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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N° 1.704 DE 26 DE
JANEIRO DE 2.007
O Povo do Município
de Janaúba, Estado de
Minas Gerais por seus representantes decretou, e eu, Prefeito
Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder anistia de Tributos inscritos em dívida ativa , cujo montante total seja de no máximo R$ 50,00 (cinqüenta reais) ,
incluídos juros, multas, correção monetária e valor principal.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte , a anistia de cominações legais e/ou parcelamento, para créditos de natureza tributária inscritos ou não em Dívida Ativa
, parcelados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2006 e/ou
que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial.
§ 1°- A anistia de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente
sobre o valor
das multas e dos juros da seguinte forma:
a)
100% (cem por
cento) de anistia de Multas e Juros , para pagamento em 04 (quatro) parcelas;
b)
90% (noventa
por cento) de anistia de Multas e Juros , para pagamento em 08 (oito) parcelas;
c)
70% (setenta
por cento) de anistia de Multas e Juros , para pagamento em12 (doze) parcelas;
d)
60% (sessenta
por cento) de anistia de Multas e Juros, para pagamento em 16 (dezesseis) parcelas;
e)
40% de anistia
de Multas e Juros para pagamento em 20 (vinte) parcelas;
f)
30% de anistia
de Multas e Juros , para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 2° - Para todo valor parcelado, o contribuinte
deverá pagar a primeira parcela à vista, correspondente no mínimo a 20% (vinte por
cento) do valor do débito corrigido monetariamente conforme
a legislação em vigor, exceto para opção refenda na alínea "a" do Parágrafo
1°.
§ 3° - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos
tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude
ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas
em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo
retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
§
4° - O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos
da legislação em vigor.
Art. 3° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na
forma do artigo segundo desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
de Fazenda, Administração e Recursos Humanos do Município de Janaúba , autorizado
a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 4° - O benefício fiscal previsto no artigo
primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando
-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo único - A cobrança do débito fiscal assim
reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta
lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista , sendo-lhe
facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 5°- O contribuinte poderá requerer
o parcelamento previsto no parágrafo quarto do artigo primeiro desta lei, até 30
de agosto de 2007, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar ao limite
de 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 1° -
Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo
aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial , deverão
ser protocolados junto a Secretaria de Fazenda , Administração e Recursos Humanos,
no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas;
§ 2° -A
apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não
implica obrigatoriedade do seu deferimento
§ 3° -
O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de Fazenda,
Administração e Recursos Humanos, ao Diretor de Administração
da Fazenda ou ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação , para
deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4° -
O parcelamento de débitos já ajuizados, somente será deferido após o pagamento das
custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 6° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos
na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes
a 1.0% ao mês, multa de diária de 0.33% limitado a 10% e atualização monetária pelo
IPCA - Índice de preço ao consumidor amplo, conforme Código Tributário em vigor.
Art. 7° - O atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento
do boleto de cobrança bancária. emitido na forma do artigo terceiro
ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto
extrajudicial do débito
fiscal.
Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento , o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato
do saldo remanescente, de uma só vez , acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente
atualizados e com a aplicação
dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art. 8° - Para a realização da cobrança
bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto
extrajudicial, fica o Poder Executivo
autorizado a contratar
os serviços bancários, através de procedimento licitatório, conforme
Lei Federal 8.666/93.
Art. 9° - O Poder Executivo deverá
baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei, inclusive
para prorrogação do prazo de requerimento previsto
no Art 5°, limitado à 31/12/2007.
Art.
10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 26 de janeiro de 2007.
Ivonei Abade Brito
Prefeito de Janaúba
Antônio Silveira Neto
Secretaria de Fazenda, Administração
e Recursos Humanos