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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº.
1.750
DE
12 DE MARÇO
DE
2.008
DISPÕE SOBRE ANISTIA DE COBRANÇAS LEGAIS,
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS,
EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA E OUTROS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS VENCIDOS E NÃO
PAGOS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais por seus representantes decretou, e eu,
Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de Tributos inscritos em dívida ativa, cujo montante total seja de no máximo R$ 50,00 (cinqüenta reais), incluídos juros,
multas, correção
monetária e valor principal.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte,
a anistia de cominações legais e/ou parcelamento, para créditos de natureza tributária inscritos ou não em Dívida
Ativa, parcelados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2007 e/ou que se encontram em fase de cobrança administrativa ou
judicial.
§ 1º - A anistia de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre o valor das multas e
dos juros da
seguinte forma:
a)
100% (cem por cento) de anistia de Multas e Juros, para pagamento em 06 (seis) parcelas;
b)
80% (oitenta por cento) de anistia de Multas e Juros, para pagamento em 12 (doze)
parcelas;
c)
60% (setenta
por cento)
de anistia
de Multas e Juros, para pagamento
em 16
(dezesseis) parcelas;
d)
40% (quarenta por cento) de anistia de Multas e Juros, para pagamento em 24 (vinte
e quatro) parcelas;
e)
20% de anistia de
Multas e Juros para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas;
§ 2º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
§ 3º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo segundo desta lei, fica o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda, Administração e Recursos Humanos do
Município de Janaúba, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes
em
débito.
Art. 4º - O benefício fiscal previsto no artigo primeiro e segundo independe da formalização de
requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de
publicação desta lei.
Parágrafo único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder
Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para
efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 5º - O contribuinte poderá requerer o parcelamento previsto nesta lei, até 30 de agosto
de
2008.
§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, no prazo referido no caput, com a indicação do
número de
parcelas desejadas;
§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não
implica obrigatoriedade do
seu deferimento.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de Fazenda,
Administração e Recursos Humanos, ao Diretor de Administração da Fazenda ou ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de
parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4º - O parcelamento de débitos já ajuizados, somente será deferido após o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão
acrescidos de juros de mora equivalentes a 1.0% ao mês, multa de diária de 0.33% limitado a 10% e atualização monetária pelo IPCA – Índice de preço ao consumidor amplo, conforme Código Tributário em vigor.
Art. 7º - O atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na
forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o
contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o
recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos
moratórios previstos na
legislação.
Art. 8º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários, através de
procedimento licitatório,
conforme
Lei
Federal 8.666/93.
Art. 9º - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à
implementação desta lei, inclusive para prorrogação do prazo de requerimento previsto no Art 5º,
limitado à 31/12/2008.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de
Janaúba, 12
de
março 2008.
Ivonei
Abade Brito
Prefeito de Janaúba
Robson Luiz Veloso
Secretário de Planejamento