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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE
MINAS GERAIS CNPJ
18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro –
CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº. 1.672 DE 08 DE MAIO DE 2.006
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de
Janaúba decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina
as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 2º - As contratações a
que se refere o artigo 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I
– Combater surtos
endêmicos e epidêmicos;
II
– Atender a
situações de calamidade pública.
III
– Realização de
recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV – Realizar campanhas de
saúde pública; Revogado pela (Lei 2.456/2021
DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf
V - Ocorrência de prejuízos ou perturbações na
prestação de serviços públicos essenciais; Revogado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf
VI – Casos de emergência,
quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que
possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança e
à saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou p
a r t i c u l a r e s ;
VII – Necessidade de pessoal
em decorrência de licença superior a 15(quinze) dias, dispensa, demissão,
exoneração, substituição temporária, falecimento e aposentaria, nas unidades de
prestação de serviços essenciais, realização de manutenção de estradas vicinais
e serviços e obras de pequena duração, estado de tramitação e processo para
realização de concurso;
VIII- Execução de serviços
técnicos de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira;
Revogado pela(Lei 2.456/2021 DE 25 DE
AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf
IX – Atender a outras
situações previstas em Lei; Revogado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021)
https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf
X – Admissão de professor
substituto e professor visitante;
XI – Atividades especiais
na área médica, assistência social, educação, obras e serviços urbanos; Revogado pela
(Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf
XII – Necessidade de
pessoal para atender os Programas Sociais do município mantidos por convênios
com os Governos Estadual e Federal; Revogado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021)
https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf
XIII
- Atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária para
atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem
animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, na
forma da Lei Federal8745, de 09 dezembro de 1993. Acrescentado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf
§1º.
A contratação de professor substituto de que se trata o inciso X do caput,
poderá ocorrer desde que sejam observadas as disposições da Lei Federal 8745,
de 09 de dezembro de 1993."
Acrescentado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf
Art. 3º - As contratações
serão feitas pelo tempo determinado, observado os seguintes prazos máximos:
I
- seis meses, nos casos dos incisos I, II, IV
e V a IX do art. 2o, Alterado pela (Lei
2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf
II -
um ano, nos casos dos incisos III e X;
Alterado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf
I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do art.
2º.
II - um ano, nos casos dos
incisos III, X e XIII, do art. 2º.
§ 1º - É admitida a prorrogação dos contratos:
a)nos casos dos incisos I, II, IV e V a IX do art. 2º,
desde que o prazo total não exceda um ano; Alterado
pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf
b)nos casos dos incisos III e X do art. 2º, desde que o
prazo total não exceda dois anos; Alterado
pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf
a) Nos
casos dos incisos I, II e X do art. 2º, desde que o prazo total não exceda um
ano.
b) Nos casos
dos incisos III, X e XIII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois
anos."
§ 2º - É vedado à prorrogação
de contrato, salvo se:
a)houver obstáculo judicial
para a realização de concurso;
b)prazo da contratação for
inferior ao estipulado neste artigo podendo a prorrogação ser efetuada até
aquele limite.
§ 3º - É vedada a contratação
da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 02(dois)
anos a contar do término do contrato.
§ 4º - A contratação para os
Programas Sociais conveniados obedecerão aos prazos estabelecidos em Leis
Federais atinentes aos Programas;
Art. 4º - As contratações serão sempre precedidas de
Decreto, iniciado por proposta dos Secretários Municipais, e serão feitas com
prévia autorização do Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal de Administração,
para eventuais esclarecimentos, publicando-se a autorização com a respectiva
fundamentação legal, bem como o extrato de contrato no diário oficial do
Município.
Parágrafo Único – Constarão obrigatoriamente das
propostas de contratação:
I
– a
justificativa, nos termos do artigo 2º;
II
– o prazo;
III
– a função a ser
desempenhada;
IV
– a remuneração;
V
– a dotação
orçamentária;
VI
– demonstração de
existência de recursos;
VII
– habilitação
exigida para a função.
Art. 5º - As contratações
serão feitas, observadas as seguintes condições:
I
– para funções
que correspondem a cargos, com idêntica denominação e referência;
II
– exigência do
mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;
III
– fixação de
remuneração no padrão “A” da respectiva referência de vencimentos, na classe
inicial quando se tratar de carreira;
IV
– prestação de
horas semanais de trabalho correspondentes à prevista para funções a serem
desempenhadas.
V
– vetado....
V – é garantido
aos contratados sob o regime desta Lei os direitos assegurados pelo art. 7º,
inciso VIII da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - Caso a remuneração paga pelo Poder Público
esteja aquém dos valores pagos pelo
mercado, poderá ser alterada mediante extensa e comprovada pesquisa.
Parágrafo 2º - Poderá haver a
contratação de servidores em número superior ao permitido no Plano de Cargos e
Vencimentos do Município, e até para cargos não existentes, desde que
comprovada e justificada tal necessidade e determinada no Decreto do Executivo.
Art. 6º - Só poderão ser contratados nos termos desta
Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – ter completado dezoito anos de idade;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares;
V – ter boa conduta;
VI – gozar de boa saúde física e mental e não ser
portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
VII – possuir habitação profissional para o exercício das
funções, quando for o caso;
VIII
– atender às condições
especiais, prescritas em Lei ou Decreto, para determinadas funções.
Parágrafo Único – O
contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no
contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas
e mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstancialmente em laudo de
sanidade e capacidade emitido pelos médicos credenciados do município de
Janaúba.
Art. 7º - Os contratados nos
termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive
no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de
responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que
couber.
Art. 8º - Ocorrerá à rescisão
contratual:
I
– a pedido do
contratado;
II
– pela
conveniência da Administração, a Juízo da autoridade que procedeu à
contratação;
III
– quando o
contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 9º - É vedado atribuir
ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato,
bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamentos
de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.
Art. 10 – É vedada a contratação para função
correspondente a cargo em c o m i s s ã o .
Art. 11 – As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às Autarquias,
Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista existentes
ou a serem criadas.
Art. 12 – As despesas com
a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 13 – Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei 1.364 de 08 de fevereiro de 2001.
Prefeitura
de Janaúba, 08de maio de 2.006
Valério Dias de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal