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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 1.685 DE 12
DE
JUNHO DE 2.006
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais por seus representantes decretou,
e eu
Prefeito, em
seu
nome, sanciono
a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia de Tributos inscritos em dívida ativa, cujo montante total seja de no máximo R$ 50,00 (cinqüenta
reais) incluídos juros, multas, correção monetária e valor principal.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder ao Contribuinte, a anistia
de
cominações legais e/ou parcelamento, para créditos de natureza tributária inscritos ou não em Dívida Ativa, parcelados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2005 e/ou que se encontram em
fase
de
cobrança administrativa ou judicial.
§ 1º - A anistia de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre o valor das
multas e
dos juros da seguinte forma:
a) 100% (cem por cento) de anistia de Multas e Juros para pagamento em 06
(seis) parcelas;
b)
90% (noventa por cento) de anistia de Multas e Juros para pagamento em 12 (doze) parcelas;
c)
70% (setenta por cento) de anistia de Multas e Juros para pagamento em 18 (dezoito) parcelas;
d)
60% (sessenta por cento) de anistia de Multas e Juros para pagamento em 24
(vinte e quatro) parcelas;
e)
40% (quarenta por cento) de anistia de Multas e Juros para pagamento em 30 (trinta) parcelas;
f)
30% (trinta por cento) de anistia de Multas e Juros para pagamento em 36
(trinta e seis) parcelas
§ 2º - Para todo valor parcelado, o contribuinte deverá pagar a primeira parcela à
vista, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do débito corrigido
monetariamente conforme a legislação em vigor, exceto para opção referida na
alínea
“a”
do Parágrafo 1º..
§ 3º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção
ou
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem
como
aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente.
§ 4º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos da legislação
em vigor.
Art. 3º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo segundo desta lei,
fica
o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda do Município de
Janaúba autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 4º - O benefício fiscal previsto no artigo primeiro e segundo independe da
formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se
automaticamente concedido a partir da data de
publicação desta lei.
Parágrafo único - A cobrança do
débito fiscal assim reduzido se dará por
iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo terceiro desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de
parcelamento
do débito.
Art. 5º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no parágrafo terceiro do artigo segundo desta lei, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar ao
limite de 36
(trinta e seis) parcelas.
§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou
judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, no prazo referido no caput, com a indicação do número de
parcelas desejadas;
§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da
dívida e não
implica
obrigatoriedade do seu deferimento.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de
Fazenda, Administração e Recursos Humanos, ao Diretor de Administração da
Fazenda ou ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para
deferir o
requerimento de parcelamento
apresentado pelo contribuinte.
§ 4º - O parcelamento de débitos já ajuizados, somente será deferido após o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1.0% ao mês, multa de diária de 0.33% limitado a 10% e atualização monetária pelo IPCA – Índice de preço ao consumidor amplo,
conforme
Código Tributário em vigor.
Art. 7º - O atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária,
emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato
protesto
extrajudicial do
débito fiscal.
Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o
inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei,
hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de
uma
só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente
atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art. 8º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários, através de
procedimento
licitatório,
conforme
Lei
Federal 8.666/93.
Art. 9º - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei, inclusive para prorrogação do prazo de
requerimento previsto
no Art. 5º, limitado à 31/12/2006.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura de Janaúba, 12 de junho
de 2006.
Prefeito
de
Janaúba
Séc. Munic. de Faz. Adm. e Recursos Humanos