MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI 1.720 DE 04 DE MAIO DE 2.007

 

ESTABELECE  NÍVEL SONORO E REGULAMENTA PROPAGANDA SONORA NO MUNICÍPIO.

O Povo do Município de Janaúba por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo do município de Janaúba autorizado a estabelecer e regulamentar o nível e propaganda sonora.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se proibidos quaisquer ruídos sonoros que:

I.              Independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis, durante o dia, e 60  (sessenta) decibéis durante a noite, explicitados o horário noturno como aquele compreendido entre as 22h00min (vinte e duas) horas e as 06h00min (seis) horas. Alterado pela (LEI N. 2.435 DE 17 DE MAIO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.435.pdf

 

Art. 2° (...)

- Independentemente de ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 80 (oitenta) decibéis, durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis durante a noite, explicitado horário noturno como o compreendido entre as 22h e as 06h.

 

Parágrafo único. Em carro de som, fica admitido nível sonoro de até 90 (noventa) decibéis, com o uso de abafador pelo condutor do veículo, e, em comércio com utilização de som, fica admitido o nível sonoro de até 70 (setenta) decibéis.

 

Art. 3º. São expressamente proibidos, independentemente da medição do nível sonoro, os ruídos:

I.             produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

II.            Produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados por pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos domingos e feriados de 00h00min (zero) a 24h00min (vinte e quatro) horas, e, nos dias úteis, das 20h00min (vinte) às 08h00min (oito) horas e das 12h00min (doze) às 13 h00min (treze) horas; Alterado pela (LEI N. 2.435 DE 17 DE MAIO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.435.pdf

III.           Produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva foz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;

Art. 3° (...)

I - (...)

II - Produzidos  por  veículos  sonoros,  aparelhos  ou instrumentos de qualquer natureza  utilizados  por pregões  anúncios ou propaganda nas vias públicas, nos dias  úteis,  domingos  e feriados de 00h às 06h.

 

Parágrafo Único. As proibições descritas acima só poderão ser liberadas em caráter excepcional, mediante prévia autorização do setor competente da Prefeitura Municipal.

Art. 4º. O Poder Executivo estabelecerá os níveis máximos de sons e ruídos admissíveis no caso de propaganda sonora volante e sons transmitidos para fora dos estabelecimentos comerciais e outros.

Parágrafo Único. Os níveis deste artigo não poderão ser superiores aos mencionados no inciso I do art. 2º.

Art. 5º. É de competência e responsabilidade do Poder Executivo o licenciamento, monitoramento e fiscalização do volume de som da propaganda sonorizada.

Parágrafo Único. O município dotará o órgão responsável pela aplicação desta lei, de todo o instrumental técnico que garanta o pleno desempenho de suas funções.

Art. 6º. Ficam expressamente proibidas atividades de propaganda sonora volante defronte aos prédios públicos, escolas e hospitais públicos ou privados do município.

Art. 7º. A proibição contida no inciso I do art. 2º e inciso II do art. 3º não se aplica durante a realização dos festejos carnavalescos, São João Gorutubano e Exposição Agropecuária de Janaúba.

Art. 8º. A veiculação de propaganda sonora, sem prévia licença, será considerada infração sujeitando-se o infrator às seguintes penalidades:

§ 1º. As infrações a esta Lei serão aplicadas multa de 01 (um) salário mínimo, havendo reincidência a multa será de 02 (dois) salários mínimos.

§ 2º. Os contratantes da propaganda são solidariamente responsáveis à infração praticada por aqueles profissionais que a veicularem irregularmente.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.240 de 10  de março de 1999 e 1.427 de 16 de outubro de  2001.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alterado pela (LEI N. 2.435 DE 17 DE MAIO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.435.pdf

Art. 10  O  veículo utilizado  para  fazer  a  propaganda  no Município de Janaúba, deverá conter o registro municipal - documento de identificação a ser expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos.

I - Todo veículo deverá conter a plotagem (dimensões 20 x 20cm) na parte traseira do veículo, com o número por que será identificado o número de acordo com registro do Departamento Municipal  de Trânsito;

II - A expedição e autenticação das carteiras de identificação aos beneficiados referidos no inciso I do art. 10 são de competência do Poder Executivo Municipal;

III - Fica proibida a veiculação de qualquer veículo de propaganda sonora no âmbito do Município de Janaúba, sem as devidas documentações exigidas nos incisos I e II do art. 10.    Acrescentado pela (LEI N. 2.435 DE 17 DE MAIO DE 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.435.pdf

 

Janaúba, MG, 04 de Maio de 2007.

 

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Robson Luiz Veloso

Secretário de Planejamento