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MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 –
Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de
Janaúba por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
criado o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, como órgão de orientação
normativa e de coordenação geral das atividades relacionadas com o combate ao
tráfico, o uso de entorpecentes e substância psicoativas, lícita, e ilícita que
determinem dependência física ou psíquica, bem como das atividades de
recuperação de dependentes, no município de janaúba.
Art. 2º - Ao
Conselho Municipal Antidrogas, doravante denominado COMAD, compete:
I - formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a política
municipal Antidrogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de
prevenção, tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao
uso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas;
II - coordenar
as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e
repressão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que
atuam no município, sempre em consonância com as ações e determinações do
Conselho Estadual e Conselho Municipal Antidrogas;
III - propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção,
tratamento e fiscalização do uso e abuso de substância psicoativas, lícitas,
ilícitas e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repressão
voltadas para o controle destas substâncias;
IV - estimular pesquisas, promover palestras e eventos
visando o combate e a repressão ao tráfico, bem como a prevenção e o tratamento
do uso e abuso de substâncias física ou química;
V - incentivar e promover, em nível municipal, a
inclusão de ensinamentos referentes à substância psicoativas, em curso de
formação de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplina
curriculares, considerando em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e
médio;
VI - requerer e analisar informações e estatísticas
disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes
aos diversos órgãos e as soluções dadas aquelas;
VII - apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância
Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra, manutenção
em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica ou especialidades farmacêuticas que a contenham,
incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas
substâncias
VIII - apresentar propostas para a criação de leis
municipais que atendam as carências detectadas por estudos específicos.
Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o COMAD e a
Secretaria Municipal de Saúde, apresentarão anualmente plano Municipal de
Prevenção, tratamento, Fiscalização, e Repressão ao uso e abuso de substâncias
psicoativas, lícita e ilícitas a ser divulgado na comunidade.
Art. 3º - O COMAD será composto pelos seguintes membros:
I - 02(dois) representantes da Secretaria Municipal de
Saúde;
II - 01( um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01( um) representante da Segurança Pública;
IV - 01( um) representante do Serviço Social do fórum;
V - 01( um) representante da Polícia Militar local;
VI - 01( um) representante do Conselho Tutelar da Criança e
do Adolescente;
VII - 01(
um) Advogado indicado pela Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Janaúba
( MG);
VIII - 02(
dois) representantes indicados pelas unidades que prestam apoio e assistência
aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares;
IX - 01( um)
representante escolhido entre os clubes de serviço do município;
X - 01( um) representante da área de
esportes, lazer e cultura;
XI - 01( um)
representante profissional médico indicado pela classe;
XII - 01(
um) representante farmacêutico indicado pela classe;
XIII - 01
(um) representante do poder Legislativo.
Parágrafo 1º -
Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representarão e serão
designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzido por mais de 1 (um) ano de mandato.
Parágrafo 2º -
O mandato de membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo considerado de
relevante interesse social.
Parágrafo 3º -
Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus
impedimentos.
Parágrafo 4º - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito
pelos Conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus
membros.
Art. 4º - O
suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal
Antidrogas é da Secretaria municipal de Saúde, inclusive no tocante a instalações,
equipamentos e recursos humanos.
Art. 5º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revoga-se a Lei municipal 1037/2001 e as demais
disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, 26 de
fevereiro de 2007.
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito de Janaúba
ROBSON LUIZ VELOSO
Secretário de Planejamento