MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N°. 1.686 DE 12 DE JUNHO DE 2006

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA – MG.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei.

 

CAPITULO I

Da Política Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 1º - A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, têm por objeto a conservação e a recuperação do Meio Ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos Habitantes de Janaúba-MG.

 

Art. 2° - Para os fins previstos nesta Lei, considerar-se-á :

Meio Ambiente - O conjunto de condições, leis, influência e intenções de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas:

Degradação da Qualidade Ambiental - A alteração adversa das características do meio ambiente;

Poluição - A degradação da qualidade ambiental, resultante de atividade que, direta ou indiretamente:

a)   Prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança e o bem estar da população;

b)   Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c)    Afetem desfavoravelmente a biota;

d)   Afetem as condições paisagísticas ou sanitárias do meio ambiente;

e)   Lancem energia ou matéria física, química e biológica em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

f)     Ocasionem danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.

Agente Poluidor - Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

Recursos Ambientais - A atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os outros elementos da biosfera;

Biota - O conjunto dos seres animais e vegetais de uma região;

Poluente -Toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo em quantidade, em concentração ou características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações federal e estadual;

Fonte Poluidora - Considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental.

Art. 3° - Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes os que não atendem os padrões ambientais vigentes no meio ambiente, bem como sua degradação nos termos do artigo anterior.

 

CAPITULO II

Da Política Municipal de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente Do Sistema Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 4º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:

I - como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei.

II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.

 Parágrafo único - O Conselho a que se refere o inciso I deste artigo tem caráter deliberativo e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal, da sociedade civil organizada para a defesa do meio ambiente e dos setores produtivos.

Art. 5° - A política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas que fixam a ação do Poder Público no campo dessas atividades.

Parágrafo Único - As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com a política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Art. 6º-  Compete ao CODEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental

I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

II - Estabelecer, mediante deliberações normativas, os padrões e as normas técnicas, ou modificar as existentes, quando necessário, com base em estudos técnicos científicos, respeitadas as legislações federal, estadual e municipal;

III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior;

IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

V - Atuar no sentido da conscientização pública da necessidade de proteção para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município;

VI - Subsidiar ao Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1.988, e demais legislações pertinentes,

VII - Propor a celebração de convênios e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

VIII - Solicitar aos órgãos competentes os suportes técnicos complementares às ações executivas do município na área ambiental;

IX - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental; requisitando quando necessário das entidades envolvidas as informações pertinentes ao exame da matéria visando a compatibilização de desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;

XI - Identificar e informar aos órgãos competentes: federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XII - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XIII - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

XIV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XV - Opinar nos estudos sobre o, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

XVI - Examinar e deliberar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;

XVII - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas de ecologia;

XVIII - Responder a consulta sobre a matéria de sua competência;

XIX - Decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XX - Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.

XXI - decidir sobre aplicações de penalidades.

 

Parágrafo Único - Para a realização de suas atividades, o CODEMA poderá utilizar-se, além recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamentos de agentes desde que autorizados pelo Executivo Municipal, dispensada tal autorização nos casos em que desses instrumentos não resultarem despesas para o Município.

Art.7º - À Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável compete:

I - prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;

II - formular, para aprovação do CODEMA , normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência.

IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA.

V - publicar através dos meios disponíveis no município o pedido e a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais;

VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública em processo de licenciamento.

VII - emitir parecer técnico sobre os pedidos  de licenças ambientais, fundado em estudos ambientais prévios;

VIII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

IX - instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;

X - aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA;

XI - aplicar penalidade, mediante deliberação do CODEMA, de suspensão para empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação.

XII - conceder, ad- referendum do CODEMA, licenças ambientais consideradas urgentes, cujo pedido esteja sustentado por projeto adequado, a critério da própria Secretaria.

 

CAPITULO III

Da Fiscalização e do Controle das Fontes Poluidoras e da Degradação Ambiental

 

Art. 8°- A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do município sujeitam-se ao licenciamento ambiental pelo órgão técnico executivo de meio ambiente municipal, com anuência do CODEMA, após exame dos estudos ambientais cabíveis.

Art. 9º - O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e

III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

 

Parágrafo único - O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.

 

Art.10º - Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador poderão ser licenciados em uma única etapa, a critério da Secretaria de Meio Ambiente, com aprovação do CODEMA.

Parágrafo único - O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CODEMA

Art. 11º - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO).

Parágrafo único -  Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação (LI), o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas conseqüências ambientais.

Art. 12- A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável, orientada pelo CODEMA.

Art. 13 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do apoio de outras secretarias, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

Art. 14 - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.

Art. 15 - Aos agentes da Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

Art. 17 - A Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.

Parágrafo único - As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável.

CAPITULO IV

Das penalidades

 

Art. 19 - As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e das demais normas decorrentes serão, a critério do CODEMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:

I - as suas conseqüências;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 

III - os antecedentes do infrator.

 

Parágrafo único - O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios:

a)  para a classificação de que trata este artigo;

b)  para a imposição de pena;

c)  para cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição.

Art. 20 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:

I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;

II - multa de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00

III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração;

IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.

 

 

§ 1º - A critério do CODEMA poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.

 

§ 2º - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.

 

§ 3º - A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CODEMA e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 4º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 5º - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.

 

Art. 21 - Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo CODEMA em cronograma físico-financeiro.

CAPITULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 22 - A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.

 § 1.º- As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.

 § 2.º- O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:

I     - os requisitos mínimos dos editais;

II    - os prazos para exame e apresentação de objeções;

III  - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.

Art. 23- Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 24-  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 25- As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.

 

Art. Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a espécie e em situações que o CODEMA considerar necessário, este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.

Art. 26 – O Fundo Municipal de Meio Ambiente será regida pelas normas constantes na Lei Municipal nº. 1.536 de 03 de julho de 2003.

Art. 27 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei.

Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Janaúba, 12 de junho de 2006.

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

Antonio Silveira Neto

Séc. Munic. de Adm. e Recursos Humanos