MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº. 1.691 DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS AO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA.

 

 

A Câmara Municipal de Janaúba, MG, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - De conformidade com o Artigo 98 da Lei Federal 4.320/64, ficam convalidados os termos de Acordo/Ajuste/Parcelamento:

 

I. Termo de Acordo Administrativo de Parcelamento de Débito, firmado com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais IPSEMG e o Município de Janaúba, MG, no valor de 3.120.417,2010 UFIRs, para pagamento em 240 (duzentos e quarenta) parcelas de 13.001,7383 UFIRs, datado de 12 de abril de 2000.

 

II.       Termo de Acordo Administrativo de Parcelamento de Débito, firmado com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais IPSEMG e o Município de Janaúba/MG, no valor de 361.292,5292 UFIRs, para pagamento em 50 (cinqüenta) parcelas de 11.756,2905 UFIRs, datado de 03 de junho de 2002.

 

III.      Termo de Acordo Administrativo de Parcelamento de Débito, firmado com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais IPSEMG e o Município de Janaúba/MG, no valor de 224.112,8641 UFIRs, para pagamento em 27 (vinte e sete) parcelas de 8.300,4764 UFIRs, datado de 25 de setembro de 2002.

 

IV.     Termo de Re-ratificação do Encontro de Contas nº. 030943, celebrado em 23 de julho de 2003 entre o Município de Janaúba, MG e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA/MG, no valor de R$ 885.556,58 (Oitocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos), para pagamento em 283 (duzentas e oitenta e três) parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.129,17 (Três mil, cento e vinte e nove reais e dezessete centavos).

 

Parágrafo Primeiro: Os valores constantes no artigo anterior deverão ser obrigatoriamente escriturados na dívida fundada.

 

Art. 2º - Os créditos a serem utilizados para amortização de tais parcelamentos são os consignados como os constantes no orçamento vigente.

 

Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, Ficando estabelecido a necessidade de sua adequação aos termos da Lei Complementar Nº. 101/01, Lei de Responsabilidade Fiscal, revogando as disposições em contrário.

 

Janaúba, MG, 26 de Setembro de 2006.


 

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito Municipal