MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

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LEI Nº 1.669 DE 20 DE MARÇO DE 2.006

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA DO DIREITO DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social o Conselho Municipal de Proteção de Defesa do Direito do Idoso com os seguintes objetivos:

I        – Coordenar a elaboração do Plano de Assistência do Idoso;

II       – Assessorar o Poder Executivo, mediante a análise e parecer em projetos destinados aos idosos;

 

III     – Assessorar aos CRAS – Centros Regionais de Assistência Social, aos Grupos de Convivências e demais Entidades de Assistência Social nos Programas de Idosos;

 

IV     - Garantir as pessoas da terceira idade, condições que viabilizem uma menor carga de trabalho e acesso aos serviços públicos, ao lazer, à cultura e sua participação efetiva na sociedade.

Art. 2º - O Conselho de Proteção de Defesa do Idoso será composto de 10 (dez) membros efetivos, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido a r e c o n d u ç ã o .

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Proteção de Defesa do Direito do Idoso, será paritário composto por 10 membros, sendo:

I-05 (Cinco) representantes do poder público municipal, sendo:

a)  1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

b)  1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c)  1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

d)  1 (um) Representante da Câmara Municipal;

e)  1 (um) Representante dos Centros Regionais de Assistência Social;

II-05 (Cinco) representantes da Sociedade Civil, eleitos pelo voto direto em fórum próprio, sendo:

a)  1 (um) Representante do Clube da Melhor idade;

b)  1 (um) Representante de Entidades de Abrigo para Idosos;

c)  1 (um) Representante de Associação Comunitária;

d)  1 (um) Representante de Grupos de Convivência;

e)  1 (um) Representante de Grupos de Apoio ou pastorais;

Art. 3º – O Conselho Municipal do idoso será presidido por um dos seus conselheiros escolhido (a) por votação, dentre seus membros.

Art. 4º – As funções dos membros do Conselho Municipal do Idoso não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.

Art. 5º – O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á, ordinariamente de forma mensal e extraordinariamente a qualquer convocação feita por no mínimo cinqüenta por cento (50%) de seus membros ou pelo Presidente.

Art. 6º – As deliberações e os comunicados de interesse do conselho deverão ser publicados em jornais de circulação da cidade de janaúba e deverão ser afixados na sede da secretaria municipal de promoção social.

Art. 7º - O Poder Público Municipal Proporcionará ao Conselho Municipal do idoso, o suporte técnico e administrativo necessário, garantindo-lhes condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Art. 8º – Deverá ser realizado com periodicidade anual o Fórum Municipal do Idoso, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população idosa e propor diretrizes para a formulação das políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil.

Art. 9º – O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta (60)  dias, a contar da data de sua publicação.

Art.10º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Janaúba, 20 de março de 2.006.

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba/MG

 

 

 

Robson Luiz Veloso

Secretário de Planejamento