| MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA– MG.”
A Câmara Municipal de Janaúba, por seus Vereadores aprovou,e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - EstaLei regula as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos, asvantagens, os deveres e responsabilidades dos servidores públicos do Municípiode Janaúba.
§ 1º - É denatureza estatutária o regime jurídico dos servidores face à AdministraçãoPública Municipal de Janaúba.
§ 2º - Os servidoresmunicipais da Educação terão Estatuto próprio.
Art. 2º - Para osefeitos desta Lei, o servidor público integrante do Quadro de ProvimentoEfetivo do Município de Janaúba é filiado ao Regime Próprio de PrevidênciaSocial.
Parágrafo único –Os ocupantes de cargos em comissão, providos por recrutamento amplo, sãofiliados ao Regime Geral de Previdência.
Art. 3º - Estalei adota as seguintes definições:
Art. 5º - Ascarreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e aqualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade dasatribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista emlegislação específica.
§ 1º - Os cargospúblicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que alei estabelecer.
§ 2º - É proibidoo exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Sãorequisitos básicos para investidura em cargo público:
§ 1º - Asatribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desdeque estabelecidos em lei.
§ 2º - Às pessoasportadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concursopúblico para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com adeficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 5%(cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 7º - O provimentodos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipale do dirigente superior de órgão da Administração Pública Indireta.
Art. 8º - Ainvestidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º – Sãoformas de provimento em cargo público:
Art. 10 – Anomeação far-se-á:
II – em comissão, para cargosde confiança, de livre nomeação e exoneração, assim declarados em lei
Parágrafo único –O servidor, ocupante de cargo em comissão, ou de natureza especial, poderá sernomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, semprejuízo das atribuições do que atualmente exerça, hipótese em que deverá optarpela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 11 – A nomeaçãopara cargo de carreira, ou cargo isolado, de provimento efetivo depende deprévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 12 – Anomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso, o número de vagas, oprazo de sua validade e será para o grau ou padrão de vencimento inicial declasse na qual for enquadrado, conforme as condições estabelecidas no Edital.
§ 1º - A nomeaçãodar-se-á na classe e grau iniciais para o qual foi aprovado.
§ 2º - A nomeaçãopara cargo de provimento efetivo, sujeitará o servidor nomeado, à apuração documprimento dos requisitos do estágio probatório e avaliação especial dedesempenho, por meio de comissão instituída para esta finalidade, na forma dalei.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 – Oconcurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também,provas práticas ou práticas-orais, condicionada a inscrição do candidato aopagamento do valor fixado no Edital, quando indispensável ao seu custeio, eressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 14 – Oconcurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadouma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo devalidade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a seremsatisfeitos pelos candidatos, serão estabelecidos em Edital, a ser afixado nasede do Município e publicado no órgão oficial de imprensa do Município, sehouver, ou em periódico de grande circulação no Município ou Região.
§ 2º - Não seabrirá novo concurso, enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidorem disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior, com prazo devalidade não expirado.
§ 3º - Aaprovação em concurso público não gera direito a nomeação, e esta, quandoocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, após préviainspeção médica oficial.
SEÇÃO IV
DA POSSE
Art. 15 – Posse éa aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes aocargo público, com o compromisso de desempenhar com eficiência, moralidade,assiduidade e legalidade as tarefas do cargo, formalizada com a assinatura dotermo pela autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º - A posseocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato deprovimento, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a requerimento dointeressado.
§ 3º - A possepoderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º - Só haveráposse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º - No ato daposse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valoresque constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outrocargo, emprego ou função pública.
§ 6º -
§ 7º - Oempossando, se ocupante de cargo público inacumulável, deverá apresentar ocomprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse.
§ 8º - O ato deprovimento será tornado sem efeito se a posse não ocorrer no prazo previsto no§ 1º deste artigo.
Art. 16 – A posseem cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único – Sópoderá ser empossado, aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para oexercício do cargo.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 17 – Exercícioé o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função deconfiança.
Parágrafo único – Àautoridade competente, para onde for nomeado ou designado o servidor, competedar-lhe exercício.
Art. 18 – É de 15(quinze) dias o prazo para o servidor, empossado em cargo público, entrar emexercício, contados da data da posse, quando apresentará ao órgão competente oselementos necessários ao assentamento individual.
Parágrafo único – Seráexonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de designação para funçãode confiança, do servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no
Art. 19 – Oinício, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registradosno assentamento individual do servidor.
Art. 21 – Apromoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novoposicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover oservidor.
Art. 22 – Osservidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuiçõespertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalhosemanal de 44 (quarenta e quatro) horase observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08
Parágrafo único – Oexercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupanteintegral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houverinteresse da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 23 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargode provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03(três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto deavaliações especiais de desempenho, observados os seguintes fatores:
Parágrafo único –O servidor integrante do quadro efetivo do Município de Janaúba que se submetera novo concurso para cargo de outra carreira, ficará sujeito ao estágioprobatório para o novo cargo, nos exatos termos deste Estatuto.
Art. 24 – Asavaliações especiais de desempenho para aprovação ou não do servidor no estágioprobatório serão realizadas anualmente, de conformidade com regulamentoespecífico.
Art. 25 – Aavaliação de desempenho será coordenada e analisada por Comissão de DesenvolvimentoFuncional a ser criada pelo Chefe do Executivo Municipal, na forma econstituição a ser regulamentada em Lei.
§ 2º - No caso deaprovação do servidor no estágio probatório, o resultado será homologado emDecreto do Poder Executivo, confirmando a permanência do servidor.
§ 3º - Apósformalizada a exoneração do servidor reprovado no estágio probatório enotificado pelo seu chefe imediato, o processo permanecerá arquivado no órgãocompetente, pelo período de 05 (cinco) anos.
§ 4º - Considera-sechefe imediato o ocupante do cargo em comissão diretamente responsável pelasupervisão das atividades executadas pelo servidor.
§ 5º - Éassegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução doprocesso que tenha por objeto avaliação de seu desempenho.
Art. 26 – Oservidor não aprovado no estágio probatório, a contar da data de sua ciência, mediantenotificação, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa,permanecendo no cargo até a conclusão do processo administrativo.
§ 1º - Aapresentação da defesa será por escrito, com juntada de documentoscomprobatórios.
§ 2º - A partirda expiração do prazo da defesa, a autoridade superior do órgão, terá o prazode 05 (cinco) dias úteis para expedir sua conclusão final, prorrogável porigual período, que deverá ser pela confirmação ou não da exoneração doservidor.
Art. 27 – O servidorem estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento emcomissão, funções de direção, chefia ou assessoramento, sendo o seu desempenhoavaliado pela Chefia ou Autoridade a que o mesmo estiver subordinado noexercício do cargo.
§ 1º - Se oexercício do cargo em comissão ocorrer em outro órgão ou entidade do Município,as avaliações deverão ser remetidas ao órgão de origem do servidor.
§ 2º - Expirado oprazo do estágio probatório, estando o servidor no exercício de cargo emcomissão, após realizada a avaliação final, todos os documentos relativos aodesempenho do mesmo deverão ser encaminhados ao seu órgão de origem.
Art. 28 – Aosservidores em estágio probatório serão concedidas algumas das licençasprevistas no artigo 91 e de acordo com as regras aqui prescritas.
§ 1º - Serãocomputados para fins de estágio probatório as seguintes licenças:
§ 2º – O estágioprobatório ficará suspenso durante as licenças previstas no artigo 91 , incisosI, III IV e VII, e será retomada a sua contagem a partir do término doimpedimento.
§ 3º - Nãopoderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos V e VI do artigo 91,para os servidores em estágio probatório.
Art. 29 – Nãoserá permitida a cessão de servidor em estágio probatório, para ter exercícioem outro órgão que não seja do Município.
SEÇÃO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 30 – São estáveis,após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo deprovimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 31 – Oservidor público estável só perderá o cargo:
§ 1º - Invalidadapor sentença judicial transitada em julgado a demissão do servidor estável,será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido aocargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou postoem disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, oservidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional aotempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 32 – Readaptaçãoé a investidura do servidor em função de atribuições e responsabilidadescompatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física oumental, verificada em inspeção por junta médica oficial da Prefeitura.
§ 2º - O servidorreadaptado poderá ser avaliado, a qualquer tempo, por Junta Médica Oficial, arequerimento próprio ou mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.
§ 3º - A JuntaMédica Oficial da Prefeitura deverá ser constituída por 03 (três) médicos doquadro efetivo ou não, que atuarão por 06 (seis) meses e, terá como objetivoautorizar os afastamentos e aposentadorias por motivos de saúde, nos termos dalegislação vigente.
§ 4º - A cada 06(seis) meses deverá ser substituído 1/3 (um terço) dos membros da referidaJunta, podendo o substituído ser reconduzido após 18 (dezoito) meses dasubstituição.
§ 5º - Areadaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins,respeitada a habilitação exigida.
§ 6º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptandoserá encaminhado para aposentadoria.
SEÇÃO IX
DA REVERSÃO
Art. 33 – Reversãoé o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por JuntaMédica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 34 – A reversãofar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único – Encontrando-seprovido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até aocorrência de vaga.
Art. 35 – Nãopoderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos deidade.
SEÇÃO X
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 36 – Reintegraçãoé a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou nocargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão, por decisãoadministrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Nahipótese de extinção do cargo, o servidor ficará em disponibilidade, observadoo disposto nos artigos 38 a 41 desta Lei.
§ 2º - Encontrando-seprovido o cargo, seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargode origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou,ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo deserviço.
DA RECONDUÇÃO
Art. 37 – Reconduçãoé o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
Parágrafo único – Encontrando-seprovido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado odisposto no artigo 39 desta Lei.
SEÇÃO XII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 38 – Extintoo cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará emdisponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seuadequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 39 – Oretorno à atividade, de servidor em disponibilidade, far-se-á medianteaproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveiscom o anteriormente ocupado.
Parágrafo único – Aárea de Recursos Humanos informará à autoridade competente, que determinará oimediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier aocorrer no quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
Art. 40 – Oaproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá deprévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Oficial.
§ 1º - Se julgadoapto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) diascontados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificadaa incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 41 – Serátornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidornão entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada porJunta Médica Oficial.
Parágrafo único - Ahipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo e será apuradamediante processo administrativo na forma desta Lei.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
IV – desempenhode mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal, ou do Distrito Federal, excetopara promoção por merecimento; V – júri,e outros serviços obrigatórios por lei; VI– licenças:
Parágrafo único – Aapuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 43 –Contar-se-á, para efeito de aposentaria e disponibilidade, apenas:
§ 1º - Serácontado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações deguerra.
§ 2º - É vedada acontagem cumulativa do tempo de serviço prestado simultaneamente em mais de umcargo ou função dos órgãos públicos.
Art. 44 – Avacância do cargo público decorrerá de:
Art. 45 – Aexoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único – Aexoneração de ofício dar-se-á:
Art. 46 – Aexoneração de cargo em comissão e a dispensa da função de confiança dar-se-á:
Art. 47 – Avacância do cargo ocorrerá na data:
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 48 – Osservidores investidos em função de confiança e os ocupantes de cargo emcomissão, terão substitutos indicados em regulamento.
§ 1º - Asubstituição não será automática e dependerá de ato da Administração.
§ 2º - Osubstituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou funçãode confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular,superiores a 20 (vinte) dias consecutivos, pago na proporção dos dias deefetiva substituição, que excederem o referido período.
§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência daAdministração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado oudesignado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza,até que se verifique a nomeação ou designação do titular, percebendo nestecaso, o vencimento correspondente a um cargo apenas.
Art. 48-A
I - de ofício,
II - a pedido,
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 49 – Vencimentoé a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado emlei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente, de modo apreservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparaçãopara qualquer fim.
Art. 50 – Remuneraçãoé o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes outemporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo único - Ovencimento do cargo público efetivo acrescido das vantagens de caráterpermanente é irredutível.
Art. 51 – Oservidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivojustificado, conforme ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 52 – Salvopor determinação judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ouprovento.
Parágrafo único – Medianteautorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favorde terceiros, a critério da Administração Pública, na forma definida emRegulamento.
Art. 53 – Asreposições e indenizações de importância recebida indevidamente pelo servidor,nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverão ser feitas de uma só vez,corrigido o valor monetariamente pelo índice de inflação oficial, independentede outras penalidades legais.
Parágrafo único – Casoo débito seja originário de erro do Município, o servidor poderá devolver ovalor de forma parcelada, corrigido monetariamente pelo índice da inflaçãooficial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 10% (dez por cento) dovalor da remuneração ou proventos, a ser descontado em número de mesessuficientes à liquidação do débito.
Art. 54 – Oservidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver suaaposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) diaspara quitá-lo.
Parágrafo único – Anão quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívidaativa.
Art. 55 – Ovencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestroou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisãojudicial.
Art. 56 – A cadaum dos cargos de provimento efetivo que compõem as classes que constituem acarreira do Quadro de Pessoal corresponde um vencimento básico conforme o Planode Carreiras do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Ovencimento básico de um cargo efetivo é a retribuição pecuniária mínima devidaao servidor pelo exercício do cargo.
§ 2º - Além dovencimento básico, o servidor que ocupar qualquer um dos cargos efetivos queconstituem as classes da carreira do Quadro de Pessoal, fará jus à percepçãodas vantagens pecuniárias criadas por lei.
Art. 57 – Leiespecífica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão e das funções deconfiança.
Art. 58 – A revisão geral dosvencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como paraos cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por leiespecífica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme odisposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Parágrafo único – Adata-base para revisão dos vencimentos será o mês de abril. Alterado pela(Lei Nº 1.766 de 21 de Maio de 2008).
Alterado pela (Lei Nº
Parágrafo Único - A data-base para revisão dos vencimentos será o mêsde fevereiro.
Art. 59 – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,funções e empregos públicos da administração direta e indireta, dos membros dequalquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dosdemais agentes políticos, bem como os proventos, pensões ou outra espécieremuneratória, percebidos cumulativamente ou não, obedecerão às limitaçõesimpostas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS
Município de Janaúba está disposto na Lei 1.465 de 26 demarço de 2002, que criou o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos doMunicípio de Janaúba – PREVIJAN e na Lei 1.629 de 07 de junho de 2005, quereestruturou o regime próprio de Previdência Social do Município.
Parágrafo único – São beneficiários da PREVIJAN os servidorespúblicos municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 – Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas aoservidor as seguintes vantagens: I – indenizações;
§ 1º - Asindenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificaçõese os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento, nos casos econdições indicados em lei.
Art. 62 – Asvantagens previstas nos incisos II e III do artigo anterior não serãocomputadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outrosacréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 63 – Constituemindenizações ao servidor:
§ 1º - Asindenizações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento paraqualquer efeito.
§ 2º - Asgratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ouprovento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 64 – Osvalores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serãoestabelecidos em regulamento do Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 65 – A ajudade custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, nointeresse do serviço, passar a ter exercício em nova localidade, com mudança dedomicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização aqualquer tempo, no caso de cônjuge ou companheiro que detenha também a condiçãode servidor, vier a ter exercício na mesma localidade.
§ 1º - Correm porconta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família,compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º - Á famíliado servidor que falecer na nova localidade será assegurada ajuda de custo etransporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contadodo óbito.
Art. 66 – A ajudade custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser emregulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três)meses.
Art. 67 – Nãoserá concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou quereassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 68 – Seráconcedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, fornomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Art. 69 – Oservidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,injustificadamente, não se apresentar na nova localidade no prazo de 30(trinta) dias.
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 70 – Conceder-se-áindenização de transporte ao servidor que realizar despesas com utilização demeio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por motivo deforça maior, nos termos da Lei Municipal nº 1.368/2001.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 71 – O servidor que, a serviço, se afastar do Município emcaráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, farájus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousadas, alimentação elocomoção, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.368/2001..
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 72 – Além dovencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores terão direito àsseguintes gratificações e adicionais:
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 73 – Aoservidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ouassessoramento, cargo de provimento em comissão e função de confiança, poderáser concedido uma gratificação pelo exercício do cargo, conforme estabelecidoem Lei Municipal específica.
Art. 74 – LeiMunicipal estabelecerá as condições e o valor da remuneração dos cargos emcomissão e das funções gratificadas previstas no artigo anterior.
Parágrafo único – Afastando-se do cargo em comissão ou da funçãogratificada, o servidor perderá a respectiva vantagem.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 76 – Agratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal,independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - Agratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que oservidor fizer jus, por mês de exercício no respectivo ano e será paga até odia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º - A fraçãoigual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mêsintegral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificaçãonatalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos epensão que perceberem, respectivamente, na data do pagamento da mesma.
Art. 77 – Oservidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aosmeses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 78 – A gratificação natalina não será considerada para cálculode qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 79 – Ficaassegurado nos termos da Lei o direito à percepção do adicional por tempo deserviço, para os servidores efetivados nos concursos públicos realizados até adata de aprovação deste Estatuto.
§ 1º - Nos termosda Lei Municipal nº 1.531, de 29 de abril de 2003, será concedido ao servidorefetivo que completar 05 (cinco) anos de exercício no serviço públicomunicipal, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargoefetivo.
§ 2º - Recebido oadicional mencionado no parágrafo anterior, o servidor fará jus, a partir de então,a um adicional anual de 02% (dois por cento), calculado sobre o seu vencimentobásico.
§ 4º - Osadicionais devidos serão concedidos ao servidor que tiver completado ointerstício exigido nos parágrafos anteriores, mediante requerimento dointeressado e comprovação de preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei.
§ 5º - O servidorque exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito aos adicionaiscalculados sobre os vencimentos de ambos os cargos, desde que neles tenhaingressado antes da vigência do presente Estatuto.
§ 6º – O servidorque ingressar no Quadro de Provimento Efetivo do Município de Janaúba após aaprovação deste Estatuto, não fará jus aos adicionais por tempo de serviço,mencionados nesta Subseção.
§ 7º - O servidorefetivo, que tiver ingressado no serviço público municipal até a data deaprovação deste Estatuto, não fará jus ao acréscimo pecuniário devido em razãoda progressão horizontal, prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários,mas tão somente dos adicionais por tempo de serviço mencionados nos §§ 1º e 2ºdeste artigo, não sendo lícita a acumulação dos referidos adicionais.
§ 8º - Aprogressão horizontal mencionada no parágrafo anterior somente será devida aosservidores que ingressarem no serviço público após a aprovação
SUBSEÇÃO IV
Art. 80 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locaisinsalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou comrisco de vida, fazem jus:
§ 1º - O servidorque fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar porum deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º - O direitoao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação dascondições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 3º - OMunicípio deverá providenciar laudo ambiental, junto à autoridade e órgãoscompetentes, relacionando quais atividades municipais serão consideradasinsalubres e perigosas, assim como o respectivo grau de risco.
Art. 81 – Haverápermanente controle da atividade, de servidor, em operações ou locaisconsiderados penosos, insalubres ou perigosos.
Art. 82 – Oslocais de trabalho e os servidores que operam com Raio-X ou substânciasradioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses deradiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislaçãoprópria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 83 – Oserviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta porcento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único – Oserviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 85 seráacrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada horaextra.
Art. 84 – Oslimites e as condições para a realização do serviço extraordinário serãoestabelecidos por Decreto.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 85 – Oserviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horasde um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25%(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como sendo de 52 (cinqüentae dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único – Emse tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigoincidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivopercentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 86 – Independentementede solicitação, será pago ao servidor, por ocasião da concessão, um adicionalcorrespondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Art. 87 – Oservidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de fériascalculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta ogozo das mesmas.
Parágrafo único – Oadicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
§ 1º - Paraaquisição do direito às férias serão exigidos, no mínimo, 12 (doze) meses deefetivo exercício.
§ 2º - É vedadolevar à conta de férias qualquer falta ao serviço, salvo nos casos de faltasjustificadas.
§ 3º - As fériaspoderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que assim requeridas peloservidor e no interesse da administração pública.
§ 4º - A escalade férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediatodo servidor.
§ 5º - Osperíodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício, para todosos efeitos.
§ 6º - O servidorexonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa aoperíodo de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (umdoze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze)dias.
§ 7º - Aindenização referida no inciso anterior deste artigo será calculada com base naremuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.
§ 8º - Em caso deparcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII doartigo 7º da Constituição da República quando da utilização do primeiroperíodo.
§ 9º - O servidorque opera, direta e permanentemente, Raio X ou substâncias radioativas gozará20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,proibido em qualquer hipótese a acumulação,
Art. 89 – Asférias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidadedo serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único – Orestante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado odisposto no artigo 89.
Art. 90 – Perderáo direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado daslicenças a que se referem os incisos I, IV e V do artigo 91.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
§ 1º - A licençaprevista no inciso I deste artigo será precedida de atestado médico expedidopor Junta Médica e comprovação de parentesco.
§ 2º - É vedado oexercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista noinciso I deste artigo.
§ 3º - A licençaconcedida, dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie,será considerada como prorrogação.
§ 4º - Não éconsiderado de efetivo exercício o período das licenças correspondentes aosincisos I, IV e V deste artigo.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 92 – Aoservidor efetivo poderá ser concedida licença por motivo de doença do cônjugeou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, oudependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,mediante comprovação por Junta Médica Oficial.
§ 1º - A licençasomente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável enão puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediantecompensação de horário.
§ 3º - A licençaprevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviçopúblico.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 93 – Aoservidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista dedocumento oficial.
§ 1º - Dovencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade deincorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º - Concluídoo serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração parareassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 94 – Oservidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediarentre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, ea véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - O servidorque for candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções eque exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação oufiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro desua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte aodo pleito.
§ 2º - A partirdo registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, oservidor fará jus a licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo,somente pelo período de 03 (três) meses.
§ 3º - O dispostonos parágrafos anteriores não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 95 – Acritério da Administração, poderá ser concedida, ao servidor estável, licençapara tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anosconsecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por igual período nãosuperior a esse limite.
§ 1º - A licençapoderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interessedo serviço.
§ 2º - Não seconcederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término daanterior.
§ 4º - Ao términoda licença, o servidor será alocado em local onde houver vaga disponível.
Art. 96 – Aoservidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que tratao artigo anterior.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA – PRÊMIO
Art. 97 – Ficaassegurado nos termos da Lei, o direito à percepção da licença-prêmio para os servidoresefetivados nos concursos públicos realizados até a data de aprovação desteEstatuto.
Art. 98 – Apóscada 05 (cinco) anos ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a03 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo efetivo, admitidasua conversão em espécie, mediante solicitação do servidor e disponibilidadefinanceira da Prefeitura.
Parágrafo único – Éfacultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03(três) parcelas.
Art. 99 – Não se concederálicença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
Art. 100 – Asfaltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença previstaneste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 101 – Onúmero de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá sersuperior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa doórgão ou entidade.
Art. 102 - Orequerimento do servidor à licença-prêmio, deverá ser protocolado no setorcompetente da Prefeitura, 02 (dois) meses antes de iniciar o seu período degozo.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 103 – Éassegurado ao servidor o direito a licença sem remuneração para o desempenho demandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ouadministração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos paraprestar serviços a seus membros, e observados os seguintes limites:
§ 1º - Somentepoderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ourepresentação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da AdministraçãoFederal e Reforma do Estado.
§ 2º - A licençaterá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição epor uma única vez.
§ 3º - O servidorocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverádesincompatibilizar-se, do cargo ou função, quando empossar-se no mandato deque trata este artigo.
§ 4º - O servidor ocupante de cargo de Presidente em sindicato ouassociação de servidores públicos do Município fará jus à remuneração do seucargo efetivo, enquanto no exercício do referido mandato.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art.104 – Apóscada qüinqüênio de efetivo exercício o servidor poderá, no interesse daadministração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectivaremuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitaçãoprofissional.
Parágrafo único – Operíodo de licença de que trata o caput desteartigo não é acumulável.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 105 – Seráconcedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) diasconsecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 2º - No caso denascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso denatimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida aexame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso deaborto atestado por Médico Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) diasde repouso remunerado.
Art. 106 – Pelonascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direto à licença-paternidade de05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 107 – Paraamamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactanteterá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderáser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 108 – Àservidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 01 (um) anode idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda judicial de criançacom mais de 01 (um) ano de idade ate 12 (doze) anos, o prazo de que trata esteartigo será de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 109 – Semqualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
III – por08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento docônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sobguarda ou tutela e irmãos.
Parágrafo Único - A data-base para revisãodos vencimentos será o mês de fevereiro.
Art. 110 – Seráconcedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada aincompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo doexercício do cargo. Alterado pela(Lei Nº 2.278 de 04 de Julho de 2018).
Art. 1
§ 1º - Para efeitodo disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ouentidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 111 – Oservidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nasseguintes hipóteses:
§ 1º – Nahipótese do inciso I deste artigo, sendo a cessão para órgãos ou entidades dosEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será doórgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º - Nahipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista,nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, aentidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ouentidade de origem.
§ 3º - A cessão far-se-á mediante portaria publicada internamente eno jornal de maior circulação da região.
CAPÍTULO VIII
EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 112 – Aoservidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintesdisposições previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral:
Parágrafo único – O servidor investido em mandato eletivo ouclassista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidadediversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO IX
Art. 113 – Éassegurado ao servidor, independentemente do pagamento de taxas, o direito derequerer aos Poderes Públicos em defesa de direitos, ou contra ilegalidade ouabuso de poder.
Art. 114 – Orequerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhadopor intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 115 – Cabepedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido aprimeira decisão, não podendo ser renovado.
( trinta) dias.
Art. 116 – Caberárecurso:
§ 1º - O recursoserá dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido oato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demaisautoridades.
§ 2º - O recursoserá encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamentesubordinado o requerente.
Art. 117 – Oprazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisãorecorrida.
Art. 118 – Orecurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridadecompetente. Alterado pela (Lei Nº 2.278de 04 de Julho de 2018).
Parágrafo único –Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos dadecisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 119 – Odireito de requerer prescreve: Alteradopela (Lei Nº 2.278 de 04 de Julho de 2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.278.pdf
Art. 120 – Opedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem aprescrição.
Art. 121 – Aprescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
I.
II.
Art. 122 – Para oexercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 123 – AAdministração Pública Municipal deverá rever seus atos, a qualquer tempo,quando eivados de ilegalidade.
Art. 124 – Sãofatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo deforça maior.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 125 – Sãodeveres do servidor:
sigilo;
Parágrafo único – Arepresentação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica eapreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,assegurando-se ao representando ampla defesa.
Art. 126 – Aoservidor é proibido:
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 127 – Évedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houvercompatibilidade de horários:
§ 2º - Aproibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrangeautarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mistasuas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poderpúblico.
§ 3º – Aacumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação dacompatibilidade de horários.
§ 4º - Considera-seacumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego públicoefetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorramessas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 128 – Oservidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função deconfiança.
Art. 129 – Oservidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois)cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficaráafastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houvercompatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelasautoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas.
§ 1º - O afastamentoprevisto neste artigo ocorrerá, apenas, em relação a um dos cargos efetivos, sehouver compatibilidade de horários.
§ 2º - O servidorque se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração desteou pela do cargo em comissão.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 130 – Oservidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregularde suas atribuições.
Art. 131 – Aresponsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo,que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º - Aindenização de prejuízo, dolosamente, causado ao erário, somente será liquidadana forma prevista no art. 53 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem aexecução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-sede dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública emação regressiva.
§ 3º - Aobrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles seráexecutada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 133 – Aresponsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivopraticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 134 – As sançõescivis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entresi.
Art. 135 – Aresponsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolviçãocriminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 136 – Sãopenalidades disciplinares:
Art. 137 – Na aplicaçãodas penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infraçãocometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstânciasagravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único – Oato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causada sanção disciplinar.
Art. 138 – Aadvertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibiçãoconstante do artigo 126, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de deverfuncional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifiqueimposição de penalidade mais grave.
Art. 139 – Asuspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com aadvertência e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infraçãosujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Serápunido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, sem justificação,recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente,cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 140 – Aspenalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, apóso decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente,se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único – Ocancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 141 – Ademissão será aplicada nos seguintes casos:
Art. 142 – Detectadaa qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, aautoridade a que se refere o artigo 150 notificará o servidor, por intermédiode sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dezdias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotaráprocedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujoprocesso administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
§ 1º – Aindicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula doservidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funçõespúblicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades devinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondenteregime jurídico.
§ 2º - A comissãodeverá lavrar, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu,termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafoanterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou porintermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias,apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista do processo narepartição, observado o disposto nos artigos 171 e 172.
§ 3º - Apresentadaa defesa, a comissão elaborará o relatório conclusivo quanto à inocência ou àresponsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivodispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, parajulgamento.
§ 4º - No prazode 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadoraproferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º doartigo 176.
§ 5º – A opçãopelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé,hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outrocargo.
§ 6º - Caracterizadaa acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aoscargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipóteseem que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º – O prazopara a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao ritosumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do atoque constituir a comissão, admitida sua prorrogação por até 15 (quinze) dias,quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 143 – Serácassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado naatividade, falta punível com a demissão.
Art. 144 – Adestituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo,será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e dedemissão.
Art. 146 – Ademissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do artigo 126, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargopúblico municipal, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único – Nãopoderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido oudestituído do cargo em comissão por infringência do artigo 141, incisos I, IV,VIII, X, XI.
Art. 147 – Configuraabandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos.
Art. 148 – Entende-sepor inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30(trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 149 – Naapuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado oprocedimento sumário a que se refere o artigo 142, observando-se especialmenteque:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
II – após aapresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto ainocência ou responsabilidade do servidor, onde resumirá as peças principaisdos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese deabandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora, parajulgamento.
Art. 150 – Aspenalidades disciplinares serão aplicadas:
§ 1º - O prazo deprescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazosde prescrição, previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinarescapituladas, também, como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processodisciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pelaautoridade competente.
§ 4º - Interrompidoo curso da prescrição, o prazo começará a ser contado, a partir do dia em quecessar a interrupção.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152 – Aautoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada apromover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processoadministrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 153 – Asdenúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham aidentificação, o endereço do denunciante e que sejam formuladas por escrito,confirmada a autenticidade.
Parágrafo único – Quandoo fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, adenúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 154 – Dasindicância poderá resultar:
Parágrafo único –O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendoser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 155 – Sempreque o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade desuspensão por mais de 30 (trinta) dias, bem como de demissão, cassação deaposentadoria ou disponibilidade, ou ainda, destituição do cargo em comissão,será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 156 – Comomedida cautelar e para evitar que o servidor possa influir na apuração dairregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderádeterminar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igualprazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído oprocesso.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 157 – Oprocesso disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade deservidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenharelação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 158 – Oprocesso disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 ( três )servidores efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará,dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivohierarquicamente superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igualou superior ao do indiciado.
§ 1º - A Comissãoterá como Secretário, servidor designado pelo seu Presidente, podendo adesignação recair em um dos seus membros.
§ 2º - Não poderáparticipar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ouparente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º(terceiro) grau.
Art. 159 – AComissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato e exigido pelo interesse daAdministração Pública Municipal.
Parágrafo único – Asreuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 160 – Oprocesso disciplinar obedecerá as seguintes fases:
Art. 161 – Oprazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a suaprorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre quenecessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seusmembros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - Asreuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar asdeliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 162 – Oinquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada aoacusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos emdireito.
Art. 163 – Osautos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativada instrução.
Parágrafo único – Nahipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capituladacomo ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos aoMinistério Público, independentemente da imediata instauração do processodisciplinar.
Art. 164 – Na fasedo inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir acompleta elucidação dos fatos.
Art. 165 – Éassegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou porintermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas econtraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - Opresidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Seráindeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independerde conhecimento especial de perito.
Art. 166 – Astestemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidenteda comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexadaaos autos.
Parágrafo único – Sea testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamentecomunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da horamarcados para a inquirição.
§ 1º - Astestemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Nahipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á àacareação entre os depoentes.
Art. 168 – Concluídaa inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,observados os procedimentos previstos nos artigos 166 e 167.
§ 1º - No caso demais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre quedivergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, deverá serrealizada a acareação entre eles.
§ 2º - Oprocurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquiriçãodas testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,facultando-lhe, porém, reinquiri–las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 169 – Quandohouver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá àautoridade competente que ele seja submetido a exame, por Junta Médica Oficial,da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único – Oincidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso aoprocesso principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 170 – Tipificadaa infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com aespecificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - Oindiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, paraapresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe asseguradovista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo 02(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo dedefesa poderá ser prorrogado, em dobro, para diligências reputadasindispensáveis.
§ 4º - No caso derecusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesacontar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão quefez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 171 – Oindiciado que mudar de residência fica obrigado comunicar à comissão, o lugaronde poderá ser encontrado.
Parágrafo único – Nahipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partirda última publicação do Edital.
Art. 173 – Considerar-se-árevel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazolegal.
§ 1º - A reveliaserá declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para adefesa.
§ 2º - Paradefender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará umservidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivohierarquicamente superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igualou superior ao do indiciado.
Art. 174 – Apreciadaa defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peçasprincipais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar suaconvicção.
§ 1º - O relatórioserá sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecidaa responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ouregulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 175 – Oprocesso disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridadeque determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 176 – Noprazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridadejulgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se apenalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora doprocesso, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igualprazo.
§ 2º - Havendomais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridadecompetente para imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se apenalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria oudisponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I doartigo 150.
§ 4º - Reconhecida,pela comissão, a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processodeterminará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dosautos.
Parágrafo único – Quandoo relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadorapoderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar oservidor de responsabilidade.
Art. 178 – Verificadaa ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração doprocesso ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ouparcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão parainstauração de novo processo.
§ 1º - Ojulgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - Aautoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 151, §2º, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 179 – Extintaa punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registrodo fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 180
Art. 181 – Oservidor, que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado apedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e ocumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único – Ocorridaa exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 46 , o ato seráconvertido em demissão, se for o caso.
Art. 182 – Seráassegurado transporte e diárias:
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 183 – Oprocesso disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou deofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis dejustificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso defalecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa dafamília poderá requerer a revisão do processo.
Art. 184 – Noprocesso revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 185 – Asimples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 186 – Arevisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único – Napetição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas einquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 187 – Acomissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 188 – Aplicam-seaos trabalhos da comissão revisora as normas e procedimentos próprios dacomissão do processo disciplinar.
Art. 189 – O julgamentocaberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 150.
Parágrafo único –O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento doprocesso, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinardiligências.
Art. 190 – Julgadaprocedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação àdestituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único – Darevisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 191 – O Diado Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 192 – Osprazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o diado começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeirodia útil seguinte, o prazo vencido em dia em sem expediente.
Art. 193 – Pormotivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidornão poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação emsua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 194 – Aoservidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito àlivre associação sindical e os direitos, dela decorrentes:
Art. 195 – Consideram-sefamília do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam àssuas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único – Equipara-seao cônjuge, a companheira ou companheiro, que comprove união estável comoentidade familiar.
Art. 196 – Osservidores poderão manter associação para fins beneficentes, recreativos,cooperativista e sindicato de classe.
Art. 197 – Évedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício emcargo público.
Art. 198 – Noscasos omissos neste Estatuto serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições doRegime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90) eEstatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei869/52).
Art. 199 – Asdespesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentáriaspróprias do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 200 – Os Poderes do Município expedirão os atos complementaresnecessários à plena execução da presente Lei.
Art. 201 – Lei complementar municipal fixará as diretrizes do Planode Cargos, Carreira e Vencimentos para a Administração Direta e Indireta, deacordo com suas peculiaridades. Art. 202– Esta Lei revoga:
Art. 203 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Janaúba, 02de Maio de 2007.
Prefeito Municipal
Secretário de Planejamento
Séc. deFazenda Adm. e Recursos Humanos