MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

 

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.717 DE 02 DE MAIO DE 2007

“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA– MG.”

A Câmara Municipal de Janaúba, por seus Vereadores aprovou,e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - EstaLei regula as condições de provimento dos cargos públicos, os direitos, asvantagens, os deveres e responsabilidades dos servidores públicos do Municípiode Janaúba.

§ 1º - É denatureza estatutária o regime jurídico dos servidores face à AdministraçãoPública Municipal de Janaúba.

§ 2º - Os servidoresmunicipais da Educação terão Estatuto próprio.

Art. 2º - Para osefeitos desta Lei, o servidor público integrante do Quadro de ProvimentoEfetivo do Município de Janaúba é filiado ao Regime Próprio de PrevidênciaSocial.

Parágrafo único –Os ocupantes de cargos em comissão, providos por recrutamento amplo, sãofiliados ao Regime Geral de Previdência.

Art. 3º - Estalei adota as seguintes definições:

I              –Servidor Público – É toda pessoa física que, legalmente investida em cargopúblico, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado àAdministração Pública Direta e Indireta do Município de Janaúba.

II            –Cargo Público – É o conjunto de atribuições e responsabilidades que secometem a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, atribuiçõesespecíficas, número certo de vagas e vencimento específico pago pelos cofrespúblicos municipais.

Art. 4º - Os cargos de provimentoefetivo da Administração Pública Municipal direta e indireta serão organizadosem carreiras.

Art. 5º - Ascarreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e aqualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade dasatribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista emlegislação específica.

§ 1º - Os cargospúblicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que alei estabelecer.

§ 2º - É proibidoo exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - Sãorequisitos básicos para investidura em cargo público:

I      – nacionalidade brasileira;

II     – gozo dos direitos políticos;

III    – regularidade em relação às obrigaçõeseleitorais e, se do sexo masculino, com as obrigações militares;

IV   – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V    – ter sido aprovado em concursopúblico, atendidas as condições prescritas no respectivo Edital;

VI   – aptidão física e mental, comprovadaem inspeção médica oficial;

VII  – idoneidade moral;

VIII– possuir habilidade legal para o exercíciodo cargo e profissão regulamentada, se for o caso.

§ 1º - Asatribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desdeque estabelecidos em lei.

§ 2º - Às pessoasportadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concursopúblico para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com adeficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 5%(cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3º - A inspeção médica prevista noinciso VI, será de caráter eliminatório, e será realizada por Junta MédicaOficial designada para essa finalidade ou por credenciamento de empresaespecializada em medicina do trabalho, contratada para esse fim.

Art. 7º - O provimentodos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipale do dirigente superior de órgão da Administração Pública Indireta.

Art. 8º - Ainvestidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 9º – Sãoformas de provimento em cargo público:

I      – nomeação;

II     –promoção;

III    – readaptação;

IV   – reversão;

V    – aproveitamento;

VI   – reintegração;

VII  – recondução.

SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO

 

Art. 10 – Anomeação far-se-á:

I              emcaráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou decarreira;

II – em comissão, para cargosde confiança, de livre nomeação e exoneração, assim declarados em lei; Alterado pela (Lei Nº 1.836 de09 de Dezembro de 2009). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2009-1836.pdf

II            - em comissão, para cargos de confiança,de livre nomeação e exoneração, observado o percentual mínimo de 80% (oitentapor cento) destes cargos a serem preenchidos por servidores efetivos, nostermos estabelecidos pelos art. 34 da Lei Orgânica Municipal

III           emsubstituição, no impedimento legal do ocupante de cargo de provimento efetivoou em comissão.

Parágrafo único –O servidor, ocupante de cargo em comissão, ou de natureza especial, poderá sernomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, semprejuízo das atribuições do que atualmente exerça, hipótese em que deverá optarpela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 11 – A nomeaçãopara cargo de carreira, ou cargo isolado, de provimento efetivo depende deprévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único – Os demais requisitospara o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira naAdministração Pública Municipal e seus regulamentos.


Art. 12 – Anomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso, o número de vagas, oprazo de sua validade e será para o grau ou padrão de vencimento inicial declasse na qual for enquadrado, conforme as condições estabelecidas no Edital.

§ 1º - A nomeaçãodar-se-á na classe e grau iniciais para o qual foi aprovado.

§ 2º - A nomeaçãopara cargo de provimento efetivo, sujeitará o servidor nomeado, à apuração documprimento dos requisitos do estágio probatório e avaliação especial dedesempenho, por meio de comissão instituída para esta finalidade, na forma dalei.

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 13 – Oconcurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também,provas práticas ou práticas-orais, condicionada a inscrição do candidato aopagamento do valor fixado no Edital, quando indispensável ao seu custeio, eressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 14 – Oconcurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogadouma única vez, por igual período.

§ 1º - O prazo devalidade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a seremsatisfeitos pelos candidatos, serão estabelecidos em Edital, a ser afixado nasede do Município e publicado no órgão oficial de imprensa do Município, sehouver, ou em periódico de grande circulação no Município ou Região.

§ 2º - Não seabrirá novo concurso, enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidorem disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior, com prazo devalidade não expirado.

§ 3º - Aaprovação em concurso público não gera direito a nomeação, e esta, quandoocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, após préviainspeção médica oficial.

SEÇÃO IV

DA POSSE

Art. 15 – Posse éa aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes aocargo público, com o compromisso de desempenhar com eficiência, moralidade,assiduidade e legalidade as tarefas do cargo, formalizada com a assinatura dotermo pela autoridade competente e pelo empossando.

§ 1º - A posseocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato deprovimento, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a requerimento dointeressado.

§ 2º - Em se tratando de servidor, queesteja na data de publicação do ato de provimento, em licença ou afastado porqualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º - A possepoderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º - Só haveráposse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º - No ato daposse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valoresque constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outrocargo, emprego ou função pública.

§ 6º -  Para os fins do disposto no § 5º desteartigo, o empossando poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anualde bens, apresentada aos órgãos fazendários, de conformidade com a legislaçãodo Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e respectivasatualizações.

§ 7º - Oempossando, se ocupante de cargo público inacumulável, deverá apresentar ocomprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse.

§ 8º - O ato deprovimento será tornado sem efeito se a posse não ocorrer no prazo previsto no§ 1º deste artigo.

Art. 16 – A posseem cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único – Sópoderá ser empossado, aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para oexercício do cargo.

SEÇÃO V

DO EXERCÍCIO

Art. 17 – Exercícioé o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função deconfiança.

Parágrafo único – Àautoridade competente, para onde for nomeado ou designado o servidor, competedar-lhe exercício.

Art. 18 – É de 15(quinze) dias o prazo para o servidor, empossado em cargo público, entrar emexercício, contados da data da posse, quando apresentará ao órgão competente oselementos necessários ao assentamento individual.

Parágrafo único – Seráexonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de designação para funçãode confiança, do servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 19 – Oinício, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registradosno assentamento individual do servidor.

Art. 20 – O setor de pessoal daPrefeitura manterá atualizado o registro cadastral dos dados funcionais doservidor, até a data em que o mesmo deixar o cargo, emprego ou função.

Art. 21 – Apromoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novoposicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover oservidor.

Art. 22 – Osservidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuiçõespertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalhosemanal de 44  (quarenta e quatro) horase observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08  (oito) horas diárias, respectivamente.

Parágrafo único – Oexercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupanteintegral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houverinteresse da Administração Pública Municipal.

SEÇÃO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 23 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargode provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03(três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto deavaliações especiais de desempenho, observados os seguintes fatores: I – assiduidade;

II    – disciplina;

III  – capacidade de iniciativa;

IV  – produtividade;

V   – responsabilidade;

Parágrafo único –O servidor integrante do quadro efetivo do Município de Janaúba que se submetera novo concurso para cargo de outra carreira, ficará sujeito ao estágioprobatório para o novo cargo, nos exatos termos deste Estatuto.

Art. 24 – Asavaliações especiais de desempenho para aprovação ou não do servidor no estágioprobatório serão realizadas anualmente, de conformidade com regulamentoespecífico.

Art. 25 – Aavaliação de desempenho será coordenada e analisada por Comissão de DesenvolvimentoFuncional a ser criada pelo Chefe do Executivo Municipal, na forma econstituição a ser regulamentada em Lei.

§ 1º - Ao final de cada avaliação dedesempenho, cabe à Comissão de Desenvolvimento Funcional submeter ao Secretárioda unidade ou órgão, os resultados finais obtidos pelo servidor avaliado, com oparecer conclusivo da Comissão, sobre a permanência ou não do servidor noserviço público, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatoresenumerados nos incisos I a V do artigo 23.


§ 2º - No caso deaprovação do servidor no estágio probatório, o resultado será homologado emDecreto do Poder Executivo, confirmando a permanência do servidor.

§ 3º - Apósformalizada a exoneração do servidor reprovado no estágio probatório enotificado pelo seu chefe imediato, o processo permanecerá arquivado no órgãocompetente, pelo período de 05 (cinco) anos.

§ 4º - Considera-sechefe imediato o ocupante do cargo em comissão diretamente responsável pelasupervisão das atividades executadas pelo servidor.

§ 5º - Éassegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução doprocesso que tenha por objeto avaliação de seu desempenho.

Art. 26 – Oservidor não aprovado no estágio probatório, a contar da data de sua ciência, mediantenotificação, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa,permanecendo no cargo até a conclusão do processo administrativo.

§ 1º - Aapresentação da defesa será por escrito, com juntada de documentoscomprobatórios.

§ 2º - A partirda expiração do prazo da defesa, a autoridade superior do órgão, terá o prazode 05 (cinco) dias úteis para expedir sua conclusão final, prorrogável porigual período, que deverá ser pela confirmação ou não da exoneração doservidor.

Art. 27 – O servidorem estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento emcomissão, funções de direção, chefia ou assessoramento, sendo o seu desempenhoavaliado pela Chefia ou Autoridade a que o mesmo estiver subordinado noexercício do cargo.

§ 1º - Se oexercício do cargo em comissão ocorrer em outro órgão ou entidade do Município,as avaliações deverão ser remetidas ao órgão de origem do servidor.

§ 2º - Expirado oprazo do estágio probatório, estando o servidor no exercício de cargo emcomissão, após realizada a avaliação final, todos os documentos relativos aodesempenho do mesmo deverão ser encaminhados ao seu órgão de origem.

Art. 28 – Aosservidores em estágio probatório serão concedidas algumas das licençasprevistas no artigo 91 e de acordo com as regras aqui prescritas.

§ 1º - Serãocomputados para fins de estágio probatório as seguintes licenças:

I     – para tratamento de saúde;

II    – à gestante, à adotante e a licençapaternidade;

III  – por acidente em serviço;

IV  – para o serviço militar.

§ 2º – O estágioprobatório ficará suspenso durante as licenças previstas no artigo 91 , incisosI, III IV e VII, e será retomada a sua contagem a partir do término doimpedimento.

§ 3º - Nãopoderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos V e VI do artigo 91,para os servidores em estágio probatório.

Art. 29 – Nãoserá permitida a cessão de servidor em estágio probatório, para ter exercícioem outro órgão que não seja do Município.

SEÇÃO VII

DA ESTABILIDADE

Art. 30 – São estáveis,após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo deprovimento efetivo em virtude de concurso público.

Art. 31 – Oservidor público estável só perderá o cargo:

I   – em virtude de sentença judicialtransitada em julgado;

II  - mediante processo administrativo emque lhe seja assegurada ampla defesa;

III– mediante procedimento de avaliaçãoperiódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

§ 1º - Invalidadapor sentença judicial transitada em julgado a demissão do servidor estável,será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido aocargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou postoem disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, oservidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional aotempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

SEÇÃO VIII

DA READAPTAÇÃO

Art. 32 – Readaptaçãoé a investidura do servidor em função de atribuições e responsabilidadescompatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física oumental, verificada em inspeção por junta médica oficial da Prefeitura.

§ 1º - A readaptação será efetivada emfunção de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível deescolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência decargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até aocorrência de vaga.

§ 2º - O servidorreadaptado poderá ser avaliado, a qualquer tempo, por Junta Médica Oficial, arequerimento próprio ou mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.

§ 3º - A JuntaMédica Oficial da Prefeitura deverá ser constituída por 03 (três) médicos doquadro efetivo ou não, que atuarão por 06 (seis) meses e, terá como objetivoautorizar os afastamentos e aposentadorias por motivos de saúde, nos termos dalegislação vigente.

§ 4º - A cada 06(seis) meses deverá ser substituído 1/3 (um terço) dos membros da referidaJunta, podendo o substituído ser reconduzido após 18 (dezoito) meses dasubstituição.

§ 5º - Areadaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins,respeitada a habilitação exigida.

§ 6º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptandoserá encaminhado para aposentadoria.

SEÇÃO IX

DA REVERSÃO

Art. 33 – Reversãoé o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por JuntaMédica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 34 – A reversãofar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único – Encontrando-seprovido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até aocorrência de vaga.

Art. 35 – Nãopoderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos deidade.

SEÇÃO X

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 36 – Reintegraçãoé a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou nocargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão, por decisãoadministrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Nahipótese de extinção do cargo, o servidor ficará em disponibilidade, observadoo disposto nos artigos 38 a 41 desta Lei.

§ 2º - Encontrando-seprovido o cargo, seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargode origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou,ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo deserviço.

SEÇÃO XI

DA RECONDUÇÃO

Art. 37 – Reconduçãoé o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I   – inabilitação em estágio probatóriorelativo a outro cargo;

II  – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único – Encontrando-seprovido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado odisposto no artigo 39 desta Lei.

SEÇÃO XII

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 38 – Extintoo cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará emdisponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seuadequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 39 – Oretorno à atividade, de servidor em disponibilidade, far-se-á medianteaproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveiscom o anteriormente ocupado.

Parágrafo único – Aárea de Recursos Humanos informará à autoridade competente, que determinará oimediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier aocorrer no quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.

Art. 40 – Oaproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá deprévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Oficial.

§ 1º - Se julgadoapto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) diascontados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º - Verificadaa incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 41 – Serátornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidornão entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada porJunta Médica Oficial.

Parágrafo único - Ahipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo e será apuradamediante processo administrativo na forma desta Lei.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 42 – Além das ausências ao serviçoprevistas no artigo 109 desta Lei, são considerados como de efetivo exercícioos afastamentos em virtude de:

I  – férias;

II– exercício de cargo em comissão efunção de confiança ou equivalente, quando cedido a outro órgão ou entidadeFederal e Estadual;

III           participaçãoem programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ourepartição municipal;

IV          desempenhode mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal, ou do Distrito Federal, excetopara promoção por merecimento; V – júri,e outros serviços obrigatórios por lei; VI– licenças:

a)  àgestante, à adotante e à paternidade;

b)  paratratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c)  paradesempenho de mandato classista, nos termos do artigo 103 deste Estatuto;

d)  pormotivo de acidente em serviço;

e)  prêmio,nos termos dos artigos 97 a 102 deste Estatuto;

f)   porconvocação para o serviço militar.

Parágrafo único – Aapuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 43 –Contar-se-á, para efeito de aposentaria e disponibilidade, apenas:

I     – o tempo de serviço público prestadoao Governo Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal;

II    – a licença para tratamento de saúde depessoa da família do servidor, com remuneração;

III  – a licença para atividade política;

IV  – o tempo correspondente ao desempenhode mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, anterior aoingresso no serviço público municipal;

V   – o tempo de serviço em atividadeprivada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

VI  – o tempo do serviço relativo aoserviço militar.

§ 1º - Serácontado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações deguerra.

§ 2º - É vedada acontagem cumulativa do tempo de serviço prestado simultaneamente em mais de umcargo ou função dos órgãos públicos.

CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA

Art. 44 – Avacância do cargo público decorrerá de:

I      – exoneração;

II     – demissão;

III    – promoção;

IV   – readaptação;

V    – aposentadoria;

VI   – posse em outro cargo inacumulável;

VII  – falecimento.

Art. 45 – Aexoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único – Aexoneração de ofício dar-se-á:

I     – quando não satisfeitas as condições doestágio probatório;

II   – quando, por decorrência de prazo seaplicar a punibilidade por abandono do cargo;

III  – quando, tendo tomado posse, oservidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 46 – Aexoneração de cargo em comissão e a dispensa da função de confiança dar-se-á:

I   – a juízo da autoridade competente;

II  – a pedido do próprio servidor.

Art. 47 – Avacância do cargo ocorrerá na data:

I     – do falecimento,

II    – imediata àquela em que o servidorcompletar 70 (setenta) anos de idade;

III  – da publicação da lei que criar ocargo e conceder dotação para seu provimento ou, da que determinar esta últimamedida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerarou demitir;

IV  – da posse em outro cargo de acumulaçãoproibida.

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 48 – Osservidores investidos em função de confiança e os ocupantes de cargo emcomissão, terão substitutos indicados em regulamento.

§ 1º - Asubstituição não será automática e dependerá de ato da Administração.

§ 2º - Osubstituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou funçãode confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular,superiores a 20 (vinte) dias consecutivos, pago na proporção dos dias deefetiva substituição, que excederem o referido período.

§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência daAdministração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado oudesignado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza,até que se verifique a nomeação ou designação do titular, percebendo nestecaso, o vencimento correspondente a um cargo apenas.

Art. 48-A - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Inserido pela (Lei Nº 2.278 de 04 de Julho de2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.278.pdf

§ Para fins do dispostoneste artigo, entende-se por modalidades de remoção: Inserido pela (Lei Nº 2.278 de 04 de Julho de2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.278.pdf

I - de ofício, no interesse da Administração; Inserido pela (Lei Nº 2.278 de 04 de Julho de2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.278.pdf

II - a pedido, a critério da Administração; Inserido pela (Lei Nº 2.278 de 04 de Julho de2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.278.pdf

§2º Os critérios para remoção serão definidos e publicados em decreto. Inserido pela (Lei Nº 2.278 de 04 de Julho de2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.278.pdf

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 49 – Vencimentoé a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado emlei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente, de modo apreservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparaçãopara qualquer fim.

Art. 50 – Remuneraçãoé o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes outemporárias, estabelecidas em lei.

Parágrafo único - Ovencimento do cargo público efetivo acrescido das vantagens de caráterpermanente é irredutível.

Art. 51 – Oservidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivojustificado, conforme ato próprio do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - As faltas ao serviçode que trata o caput deste artigo,não poderão exceder a 03 (três) dias no mês, sob pena de aplicação de outraspenalidades previstas.

Art. 52 – Salvopor determinação judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ouprovento.

Parágrafo único – Medianteautorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favorde terceiros, a critério da Administração Pública, na forma definida emRegulamento.

Art. 53 – Asreposições e indenizações de importância recebida indevidamente pelo servidor,nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverão ser feitas de uma só vez,corrigido o valor monetariamente pelo índice de inflação oficial, independentede outras penalidades legais.

Parágrafo único – Casoo débito seja originário de erro do Município, o servidor poderá devolver ovalor de forma parcelada, corrigido monetariamente pelo índice da inflaçãooficial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 10% (dez por cento) dovalor da remuneração ou proventos, a ser descontado em número de mesessuficientes à liquidação do débito.

Art. 54 – Oservidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver suaaposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) diaspara quitá-lo.

Parágrafo único – Anão quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívidaativa.

Art. 55 – Ovencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestroou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisãojudicial.

Art. 56 – A cadaum dos cargos de provimento efetivo que compõem as classes que constituem acarreira do Quadro de Pessoal corresponde um vencimento básico conforme o Planode Carreiras do Poder Executivo Municipal.

§ 1º - Ovencimento básico de um cargo efetivo é a retribuição pecuniária mínima devidaao servidor pelo exercício do cargo.

§ 2º - Além dovencimento básico, o servidor que ocupar qualquer um dos cargos efetivos queconstituem as classes da carreira do Quadro de Pessoal, fará jus à percepçãodas vantagens pecuniárias criadas por lei.

Art. 57 – Leiespecífica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão e das funções deconfiança.

Art. 58 – A revisão geral dosvencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como paraos cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por leiespecífica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme odisposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. Alterado pela (Lei Nº 1.770 de04 de Junho de 2008). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2008-1770.pdf

 

Art. 58 – A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargosde provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, seráefetuado anualmente, através de Decreto do Poder Executivo, sempre na mesmadata e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37 Inciso X daConstituição Federal.

Parágrafo único – Adata-base para revisão dos vencimentos será o mês de abril. Alterado pela(Lei Nº 1.766 de 21 de Maio de 2008). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2008-1766.pdf

Parágrafo Único – A data-base será o mês demarço de cada ano. Alterado pela (Lei Nº 1.816 de 16 de setembro de 2009). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2009-1816.pdf

Parágrafo Único - A data-base para revisão dos vencimentos será o mêsde fevereiro.

Art. 59 – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,funções e empregos públicos da administração direta e indireta, dos membros dequalquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dosdemais agentes políticos, bem como os proventos, pensões ou outra espécieremuneratória, percebidos cumulativamente ou não, obedecerão às limitaçõesimpostas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS

Art. 60 – O regime previdenciário doservidor público de cargo de provimento efetivo do

Município de Janaúba está disposto na Lei 1.465 de 26 demarço de 2002, que criou o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos doMunicípio de Janaúba – PREVIJAN e na Lei 1.629 de 07 de junho de 2005, quereestruturou o regime próprio de Previdência Social do Município.

Parágrafo único – São beneficiários da PREVIJAN os servidorespúblicos municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes.

CAPÍTULO IV

DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61 – Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas aoservidor as seguintes vantagens: I – indenizações;

II   – gratificações;

III  – adicionais.

§ 1º - Asindenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificaçõese os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento, nos casos econdições indicados em lei.

Art. 62 – Asvantagens previstas nos incisos II e III do artigo anterior não serãocomputadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outrosacréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO II

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 63 – Constituemindenizações ao servidor:

I  – ajuda de custo;

II– transporte; III – diárias.

§ 1º - Asindenizações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento paraqualquer efeito.

§ 2º - Asgratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ouprovento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 64 – Osvalores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serãoestabelecidos em regulamento do Executivo Municipal.

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 65 – A ajudade custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, nointeresse do serviço, passar a ter exercício em nova localidade, com mudança dedomicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização aqualquer tempo, no caso de cônjuge ou companheiro que detenha também a condiçãode servidor, vier a ter exercício na mesma localidade.

§ 1º - Correm porconta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família,compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º - Á famíliado servidor que falecer na nova localidade será assegurada ajuda de custo etransporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contadodo óbito.

Art. 66 – A ajudade custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser emregulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três)meses.

Art. 67 – Nãoserá concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou quereassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 68 – Seráconcedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, fornomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Art. 69 – Oservidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,injustificadamente, não se apresentar na nova localidade no prazo de 30(trinta) dias.

SUBSEÇÃO II

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 70 – Conceder-se-áindenização de transporte ao servidor que realizar despesas com utilização demeio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por motivo deforça maior, nos termos da Lei Municipal nº 1.368/2001.

SUBSEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

Art. 71 – O servidor que, a serviço, se afastar do Município emcaráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, farájus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousadas, alimentação elocomoção, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.368/2001..

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 72 – Além dovencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores terão direito àsseguintes gratificações e adicionais:

I      – gratificação de função;

II     - gratificação natalina;

III    – adicional por tempo de serviço;

IV   – adicional pelo exercício deatividades insalubres, perigosas ou penosas;

V    – adicional pela prestação de serviçoextraordinário;

VI   – adicional noturno;

VII  – adicional de férias.

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 73 – Aoservidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ouassessoramento, cargo de provimento em comissão e função de confiança, poderáser concedido uma gratificação pelo exercício do cargo, conforme estabelecidoem Lei Municipal específica.

Art. 74 – LeiMunicipal estabelecerá as condições e o valor da remuneração dos cargos emcomissão e das funções gratificadas previstas no artigo anterior.

Art. 75 – O exercício de funçãogratificada ou cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante operíodo em que estiver exercendo o cargo ou função.

Parágrafo único – Afastando-se do cargo em comissão ou da funçãogratificada, o servidor perderá a respectiva vantagem.

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 76 – Agratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal,independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - Agratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que oservidor fizer jus, por mês de exercício no respectivo ano e será paga até odia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

§ 2º - A fraçãoigual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mêsintegral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificaçãonatalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos epensão que perceberem, respectivamente, na data do pagamento da mesma.

Art. 77 – Oservidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aosmeses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 78 – A gratificação natalina não será considerada para cálculode qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 79 – Ficaassegurado nos termos da Lei o direito à percepção do adicional por tempo deserviço, para os servidores efetivados nos concursos públicos realizados até adata de aprovação deste Estatuto.

§ 1º - Nos termosda Lei Municipal nº 1.531, de 29 de abril de 2003, será concedido ao servidorefetivo que completar 05 (cinco) anos de exercício no serviço públicomunicipal, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargoefetivo.

§ 2º - Recebido oadicional mencionado no parágrafo anterior, o servidor fará jus, a partir de então,a um adicional anual de 02% (dois por cento), calculado sobre o seu vencimentobásico.

§ 3º - O somatório dos adicionaismencionados nos §§ 1º e 2º não poderá ultrapassar 70% ( setenta por cento) dovalor do salário base do servidor beneficiado com  os mesmos.

§ 4º - Osadicionais devidos serão concedidos ao servidor que tiver completado ointerstício exigido nos parágrafos anteriores, mediante requerimento dointeressado e comprovação de preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei.

§ 5º - O servidorque exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito aos adicionaiscalculados sobre os vencimentos de ambos os cargos, desde que neles tenhaingressado antes da vigência do presente Estatuto.

§ 6º – O servidorque ingressar no Quadro de Provimento Efetivo do Município de Janaúba após aaprovação deste Estatuto, não fará jus aos adicionais por tempo de serviço,mencionados nesta Subseção.

§ 7º - O servidorefetivo, que tiver ingressado no serviço público municipal até a data deaprovação deste Estatuto, não fará jus ao acréscimo pecuniário devido em razãoda progressão horizontal, prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários,mas tão somente dos adicionais por tempo de serviço mencionados nos §§ 1º e 2ºdeste artigo, não sendo lícita a acumulação dos referidos adicionais.

§ 8º - Aprogressão horizontal mencionada no parágrafo anterior somente será devida aosservidores que ingressarem no serviço público após a aprovação  e vigência deste Estatuto.

SUBSEÇÃO IV

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

Art. 80 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locaisinsalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou comrisco de vida, fazem jus:

a)           nos casos de periculosidade a um adicionalcalculado sobre o vencimento percebido, nos termos do regulamento, e,

b)          nos casos de insalubridade a um adicionalcalculado sobre o salário mínimo vigente à época no País.

§ 1º - O servidorque fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar porum deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º - O direitoao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação dascondições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

§ 3º - OMunicípio deverá providenciar laudo ambiental, junto à autoridade e órgãoscompetentes, relacionando quais atividades municipais serão consideradasinsalubres e perigosas, assim como o respectivo grau de risco.

Art. 81 – Haverápermanente controle da atividade, de servidor, em operações ou locaisconsiderados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único – A servidora gestanteou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, dasoperações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em localsalubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 82 – Oslocais de trabalho e os servidores que operam com Raio-X ou substânciasradioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses deradiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislaçãoprópria.

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 83 – Oserviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta porcento) em relação à hora normal de trabalho.

Parágrafo único – Oserviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 85 seráacrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada horaextra.

Art. 84 – Oslimites e as condições para a realização do serviço extraordinário serãoestabelecidos por Decreto.

SUBSEÇÃO VI

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 85 – Oserviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horasde um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25%(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como sendo de 52 (cinqüentae dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo único – Emse tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigoincidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivopercentual de extraordinário.

SUBSEÇÃO VII

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 86 – Independentementede solicitação, será pago ao servidor, por ocasião da concessão, um adicionalcorrespondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Art. 87 – Oservidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de fériascalculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta ogozo das mesmas.

Parágrafo único – Oadicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

Art. 88 – O servidor terá direito a 30(trinta) dias consecutivos de férias por ano, que podem ser acumuladas, até omáximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas ashipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º - Paraaquisição do direito às férias serão exigidos, no mínimo, 12 (doze) meses deefetivo exercício.

§ 2º - É vedadolevar à conta de férias qualquer falta ao serviço, salvo nos casos de faltasjustificadas.

§ 3º - As fériaspoderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que assim requeridas peloservidor e no interesse da administração pública.

§ 4º - A escalade férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediatodo servidor.

§ 5º - Osperíodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício, para todosos efeitos.

§ 6º - O servidorexonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa aoperíodo de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (umdoze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze)dias.

§ 7º - Aindenização referida no inciso anterior deste artigo será calculada com base naremuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

§ 8º - Em caso deparcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII doartigo 7º da Constituição da República quando da utilização do primeiroperíodo.

§ 9º - O servidorque opera, direta e permanentemente, Raio X ou substâncias radioativas gozará20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,proibido em qualquer hipótese a acumulação,

Art. 89 – Asférias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidadedo serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único – Orestante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado odisposto no artigo 89.

Art. 90 – Perderáo direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado daslicenças a que se referem os incisos I, IV e V do artigo 91.

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91 – Conceder-se-á ao servidorlicença:

I       pormotivo de doença em pessoa da família;

II      – para o serviço militar;

III     – para atividade política;

IV    – para capacitação;

V      – para tratar de interessesparticulares;

VI    – para prêmio, nos termos dos artigos97 a 102 deste Estatuto;

VII   – para desempenho de mandato classista,conforme disposto no artigo 103 deste Estatuto;

VIII  – à gestante, à adotante e paternidade.

IX    – para tratamento de saúde.

§ 1º - A licençaprevista no inciso I deste artigo será precedida de atestado médico expedidopor Junta Médica e comprovação de parentesco.

§ 2º - É vedado oexercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista noinciso I deste artigo.

§ 3º - A licençaconcedida, dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie,será considerada como prorrogação.

§ 4º - Não éconsiderado de efetivo exercício o período das licenças correspondentes aosincisos I, IV e V deste artigo.

SEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 92 – Aoservidor efetivo poderá ser concedida licença por motivo de doença do cônjugeou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, oudependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

§ 1º - A licençasomente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável enão puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediantecompensação de horário.

§ 2º - A licença será concedida, semprejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 ( quinze) dias, podendo ser prorrogadapor igual período, mediante parecer de Junta Médica Oficial e, excedendo estesprazos, sem remuneração, por até 60 (sessenta) dias.

§ 3º - A licençaprevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviçopúblico.

§ - Será concedidalicença de um dia para acompanhamento a consulta médica a filho menorde 5 anos, mediante atestadode comparecimento assinado pelo médico. Inserido pela (Lei Nº 2.278 de 04 de Julho de 2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.278.pdf

 

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 93 – Aoservidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista dedocumento oficial.

§ 1º - Dovencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade deincorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

§ 2º - Concluídoo serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração parareassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 94 – Oservidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediarentre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, ea véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O servidorque for candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções eque exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação oufiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro desua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte aodo pleito.

§ 2º - A partirdo registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, oservidor fará jus a licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo,somente pelo período de 03 (três) meses.

§ 3º - O dispostonos parágrafos anteriores não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 95 – Acritério da Administração, poderá ser concedida, ao servidor estável, licençapara tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anosconsecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por igual período nãosuperior a esse limite.

§ 1º - A licençapoderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interessedo serviço.

§ 2º - Não seconcederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término daanterior.

§ 3º - A licença não poderá serconcedida por mais de 02 (dois) períodos.

§ 4º - Ao términoda licença, o servidor será alocado em local onde houver vaga disponível.

Art. 96 – Aoservidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que tratao artigo anterior.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA – PRÊMIO

Art. 97 – Ficaassegurado nos termos da Lei, o direito à percepção da licença-prêmio para os servidoresefetivados nos concursos públicos realizados até a data de aprovação desteEstatuto.

Art. 98 – Apóscada 05 (cinco) anos ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a03 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo efetivo, admitidasua conversão em espécie, mediante solicitação do servidor e disponibilidadefinanceira da Prefeitura.

Parágrafo único – Éfacultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03(três) parcelas.

Art. 99 – Não se concederálicença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I   – sofrer penalidade disciplinar desuspensão;

II  – afastar-se do cargo em virtude de:

a)  licença,por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b)  licençapara tratar de interesses particulares;

c)  condenaçãoà pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d)  desempenhode mandato classista conforme estabelecido no artigo 104 deste Estatuto.

Art. 100 – Asfaltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença previstaneste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

Art. 101 – Onúmero de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá sersuperior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa doórgão ou entidade.

Art. 102 - Orequerimento do servidor à licença-prêmio, deverá ser protocolado no setorcompetente da Prefeitura, 02 (dois) meses antes de iniciar o seu período degozo.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 103 – Éassegurado ao servidor o direito a licença sem remuneração para o desempenho demandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ouadministração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos paraprestar serviços a seus membros, e observados os seguintes limites:

I     – Para entidades com até 5.000 (cincomil) associados, um servidor;

II   – Para entidades com 5.001 (cinco mil eum) a 30.000 (trinta mil) associados, dois servidores;

III  – Para entidades com mais de 30.000(trinta mil) associados, três servidores.

§ 1º - Somentepoderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ourepresentação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da AdministraçãoFederal e Reforma do Estado.

§ 2º - A licençaterá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição epor uma única vez.

§ 3º - O servidorocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverádesincompatibilizar-se, do cargo ou função, quando empossar-se no mandato deque trata este artigo.

§ 4º - O servidor ocupante de cargo de Presidente em sindicato ouassociação de servidores públicos do Município fará jus à remuneração do seucargo efetivo, enquanto no exercício do referido mandato.

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art.104 – Apóscada qüinqüênio de efetivo exercício o servidor poderá, no interesse daadministração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectivaremuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitaçãoprofissional.

Parágrafo único – Operíodo de licença de que trata o caput desteartigo não é acumulável.

SEÇÃO IX

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 105 – Seráconcedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) diasconsecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início noprimeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescriçãomédica.

§ 2º - No caso denascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º - No caso denatimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida aexame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º - No caso deaborto atestado por Médico Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) diasde repouso remunerado.

Art. 106 – Pelonascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direto à licença-paternidade de05 (cinco) dias consecutivos.

Art. 107 – Paraamamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactanteterá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderáser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.

Art. 108 – Àservidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 01 (um) anode idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda judicial de criançacom mais de 01 (um) ano de idade ate 12 (doze) anos, o prazo de que trata esteartigo será de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

Art. 109 – Semqualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por 01 (um) dia, para doação desangue;

II – por 02 (dois) dias, para sealistar como eleitor;

III – por08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

 

b) falecimento docônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sobguarda ou tutela e irmãos.

IV – por 01 (um) dia, para arealização de exame preventivo de câncer de próstata ou ginecológico paraservidores com 40 anos ou mais. Acrescentado pela (Lei Nº 1.858 de 14 de Abril de 2010).  https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2010-1858.pdf

Parágrafo Único - A data-base para revisãodos vencimentos será o mês de fevereiro.

Art. 110 – Seráconcedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada aincompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo doexercício do cargo. Alterado pela(Lei Nº 2.278 de 04 de Julho de 2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.278.pdf

Art. 110 -Fica assegurado, nos termos da Lei, o direitoà percepção da licençaprêmio para todos os servidores efetivos estáveis.

§ 1º - Para efeitodo disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ouentidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º - Também será concedido horárioespecial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidadepor junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

Art. 111 – Oservidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nasseguintes hipóteses:

I   – para exercício de cargo em comissãoou função de confiança;

II  – em casos previstos em leisespecíficas.

§ 1º – Nahipótese do inciso I deste artigo, sendo a cessão para órgãos ou entidades dosEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será doórgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º - Nahipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista,nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, aentidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ouentidade de origem.

§ 3º - A cessão far-se-á mediante portaria publicada internamente eno jornal de maior circulação da região.

CAPÍTULO VIII

EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 112 – Aoservidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintesdisposições previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral:

I              tratando-sede mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seucargo, emprego ou função;

II            investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III           investidono mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá asvantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargoeletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do incisoanterior.

Parágrafo único – O servidor investido em mandato eletivo ouclassista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidadediversa daquela onde exerce o mandato.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 113 – Éassegurado ao servidor, independentemente do pagamento de taxas, o direito derequerer aos Poderes Públicos em defesa de direitos, ou contra ilegalidade ouabuso de poder.

Art. 114 – Orequerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhadopor intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 115 – Cabepedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido aprimeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único – O requerimento e opedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão serdespachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30

( trinta) dias.

Art. 116 – Caberárecurso:

I   – do indeferimento do pedido dereconsideração;

II  – das decisões sobre os recursossucessivamente interpostos.

§ 1º - O recursoserá dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido oato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demaisautoridades.

§ 2º - O recursoserá encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamentesubordinado o requerente.

Art. 117 – Oprazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisãorecorrida.

Art. 118 – Orecurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridadecompetente. Alterado pela (Lei Nº 2.278de 04 de Julho de 2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.278.pdf

Art. 118- Será concedida licençaà servidora gestantepor 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízoda remuneração

Parágrafo único –Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos dadecisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 119 – Odireito de requerer prescreve: Alteradopela (Lei Nº 2.278 de 04 de Julho de 2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.278.pdf

Art. 119 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença­ paternidade de 10 (dez) dias consecutivos.

I              em05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria, disponibilidadeou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações detrabalho;

II            em120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixadoem lei.

Parágrafo único – O prazo de prescriçãoserá contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelointeressado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 120 – Opedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem aprescrição.

Art. 121 – Aprescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Alterado pela (Lei Nº 2.278 de 04 de Julho de2018). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2018-2.278.pdf

Art. 121 -À servidora que adotar ou obtiver guardajudicial de criança,o direito à licença maternidade acontecerá na seguinte proporção:

I.       sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;

 

II.      trinta dias, no casode criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;

III.       quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.

 

Art. 122 – Para oexercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 123 – AAdministração Pública Municipal deverá rever seus atos, a qualquer tempo,quando eivados de ilegalidade.

Art. 124 – Sãofatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo deforça maior.

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DOS DEVERES

Art. 125 – Sãodeveres do servidor:

I     – exercer com zelo e dedicação asatribuições do cargo;

II    – ser leal às instituições a queservir;

III  – observar as normas legais eregulamentares;

IV  – cumprir as ordens superiores, excetoquando manifestamente ilegais;

V   – atender com presteza:

a)  aopúblico em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas asprotegidas por

sigilo;

b) àexpedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento desituação de interesse pessoal;

c)  àsrequisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI    – levar ao conhecimento da autoridadesuperior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII   – zelar pela economia do material epela conservação do patrimônio público;

VIII  – guardar sigilo sobre assuntos darepartição;

IX    – manter conduta compatível com amoralidade administrativa;

X      – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI    – tratar com urbanidade as pessoas;

XII   – representar contra a ilegalidade,omissão ou abuso de poder;

XIII  – comunicar ao órgão de pessoal, asalterações em seu assentamento funcional.

Parágrafo único – Arepresentação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica eapreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES

Art. 126 – Aoservidor é proibido:

I       ausentar-sedo serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II       – retirar, sem prévia anuência daautoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III      – recusar fé a documentos públicos;

IV     – opor resistência injustificada aoandamento de documento e processo ou execução de serviço;

V      – promover manifestação de apreço oudesapreço no recinto da repartição;

VI     – referir-se de modo depreciativo oudesrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediantemanifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, doponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

VII    – delegar a pessoa estranha àrepartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição queseja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII  – coagir ou aliciar subordinado nosentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partidopolítico;

IX     – manter sob sua chefia imediata, emcargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundograu civil;

X      – valer-se do cargo para lograrproveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

XI     – participar de gerência ou de administraçãode sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo participaçãonos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a Uniãodetenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou emsociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, eexercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XII    – atuar como procurador ouintermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar debenefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e decônjuge ou companheiro;

XIII  – receber propina, comissão, presenteou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV  – praticar usura sob qualquer de suasformas;

XV   – proceder de forma desidiosa;

XVI  – utilizar pessoal ou recursosmateriais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII– cometer  outro servidor atribuições estranhas às docargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de emergência;

XVIII     – exercer quaisquer atividades que sejamincompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

XIX  – recusar-se a atualizar seus dadoscadastrais quando solicitados.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 127 – Évedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houvercompatibilidade de horários:

a)  ade dois cargos de professor;

b)  ade uma cargo de professor com outro técnico ou científico;

c)  ade dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissõesregulamentadas.

§ 1º - A remuneração ou subsídio dosocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes do Município, dos detentoresde mandato eletivo e dos demais agentes políticos, bem como os proventos,pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente, ou não,incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderãoexceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

§ 2º - Aproibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrangeautarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mistasuas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poderpúblico.

§ 3º – Aacumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação dacompatibilidade de horários.

§ 4º - Considera-seacumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego públicoefetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorramessas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 128 – Oservidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função deconfiança.

Art. 129 – Oservidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois)cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficaráafastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houvercompatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelasautoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas.

§ 1º - O afastamentoprevisto neste artigo ocorrerá, apenas, em relação a um dos cargos efetivos, sehouver compatibilidade de horários.

§ 2º - O servidorque se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração desteou pela do cargo em comissão.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 130 – Oservidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregularde suas atribuições.

Art. 131 – Aresponsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo,que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º - Aindenização de prejuízo, dolosamente, causado ao erário, somente será liquidadana forma prevista no art. 53 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem aexecução do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-sede dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública emação regressiva.

§ 3º - Aobrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles seráexecutada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 132 – A responsabilidade penalabrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 133 – Aresponsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivopraticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 134 – As sançõescivis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entresi.

Art. 135 – Aresponsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolviçãocriminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES

Art. 136 – Sãopenalidades disciplinares:

I     – advertência;

II    – suspensão;

III  – demissão;

IV  – cassação de aposentadoria oudisponibilidade;

V   – destituição de cargo em comissão;

VI  – destituição de função comissionada.

Art. 137 – Na aplicaçãodas penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infraçãocometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstânciasagravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único – Oato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causada sanção disciplinar.

Art. 138 – Aadvertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibiçãoconstante do artigo 126, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de deverfuncional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifiqueimposição de penalidade mais grave.

Art. 139 – Asuspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com aadvertência e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infraçãosujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º - Serápunido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, sem justificação,recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente,cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - Quando houver conveniência parao serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa calculadaem 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando oservidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 140 – Aspenalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, apóso decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente,se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único – Ocancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 141 – Ademissão será aplicada nos seguintes casos:

I       crimecontra a Administração Pública;

II      – abandono de cargo;

III     – inassiduidade habitual;

IV    – improbidade administrativa;

V      - incontinência pública e condutaescandalosa, na repartição;

VI    – insubordinação grave em serviço;

VII   – ofensa física, em serviço, a servidorou a particular, salvo em legítima defesa ou de outrem;

VIII  – aplicação irregular de dinheiropúblico;

IX    – revelação de segredo apropriado emrazão do cargo;

X      – lesão aos cofres públicos edilapidação do patrimônio municipal;

XI    – corrupção;

XII   – acumulação ilegal de cargos, empregosou funções públicas;

XIII  – transgressão dos incisos IX a XVI doartigo 126.

Art. 142 – Detectadaa qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, aautoridade a que se refere o artigo 150 notificará o servidor, por intermédiode sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dezdias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotaráprocedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujoprocesso administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I     – instauração, com a publicação do atoque constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, esimultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto daapuração;

II   – instrução sumária, que compreendeindiciação, defesa e relatório;

III  – julgamento.

§ 1º – Aindicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula doservidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funçõespúblicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades devinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondenteregime jurídico.

§ 2º - A comissãodeverá lavrar, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu,termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafoanterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou porintermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias,apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista do processo narepartição, observado o disposto nos artigos 171 e 172.

§ 3º - Apresentadaa defesa, a comissão elaborará o relatório conclusivo quanto à inocência ou àresponsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivodispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, parajulgamento.

§ 4º - No prazode 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadoraproferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º doartigo 176.

§ 5º – A opçãopelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé,hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outrocargo.

§ 6º - Caracterizadaa acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aoscargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipóteseem que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º – O prazopara a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao ritosumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do atoque constituir a comissão, admitida sua prorrogação por até 15 (quinze) dias,quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 143 – Serácassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado naatividade, falta punível com a demissão.

Art. 144 – Adestituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo,será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e dedemissão.

Art. 145 – A demissão ou a destituiçãode cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 141, implicaa indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da açãopenal cabível.

Art. 146 – Ademissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do artigo 126, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargopúblico municipal, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único – Nãopoderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido oudestituído do cargo em comissão por infringência do artigo 141, incisos I, IV,VIII, X, XI.

Art. 147 – Configuraabandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos.

Art. 148 – Entende-sepor inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30(trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 149 – Naapuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado oprocedimento sumário a que se refere o artigo 142, observando-se especialmenteque:

I – a indicação da materialidade dar-se-á:

a)           na hipótese de abandono de cargo, pelaindicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviçosuperior a 30 (trinta) dias;

b)          no caso de inassiduidade habitual, pelaindicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igualou superior a 30 (trinta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze)meses;

II – após aapresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto ainocência ou responsabilidade do servidor, onde resumirá as peças principaisdos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese deabandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora, parajulgamento.

Art. 150 – Aspenalidades disciplinares serão aplicadas:

I              peloPrefeito e pelo dirigente superior da administração pública indireta, quando setratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidorvinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

II            peloSecretário Municipal da unidade à qual o servidor estiver lotado, quando setratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III           pelochefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ouregulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV          pelaautoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição decargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

Art. 151 – A ação disciplinarprescreverá:

I     – em 05 (cinco) anos, quanto às infraçõespuníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade edestituição de cargo em comissão;

II   – em 02 (dois) anos, quanto àsuspensão;

III  – em 180 (cento e oitenta) dias, quantoà advertência.

§ 1º - O prazo deprescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º - Os prazosde prescrição, previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinarescapituladas, também, como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processodisciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pelaautoridade competente.

§ 4º - Interrompidoo curso da prescrição, o prazo começará a ser contado, a partir do dia em quecessar a interrupção.

TÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 152 – Aautoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada apromover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processoadministrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 153 – Asdenúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham aidentificação, o endereço do denunciante e que sejam formuladas por escrito,confirmada a autenticidade.

Parágrafo único – Quandoo fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, adenúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 154 – Dasindicância poderá resultar:

I     – arquivamento do processo;

II   – aplicação de penalidade deadvertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III  – instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único –O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendoser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 155 – Sempreque o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade desuspensão por mais de 30 (trinta) dias, bem como de demissão, cassação deaposentadoria ou disponibilidade, ou ainda, destituição do cargo em comissão,será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 156 – Comomedida cautelar e para evitar que o servidor possa influir na apuração dairregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderádeterminar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igualprazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído oprocesso.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 157 – Oprocesso disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade deservidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenharelação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 158 – Oprocesso disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 ( três )servidores efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará,dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivohierarquicamente superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igualou superior ao do indiciado.

§ 1º - A Comissãoterá como Secretário, servidor designado pelo seu Presidente, podendo adesignação recair em um dos seus membros.

§ 2º - Não poderáparticipar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ouparente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º(terceiro) grau.

Art. 159 – AComissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato e exigido pelo interesse daAdministração Pública Municipal.

Parágrafo único – Asreuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 160 – Oprocesso disciplinar obedecerá as seguintes fases:

I – instauração, com a publicação doato que constituir a comissão; II – inquéritoadministrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Art. 161 – Oprazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a suaprorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Sempre quenecessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seusmembros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º - Asreuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar asdeliberações adotadas.

SEÇÃO I

DO INQUÉRITO

Art. 162 – Oinquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada aoacusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos emdireito.

Art. 163 – Osautos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativada instrução.

Parágrafo único – Nahipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capituladacomo ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos aoMinistério Público, independentemente da imediata instauração do processodisciplinar.

Art. 164 – Na fasedo inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir acompleta elucidação dos fatos.

Art. 165 – Éassegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou porintermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas econtraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - Opresidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Seráindeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independerde conhecimento especial de perito.

Art. 166 – Astestemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidenteda comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexadaaos autos.

Parágrafo único – Sea testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamentecomunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da horamarcados para a inquirição.

Art. 167 – O depoimento será prestadooralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - Astestemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Nahipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á àacareação entre os depoentes.

Art. 168 – Concluídaa inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,observados os procedimentos previstos nos artigos 166 e 167.

§ 1º - No caso demais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre quedivergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, deverá serrealizada a acareação entre eles.

§ 2º - Oprocurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquiriçãodas testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,facultando-lhe, porém, reinquiri–las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 169 – Quandohouver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá àautoridade competente que ele seja submetido a exame, por Junta Médica Oficial,da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único – Oincidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso aoprocesso principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 170 – Tipificadaa infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com aespecificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - Oindiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, paraapresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe asseguradovista do processo na repartição.

§ 2º - Havendo 02(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo dedefesa poderá ser prorrogado, em dobro, para diligências reputadasindispensáveis.

§ 4º - No caso derecusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesacontar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão quefez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 171 – Oindiciado que mudar de residência fica obrigado comunicar à comissão, o lugaronde poderá ser encontrado.

Art. 172 – Achando-se o indiciado emlugar incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado no órgão oficialdo Município e/ou em jornal de grande circulação na localidade do últimodomicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único – Nahipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partirda última publicação do Edital.

Art. 173 – Considerar-se-árevel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazolegal.

§ 1º - A reveliaserá declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para adefesa.

§ 2º - Paradefender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará umservidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivohierarquicamente superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igualou superior ao do indiciado.

Art. 174 – Apreciadaa defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peçasprincipais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar suaconvicção.

§ 1º - O relatórioserá sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor.

§ 2º - Reconhecidaa responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ouregulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 175 – Oprocesso disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridadeque determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

Art. 176 – Noprazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridadejulgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se apenalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora doprocesso, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igualprazo.

§ 2º - Havendomais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridadecompetente para imposição da pena mais grave.

§ 3º - Se apenalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria oudisponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I doartigo 150.

§ 4º - Reconhecida,pela comissão, a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processodeterminará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dosautos.

Art. 177 – O julgamento acatará orelatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único – Quandoo relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadorapoderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar oservidor de responsabilidade.

Art. 178 – Verificadaa ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração doprocesso ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ouparcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão parainstauração de novo processo.

§ 1º - Ojulgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º - Aautoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 151, §2º, será responsabilizada na forma desta Lei.

Art. 179 – Extintaa punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registrodo fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 180  – Quando a infração estiver capituladacomo crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público parainstauração de ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 181 – Oservidor, que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado apedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e ocumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único – Ocorridaa exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 46 , o ato seráconvertido em demissão, se for o caso.

Art. 182 – Seráassegurado transporte e diárias:

I              aoservidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, nacondição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II            aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem dasede de seus trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimentodos fatos.

SEÇÃO III

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 183 – Oprocesso disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou deofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis dejustificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso defalecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa dafamília poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso de incapacidade mentaldo servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 184 – Noprocesso revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 185 – Asimples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 186 – Arevisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único – Napetição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas einquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 187 – Acomissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 188 – Aplicam-seaos trabalhos da comissão revisora as normas e procedimentos próprios dacomissão do processo disciplinar.

Art. 189 – O julgamentocaberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 150.

Parágrafo único –O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento doprocesso, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinardiligências.

Art. 190 – Julgadaprocedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação àdestituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único – Darevisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 191 – O Diado Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 192 – Osprazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o diado começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeirodia útil seguinte, o prazo vencido em dia em sem expediente.

Art. 193 – Pormotivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidornão poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação emsua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 194 – Aoservidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito àlivre associação sindical e os direitos, dela decorrentes:

a)  serrepresentado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b)inamovibilidade do dirigente sindical, até01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) descontar em folha, sem ônus para a entidadesindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidasem assembléia geral da categoria;

Art. 195 – Consideram-sefamília do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam àssuas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único – Equipara-seao cônjuge, a companheira ou companheiro, que comprove união estável comoentidade familiar.

Art. 196 – Osservidores poderão manter associação para fins beneficentes, recreativos,cooperativista e sindicato de classe.

Art. 197 – Évedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício emcargo público.

Art. 198 – Noscasos omissos neste Estatuto serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições doRegime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90) eEstatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei869/52).

Art. 199 – Asdespesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentáriaspróprias do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

Art. 200 – Os Poderes do Município expedirão os atos complementaresnecessários à plena execução da presente Lei.

Art. 201 – Lei complementar municipal fixará as diretrizes do Planode Cargos, Carreira e Vencimentos para a Administração Direta e Indireta, deacordo com suas peculiaridades. Art. 202– Esta Lei revoga:

I  – Os incisos I, II, IV E ParágrafoÚnico do art. 40, e o Art. 46 da Lei Orgânica Municipal;

II– A Lei Complementar nº. 1.531 de 29 deabril de 2003 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município deJanaúba.

III           Osartigos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e anexos I e II da Lei Municipal nº.1.407 de 29 de Junho de 2001 e outras disposições em contrário.

Art. 203 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Janaúba, 02de Maio de 2007.

Ivonei Abade Brito

Prefeito Municipal

Robson Luiz Veloso

Secretário de Planejamento

Antônio Silveira Neto

Séc. deFazenda Adm. e Recursos Humanos