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MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO
DE MINAS GERAIS CNPJ
18.017.392/0001-67 Praça Dr.
Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI
1.720 DE 04 DE MAIO DE 2.007
ESTABELECE NÍVEL SONORO E REGULAMENTA PROPAGANDA SONORA
NO MUNICÍPIO.
O Povo do Município de
Janaúba por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do município de Janaúba autorizado a estabelecer e
regulamentar o nível e propaganda sonora.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se proibidos quaisquer ruídos sonoros que:
I.
Independentemente do ruído de fundo, atinjam,
no ambiente exterior do recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 70
(setenta) decibéis, durante o dia, e 60
(sessenta) decibéis durante a noite, explicitados o horário noturno como
aquele compreendido entre as 22h00min (vinte e duas) horas e as 06h00min (seis)
horas. Alterado pela (LEI N. 2.435 DE 17 DE MAIO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.435.pdf
Art. 2° (...)
-
Independentemente de ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em
que tem origem, nível sonoro superior a 80 (oitenta) decibéis, durante o dia, e
60 (sessenta) decibéis durante a noite, explicitado horário noturno como o
compreendido entre as 22h e as 06h.
Parágrafo
único. Em carro de som, fica admitido nível sonoro de até 90 (noventa)
decibéis, com o uso de abafador pelo condutor do veículo, e, em comércio com
utilização de som, fica admitido o nível sonoro de até 70 (setenta) decibéis.
Art. 3º. São
expressamente proibidos, independentemente da medição do nível sonoro, os
ruídos:
I.
produzidos
por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou
defeituoso;
II.
Produzidos
por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados
por pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos domingos e
feriados de 00h00min (zero) a 24h00min (vinte e quatro) horas, e, nos dias
úteis, das 20h00min (vinte) às 08h00min (oito) horas e das 12h00min (doze) às
13 h00min (treze) horas; Alterado
pela (LEI N. 2.435
DE 17 DE MAIO DE 2021)
https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.435.pdf
III.
Produzidos
por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva foz, nas vias
públicas, em local considerado pela autoridade competente como “zona de
silêncio”;
Art. 3°
(...)
I - (...)
II - Produzidos
por veículos sonoros,
aparelhos ou instrumentos de
qualquer natureza utilizados por pregões
anúncios ou propaganda nas vias públicas, nos dias úteis,
domingos e feriados de 00h às
06h.
Parágrafo Único.
As proibições descritas acima só poderão ser liberadas em caráter excepcional,
mediante prévia autorização do setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 4º. O Poder Executivo estabelecerá os níveis máximos de
sons e ruídos admissíveis no caso de propaganda sonora volante e sons
transmitidos para fora dos estabelecimentos comerciais e outros.
Parágrafo Único.
Os níveis deste artigo não poderão ser superiores aos mencionados no inciso I
do art. 2º.
Art. 5º. É
de competência e responsabilidade do Poder Executivo o licenciamento,
monitoramento e fiscalização do volume de som da propaganda sonorizada.
Parágrafo Único.
O município dotará o órgão responsável pela aplicação desta lei, de todo o
instrumental técnico que garanta o pleno desempenho de suas funções.
Art. 6º.
Ficam expressamente proibidas atividades de propaganda sonora volante defronte
aos prédios públicos, escolas e hospitais públicos ou privados do município.
Art. 7º. A
proibição contida no inciso I do art. 2º e inciso II do art. 3º não se aplica
durante a realização dos festejos carnavalescos, São João Gorutubano e
Exposição Agropecuária de Janaúba.
Art. 8º. A
veiculação de propaganda sonora, sem prévia licença, será considerada infração
sujeitando-se o infrator às seguintes penalidades:
§ 1º. As
infrações a esta Lei serão aplicadas multa de 01 (um) salário mínimo, havendo
reincidência a multa será de 02 (dois) salários mínimos.
§ 2º. Os
contratantes da propaganda são solidariamente responsáveis à infração praticada
por aqueles profissionais que a veicularem irregularmente.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.240 de
10 de março de 1999 e 1.427 de 16 de
outubro de 2001.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alterado pela (LEI N. 2.435
DE 17 DE MAIO DE 2021)
https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.435.pdf
Art.
10
O veículo utilizado para
fazer a propaganda
no Município de Janaúba, deverá conter o registro municipal - documento
de identificação a ser expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda,
Administração e Recursos Humanos.
I
- Todo veículo deverá conter a plotagem (dimensões 20 x 20cm) na parte traseira
do veículo, com o número por que será identificado o número de acordo com
registro do Departamento Municipal de
Trânsito;
II - A expedição e autenticação das carteiras
de identificação aos beneficiados referidos no inciso I do art. 10 são de
competência do Poder Executivo Municipal;
III - Fica proibida a veiculação de qualquer
veículo de propaganda sonora no âmbito do Município de Janaúba, sem as devidas
documentações exigidas nos incisos I e II do art. 10. Acrescentado pela (LEI N. 2.435
DE 17 DE MAIO DE 2021)
https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.435.pdf
Janaúba, MG, 04 de Maio de
2007.
Ivonei Abade Brito
Prefeito Municipal
Robson Luiz Veloso
Secretário de Planejamento