área, junto a órgãos federais e estaduais;

h)    Promover a divulgação das potencialidades e perspectivas econômicas do Município, objetivando atrair investimentos;

i)      Propor e implantar estratégias que incentivem a instalação de empreendimentos no Município;

j)      Articular com as entidades representativas, tendo em vista a adoção de medidas e inciativas de interesse do desenvolvimento econômico;

k)    Executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA, ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO E DE COOPERAÇÃO COM O PREFEITO MUNICIPAL

 

1 - Gabinete do Prefeito

 

2 - Procuradoria Jurídica.

3 - Assessoria de Comunicação

 

 

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO

 

1 - Secretaria de Fazenda, Administração e Recursos Humanos;

2 - Secretaria de Planejamento.

 

 

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE- FIM

 

1 - Secretaria de Promoção Social

2 - Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

3 - Secretaria de Saúde

4 - Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos

5 - Secretaria de Agronegócios e Desenvolvimento Sustentado

 

Art.37 – O Gabinete do Prefeito será dirigido por um Chefe, a Procuradoria Jurídica, por um Procurador as Secretarias Municipais pelos Secretários, as Diretorias e as seções pelos seus respectivos titulares conforme estrutura constante nos Anexos II e III parte integrante desta lei.

 

§ Único - Os cargos comissiona os serão aqueles determinados nos Anexos II e III, desta Lei, parte integrante desta lei.

 

 

 

 

CAPITULO III

 

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA, ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO E DE COOPERAÇÃO COM O PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

 

Art.38 - O Gabinete do Prefeito Municipal, titualizado por seu respectivo chefe, tem a competência de:

 

a)    Prestar assistência e assessorar direta e imediatamente ao Prefeito na gestão e administração dos negócios públicos;

b)    Administrar as dependências do Gabinete do Prefeito;

c)    Zelar pela preservação dos documentos oficiais;

d)    Exercer coordenação política-administrativa dos assuntos da Prefeitura, segundo diretrizes fixadas pelo Prefeito Municipal e nos limites da delegação;

e)    Prestar assistência ao Chefe do executivo em suas relações político­ administrativas com os demais Municípios, Órgãos, Entidades públicas e privadas e Associações de classe;

f)     Coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do Prefeito;

g)    Controlar atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito e encaminha-los se for o caso, ao órgão competente para atendimento especifico;

h)    Acompanhar o Prefeito em solenidades ou representa-lo;

i)      Desempenhar missões especificas, formal e expressamente atribuída pelo chefe do Poder Executivo.

 

 

SEÇÃO 11

DA PROCURADORIA JURIDICA

 

Art. 39- Compete à Procuradora Jurídica:

 

a)    Assessorar o Prefeito e, por intermédio deste, os diversos órgãos da Administração Municipal, em assuntos jurídicos;

b)    Minutar os projetos de lei, decretos e quaisquer outros atos normativos a serem baixados pela Administração Municipal;

c)    Minutar os convênios, contratos ou termos a serem firmados pela Administração Municipal, ou sobre tais documentos e emitir parecer prévio à sua assinatura;

d)    Preparar e fundamentar razões de veto a projeto de Lei;

e)    Organizar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

f)     Emitir pareceres em todos os expedientes ou processos que evolvam concessões ou reivindicações de direito ou vantagem a servidores do Município;

g)    Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 40 - Compete à Assessoria de Comunicação:

 

SEÇÃO III

DA ASSESSO RIA DE COMUNICAÇÃO

 

a)    Promover as atividades de redação de documentos e correspondências oficiais do Prefeito;

b)    Assegurar a execução do expediente e das atividades do Prefeito;

c)    Promover a divulgação das atividades da Administração Pública Municipal;

d)    Programar solenidades e festividades, expedir convites e adotar todas as providências que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;

e)     Zelar pela autenticidade da publicação dos atos oficiais;

f)     Acompanhar a tramitação dos projetos de lei na Câmara Municipal, mantendo os registros necessários;

g)    Convocar, por determinação do Prefeito, reuniões nas quais devam participar os Secretários Municipais.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES MEIO

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS.

 

 

Art.41 - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos:

 

a)    Coordenar e executar atividades relativas à gestão e controle de veículos, oficina e garagem;

b)    Promover, juntamente com a Procuradoria Jurídica, o desenvolvimento perfeito de todo o processo de compra através de processo licitatório;

c)    Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais Secretarias Municipais, as políticas fiscal e financeira do Município:

d)    Exercer a Administração Tributária do Município, arrecadação, controle e fiscalização de tributos municipais;

e)    Acompanhar, fiscalizar e controlar a arrecadação das transferências intergovernamentais;

f)     Coordenar as atividades de fiscalização tributária dos contribuintes e aplicação da legislação municipal;

g)    Providenciar a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;

h)    Coordenar atividades relativas ao recebimento guarda e movimentação de dinheiro e valores;

i)      Promover através da Procuradoria Fiscal da Fazenda, cobrança judicial dos créditos do Município;

j)      Centralizar e supervisionar as atividades relativas à compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos;

k)    Coordenar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, desenvolvimento de recursos humanos e concurso público para ingresso de servidores na Administração Municipal;

l)      Promover atualização do Plano de Carreiras e vencimentos do Servidor Público

            Municipal;

m)  Promover a implantação de Sistemas de Avaliação de Desempenho e de mérito de Servidor Público Municipal;

n)    Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

o)    Encarregar-se, em articulação com as demais Secretarias, dos assuntos relativos ao desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura.

 

 

SEÇÃO V

 

SECRETARIA MUNIC IPAL DE PLANEJAMENTO

 

 

Art.42 - Compete à Secretaria de Planejamento:

 

a)    Formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos, programas e projetos relacionados à modernização administrativa;

b)    Planejar coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas de tecnologia da informação mantidos pela Administração Pública Municipal;

c)    Planejar, coordenar, supervisionar e controlar a elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, Programação Financeira de Receita e Desembolso, avaliando e acompanhando suas execuções;

d)    Exercer o Controle Interno das atividades da Administração Pública Municipal;

e)    Elaborar as Prestações de contas de Convênios Firmados pelo Poder Executivo;

f)     Elaboração da Legislação Municipal;

g)    Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

 

CAPITULO V

 

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FIM

 

SEÇÃO VI

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL

 

 

Art. 43- Compete a Secretaria Municipal de Promoção Social:

 

a)    Contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à secretaria;

b)    Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes da LOAS;

c)    Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

d)    Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

e)    Promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

f)     Promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais e da Sociedade Civil Organizada;

g)    Assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;

h)    Promover a articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;

i)      Articular -se com entidades públicas e privadas, e com a comunidade visando a obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou indiretamente, de ações de prevenção e conscientização da população contra fenômenos que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em casos de emergência e de calamidade pública;

j)      Promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de benefícios;

k)    Promover o atendimento em caráter supletivo, à população carente na área de assistência social, na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social, visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;

l)      Assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, visando permitir o acesso aos direitos fundamentais, na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

m)  Promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho do Município, através de cursos de capacitação e qualificação profissional;

n)    Definir políticas, em integração com as áreas afins de habitação de assentamento urbano e de regularização fundiária para as áreas de Intervenção especial do Município;

o)    Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO VIl

 

DA SECRETA RIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER.

 

 

Art. 44 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:

 

a)    Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais Secretarias, as políticas municipais de educação, cultura, esporte e lazer;

b)    Promover o desenvolvimento integral da criança, no que se refere à nutrição, socialização e desenvolvimento psicopedagógico;

c)    Ministrar e desenvolver o ensino mantido pelo Município e conveniado;

d)    Coordenar as atividades relativas aos programas de alimentação escolar;

e)    Coordenar as atividades relativas à difusão cultural;

f)     Coordenar em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos o desenvolvimento dos Servidores promovendo cursos especializados;

g)     Celebrar convênios e coordenar suas operacionalização, bem como a prestação de contas;

h)    Articular-se com a Secretaria de Estado da Educação e em especial com a Delegacia Estadual de Ensino para viabilizar programas e projetos na sua área de ação;

i)      Coordenar e assessorar o Prefeito no Processo de municipalização do ensino fundamental;

j)      Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do executivo Municipal.

 

 

SEÇÃO VIII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

Art. 45 -Compete à Secretaria Municipal de saúde:

 

a)    Elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais de saúde;

b)    Gerenciar. Juntamente com o Prefeito o Fundo Municipal de Saúde, e providenciar a sua prestação de contas;

c)    Participar do planejamento e organização da rede regionalizada e hierarquizada do sistema Unificado de Saúde - SUS em articulação com sua direção estadual;

d)    Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

e)    Coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos visando a escolha operacional e a definição das políticas de saúde pública do Município;

f)     Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

g)    Promover o cumprimento das normas e posturas municipais relativas a sua área de atuação;

h)    Celebrar   contratos   e convênios   com   entidades   privadas.  Prestadoras   de serviços de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

i)      Fomentar a criação de consórcios intermunicipais de saúde, visando melhoria à saúde pública no município;

j)      Articular-se com a Secretaria Municipal de Promoção Social com o fim de operacionalizar programas e projetos de sua área em conjunto com os Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente;

k)    Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do executivo Municipal.

 

 

 

SEÇÃO IX

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

 

Art. 46 _ Compete a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos:

 

 

a)    Coordenar a execução das atividades de obras, construção e reforma de interesse público do Município;

b)    Coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras públicas de execução direta pelo Município;

c)    Desenvolver juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, Administração e Recursos Humanos, o cronograma físico e financeiro das obras e providenciar o seu desembolso em tempo hábil;

d)    Providenciar a elaboração manutenção e atualização do Cadastro Técnico Municipal;

e)    Coordenar a elaboração da legislação urbanística do Município;

f)     Promover a fiscalização e o cumprimento da legislação urbanística do Município;

g)    Coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular e o transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destinação final;

h)    Executar e promover a construção, pavimentação de estradas municipais e vias públicas;

i)      Emitir parecer sobre a conveniência, utilidade e viabilidade técnica de obras públicas a serem executadas;

j)      Responder pela supervisão das obras públicas municipais, bem como os respectivos orçamentos;

k)    Promover a implantação do Plano Diretor do Município;

l)      Fazer cumprir a legislação sobre loteamento, parcelamento, uso e ocupação de solo;

m)  Analisar, aprovar e fiscalizar a execução de obras particulares;

n)    Planejar, normatizar e fiscalizar a organização e o funcionamento dos sistemas viários e de transportes públicos;

o)    Coordenar e controlar a limpeza, capina e varrição de logradouros públicos no perímetro urbano;

p)    Desenvolver estudos visando a melhoria dos serviços de limpeza urbana e destinação final do lixo;

q)    Realizar estudos referentes à fixação e reajuste de tarifas do transporte público;

r)     Supervisionar a administração do Terminal Rodoviário e do Mercado Municipal;

s)    Executar tarefas afins,detenninadas pelo Chefe do executivo Municipal.

 

SEÇÃO X

 

 

SECRETAR IA MUNCIPAL DE AGRONEGÓCIOS E DE DESENVOLVIMENTO

SUSTENTÁVEL


 

 

Art. 47 - Compete a Secretaria Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável:

 

a)    Elaborar e propor ao Prefeito em articulação com as demais secretarias, as políticas de desenvolvimento agrário, preservação ambiental saúde animado Município;

b)    Propor estratégias de envolvimento e comprometimento da sociedade em geral, no âmbito municipal, de modo a integrar políticas e ações indispensáveis ao avanço e consolidação da agricultura e meio ambiente;

c)    Apoiar o Prefeito Municipal na busca de cooperação e parcerias com organizações governamentais, visando atingir as metas definidas para sua área de atuação;

d)    Planejar, organizar e coordenar as atividades que visem a proteção conservação e melhoria do meio ambiente;

e)    Formular políticas e diretrizes de preservação do meio ambiente propondo normas, observadas as peculiaridades do Município;

f)     Desenvolver projetos para implantação de agroindústrias no município, em conjuntos com as demais secretarias;

g)    Coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento dos recursos naturais, visando a proteção do meio ambiente;

h)    Zelar pelas normas de controle ambiental em articulação com os órgãos federais e estaduais;

i)      Desenvolver atividades educativas, visando a conscientização da sociedade dos problemas ambientais;

j)      Exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e da inobservância das normas ou padrões estabelecidos;

k)    Articular-se com Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente a fim de implementar suas deliberações;

l)      Emitir parecer conclusivo a respeito dos pedidos de localização, funcionamento de fontes poluidoras e de fontes que degradam os recursos naturais.

 

 

 

CAPITU LO VI

 

DAS MEDIDAS RELATIVAS AIMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA

ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

 

Art. 48 - A implantação dos órgaos da Administração Municipal far-se-á por meio da efetivação das seguintes medidas e providências:

 

 

 


            I - Elaboração e aprovação do Manual de Organização da Prefeitura;

            II - Provimento das respectivas direções superiores com a posse e investidura dos seus respectivos titulares;

            III - Dotação dos órgãos com elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu pleno e eficaz funcionamento;

            IV- Instruções às coordenações da estrutura complementar, com relação às competências deferidas no Manual de Organização;

            V - Outras medidas que forem aconselháveis, devidamente examinadas pela Administração e aprovadas por ato do Prefeito Municipal.

 

 

CAPITULO VIl

DO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO

 

 

Art. 49 - O Manual de Organização da Prefeitura Municipal de Janaúba explicitará:

 

            I - A estrutura administrativa complementar, a partir do nível de divisão dos órgãos da Administração Municipal;

            II - As competências e as atribuições especificas dos órgãos e unidades da estrutura administrativa básica e complementar da Prefeitura;

            III - Outras disposições julgadas necessárias para a consecução dos objetivos e atividades da Administração Municipal.

 

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇ0ES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 50 - Ficam criados todos os Órgãos e Unidades Administrativas competentes da organização administrativa mencionada nesta Lei, os quais serão instalados e implantados a partir da data da publicação.

 

§ 1º - Serão automaticamente extintos os Órgãos da organização administrativa anterior, passando a integrar o acervo do novo Órgão, os recursos materiais, instalações e equipamentos do órgão extinto.

 

§ 2º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão, os determinados nos Anexos II e III desta Lei.

 

 

Art. 51- Os órgãos da Administração Municipal devem funcionar perfeitamente articulados e em regime de mútua colaboração.

 

 

Art. 52 - O Poder Executivo poderá através de Decreto, alterar a estrutura organizacional dos órgãos da administração pública direta e indireta, a nomenclatura e atribuições dos respectivos cargos e as competências dos níveis de atuação.

 

Art. 53 - A Administração Pública Municipal dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, oferecendo, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências administrativas, cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

 

Art. 54- A organização do Plano de Carreira de Cargos e Vencimentos dos servidores do Município de Janaúba será estabelecida em lei especifica.

 

Art. 55- O Prefeito, mediante Decretos, Portarias, Circulares e Ordens de Serviços, estabelecerá normas operacionais dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos, formulários, que assegurem sua racionalização e produtividade.

 

Art. 56 - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, nas posições de cada órgão e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente Lei, Anexo I.

 

Art. 57 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 58 - O Poder executivo deverá baixar os atos regulamentares necessários à execução desta lei.

 

Art. 59 - Revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 1.369 de 15 de março de 2001.

 

Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, 31 de outubro de 2005.

 

 

 

lvonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba/MG

 

 

Robson Luiz Veloso

Secretário de Fazenda

 

 

                                                            Anexo I - Organograma

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II – Alterado pela (Lei N. 2.090 de 24 de novembro de 2014) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014_2090.pdf

 

 

 

                                                            ANEXO   II

                                Tabela de Cargos, Níveis e Quantidade – Administração Geral.

 

Denominação do cargo

Nível

Quantidade

 

Secretário

XI

7

 

Chefe de Gabinete

XI

1

 

Procurador Jurídico

X

1

 

Procurador da Fazenda

X

1

 

Assessor Especial do Planejamento, Gestão e Controle em Saúde

X

1

 

Contador Sênior

IX

1

 

Tesoureiro

VIII

1

 

Diretor

VIII

7

 

Diretor de Escola II

VIII

6

 

Diretor de Escola I

VIII

10

 

Motorista do Gabinete

V

1

 

Técnico do Controle Interno

V

2

 

Coordenador

 

 

 

De Seção

VIl

26

 

De Escola II

VI

8

 

De Serviços

V

4

 

De Escola I

V

8

 

De Serviços

IV

5

 

De Serviços

III

11

 

De Serviços

II

12

 

De Serviços

I

10

 

Alterado pela Lei 2.159 de 29 de dezembro de 2015. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2159.pdf

 

 

Fica criado na Lei 1.650, de 31 de outubro de 2005, alterada pela Lei n° 1.739, de 23 de outubro de 2007, 01 (um) cargo de Pregoeiro.

 

§ 1° - Os requisitos mínimos para o ocupante do cargo de Pregoeiro é de escolaridade mínima de Ensino Médio completo e curso de formação de pregoeiros de, pelo menos, 40 (quarenta) horas.

 

§ 2° - Compete ao Pregoeiro realizar os trabalhos dos procedimentos licitatórios, conforme determina a Lei n° 8.666/93 e legislação correlata.

 

Art. 2° - Acrescenta-se, onde convier, no Anexo II e III da Lei n°. 1.650, de 31 de outubro de 2005, o cargo de Pregoeiro, com nível salarial X.

 

 

 

                                                                        ANEXO   III

 

 

Anexo III – Alterado pela (Lei N. 2.090 de 24 de novembro de 2014) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014_2090.pdf.

 

 

                                                               ANEXO    III

 

                                                            Tabela de Salários

 

Denomlnaçlo do cargo

Nlvol

Salário

 

Secretário

XI

8.444,60

 

Chefe de Gabinete

XI

8.444,60

 

Procurador Jurídico

X

3.946,37

 

Procurador da Fazenda

X

3.946.37

 

Assessor Especial do Planejamento, Gestão e Controle em Saúde

X

3.946,37

 

Contador Sênior

IX

3.122,89

 

Tesoureiro

VIII

2.464,68

 

Diretor

VIII

2.466,68

 

Diretor de Escola II

VIII

2.466,66

 

Diretor de Escola I

VIII

1.971,73

 

Motorista do Gabinete

V

1.255,83

 

Técnico do Controle Interno

V

1.255,83

 

Coordenador

 

 

 

De Seção

VIl

1.971,73

 

De Escola II

VI

1.515,75

 

De Serviços

V

1.255,83

 

De Escola I

V

1.255,83

 

De Serviços

IV

t.023,n

 

De Serviços

III

947,73

De Serviços

II

753,51

 

De Serviços

I

724.00

 

 

Alterado pela Lei 2.159 de 29 de dezembro de 2015. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2159.pdf

 

Art. 2° - Acrescenta-se, onde convier, no Anexo II e III da Lei n°. 1.650, de 31 de outubro de 2005, o cargo de Pregoeiro, com nível salarial X.

 

 

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