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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N.º 1.697 DE 05 DE DEZEMBRO 2006
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, CRIADO PELA LEI Nº 1412 DE 30 DE JULHO DE 2001, A QUAL PASSA A TER A REDAÇÃO ABAIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou e eu, Prefeito em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reformulado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Janaúba MG, criado pela Lei nº, de 1412, de 30 de Julho de 2001 , o qual que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS será definida em seu Regimento Interno e obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.
Art. 2º Ao CMDRS compete promover:
I. o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
II. a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
III. a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IV. a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
V. a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
VI. a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
VII. a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;
VIII. a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX. a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares;
X. a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;
XI. ações que revitalizem a cultura local;
XII. a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I. não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no máximo (6)seis módulos fiscais no caso de pecuarista familiar ;
II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III. tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos
termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
e) silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
f) aqüicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água.
Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Janaúba MG.
Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. À diretoria, será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. 6º Integram o CMDRS:
I. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais.
II. representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;
III. representantes de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável.
§ 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, na proporção mínima de 2/3, representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
§ 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva
instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
§3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º O CMDRS modificará o seu Regimento Interno, no que for necessário, para adequá-lo à presente lei, no prazo máximo de 60 dias.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, 05 de dezembro de 2006
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito de Janaúba
Robson Luiz Veloso
Secretário de Planejamento