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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N°. 1.686 DE 12 DE JUNHO DE 2006
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
DE PROTEÇÃO, DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA
QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA – MG.
O Povo do Município de
Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu
Prefeito, sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
Da Política
Municipal de Meio Ambiente
Art. 1º - A
Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do
Estado, têm por objeto a conservação e a recuperação do Meio Ambiente e a
melhoria da qualidade de vida dos Habitantes de Janaúba-MG.
Art. 2° - Para os fins previstos nesta Lei,
considerar-se-á :
Meio Ambiente - O conjunto de condições, leis,
influência e intenções de ordem física, química, biológica, social, cultural e
política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas:
Degradação da Qualidade
Ambiental - A
alteração adversa das características do meio ambiente;
Poluição - A degradação da qualidade
ambiental, resultante de atividade que, direta ou indiretamente:
a)
Prejudiquem
a saúde, o sossego, a segurança e o bem estar da população;
b)
Criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)
Afetem
desfavoravelmente a biota;
d)
Afetem
as condições paisagísticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)
Lancem
energia ou matéria física, química e biológica em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
f)
Ocasionem
danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.
Agente Poluidor - Pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental;
Recursos Ambientais - A atmosfera, as águas superficiais
e subterrâneas, o solo, o subsolo e os outros elementos da biosfera;
Biota - O conjunto dos seres animais e
vegetais de uma região;
Poluente -Toda e qualquer forma de matéria ou
energia que provoque poluição nos termos deste artigo em quantidade, em
concentração ou características em desacordo com as que forem estabelecidas em
decorrência desta Lei, respeitadas as legislações federal e estadual;
Fonte Poluidora - Considera-se fonte poluidora
efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinário,
equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou
lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade
ambiental.
Art. 3° -
Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes os que não atendem os
padrões ambientais vigentes no meio ambiente, bem como sua degradação nos
termos do artigo anterior.
CAPITULO II
Da Política
Municipal de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente Do Sistema
Municipal de Meio Ambiente
Art. 4º - O Sistema Municipal de Meio
Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, é constituído pelos
órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, na forma e com as características que se seguem:
I - como
órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao
Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política
Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de
sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei.
II - como
órgão executor, a Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento
Sustentável que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA,
composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem
para a solução dos problemas ambientais.
Parágrafo único - O Conselho a que se refere o
inciso I deste artigo tem caráter deliberativo e será composto, em proporção
idêntica, por representantes do Poder Público Municipal, da sociedade civil
organizada para a defesa do meio ambiente e dos setores produtivos.
Art. 5° - A política municipal de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente compreende o conjunto de diretrizes
administrativas e técnicas que fixam a ação do Poder Público no campo dessas
atividades.
Parágrafo
Único - As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em
consonância com a política municipal de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente.
Art. 6º-
Compete ao CODEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental
I - Propor diretrizes para
a Política Municipal de Meio Ambiente;
II - Estabelecer, mediante
deliberações normativas, os padrões e as normas técnicas, ou modificar as
existentes, quando necessário, com base em estudos técnicos científicos,
respeitadas as legislações federal, estadual e municipal;
III - Exercer a ação
fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na
Legislação a que se refere o item anterior;
IV - Obter e repassar
informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos
órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - Atuar no sentido da
conscientização pública da necessidade de proteção para o desenvolvimento
ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos
problemas do município;
VI - Subsidiar ao
Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente,
previstos na Constituição Federal de 1.988, e demais legislações pertinentes,
VII - Propor a celebração
de convênios e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VIII - Solicitar aos
órgãos competentes os suportes técnicos complementares às ações executivas do
município na área ambiental;
IX - analisar, aprovar ou
vetar qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental;
requisitando quando necessário das entidades envolvidas as informações
pertinentes ao exame da matéria visando a compatibilização de desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
X - Apresentar anualmente
proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI - Identificar e
informar aos órgãos competentes: federal, estadual e municipal, sobre a
existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - Acompanhar o
controle permanente das atividades degradadoras ou potencialmente degradadoras
e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico;
XIII - Receber denúncias
feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos
órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito
Municipal as providências cabíveis;
XIV - Acionar os órgãos
competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais
existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
XV - Opinar nos estudos
sobre o, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais,
visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município;
XVI - Examinar e deliberar
sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal
das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de
certidões para licenciamento;
XVII - Propor ao Executivo
Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios
de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinados
à realização de pesquisas básicas de ecologia;
XVIII - Responder a
consulta sobre a matéria de sua competência;
XIX - Decidir juntamente
com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos
provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XX - Acompanhar as
reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.
XXI - decidir sobre
aplicações de penalidades.
Parágrafo Único - Para a realização de suas
atividades, o CODEMA poderá utilizar-se, além recursos técnicos e humanos de
que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas,
mediante convênios, contratos e credenciamentos de agentes desde que
autorizados pelo Executivo Municipal, dispensada tal autorização nos casos em
que desses instrumentos não resultarem despesas para o Município.
Art.7º - À Secretaria Municipal de
Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável compete:
I
- prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;
II
- formular, para aprovação do CODEMA , normas técnicas e padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e
estadual;
III
- exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das
normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do
exercício desta competência.
IV
- instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração
sujeitos à apreciação do CODEMA.
V
- publicar através dos meios disponíveis no município o pedido e a concessão ou
indeferimento e a renovação de licenças ambientais;
VI
- determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública em processo
de licenciamento.
VII
- emitir parecer técnico sobre os pedidos
de licenças ambientais, fundado em estudos ambientais prévios;
VIII
- atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar
e conservar o meio ambiente;
IX
- instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos
para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de
empreendimentos em fase de licenciamento;
X
- aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que
descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para
Julgamento pelo CODEMA;
XI
- aplicar penalidade, mediante deliberação do CODEMA, de suspensão para
empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação.
XII
- conceder, ad- referendum do CODEMA,
licenças ambientais consideradas urgentes, cujo pedido esteja sustentado por
projeto adequado, a critério da própria Secretaria.
CAPITULO III
Da
Fiscalização e do Controle das Fontes Poluidoras e da Degradação Ambiental
Art. 8°- A instalação, construção, ampliação
ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem
os limites do município sujeitam-se ao licenciamento ambiental pelo órgão
técnico executivo de meio ambiente municipal, com anuência do CODEMA, após
exame dos estudos ambientais cabíveis.
Art. 9º - O CODEMA, no exercício de sua
competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:
I
- Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade,
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização,
instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais
de uso do solo;
II
- Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo
com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III
- Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de
controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de
Instalação.
Parágrafo único
- O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos
em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA
e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência
pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer
hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.
Art.10º - Os empreendimentos de menor porte e
potencial poluidor ou degradador poderão ser licenciados em uma única etapa, a
critério da Secretaria de Meio Ambiente, com aprovação do CODEMA.
Parágrafo único - O procedimento administrativo para
a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CODEMA
Art. 11º - Caso a etapa prevista para a
obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a
mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao
CODEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação
(LO).
Parágrafo único -
Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação
(LI), o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis,
sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CODEMA para o
licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do
empreendimento e suas conseqüências ambientais.
Art. 12- A fiscalização do cumprimento das
normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de
Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável, orientada pelo CODEMA.
Art. 13 - Para a realização das atividades
decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal
de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável poderá utilizar-se, além dos
recursos técnicos e humanos de que dispõe, do apoio de outras secretarias, do
concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante
convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 14 - Para garantir a execução das
medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles
decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a
entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a
permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 15 - Aos agentes da Secretaria
Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável compete efetuar vistoria
em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e
lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a
adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a
determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de
poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente
risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de
Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável poderá, a seu critério, determinar às
fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das
concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.
Parágrafo único - As medições de que trata este
artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas
do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com
acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de
Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a
recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por
custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e
monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de
Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável.
CAPITULO IV
Das
penalidades
Art. 19 - As infrações a esta lei, ao seu
Regulamento e das demais normas decorrentes serão, a critério do CODEMA,
classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:
I
- as suas conseqüências;
II
- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III
- os antecedentes do infrator.
Parágrafo
único - O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o
procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração
das normas técnicas complementares, e ainda critérios:
a) para a classificação de que trata
este artigo;
b) para a imposição de pena;
c) para cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição.
Art. 20 - Sem prejuízo das cominações cíveis
e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas
com as seguintes penas:
I
- advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste
artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e
normas pertinentes;
II
- multa de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00
III
- não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros
benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou
indireto, enquanto perdurar a infração;
IV
- suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.
§ 1º - A critério do
CODEMA poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator
corrija a irregularidade.
§
2º - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas
sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.
§
3º - A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CODEMA e
se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§
4º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da
mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
§
5º - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas
mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará
a confissão do débito.
Art. 21 - Os pedidos de reconsideração
contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a
aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à
eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo
CODEMA em cronograma físico-financeiro.
CAPITULO VI
Das Disposições
Finais
Art. 22 - A concessão ou renovação de
licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, em meios
disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando ao público
prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos
municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.
§ 1.º- As exigências previstas neste artigo
aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de
entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.
§ 2.º- O CODEMA ao regulamentar, mediante
Deliberação Normativa, o processo de licenciamento, levará em conta os
diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:
I - os requisitos mínimos dos editais;
II - os prazos para exame e apresentação
de objeções;
III - as hipóteses de isenção do ônus da
publicação de edital.
Art. 23-
Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas
escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro
e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 24- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em
90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 25- As
fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de
promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal
de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável, com vistas ao seu enquadramento
ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.
Art. Serão
adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de
qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação
federal que regula a espécie e em situações que o CODEMA considerar necessário,
este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões
mais restritivos.
Art. 26 – O Fundo Municipal de Meio Ambiente
será regida pelas normas constantes na Lei Municipal nº. 1.536 de 03 de julho
de 2003.
Art. 27 - O Poder Executivo deverá baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei.
Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, 12
de junho de 2006.
Ivonei Abade Brito
Prefeito de Janaúba
Antonio Silveira Neto
Séc. Munic. de Adm. e
Recursos Humanos