MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI Nº. 1.672 DE 08 DE MAIO DE 2.006

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Janaúba decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º - As contratações a que se refere o artigo 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

I        – Combater surtos endêmicos e epidêmicos;

II       – Atender a situações de calamidade pública.

III     – Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

IV – Realizar campanhas de saúde pública; Revogado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf

V -  Ocorrência de prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais; Revogado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf

VI – Casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança e à saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou p a r t i c u l a r e s ;

VII – Necessidade de pessoal em decorrência de licença superior a 15(quinze) dias, dispensa, demissão, exoneração, substituição temporária, falecimento e aposentaria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, realização de manutenção de estradas vicinais e serviços e obras de pequena duração, estado de tramitação e processo para realização de concurso;

VIII- Execução de serviços técnicos de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira; Revogado pela(Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf

IX – Atender a outras situações previstas em Lei; Revogado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf

X – Admissão de professor substituto e professor visitante;

XI – Atividades especiais na área médica, assistência social, educação, obras e serviços urbanos; Revogado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf

XII – Necessidade de pessoal para atender os Programas Sociais do município mantidos por convênios com os Governos Estadual e Federal; Revogado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf

XIII - Atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, na forma da Lei Federal8745, de 09 dezembro de 1993. Acrescentado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf

§1º. A contratação de professor substituto de que se trata o inciso X do caput, poderá ocorrer desde que sejam observadas as disposições da Lei Federal 8745, de 09 de dezembro de 1993." Acrescentado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf

Art. 3º - As contratações serão feitas pelo tempo determinado, observado os seguintes prazos máximos:

I   - seis meses, nos casos dos incisos I, II, IV e V a IX do art. 2o, Alterado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf

II  - um ano, nos casos dos incisos III e X; Alterado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf

 

I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º.

 

II - um ano, nos casos dos incisos III, X e XIII, do art. 2º.

 

§ 1º - É admitida a prorrogação dos contratos:

a)nos casos dos incisos I, II, IV e V a IX do art. 2º, desde que o prazo total não exceda um ano; Alterado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf

b)nos casos dos incisos III e X do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; Alterado pela (Lei 2.456/2021 DE 25 DE AGOSTO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.456.pdf

a)    Nos casos dos incisos I, II e X do art. 2º, desde que o prazo total não exceda um ano.

b)    Nos casos dos incisos III, X e XIII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos."

 

§ 2º - É vedado à prorrogação de contrato, salvo se:

a)houver obstáculo judicial para a realização de concurso;

b)prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.

§ 3º - É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 02(dois) anos a contar do término do contrato.

§ 4º - A contratação para os Programas Sociais conveniados obedecerão aos prazos estabelecidos em Leis Federais atinentes aos Programas;

Art. 4º - As contratações serão sempre precedidas de Decreto, iniciado por proposta dos Secretários Municipais, e serão feitas com prévia autorização do Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal de Administração, para eventuais esclarecimentos, publicando-se a autorização com a respectiva fundamentação legal, bem como o extrato de contrato no diário oficial do Município.

 

Parágrafo Único – Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:

I       – a justificativa, nos termos do artigo 2º;

II      – o prazo;

III    – a função a ser desempenhada;

IV   – a remuneração;

V     – a dotação orçamentária;

VI   – demonstração de existência de recursos;

VII  – habilitação exigida para a função.

Art. 5º - As contratações serão feitas, observadas as seguintes condições:

I         – para funções que correspondem a cargos, com idêntica denominação e referência;

II       – exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;

III      – fixação de remuneração no padrão “A” da respectiva referência de vencimentos, na classe inicial quando se tratar de carreira;

IV     – prestação de horas semanais de trabalho correspondentes à prevista para funções a serem desempenhadas.

V      – vetado....

V – é garantido aos contratados sob o regime desta Lei os direitos assegurados pelo art. 7º, inciso VIII da Constituição Federal.

Parágrafo 1º - Caso a remuneração paga pelo Poder Público esteja aquém dos valores pagos pelo mercado, poderá ser alterada mediante extensa e comprovada pesquisa.

Parágrafo 2º - Poderá haver a contratação de servidores em número superior ao permitido no Plano de Cargos e Vencimentos do Município, e até para cargos não existentes, desde que comprovada e justificada tal necessidade e determinada no Decreto do Executivo.

Art. 6º - Só poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

I      – ser brasileiro;

II    – ter completado dezoito anos de idade;

III   – estar no gozo dos direitos políticos;

IV  – estar quite com as obrigações militares;

V   – ter boa conduta;

VI  – gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;

VII – possuir habitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;

VIII        – atender às condições especiais, prescritas em Lei ou Decreto, para determinadas funções.

Parágrafo Único – O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstancialmente em laudo de sanidade e capacidade emitido pelos médicos credenciados do município de Janaúba.

Art. 7º - Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.

Art. 8º - Ocorrerá à rescisão contratual:

I     – a pedido do contratado;

II    – pela conveniência da Administração, a Juízo da autoridade que procedeu à contratação;

III  – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

Art. 9º - É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.

Art. 10 – É vedada a contratação para função correspondente a cargo em c o m i s s ã o .

 

Art. 11 – As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista existentes ou a serem criadas.

Art. 12 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.364 de 08 de fevereiro de 2001.

Prefeitura de Janaúba, 08de maio de 2.006

Valério Dias de Oliveira

Presidente da Câmara Municipal