MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 1.705 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2.007.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Janaúba por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, como órgão de orientação normativa e de coordenação geral das atividades relacionadas com o combate ao tráfico, o uso de entorpecentes e substância psicoativas, lícita, e ilícita que determinem dependência física ou psíquica, bem como das atividades de recuperação de dependentes, no município de janaúba.

Art. 2º - Ao Conselho Municipal Antidrogas, doravante denominado COMAD, compete:

I - formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a política municipal Antidrogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção, tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas;

II - coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e repressão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam no município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e Conselho Municipal Antidrogas;

III - propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalização do uso e abuso de substância psicoativas, lícitas, ilícitas e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repressão voltadas para o controle destas substâncias;

IV - estimular pesquisas, promover palestras e eventos visando o combate e a repressão ao tráfico, bem como a prevenção e o tratamento do uso e abuso de substâncias física ou química;

V - incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes à substância psicoativas, em curso de formação de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplina curriculares, considerando em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e médio;

VI - requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas aquelas;

VII - apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou especialidades farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias

VIII - apresentar propostas para a criação de leis municipais que atendam as carências detectadas por estudos específicos.

Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o COMAD e a Secretaria Municipal de Saúde, apresentarão anualmente plano Municipal de Prevenção, tratamento, Fiscalização, e Repressão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícita e ilícitas a ser divulgado na comunidade.

Art. 3º - O COMAD será composto pelos seguintes membros:

I    - 02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

II   - 01( um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III  - 01( um) representante da Segurança Pública;

IV - 01( um) representante do Serviço Social do fórum;

V   - 01( um) representante da Polícia Militar local;

VI - 01( um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

VII - 01( um) Advogado indicado pela Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Janaúba ( MG);

VIII - 02( dois) representantes indicados pelas unidades que prestam apoio e assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares;

IX - 01( um) representante escolhido entre os clubes de serviço do município;

X - 01( um) representante da área de esportes, lazer e cultura;

XI - 01( um) representante profissional médico indicado pela classe;

XII - 01( um) representante farmacêutico indicado pela classe;

XIII - 01 (um) representante do poder Legislativo.

 

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais de 1 (um) ano de mandato.

Parágrafo 2º - O mandato de membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse social.

Parágrafo 3º - Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos.

Parágrafo 4º - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos Conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros.

 

Art. 4º - O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas é da Secretaria municipal de Saúde, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revoga-se a Lei municipal 1037/2001 e as demais disposições em contrário.

Prefeitura de Janaúba, 26 de fevereiro de 2007.

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito de Janaúba

 

ROBSON LUIZ VELOSO

Secretário de Planejamento