|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 1.653 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005
AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA DE USO INSTITUCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do
Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou,
e eu Prefeito em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do
Município de Janaúba, mediante as condições estabelecidas nesta Lei, autorizado
a doar à ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL BETEL, inscrito no CNPJ sob o nº
03.849.129/0001-67, um terreno de uso institucional, com área de 2.461,30 m²
(dois mil quatrocentos e sessenta e um metros e trinta decímetros), localizado
no loteamento denominado “Jardim Imperial”, aprovado pelo Decreto nº 833 de
26/02/1999, situado na Avenida Ecológica-Sanitária, Bairro Ribeirão do Ouro,
zona sudoeste, perímetro urbano desta cidade de Janaúba, registrado no Serviço
de Registro de Imóveis da Comarca de Janaúba sob a matrícula R-2-M-8.597 de
07/06/1999.
Parágrafo Único – A área a ser doada tem as
seguintes medidas e confrontações, conforme mapa e memorial descrito que passam
a fazer parte integrante desta Lei: medindo o terreno à leste, pela frente, 85
,46 metros limitando com a Avenida Ecológica-Sanitária; à oeste, pelos fundos,
85,08 metros limitando com os lotes 05 a 13 da Quadra 06; ao sul, pelo lado direito
25,07 metros limitando com os Lotes 01 e 02 da Quadra 06; ao norte pelo lado
esquerdo, com 37,42 metros limitando com a Área Verde Nº 03; perfazendo uma
área total de 2.461,30 m2.
Art. 2º - A Associação donatária tem prazo
de 06 (seis) meses para início das obras de construção de sua sede social,
escola e creche comunitária no local e mais 24 (vinte e quatro) meses, para sua
conclusão, sob pena de reversão do patrimônio ao Município, sem que caiba
qualquer indenização ou ressarcimento ao donatário.
Art. 3º - Ressalvados os casos em que o imóvel
sirva como garantia para funcionamento da obra a que se refere o artigo 2º,
fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade
do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do término da construção.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, aos 10 de novembro de 2.005.
Ivonei Abade Brito
Prefeito
Municipal