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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 1.650 DE 31 DE OUTUBRO DE
2005
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
DE JANAÚBA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Municfpio de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
decretou, e eu Prefeito, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Janaúba integra com autonomia
politica-administrativa, a República Federativa do Brasil e é regido por sua
Lei Orgânica, observado o princípio constitucional republicano federativo nela
inscritos.
Art.2º- Os serviços públicos de natureza urbana e de interesse local,
serão exercidos direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal ou
por seus delegados, com o objetivo de satisfaze-los sob o regime jurídico total
ou parcialmente público e que atendam para sua efetividade aos seguintes
requisitos e exigências:
I - Eficiência, segurança e
continuidade;
II - Preço ou tarifa justa e
compensada:
III - Observância do processo de
licitação;
IV - Respeito ao direito do usuário
e do cidadão.
Art. 3º - A Administração Direta é constituída por órgãos sem
personalidade jurídica, sujeitos à subordinação hierárquica e integrante da estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal e submetido a direção superior do
Prefeito.
Art. 4º - Unidade Administrativa é, para os fins desta Lei, parte do
Órgão, dotada de competência específica.
Art. 5º - Para efeito desta Lei entende-se por subordinação, a relação
hierárquica entre o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais, entre estes
Órgãos e suas Unidades Administrativas e entre estas segundo seus respectivos
níveis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINIST RAÇÃO PÚBLICA
APLICÁVEIS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 6° - A Administração Pública do Município de Janaúba, pautar-se-á
pelos princípios jurídicos da legalidade, finalidade, interesse público,
prioridade às atividades -fim, motivação, proporcionalidade, Razoabilidade,
moralidade, impessoalidade, transparência, participação popular, pluralismo,
economicidade, profissionalismo e eficiência.
§ 1° - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Executivo serão
apurados, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de
cada caso.
§ 2°- O agente público do Poder Executivo motivará o ato administrativo
que praticar, explicitando lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
§ 3° - Serão invalidados os atos que violarem quaisquer dos principias
estabelecidos neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA GESTÃO MUNICIPAL
Art.7º - As ações da Administração Pública Municipal obedecerão aos
preceitos contidos nesta lei e aos princípios básicos de gestão:
I - Planejamento;
II - Coordenação e
Articulação;
III - Descentralização
e Desconcentração;
IV - Controle;
V - Continuidade
Administrativa;
VI - Efetividade;
VII - Modernização
§ Único - O Chefe de Gabinete, os Secretários Municipais, os diretores,
e coordenadores, em todos os níveis hierárquicos, responderão por culpa
exclusiva ou concorrente, solidariamente pelo descumprimento dos princípios
estabelecidos nesta lei e na lei complementar federal de responsabilidade
fiscal.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art.8º - Planejamento é, para efeito desta Lei, o estabelecimento de políticas,
diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação,
governamental às suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização
de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local no Município de
Janaúba.
Art.9º - As ações da
Administração Pública Municipal, deverão ser objeto de Planejamento, que
compreendera a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes
instrumentos:
I - Estratégias, objetivos, fatores
críticos de sucesso, indicadores e metas;
II - Plano plurianual;
III - Diretrizes orçamentárias;
IV - Programas e projetos;
V - Orçamentos anuais;
VI - Orçamento participativo;
VII - Programação financeira de
desembolso;
VIII - Plano diretor do município.
§ 1º - Das ações de planejamento se incumbirão as Secretarias dentro da
esfera de competência de cada uma delas, observadas as diretrizes técnicas da
Secretaria de Planejamento.
§ 2º - Para a elaboração dos orçamentos anuais, serão devidamente
consideradas as demandas das comunidades, expressas no Orçamento Participativo.
Art.10 - O Planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na
análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos,
acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes
necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima
mencionados.
Art.11 - Constará dos planos e programas governamentais a especificação
dos órgãos ou Entidades responsáveis pela sua execução.
SEÇÃO
11
DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO
Art.12 - Coordenação e articulação constituem, para efeito desta Lei, o
entrosamento permanente das atividades em todos os níveis, nas áreas do
planejamento até a execução de planos, programas e projetos da Administração
Pública Municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos,
financeiros e materiais.
§ Único - Os atos administrativos que instituírem planos, programas,
projetos e atividades deverão definir a quem cabe coordenar os trabalhos a
serem desenvolvidos.
Art.13 - Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato
ou despacho, deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre todas
as Secretarias Municipais e demais órgãos neles interessados ou envolvidos,
inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por
meio de consultas e entendimentos, de modo a visarem sempre soluções Integradas
e harmonizadas com a política geral e setorial do Município.
Art.14 - As ações, os planos e projetos da Administração Pública
Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos
disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação,
controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si
articulados todos os Órgãos da Administração Pública Municipal, com o objetivo
de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividade.
SEÇÃO
III
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO
Art.15 - A Administração Pública Municipal adotará política de
descentralização e de desconcentração de seus serviços, funções e atividades.
§ Único - A descentralização e a desconcentração têm por objetivo
assegurar maior agilidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as
atividades da Administração Pública Municipal, o mais próximo possível dos
cidadãos, dos fatos, das necessidades a serem atendidas ou problemas a serem
resolvidos, de modo a permitir a participação da população na formulação de
suas demandas, aspirações e projetos, bem
como no estabelecimento de
prioridades e no
controle das ações
da Administração.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 16 - Controle é para efeito desta Lei, a fiscalização e o
acompanhamento sistemático e continuo das atividades da Administração Pública
Municipal.
Art. 17 - O controle das atividades da Administração Pública Municipal
terá como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do
orçamento; avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito; aferir os
resultados alcançados; verificar se os contratos e convênios foram fielmente
adimplidos; avaliar os resultados da gestão para a formulação e ajustamento das
políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e
metas de governo,
de forma a
resguardar os recursos
contra desperdícios, perda, uso indevido ou qualquer outra forma de
evasão.
Art.18 - Os órgãos da Administração Municipal do Poder Executivo
submetem -se aos controles externo e interno, na forma da Constituição Federal,
da Constituição do Estado de Minas Gerais, da lei Orgânica do Município de
Janaúba e demais diplomas aplicáveis.
§ 1º - O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a
administração direta e indireta, será exercido entre outros, pela Câmara
Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - O controle interno do Poder Executivo, compreendendo a
administração direta e indireta, terá por finalidade:
I - Avaliar o
cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias ou em outros atos
legislativos ou administrativos;
II - Aferir a
legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação
dos recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer controle
das operações de crédito, avais e garantias, preservando os direitos e haveres
do município;
IV - Apoiar a
participação pública e os controles externos no exercício de sua missão
institucional.
Art.19 - A Administração Pública propiciará o acesso às informações
sobre os seus atos e ações, através de meio eletrônico, no que se referir aos
gastos, receitas e indicadores de desempenho.
§ Único: A providência prevista no caput do presente artigo não elide o
direito líquido e certo de qualquer cidadão em ter acesso aos documentos
públicos, ressalvadas as hipóteses de riscos jurídicos para o Município ou para
terceiros, devendo o pedido ser submetido ao Chefe do Poder Executivo e por ele
deferido.
Art.20 - Serão suprimidos os controles que se evidenciam como puramente
formais, ou cujo custo seja superior ao risco.
Art.21 - O controle na Administração Pública Municipal do Poder
Executivo será exercido:
I - Pelas secretarias e diretorias competentes, quanto à execução de
programa e a observância das normas gerais que regulam o exercício de suas
atividades;
II - Pelos órgãos, com relação à observância das normas gerais que
regulam o exercício de suas atividades;
III - Pelo Sistema, para o atendimento, a orientação normativa, a
supervisão técnica e a fiscalização das operações.
Art.22 - O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à
efetivação do controle na Administração Pública Municipal mediante decreto.
SEÇÃO V
DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA
Art.23 - Continuidade Administrativa é, para efeito desta lei, a
manutenção de planos, programas, projetos e atividades e dos quadros dirigentes
capacitados para garantir produtividade, qualidade e efetividade na ação
administrativa municipal.
Parágrafo Único - Dentro do princípio da efetividade, o servidor público
da Administração Pública Municipal, na medida das responsabilidades e do alcance
de seu cargo é um integrador social, comprometido em agir com sensibilidade e
competência técnica, para articular as demandas ambientais internas e externas,
compatillilizando-as com os recursos organizacionais disponíveis.
Art.24 – A Administração Pública Municipal promoverá sempre a
modernização administrativa de seus órgãos e Entidades, entendida esta, corno
um processo de constante aperfeiçoamento Institucional, mediante reforma,
desburocratização, desenvolvimento de recursos humanos
em atendimento ás transformações
econômicas, sociais e ao progresso tecnológico.
CAPÍTULO IV
DO PLANO GERAL DE GOVERNO
Art.25 - A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano de
Ação do Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito.
Parágrafo Único - O Plano de Ação do Governo Municipal é a consolidação
pelo órgão de Planejamento dos programas, projetos e atividades elaboradas
pelos órgãos setoriais.
Art.26 - Anualmente serão elaboradas as diretrizes orçamentárias, que
pormenorizarão o programa anual e a etapa do programa plurianual a ser
realizada no exercício seguinte.
Art.27 - A secretaria Municipal da Fazenda, Administração e Recursos
Humanos elaborará em conjunto com as demais Secretarias, a programação
financeira de desembolso de modo a assegurar a liberação dos recursos
necessários.
Art.28 - Somente poderá ser assumido compromisso financeiro que seja
compatível com a programação financeira de desembolso.
Art.29 - O Prefeito Municipal prestará á Câmara Municipal contas
relativas ao exercício anterior, nos termos da Constituição do Estado de Minas
Gerais e da Lei Orgânica do Município de Janaúba.
Art.30 - Os órgãos da Administração Direta observarão o Plano único de
Contas e as normas gerais de administração financeira, contabilidade e de
auditoria.
Art.31 - Quem tenha a seu cargo atividade de administração financeira ou
de contabilidade de unidade administrativa é responsável pela exatidão das
contas e oportuna apresentação de balancetes, balanços e demonstração contábeis,
na forma da Lei.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO GOVERNAME NTAL
Art.32 - Todo órgão da Administração Pública Municipal está sujeito à
supervisão governamental, a ser exercida pelos titulares com exceção daqueles submetidos
a supervisão direta do Prefeito.
Art.33 - A supervisão governamental compreende a orientação a
coordenação e o controle das atividades dos órgãos subordinados e tem por
objetivo promover a execução de planos, programas e projetos do governo e assegurar
a eficácia de atuação de cada órgão e a observância da legislação federal e
estadual no que couber.
Art. 34 - A supervisão será exercida através de orientação, coordenação
e controle das atividades dos órgãos e das Unidades Administrativas.
PARTE ESPECIAL
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.35 - o Poder executivo Municipal, titularizado pelo Prefeito
Municipal, tem a sua estrutura básica composta de Secretarias, Diretorias e
Coordenações de Seções.
§ único - A Administração direta do Poder Executivo Municipal, é
composta pela Estrutura constante dos Anexos II e III parte integrante desta
lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.36 -A estrutura orgânica básica da Administração Pública Municipal
de Janaúba para execução dos serviços públicos de natureza urbana e de
interesse local, nos termos das competências constitucionais e da lei orgânica,
é a que consta desta lei e compreende:
a) Elaborar e propor em articulação com os demais
órgãos da Administração Pública, a política de desenvolvimento do Município, e
acompanhar a sua Implementação;
b) Coordenar a formulação da política de desenvolvimento
sócio e econômico do Município, compatibilizando-a com as diretrizes do governo
local;
c) Consolidar a elaboração e coordenar a
implantação do plano de ação anual do Governo Municipal e de sua programação
global e setorial em articulação com as demais Secretarias;
d) Coordenar em articulação com a Secretaria
Municipal da Fazenda, Administração e Recursos Humanos, a elaboração do
orçamento anual e plurianual de investimentos, acompanhar sua execução e
avaliar seus resultados,
propondo as medidas corretivas necessárias;
e) Coordenar, dirigir e supervisionar as
atividades de turismo e do desenvolvimento econômico do Município;
f) Promover a elaboração do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
g) Acompanhar assuntos de interesse do Município
relativos a programas e projetos de sua área, junto a órgãos federais e
estaduais;
h) Promover a divulgação das potencialidades e
perspectivas econômicas do Município, objetivando atrair investimentos;
i) Propor e implantar estratégias que incentivem a
instalação de empreendimentos no Município;
j) Articular com as entidades representativas,
tendo em vista a adoção de medidas e inciativas de interesse do desenvolvimento
econômico;
k) Executar tarefas afins determinadas pelo Chefe
do Executivo Municipal.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
I - ÓRGÃOS DE
ASSISTÊNCIA, ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO E DE COOPERAÇÃO COM O PREFEITO
MUNICIPAL
1 - Gabinete do
Prefeito
2 - Procuradoria
Jurídica.
3 - Assessoria de
Comunicação
II - ÓRGÃOS DE
ATIVIDADE-MEIO
1 - Secretaria de
Fazenda, Administração e Recursos Humanos;
2 - Secretaria de
Planejamento.
III - ÓRGÃOS DE
ATIVIDADE- FIM
1 - Secretaria de
Promoção Social
2 - Secretaria de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer
3 - Secretaria de
Saúde
4 - Secretaria de
Obras Públicas e Serviços Urbanos
5 - Secretaria de
Agronegócios e Desenvolvimento Sustentado
Art.37 – O Gabinete do Prefeito será dirigido por um Chefe, a
Procuradoria Jurídica, por um Procurador as Secretarias Municipais pelos
Secretários, as Diretorias e as seções pelos seus respectivos titulares
conforme estrutura constante nos Anexos II e III parte integrante desta lei.
§ Único - Os cargos comissiona os serão aqueles determinados nos Anexos
II e III, desta Lei, parte integrante desta lei.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA,
ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO E DE COOPERAÇÃO COM O PREFEITO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art.38 - O Gabinete do Prefeito Municipal, titualizado por seu
respectivo chefe, tem a competência de:
a) Prestar assistência e assessorar direta e
imediatamente ao Prefeito na gestão e administração dos negócios públicos;
b) Administrar as dependências do Gabinete do
Prefeito;
c) Zelar pela preservação dos documentos oficiais;
d)
Exercer
coordenação política-administrativa dos
assuntos da Prefeitura, segundo diretrizes fixadas pelo Prefeito Municipal e
nos limites da delegação;
e)
Prestar
assistência ao Chefe do executivo em suas relações político administrativas
com os demais Municípios, Órgãos, Entidades públicas e privadas e Associações
de classe;
f)
Coordenar,
supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do
Prefeito;
g)
Controlar
atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito
e encaminha-los se for o caso, ao órgão competente para atendimento especifico;
h)
Acompanhar
o Prefeito em solenidades ou representa-lo;
i)
Desempenhar
missões especificas, formal e expressamente atribuída pelo chefe do Poder
Executivo.
SEÇÃO 11
DA PROCURADORIA JURIDICA
Art. 39- Compete à
Procuradora Jurídica:
a) Assessorar o Prefeito e, por intermédio deste,
os diversos órgãos da Administração Municipal, em assuntos jurídicos;
b) Minutar os projetos de lei, decretos e
quaisquer outros atos normativos a serem baixados pela Administração Municipal;
c) Minutar os convênios, contratos ou termos a
serem firmados pela Administração Municipal, ou sobre tais documentos e emitir
parecer prévio à sua assinatura;
d) Preparar e fundamentar razões de veto a projeto
de Lei;
e) Organizar e manter sob sua responsabilidade os originais
de leis, decretos portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo
Municipal;
f) Emitir pareceres em todos os expedientes ou
processos que evolvam concessões ou reivindicações de direito ou vantagem a
servidores do Município;
g) Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 40 - Compete à
Assessoria de Comunicação:
SEÇÃO III
DA ASSESSO RIA DE COMUNICAÇÃO
a) Promover as atividades de redação de documentos
e correspondências oficiais do Prefeito;
b) Assegurar a execução do expediente e das
atividades do Prefeito;
c) Promover a divulgação das atividades da
Administração Pública Municipal;
d) Programar solenidades e festividades, expedir
convites e adotar todas as providências que se fizerem necessárias ao fiel
cumprimento dos programas;
e)
Zelar pela
autenticidade da publicação dos atos oficiais;
f)
Acompanhar
a tramitação dos projetos de lei na Câmara Municipal, mantendo os registros
necessários;
g)
Convocar,
por determinação do Prefeito, reuniões nas quais devam participar os Secretários
Municipais.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES MEIO
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA,
ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS.
Art.41 - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e
Recursos Humanos:
a) Coordenar e executar atividades relativas à
gestão e controle de veículos, oficina e garagem;
b) Promover, juntamente com a Procuradoria
Jurídica, o desenvolvimento perfeito de todo o processo de compra através de
processo licitatório;
c) Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação
com as demais Secretarias Municipais, as políticas fiscal e financeira do
Município:
d) Exercer a Administração Tributária do
Município, arrecadação, controle e fiscalização de tributos municipais;
e) Acompanhar, fiscalizar e controlar a arrecadação
das transferências intergovernamentais;
f) Coordenar as atividades de fiscalização
tributária dos contribuintes e aplicação da legislação municipal;
g) Providenciar a contabilização orçamentária,
financeira e patrimonial;
h) Coordenar atividades relativas ao recebimento
guarda e movimentação de dinheiro e valores;
i) Promover através da Procuradoria Fiscal da
Fazenda, cobrança judicial dos créditos do Município;
j) Centralizar e supervisionar as atividades
relativas à compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e
equipamentos;
k) Coordenar e controlar as atividades
relacionadas com pessoal, desenvolvimento de recursos humanos e concurso
público para ingresso de servidores na Administração Municipal;
l) Promover atualização do Plano de Carreiras e
vencimentos do Servidor Público
Municipal;
m) Promover a implantação de Sistemas de Avaliação
de Desempenho e de mérito de Servidor Público Municipal;
n) Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe
do Executivo Municipal;
o) Encarregar-se, em articulação com as demais Secretarias,
dos assuntos relativos ao desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura.
SEÇÃO V
SECRETARIA MUNIC IPAL DE PLANEJAMENTO
Art.42 - Compete à Secretaria de Planejamento:
a) Formular, coordenar, acompanhar e supervisionar
a implementação de planos, programas e projetos relacionados à modernização
administrativa;
b) Planejar coordenar, supervisionar, controlar e
executar as atividades relativas ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas
de tecnologia da informação mantidos pela Administração Pública Municipal;
c) Planejar, coordenar, supervisionar e controlar
a elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, Programação Financeira de Receita e Desembolso, avaliando e
acompanhando suas execuções;
d) Exercer o Controle Interno das atividades da
Administração Pública Municipal;
e) Elaborar as Prestações de contas de Convênios
Firmados pelo Poder Executivo;
f) Elaboração da Legislação Municipal;
g) Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe
do Executivo Municipal.
CAPITULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FIM
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 43- Compete a Secretaria Municipal de Promoção Social:
a) Contribuir e coordenar a formulação do Plano de
Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à
secretaria;
b) Garantir a prestação de serviços municipais de
acordo com as diretrizes da LOAS;
c) Estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
d) Estabelecer objetivos para o conjunto de
atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
e) Promover a integração com órgãos e entidades da
Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
f) Promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais e da Sociedade Civil
Organizada;
g) Assegurar a formulação de políticas voltadas à
área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da
pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a
universalização dos direitos;
h) Promover a articulação de ações setoriais da
área social da Administração Municipal visando à racionalização na
implementação de programas e projetos sociais;
i) Articular -se com entidades públicas e
privadas, e com a comunidade visando a obtenção de cooperação para o
desenvolvimento, direta ou indiretamente, de ações de prevenção e
conscientização da população contra fenômenos que ponham em risco sua segurança
e na sua defesa em casos de emergência e de calamidade pública;
j) Promover e articular ações para o
desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos
programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de
prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de
benefícios;
k) Promover o atendimento em caráter supletivo, à
população carente na área de assistência social, na forma prevista na Lei
Orgânica da Assistência Social, visando minimizar problemas relativos às suas
necessidades básicas;
l) Assegurar o atendimento à criança e ao
adolescente em situação de risco pessoal e social, visando permitir o acesso
aos direitos fundamentais, na forma prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA;
m) Promover a articulação do trabalhador
desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o
mercado de trabalho do Município, através de cursos de capacitação e
qualificação profissional;
n) Definir políticas, em integração com as áreas
afins de habitação de assentamento urbano e de regularização fundiária para as
áreas de Intervenção especial do Município;
o) Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe
do Executivo Municipal.
SEÇÃO VIl
DA SECRETA RIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
ESPORTE E LAZER.
Art. 44 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer:
a) Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação
com as demais Secretarias, as políticas municipais de educação, cultura,
esporte e lazer;
b) Promover o desenvolvimento integral da criança,
no que se refere à nutrição, socialização e desenvolvimento psicopedagógico;
c) Ministrar e desenvolver o ensino mantido pelo
Município e conveniado;
d) Coordenar as atividades relativas aos programas
de alimentação escolar;
e) Coordenar as atividades relativas à difusão
cultural;
f) Coordenar em conjunto com a Secretaria
Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos o desenvolvimento dos
Servidores promovendo cursos especializados;
g) Celebrar
convênios e coordenar suas operacionalização, bem como a prestação de contas;
h) Articular-se com a Secretaria de Estado da
Educação e em especial com a Delegacia Estadual de Ensino para viabilizar
programas e projetos na sua área de ação;
i) Coordenar e assessorar o Prefeito no Processo
de municipalização do ensino fundamental;
j) Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe
do executivo Municipal.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 45 -Compete à Secretaria Municipal de saúde:
a) Elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais
de saúde;
b) Gerenciar. Juntamente com o Prefeito o Fundo
Municipal de Saúde, e providenciar a sua prestação de contas;
c) Participar do planejamento e organização da
rede regionalizada e hierarquizada do sistema Unificado de Saúde - SUS em
articulação com sua direção estadual;
d) Promover o levantamento dos problemas de saúde
da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças
com eficácia;
e) Coordenar o levantamento de indicadores
epidemiológicos visando a escolha operacional e a definição das políticas de
saúde pública do Município;
f) Participar da formulação da política e da
execução das ações de saneamento básico;
g) Promover o cumprimento das normas e posturas
municipais relativas a sua área de atuação;
h) Celebrar
contratos e convênios com
entidades privadas. Prestadoras
de serviços de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
i) Fomentar a criação de consórcios
intermunicipais de saúde, visando melhoria à saúde pública no município;
j) Articular-se com a Secretaria Municipal de
Promoção Social com o fim de operacionalizar programas e projetos de sua área
em conjunto com os Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
k) Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe
do executivo Municipal.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS
Art. 46 _ Compete a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços
Urbanos:
a) Coordenar a execução das atividades de obras,
construção e reforma de interesse público do Município;
b) Coordenar e responsabilizar-se pela
administração das obras públicas de execução direta pelo Município;
c) Desenvolver juntamente com a Secretaria
Municipal da Fazenda, Administração e Recursos Humanos, o cronograma físico e
financeiro das obras e providenciar o seu desembolso em tempo hábil;
d) Providenciar a elaboração manutenção e
atualização do Cadastro Técnico Municipal;
e) Coordenar a elaboração da legislação
urbanística do Município;
f) Promover a fiscalização e o cumprimento da
legislação urbanística do Município;
g) Coordenar, supervisionar e promover a execução
da coleta regular e o transporte do lixo, desde os pontos de produção até os
locais de destinação final;
h) Executar e promover a construção, pavimentação
de estradas municipais e vias públicas;
i) Emitir parecer sobre a conveniência, utilidade
e viabilidade técnica de obras públicas a serem executadas;
j) Responder pela supervisão das obras públicas
municipais, bem como os respectivos orçamentos;
k) Promover a implantação do Plano Diretor do
Município;
l) Fazer cumprir a legislação sobre loteamento,
parcelamento, uso e ocupação de solo;
m) Analisar, aprovar e fiscalizar a execução de
obras particulares;
n) Planejar, normatizar e fiscalizar a organização
e o funcionamento dos sistemas viários e de transportes públicos;
o) Coordenar e controlar a limpeza, capina e
varrição de logradouros públicos no perímetro urbano;
p) Desenvolver estudos visando a melhoria dos
serviços de limpeza urbana e destinação final do lixo;
q) Realizar estudos referentes à fixação e
reajuste de tarifas do transporte público;
r) Supervisionar a administração do Terminal
Rodoviário e do Mercado Municipal;
s) Executar tarefas afins,detenninadas pelo Chefe
do executivo Municipal.
SEÇÃO X
SECRETAR IA MUNCIPAL DE AGRONEGÓCIOS E DE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Art. 47 - Compete a Secretaria Municipal de Agronegócios e de
Desenvolvimento Sustentável:
a) Elaborar e propor ao Prefeito em articulação
com as demais secretarias, as políticas de desenvolvimento agrário, preservação
ambiental saúde animado Município;
b) Propor estratégias de envolvimento e
comprometimento da sociedade em geral, no âmbito municipal, de modo a integrar
políticas e ações indispensáveis ao avanço e consolidação da agricultura e meio
ambiente;
c) Apoiar o Prefeito Municipal na busca de
cooperação e parcerias com organizações governamentais, visando atingir as
metas definidas para sua área de atuação;
d) Planejar, organizar e coordenar as atividades
que visem a proteção conservação e melhoria do meio ambiente;
e) Formular políticas e diretrizes de preservação
do meio ambiente propondo normas, observadas as peculiaridades do Município;
f) Desenvolver projetos para implantação de
agroindústrias no município, em conjuntos com as demais secretarias;
g) Coordenar e supervisionar o levantamento e
cadastramento dos recursos naturais, visando a proteção do meio ambiente;
h) Zelar pelas normas de controle ambiental em
articulação com os órgãos federais e estaduais;
i) Desenvolver atividades educativas, visando a
conscientização da sociedade dos problemas ambientais;
j) Exercer o poder de polícia nos casos de
infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e da
inobservância das normas ou padrões estabelecidos;
k) Articular-se com Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente a fim de implementar suas deliberações;
l) Emitir parecer conclusivo a respeito dos
pedidos de localização, funcionamento de fontes poluidoras e de fontes que
degradam os recursos naturais.
CAPITU LO VI
DAS MEDIDAS RELATIVAS AIMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 48 - A implantação dos órgaos da Administração Municipal far-se-á
por meio da efetivação das seguintes medidas e providências:
I - Elaboração e aprovação do Manual
de Organização da Prefeitura;
II - Provimento das respectivas
direções superiores com a posse e investidura dos seus respectivos titulares;
III - Dotação dos órgãos com
elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu pleno e eficaz
funcionamento;
IV- Instruções às coordenações da
estrutura complementar, com relação às competências deferidas no Manual de
Organização;
V - Outras medidas que forem
aconselháveis, devidamente examinadas pela Administração e aprovadas por ato do
Prefeito Municipal.
CAPITULO VIl
DO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO
Art. 49 - O Manual
de Organização da Prefeitura Municipal de Janaúba explicitará:
I - A estrutura
administrativa complementar, a partir do nível de divisão dos órgãos da
Administração Municipal;
II - As competências e
as atribuições especificas dos órgãos e unidades da estrutura administrativa
básica e complementar da Prefeitura;
III - Outras
disposições julgadas necessárias para a consecução dos objetivos e atividades
da Administração Municipal.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇ0ES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 - Ficam criados todos os Órgãos e Unidades Administrativas competentes da organização administrativa mencionada nesta Lei, os quais serão instalados e implantados a partir da data da publicação.
§ 1º - Serão automaticamente extintos os Órgãos da organização
administrativa anterior, passando a integrar o acervo do novo Órgão, os
recursos materiais, instalações e equipamentos do órgão extinto.
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão, os
determinados nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 51- Os órgãos da Administração Municipal devem funcionar
perfeitamente articulados e em regime de mútua colaboração.
Art. 52 - O Poder Executivo poderá através de Decreto, alterar a
estrutura organizacional dos órgãos da administração pública direta e indireta,
a nomenclatura e atribuições dos respectivos cargos e as competências dos
níveis de atuação.
Art. 53 -
A Administração Pública
Municipal dará atenção
especial ao treinamento de seus servidores, oferecendo, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências administrativas, cursos e estágios
especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 54- A organização do Plano de Carreira de Cargos e Vencimentos dos servidores do Município de Janaúba será estabelecida em lei especifica.
Art. 55- O Prefeito, mediante
Decretos, Portarias, Circulares e Ordens de Serviços, estabelecerá normas operacionais dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos, formulários, que assegurem sua racionalização e produtividade.
Art. 56 -
A subordinação hierárquica define-se no enunciado
das competências, nas posições de cada órgão
e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente Lei, Anexo I.
Art. 57 -
As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 58 - O Poder executivo deverá baixar os atos regulamentares necessários à execução desta lei.
Art. 59 -
Revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal Nº1.369 de 15 de março de 2001.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 31 de outubro
de 2005.
lvonei Abade Brito
Prefeito de Janaúba/MG
Robson Luiz Veloso
Secretário de Fazenda
Anexo I - Organograma
Anexo II – Alterado pela (Lei N. 2.090 de 24 de novembro de 2014) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014_2090.pdf
ANEXO II
Tabela de
Cargos, Níveis e Quantidade – Administração Geral.
Denominação do cargo |
Nível |
Quantidade |
|||
|
Secretário |
XI |
7 |
||
|
Chefe de Gabinete |
XI |
1 |
||
|
Procurador Jurídico |
X |
1 |
||
|
Procurador da Fazenda |
X |
1 |
||
|
Assessor Especial do Planejamento, Gestão e Controle
em Saúde |
X |
1 |
||
|
Contador Sênior |
IX |
1 |
||
|
Tesoureiro |
VIII |
1 |
||
|
Diretor |
VIII |
7 |
||
|
Diretor de Escola II |
VIII |
6 |
||
|
Diretor de Escola I |
VIII |
10 |
||
|
Motorista do Gabinete |
V |
1 |
||
|
Técnico do Controle Interno |
V |
2 |
||
|
Coordenador |
|
|
||
|
De Seção |
VIl |
26 |
||
|
De Escola II |
VI |
8 |
||
|
De Serviços |
V |
4 |
||
|
De Escola I |
V |
8 |
||
|
De Serviços |
IV |
5 |
||
|
De Serviços |
III |
11 |
||
|
De Serviços |
II |
12 |
||
|
De Serviços |
I |
10 |
||
Alterado pela Lei 2.159 de 29 de dezembro de 2015. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2159.pdf
Fica criado na Lei 1.650, de 31
de outubro de 2005, alterada pela Lei n° 1.739, de 23 de outubro de 2007, 01
(um) cargo de Pregoeiro.
§ 1° - Os requisitos mínimos para
o ocupante do cargo de Pregoeiro é de escolaridade mínima de Ensino Médio completo
e curso de formação de pregoeiros de, pelo menos, 40 (quarenta) horas.
§ 2° - Compete ao Pregoeiro
realizar os trabalhos dos procedimentos licitatórios, conforme determina a Lei
n° 8.666/93 e legislação correlata.
Art. 2° - Acrescenta-se, onde
convier, no Anexo II e III da Lei n°. 1.650, de 31 de outubro de 2005, o cargo
de Pregoeiro, com nível salarial X.
ANEXO III
Anexo III – Alterado pela
(Lei N. 2.090 de 24 de novembro de 2014) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2014_2090.pdf.
ANEXO III
Tabela de Salários
Denomlnaçlo do cargo |
Nlvol |
Salário |
|
|
Secretário |
XI |
8.444,60 |
|
Chefe de Gabinete |
XI |
8.444,60 |
|
Procurador Jurídico |
X |
3.946,37 |
|
Procurador da Fazenda |
X |
3.946.37 |
|
Assessor Especial do Planejamento, Gestão e Controle
em Saúde |
X |
3.946,37 |
|
Contador Sênior |
IX |
3.122,89 |
|
Tesoureiro |
VIII |
2.464,68 |
|
Diretor |
VIII |
2.466,68 |
|
Diretor de Escola II |
VIII |
2.466,66 |
|
Diretor de Escola I |
VIII |
1.971,73 |
|
Motorista do Gabinete |
V |
1.255,83 |
|
Técnico do Controle Interno |
V |
1.255,83 |
|
Coordenador |
|
|
|
De Seção |
VIl |
1.971,73 |
|
De Escola II |
VI |
1.515,75 |
|
De Serviços |
V |
1.255,83 |
|
De Escola I |
V |
1.255,83 |
|
De Serviços |
IV |
t.023,n |
|
De Serviços |
III |
947,73 |
De Serviços |
II |
753,51 |
|
|
De Serviços |
I |
724.00 |
Alterado pela Lei 2.159 de 29 de dezembro de 2015. https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2159.pdf
Art. 2° - Acrescenta-se, onde
convier, no Anexo II e III da Lei n°. 1.650, de 31 de outubro de 2005, o cargo
de Pregoeiro, com nível salarial X.
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