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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº.
1.691
DE
26 DE SETEMBRO DE 2006.
A Câmara Municipal de Janaúba, MG, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - De conformidade com o Artigo 98 da Lei Federal 4.320/64, ficam convalidados os termos
de Acordo/Ajuste/Parcelamento:
I. Termo de Acordo Administrativo de Parcelamento de Débito, firmado com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais IPSEMG e o
Município de Janaúba, MG, no valor de 3.120.417,2010 UFIRs, para pagamento
em
240 (duzentos e quarenta) parcelas de 13.001,7383 UFIRs, datado de 12 de
abril de
2000.
II.
Termo de Acordo Administrativo de Parcelamento de Débito, firmado com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais IPSEMG e o
Município de Janaúba/MG, no valor de 361.292,5292 UFIRs, para pagamento em 50
(cinqüenta) parcelas de
11.756,2905 UFIRs,
datado de 03
de junho de
2002.
III.
Termo de Acordo Administrativo de Parcelamento de Débito, firmado com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais IPSEMG e o
Município de Janaúba/MG, no valor de 224.112,8641 UFIRs, para pagamento em 27 (vinte e sete) parcelas de 8.300,4764 UFIRs, datado de 25 de setembro de
2002.
IV.
Termo de Re-ratificação do Encontro de Contas nº. 030943, celebrado em 23
de
julho de 2003 entre o Município de Janaúba, MG e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG, no valor de R$ 885.556,58 (Oitocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e
oito centavos), para pagamento em 283 (duzentas e oitenta e três) parcelas
mensais e consecutivas de R$ 3.129,17 (Três mil, cento e vinte e nove reais e
dezessete
centavos).
Parágrafo Primeiro: Os valores constantes no artigo anterior deverão ser obrigatoriamente
escriturados na
dívida fundada.
Art. 2º - Os créditos a serem utilizados para amortização de tais parcelamentos são os
consignados como os
constantes no orçamento vigente.
Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, Ficando estabelecido a
necessidade de sua adequação aos termos da Lei Complementar Nº. 101/01, Lei de
Responsabilidade Fiscal, revogando
as disposições em contrário.
Janaúba, MG, 26
de Setembro de
2006.
Prefeito Municipal