MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI 1.704 DE 26 DE JANEIRO DE 2.007

 

 

 

Dispõe sobre anistia de cobranças legais, parcelamento de créditos tributários, emissão de boletos bancários para cobrança de dívida ativa e outros créditos tributários vencidos e não pagos, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e outras providencias.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de Tributos inscritos em dívida ativa , cujo montante total seja de no máximo R$ 50,00 (cinqüenta reais) , incluídos juros, multas, correção monetária e valor principal.

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte , a anistia de cominações legais e/ou parcelamento, para créditos de natureza tributária inscritos ou não em Dívida Ativa , parcelados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2006 e/ou que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial.

 

§ 1°- A anistia de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre o valor

das multas e dos juros da seguinte forma:

 

a)      100% (cem por cento) de anistia de Multas e Juros , para pagamento em 04 (quatro) parcelas;

b)      90% (noventa por cento) de anistia de Multas e Juros , para pagamento em 08 (oito) parcelas;

c)       70% (setenta por cento) de anistia de Multas e Juros , para pagamento em12 (doze) parcelas;

d)      60% (sessenta por cento) de anistia de Multas e Juros, para pagamento em 16 (dezesseis) parcelas;

e)      40% de anistia de Multas e Juros para pagamento em 20 (vinte) parcelas;

f)       30% de anistia de Multas e Juros , para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas.

 

                                                § 2° - Para todo valor parcelado, o contribuinte deverá pagar a primeira parcela à vista, correspondente no mínimo a 20% (vinte por cento) do valor do débito corrigido monetariamente                                            conforme a legislação em vigor, exceto para opção refenda na alínea "a" do Parágrafo 1°.

 

 

                                                § 3° - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade                                                             concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

                                                § 4° - O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos da legislação em vigor.

 

           Art. 3° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo segundo desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda, Administração e Recursos Humanos do Município de Janaúba , autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

              Art. 4° - O benefício fiscal previsto no artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando -se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei.

 

           Parágrafo único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista , sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

 

           Art. 5°- O contribuinte poderá requerer o parcelamento previsto no parágrafo quarto do artigo primeiro desta lei, até 30 de agosto de 2007, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar ao limite de 24 (vinte e quatro) parcelas.

 

           § 1° - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial , deverão ser protocolados junto a Secretaria de Fazenda , Administração e Recursos Humanos, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas;

 

           § 2° -A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento

 

           § 3° - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de  Fazenda,   Administração   e   Recursos   Humanos,   ao   Diretor   de Administração da Fazenda ou ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação , para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

           § 4° - O parcelamento de débitos já ajuizados, somente será deferido após o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

 

Art. 6° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1.0% ao mês, multa de diária de 0.33% limitado a 10% e atualização monetária pelo IPCA - Índice de preço ao consumidor amplo, conforme Código Tributário em vigor.

 

Art. - O atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária. emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

 

Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento , o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma vez , acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

 

Art. - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários, através de procedimento licitatório, conforme Lei Federal 8.666/93.

 

Art. - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei, inclusive para prorrogação do prazo de requerimento previsto no Art 5°, limitado à 31/12/2007.

 

Art. 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, 26 de janeiro de 2007.

 

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

Antônio Silveira Neto

Secretaria de Fazenda, Administração e Recursos Humanos