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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.715 DE 02 DE MAIO DE 2007
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA.”
A Câmara Municipal de Janaúba, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos, as vantagens, os deveres e responsabilidades dos servidores públicos da Educação do Município de Janaúba.
Parágrafo único - É de natureza estatutária o regime jurídico dos servidores da Educação face à Administração Pública Municipal de Janaúba.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, o servidor público da Educação do Município de Janaúba é filiado ao Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único – Os ocupantes de cargos em comissão, providos por recrutamento amplo, são filiados ao Regime Geral de Previdência.
Art. 3º - Esta Lei adota as seguintes definições:
I – Servidor Público – É toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Direta e Indireta do Município de Janaúba.
II – Cargo Público – É o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento específico pago pelos cofres públicos municipais.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Educação do Município serão organizados em carreiras.
Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista em legislação específica.
Art. 6º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
Parágrafo único – É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.
Art. 7º - Lei específica estabelecerá os critérios para escolha e preenchimento dos cargos de diretores das escolas municipais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO
Art. 8º - O Magistério Público Municipal de Janaúba regular-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores:
I – respeito aos direitos humanos;
II – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
III – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
IV – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
V – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VI – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII – gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
VIII – valorização do profissional da educação escolar;
IX – gestão democrática do ensino público, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da legislação dos sistemas de ensino;
X – garantia do padrão de qualidade;
XI – valorização da experiência extra-escolar;
XII – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 9º - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
Art. 10º - São objetivos da qualificação profissional:
I – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria da Rede Municipal de Ensino;
II – possibilitar o aproveitamento de experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III – propiciar a associação entre teoria e prática;
IV – criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino adequadas às transformações educacionais;
V – integrar os objetivos de cada profissional do Quadro do Magistério às finalidades da Rede Municipal de Ensino;
VI – criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições de pessoal do Quadro do Magistério;
VII – possibilitar a melhoria de desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
VIII – promover a valorização do profissional da Educação.
Art. 11 – A qualificação profissional, a ser implementada através de programas específicos, possibilitará ao servidor o desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, através da realização de cursos de aperfeiçoamento e capacitação.
Parágrafo único – Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação, referidos no caput, deverão ter duração mínima de 40 (quarenta) horas.
Art. 12 – A universalização da formação em nível superior para os docentes do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é prioritária e será obtida mediante a implementação de programas especiais estabelecidos através de convênios com entidades credenciadas e concessão de bolsas de estudo, ficando o custo desses programas dependendo de aprovação prévia do Prefeito Municipal, respeitado o orçamento vigente.
Parágrafo único – Os cursos de pós-graduação e especialização referidos no caput deverão ter a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e corresponder à área de Educação.
Art. 13 – O programa anual de qualificação profissional para o Quadro do Magistério Público Municipal, com seu detalhamento, definição de instrumentos e custos, será submetido à aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 14 – O Prefeito Municipal autorizará os afastamentos de servidores para realização dos cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, sem prejuízo das atividades escolares e condizentes com as previsões orçamentárias vigentes.
Art. 15 – Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional que deverão integrar os programas de qualificação profissional objetivarão a permanente atualização e avaliação do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.
Art. 16 – A avaliação dos resultados obtidos pelos servidores nos cursos de qualificação profissional norteará o planejamento e a definição das novas ações necessárias para assegurar a qualidade do ensino oferecido pelo Município de Janaúba.
Art. 17 – Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer realizará reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos, divulgação e análise de leis, bem como de normas legais e aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, para propiciar seu cumprimento e execução.
CAPÍTULO IV
DEVERES E GARANTIAS DO MUNICÍPIO QUANTO A EDUCAÇÃO
Art. 18 – O dever do Município com a educação, em comum com o Estado e a União será efetivo mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – atendimento educacional, especializado, aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino;
III – atendimento em CEMEI – Centro Municipal de Educação Infantil às crianças com até 06(seis) anos de idade;
IV – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde;
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 19 – O Município, o Estado e a União organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 – São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, com as obrigações militares;
IV – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V – ter sido aprovado em concurso público, atendidas as condições prescritas no respectivo Edital;
VI – aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII – idoneidade moral;
VIII – possuir habilidade legal para o exercício do cargo e profissão regulamentada, se for o caso.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º - A inspeção médica prevista no inciso VI, será de caráter eliminatório, e será realizada por Junta Médica Oficial designada para essa finalidade ou por credenciamento de empresa especializada em medicina do trabalho, contratada para esse fim.
Art. 21 – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e do dirigente superior de órgão da Administração Pública Indireta.
Art. 22 – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 23 – São formas de provimento em cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – reintegração; VII – recondução.
SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO
Art. 24 – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração, assim declarados em lei;
III – em substituição, no impedimento legal do ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único – O servidor, ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial, poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 25 – A nomeação para cargo de carreira, ou cargo isolado, de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Art. 26 – A nomeação obedecerá a ordem de classificação em concurso, o número de vagas, o prazo de sua validade e será para o grau ou padrão de vencimento inicial de classe na qual for enquadrado, conforme as condições estabelecidas no Edital.
§ 1º - A nomeação dar-se-á na classe e grau iniciais para o qual foi aprovado.
§ 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo, sujeitará o servidor nomeado, à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório e avaliação especial de desempenho, por meio de comissão instituída para esta finalidade, na forma da lei.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 27 – O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou práticas-orais, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no Edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 28 – O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, serão estabelecidos em Edital, a ser afixado na sede da Prefeitura Municipal e publicado no órgão oficial de imprensa do Município, se houver, ou em periódico de grande circulação no Município ou Região.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso, enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
§ 3º - A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, e esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.
SEÇÃO IV
DA POSSE
Art. 29 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhar com eficiência, moralidade, assiduidade e legalidade as tarefas do cargo, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º - No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º - Para os fins do disposto no § 5º deste artigo, o empossando poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens, apresentada aos órgãos fazendários, de conformidade com a legislação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e respectivas atualizações.
§ 7º - O empossando, se ocupante de cargo público inacumulável, deverá apresentar o comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse.
§ 8º - O ato de provimento efetivo será tornado sem efeito se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 30 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único – Só poderá ser empossado, aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 31 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
Parágrafo único – À autoridade competente, para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 32 – É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor, empossado em cargo público, entrar em exercício, contados da data da posse, quando apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Parágrafo único – Será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de designação para função de confiança do servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 33 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 34 – O setor de pessoal da Prefeitura manterá atualizado o registro cadastral dos dados funcionais do servidor, até a data em que o mesmo deixar o cargo, emprego ou função.
Art. 35 – A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 36 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único – O exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 37 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliações especiais de desempenho, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Parágrafo único – O servidor integrante do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Janaúba, que se submeter a novo concurso público para cargo de outra carreira, ficará sujeito ao estágio probatório para o novo cargo, nos exatos termos deste Estatuto.
Art. 38 – As avaliações especiais de desempenho para aprovação ou não do servidor no estágio probatório serão realizadas anualmente, de conformidade com regulamento específico.
Art. 39 – A avaliação de desempenho será coordenada e analisada por Comissão de Desenvolvimento Funcional a ser criada pelo Chefe do Executivo Municipal, na forma e constituição a ser regulamentada em Lei.
§ 1º - Ao final de cada avaliação de desempenho, cabe à Comissão de Desenvolvimento Funcional submeter ao Secretário da unidade ou órgão, os resultados finais obtidos pelo servidor avaliado, com o parecer conclusivo da Comissão sobre a permanência ou não do servidor no serviço público, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do artigo 37.
§ 2º - No caso de aprovação do servidor no estágio probatório, o resultado será homologado em Decreto do Poder Executivo, confirmando a permanência do servidor.
§ 3º - Após formalizada a exoneração do servidor reprovado no estágio probatório e notificado pelo seu chefe imediato, o processo permanecerá arquivado no órgão competente, pelo período de 05 ( cinco) anos.
§ 4º - Considera-se chefe imediato o ocupante do cargo em comissão diretamente responsável pela supervisão das atividades executadas pelo servidor.
§ 5º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto avaliação de seu desempenho.
Art. 40 – O servidor não aprovado no estágio probatório, a contar da data de sua ciência, mediante notificação, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa, permanecendo no cargo até a conclusão do processo administrativo.
§ 1º - A apresentação da defesa será por escrito, com juntada de documentos comprobatórios.
§ 2º - A partir da expiração do prazo da defesa, a autoridade superior do órgão, terá o prazo de 05 ( cinco) dias úteis para expedir sua conclusão final, prorrogável por igual período, que deverá ser pela confirmação ou não da exoneração do servidor.
Art. 41 – O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão, funções de direção, chefia ou assessoramento, sendo o seu desempenho avaliado pela Chefia ou Autoridade a que o mesmo estiver subordinado no exercício do cargo.
§ 1º - Se o exercício do cargo em comissão ocorrer em outro órgão ou entidade da Prefeitura Municipal, as avaliações deverão ser remetidas ao órgão de origem do servidor.
§ 2º - Expirado o prazo do estágio probatório, estando o servidor no exercício de cargo em comissão, após a realização da avaliação final, todos os documentos relativos ao desempenho do mesmo deverão ser encaminhados ao seu órgão de origem.
Art. 42 – Aos servidores em estágio probatório serão concedidas algumas das licenças previstas no artigo 104 e de acordo com as regras aqui prescritas.
§ 1º - Serão computadas para fins de estágio probatório as licenças para:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e a licença paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – para o serviço militar;
§ 2º – O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças previstas no artigo 104, incisos I, III, IV e VII, e será retomada a sua contagem a partir do término do impedimento.
§ 3º - Não poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos V e VI artigo 104, para os servidores em estágio probatório.
Art. 43 – Não será permitida a cessão de servidor em estágio probatório, para ter exercício em outro órgão que não seja da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 44 – São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 45 – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
§ 1º - Invalidada por sentença judicial transitada em julgado a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 46 – Readaptação é a investidura do servidor em função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por junta médica oficial da Prefeitura.
§ 1º - A readaptação será efetivada em função de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º - O servidor readaptado deverá ser avaliado, a qualquer tempo, por Junta Médica Oficial, a requerimento próprio ou mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.
§ 3º - A Junta Médica Oficial da Prefeitura deverá ser constituída por 03 (três) médicos do quadro efetivo ou não, que atuarão por 06 (seis) meses e, terá como objetivo autorizar afastamentos e aposentadorias por motivos de saúde, bem como avaliar os casos de readaptação, nos termos da legislação vigente.
§ 4º - A cada 06 (seis) meses deverá ser substituído 1/3 (um terço) dos membros da referida Junta, podendo o substituído ser reconduzido após 18 (dezoito) meses da substituição.
§ 5º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 6º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado para aposentadoria.
SEÇÃO IX
DA REVERSÃO
Art. 47 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 48 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 49 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO X
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 50 – Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de extinção do cargo, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 52 a 55 desta Lei.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
SEÇÃO XI
DA RECONDUÇÃO
Art. 51 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 52 desta Lei.
SEÇÃO XII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 52 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 53 – O retorno à atividade, de servidor em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único – A área de Recursos Humanos informará à autoridade competente, que determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer no quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 54 – O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será encaminhado para aposentadoria.
Art. 55 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por Junta Médica Oficial.
Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo e será apurada mediante processo administrativo na forma desta Lei.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56 – Além das ausências ao serviço previstas no artigo 122 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão e função de confiança ou equivalente, quando cedido a outro órgão ou entidade Federal e Estadual;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V – júri, e outros serviços obrigatórios por lei; VI – licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) para desempenho de mandato classista, nos termos do artigo 116 deste Estatuto.
d) por motivo de acidente em serviço;
e) prêmio, nos termos dos artigos 110 a 115 deste Estatuto;
f) por convocação para o serviço militar.
Parágrafo único – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 57 – Contar-se-á, para efeito de aposentaria e disponibilidade, apenas:
I – o tempo de serviço público prestado ao Governo Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III – a licença para atividade política;
IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou
Distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V – o tempo de serviço em atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ( RGPS);
VI – o tempo do serviço relativo ao serviço militar.
§ 1º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 2º - É vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço prestado simultaneamente em mais de um cargo ou função dos órgãos públicos.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 58 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Art. 59 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, por decorrência de prazo se aplicar a punibilidade por abandono do cargo;
III – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 60 – A exoneração de cargo em comissão e a dispensa da função de confiança dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Art. 61 – A vacância do cargo ocorrerá na data:
I – do falecimento,
II – imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar ou demitir;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 62 – Os servidores investidos em função de confiança e os ocupantes de cargo em comissão, terão substitutos indicados em regulamento.
§ 1º - A substituição não será automática e dependerá de ato da Administração.
§ 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 20 (vinte) dias consecutivos, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, percebendo neste caso, o vencimento correspondente a um cargo apenas.
Art. 62-A - Remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança
de sede
§ 1°
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de
ofício, no interesse da Administração;
II - a
pedido, a critério da Administração;
§
2° Os critérios para remoção serão definidos e publicados em decreto. Inserido pela (Lei Nº 2.277 de 04 de
Julho de 2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.277.pdf
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 63 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim.
Art. 64 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo único – O vencimento do cargo público efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.
Art. 65 – O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, conforme ato próprio do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - As faltas ao serviço de que trata o caput deste artigo, não poderão exceder a 03 (três) dias no mês, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Estatuto.
§ 2º - Para não perder a remuneração de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá repor a falta ao serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujos critérios serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º - A reposição das faltas, prevista no parágrafo anterior não gerará direito à percepção de remuneração extraordinária correspondente ao período reposto.
Art. 66 – Salvo por determinação judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração Pública, na forma definida em Regulamento.
Art. 67 – As reposições e indenizações de importância recebida indevidamente pelo servidor, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverão ser feitas de uma só vez, corrigido o valor monetariamente pelo índice de inflação oficial, independente de outras penalidades legais.
Parágrafo único – Caso o débito seja originário de erro do Município, o servidor poderá devolver o valor de forma parcelada, corrigido monetariamente pelo índice da inflação oficial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 10% (dez por cento) do valor da remuneração ou proventos, a ser descontado em número de meses suficientes à liquidação do débito.
Art. 68 – O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 69 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 70 – A cada um dos cargos de provimento efetivo que compõem as classes que constituem a carreira do Quadro de Pessoal corresponde um vencimento básico conforme o Plano de Carreiras do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - O vencimento básico de um cargo efetivo é a retribuição pecuniária mínima devida ao servidor pelo exercício do cargo.
§ 2º - Além do vencimento básico, o servidor que ocupar qualquer um dos cargos efetivos que constituem as classes da carreira do Quadro de Pessoal, fará jus à percepção das vantagens pecuniárias criadas por lei.
Art. 71 – Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança.
Art. 72 – A
revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo,
bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada
anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. Alterado pela (Lei Nº 1.770 de 04
de Julho de 2008). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2008-1770.pdf
Art. 72 – A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, será efetuado anualmente, através de Decreto do Poder Executivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37 Inciso X da Constituição Federal.
Parágrafo único – A
data-base para revisão dos vencimentos será o mês de abril. Alterado pela (Lei Nº 1.765 de
21 de Maio de 2008). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2008-1765.pdf
Parágrafo Único – A data-base para revisão dos vencimentos é o mês de março”.
Art. 73 – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, obedecerão às limitações impostas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS
Art. 74 – O regime previdenciário do servidor público do quadro de provimento efetivo do Município de Janaúba está disposto na Lei nº 1.465 de 26 de março de 2002, que criou o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Janaúba – PREVIJAN e na Lei nº 1.629 de 07 de junho de 2005, que reestruturou o regime de Previdência Social do Município.
Parágrafo único – São beneficiários da PREVIJAN os servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 – Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 76 – As vantagens previstas nos incisos II e III do artigo anterior não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II DAS INDENIZAÇÕES
Art. 77 – Constituem indenizações ao servidor:
I – ajuda de custo;
II – indenizações de transporte;
III – diárias.
§ 1º - As indenizações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 78 – Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento do Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 79 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova localidade, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização a qualquer tempo, no caso de cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma localidade.
§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º - À família do servidor que falecer na nova localidade será assegurada ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.
Art. 80 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses.
Art. 81 – Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou que o reassumir, em virtude de mandato eletivo.
Art. 82 – Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Art. 83 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova localidade no prazo de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 84 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por motivo de força maior, nos termos da Lei Municipal nº. 1.368/2001.
SUBSEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 85 – O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousadas, alimentação e locomoção, conforme disposta na Lei Municipal nº 1.368/2001. SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 86 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores terão direito às seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas e especiais;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 87 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão e função de confiança, poderá ser concedido gratificação pelo exercício do cargo, conforme estabelecido em Lei Municipal específica.
Art. 88 – Lei Municipal estabelecerá as condições e o valor da remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas previstas no artigo anterior.
Art. 89 – O exercício de função gratificada ou cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
Parágrafo único – Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor perderá a respectiva vantagem.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 90 – A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus, por mês de exercício no respectivo ano, e será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e pensão que perceberem, respectivamente, na data do pagamento da mesma.
Art. 91 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 92 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 93 - Fica assegurado nos termos da Lei o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, para os servidores efetivados nos concursos públicos realizados até a data de aprovação deste Estatuto.
§ 1º - Nos termos da Lei Municipal nº 1.531, de 29 de abril de 2003, será concedido ao servidor efetivo que completar 05 (cinco) anos de exercício no serviço público municipal, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo.
§ 2º - Recebido o adicional mencionado no parágrafo anterior, o servidor fará jus, a partir de então, a um adicional anual de 02% (dois por cento), calculado sobre o seu vencimento básico.
§ 3º - O somatório dos adicionais mencionados nos §§ 1º e 2º não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor do salário base do servidor beneficiado com os mesmos.
§ 4º - Os adicionais devidos serão concedidos ao servidor que tiver completado o interstício exigido nos parágrafos anteriores, mediante requerimento do interessado e comprovação de preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei.
§ 5º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito aos adicionais calculados sobre os vencimentos de ambos os cargos, desde que neles tenha ingressado antes da vigência do presente Estatuto.
§ 6º – O servidor que ingressar no Quadro de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Janaúba após a aprovação deste Estatuto, não fará jus aos adicionais por tempo de serviço, mencionados nesta Seção.
§ 7º - O servidor efetivo, que tiver ingressado no serviço público municipal até a data de aprovação deste Estatuto, não fará jus ao acréscimo pecuniário devido em razão da progressão horizontal, prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, mas tão somente dos adicionais por tempo de serviço mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo, não sendo lícita a acumulação dos referidos adicionais.
§ 8º - A progressão horizontal mencionada no parágrafo anterior somente será devida aos servidores que ingressarem no serviço público após a aprovação e vigência deste Estatuto.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
Art. 94 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida e atividades especiais, fazem jus:
a) nos casos de periculosidade a um adicional calculado sobre o vencimento percebido, conforme regulamento próprio;
b) nos casos de insalubridade a um adicional calculado sobre o salário mínimo da época, conforme as normas vigentes no pais;
c) os professores que trabalham na área de educação especial, diretamente com alunos portadores de deficiência receberão um adicional de 20 (vinte) por cento, calculado sobre o salário base da classe a que pertence.
d) os professores que trabalham na zona rural terão um adicional de 20% a título de incentivo, desde que, não tendo domicílio permanente na localidade da unidade escolar e la permaneçam durante toda a semana, ou seja, de segunda a sexta-feira, por todo o periodo letivo.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 3º - O Município deverá providenciar laudo ambiental, junto à autoridade e órgãos competentes, relacionando quais atividades municipais serão consideradas insalubres e perigosas, assim como o respectivo grau de risco.
Art. 95 – Haverá permanente controle da atividade, de servidor, em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 96 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único – O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 98 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 97 – Os limites e as condições para a realização do serviço extraordinário serão estabelecidos por Decreto.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 98 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 99 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião da concessão, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Art. 100 – O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das mesmas.
Parágrafo único – O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 101 – O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º - Para aquisição do direito às férias serão exigidos, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, salvo nos casos de faltas justificadas.
§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública.
§ 4º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 5º - Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.
§ 6º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 7º - A indenização referida no inciso anterior deste artigo será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.
§ 8º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7 º da Constituição da República quando da utilização do primeiro período.
Art. 102 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único – O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 101.
Art. 103 – Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos I, IV e V do artigo 104.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104 – Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – para o serviço militar;
III – para atividade política;
IV – para capacitação;
V – para tratar de interesses particulares;
VI – para prêmio, nos termos dos artigos 110 a 115 deste Estatuto;
VII – para desempenho de mandato classista, conforme disposto no artigo 116 deste Estatuto.
VIII – à gestante, à adotante e paternidade;
IX – para tratamento de saúde.
§ 1º - A licença prevista no inciso I deste artigo será precedida de atestado expedido por Junta Médica e comprovação de parentesco.
§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º - A licença concedida, dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
§ 4º - Não é considerado de efetivo exercício o período das licenças correspondentes aos incisos I, IV e V deste artigo.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 105 – Ao servidor efetivo poderá ser concedida licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por Junta Médica
Oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de Junta Médica Oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 60 (sessenta) dias.
§ 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
§ 4° - Será concedida licença de um
dia para acompanhamento a consulta médica a filho menor de 5 anos, mediante
atestado de comparecimento assinado pelo médico. Inserido pela (Lei Nº 2.277 de 04 de Julho de 2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.277.pdf
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 106 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 107 – O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - O servidor, que for candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10 º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 108 – A critério da Administração, poderá ser concedida, ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por igual período não superior a esse limite.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
§ 3º - A licença não poderá ser concedida por mais de 02 (dois) períodos.
§ 4º - Ao termino da licença, o servidor será alocado em local onde houver vaga disponível.
Art. 109 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA – PRÊMIO
Art. 110 – Fica
assegurado nos termos da Lei, o direito ao gozo da licença-prêmio, para os
servidores efetivados em concursos públicos realizados até a data de aprovação
deste Estatuto. Alterado
pela (Lei Nº 2.277 de 04 de Julho de 2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.277.pdf
Art. 110 - Fica assegurado, nos termos da Lei, o direito à percepção da licença prêmio para todos os servidores efetivos estáveis.
SEÇÃO III
Art. 111 – Após cada 05 (cinco) anos ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo efetivo, admitida sua conversão em espécie, mediante solicitação do servidor e disponibilidade financeira da Prefeitura.
Parágrafo único – É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) parcelas.
Art. 112 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença, por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista conforme estabelecido no artigo 116 deste Estatuto.
Art. 113 – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 114 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1 /3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 115 – O requerimento do servidor à licença-prêmio deverá ser protocolado no setor competente da Prefeitura, 02 (dois) meses antes de iniciar o seu período de gozo.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 116 – É assegurado ao servidor o direito a licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observados os seguintes limites:
I – Para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, um servidor;
II – Para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, dois servidores;
III – Para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, três servidores.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá desincompatibilizar-se, do cargo ou função, quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. § 4º - O servidor ocupante de cargo de Presidente em sindicato ou associação de servidores públicos do Município fará jus à remuneração do seu cargo efetivo, enquanto no exercício do referido mandato.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art.117 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional em nível de graduação, mestrado ou doutorado.
Parágrafo único – O período de licença de que trata o caput deste artigo não é acumulável.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 118 – Será
concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos,
sem prejuízo da remuneração. Alterado pela (Lei Nº 2.277 de 04 de Julho de 2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.277.pdf
Art. 118 - Será concedida licença
à servidora gestante
por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto atestado por Médico Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 119 – Pelo
nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direto à licença-paternidade de
05 ( cinco) dias consecutivos. Alterado pela (Lei Nº 2.277 de 04 de Julho de 2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.277.pdf
Art. 119 - Pelo
nascimento ou adoção de filhos,
o servidor terá direito à licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 120 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 ( dois) períodos de meia hora, desde que a carga horária do respectivo cargo seja igual ou superior a 06 (seis) horas diarias.
Art. 121 – À
servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de
idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Alterado pela (Lei Nº 2.277 de 04 de Julho
de 2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.277.pdf
Parágrafo único – No
caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade
ate 12 (doze) anos, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Alterado pela (Lei Nº 2.277 de
04 de Julho de 2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.277.pdf
Art. 121 - À
servidora que adotar
ou obtiver guarda
judicial de criança,
o direito à licença maternidade acontecerá na seguinte proporção:
I - sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
II - trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;
III - quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 122 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 123 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Art. 124 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
§ 1º – Na hipótese do inciso I deste artigo, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º - A cessão far-se-á mediante portaria publicada internamente e no jornal de maior circulação da região.
CAPÍTULO VIII
EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 125 – Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
Parágrafo único – O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 126 – É assegurado ao servidor, independentemente do pagamento de taxas, o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direitos, ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 127 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 128 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 129 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 130 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 131 – O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único – Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 132 – O direito de requerer prescreve:
I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria, disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 133 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 134 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 135 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 136 – A Administração Pública Municipal deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 137 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I DOS DEVERES
Art. 138 – São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII – comunicar ao órgão de pessoal, as alterações em seu assentamento funcional.
Parágrafo único: A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 139 – Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.
VII – delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
XI – participar de gerência ou de administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de emergência;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitados.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 140 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de uma cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público.
§ 2º – A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 141 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança. Art. 142 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas.
§ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá, apenas, em relação a um dos cargos efetivos, se houver compatibilidade de horários.
§ 2º - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 143 – O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 144 – A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário, somente será liquidada na forma prevista no artigo 67 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 145 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 146 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 147 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 148 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES
Art. 149 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão; VI – destituição de função comissionada.
Art. 150 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 151 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 139, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 152 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, sem justificação, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa calculada em 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 153 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 154 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 139.
Art. 155 – Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 163 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento.
§ 1º – A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º - A comissão deverá lavrar, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista do processo na repartição, observado o disposto artigos 185 e 186.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará o relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § único do artigo 189.
§ 5 – A opção pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º – O prazo, para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário, não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 156 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 157 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 158 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 154, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 159 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do artigo 139, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único – Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infração do artigo 154, incisos I, IV, VIII, X, XI.
Art. 160 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 ( trinta) dias consecutivos.
Art. 161 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 ( trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 162 – Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 155, observando-se especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias interpoladamente, durante o período de 12 ( doze) meses;
II – após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto a inocência ou responsabilidade do servidor, onde resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
Art. 163 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito e pelo dirigente superior da administração pública indireta, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II – pelo Secretário Municipal da unidade à qual o servidor estiver lotado, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 164 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição, previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas, também, como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a ser contado, a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 166 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 167 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 168 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 169 – Como medida cautelar e para evitar que o servidor possa influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 170 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo que estiver investido.
Art. 171 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo hierarquicamente superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º - A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 172 – A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato e exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 173 – O processo disciplinar obedecerá as seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 174 – O prazo para a conclusão do Processo Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 175 – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 176 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 177 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 178 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 179 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 180 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 181 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 179 e 180.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será realizada a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado intervir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri–las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 182 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 183 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe assegurado vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, em dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 184 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar, à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 185 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado no órgão oficial do Município e/ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do Edital.
Art. 186 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo, hierarquicamente superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 187 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 188 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 189 – No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 163.
§ 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 190 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 191 – Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 164, § 2º, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 192 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 193 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 194 – O servidor, que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 59, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 195 – Será assegurado transporte e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede de seus trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 196 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 197 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 198 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 199 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 200 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 201 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 202 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 163.
Parágrafo único – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 203 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 204 – O Dia do Servidor Público da Educação será comemorado a 15 (quinze) de outubro.
Art. 205 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia sem expediente.
Art. 206 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 207 – Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os direitos, dela decorrentes:
a) ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;
Art. 208 – Consideram-se família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 209 – Os servidores poderão manter associação para fins beneficentes, recreativos, cooperativista, bem como o sindicato de classe.
Art. 210 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 211 – Nos casos omissos neste Estatuto serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90) e Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei 869/52).
Art. 212 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 213 – O Poder Executivo Municipal expedirá os atos complementares necessários à plena execução da presente Lei.
Art. 214 – Lei complementar municipal fixará as diretrizes do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para a Administração Direta e Indireta, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 215 – Esta lei revoga:
I – Os incisos I, II, IV e Parágrafo único do art. 40 e o 46 da Lei Orgânica Municipal;
II – Lei Complementar nº. 1.531 de 29 de abril de 2003 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Janaúba
III – Lei Municipal nº. 1.477 de 27 de maio de 2002.
Art. 216 – Ficam revogadas, ainda, todas as disposições em contrário.
Art. 217 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Janaúba, 02 de Maio de 2007.
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito Municipal
Robson Luiz Veloso
Secretário de Planejamento
Antônio Silveira Neto
Séc. de Fazenda, Adm. e Recursos Humanos