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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 1.670 DE 24 DE MARÇO
DE 2.006
CRIA, NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem.
Art. 2° - Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social da Prefeitura, o Conselho Municipal de Juventude.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições:
I - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II - participar da elaboração e da execução de políticas públicas de Juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
III - desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
V - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VII - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
VIII- fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
IX - acompanhar o Orçamento para á área da juventude;
X - examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder; XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
XII – convocar a Conferência Municipal de Juventude;
XIII- aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude.
Art. 4° - O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto por 12 membros, sendo:
I – 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Promoção Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
e) 1 (um) representante da Comissão de Saúde, Educação e Assistência Social da Câmara Municipal de Janaúba.
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos, pelo voto direto, na Conferência Municipal de Juventude.
§ 1º. Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
I – residir no Município de Janaúba;
II – ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo.
III – não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão.
§ 2º. A cada representante titular corresponderá um suplente.
§ 3º. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Juventude será presidido por um dos conselheiros eleitos em primeira reunião.
Art. 7º - O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente.
§ 1º - As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
§ 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados em um Jornal Oficial da Cidade de Janaúba e afixados na Sede da Secretaria Municipal de Promoção Social local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
Art. 8º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.
Art. 9º. O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico e administrativo necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10 - Deverá ser realizada, com periodicidade anual, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho representantes da sociedade civil, citados no artigo 4º, II, desta lei;
§ 1º. A Conferência Municipal de Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus tos, especialmente, aqueles voltados à consecução do pleito.
§ 2º. A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.
§ 3º. O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude;
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12. A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessários.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, 24 de março de 2006.
Ivonei Abade Brito
Prefeito de Janaúba