MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI Nº. 1.756 DE 08 DE ABRIL DE 2008

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON, A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO CMPN, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PRETENSÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Ivonei Abade de Brito, prefeito do Município de Janaúba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº. 8.078/90 e Decreto nº. 2.181/97.

 

Art.2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC.

 

I. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON;

II.  O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON;

III. Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do Consumidor – FMPDC

 

Parágrafo único Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos incisos I e II do Art. da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

CAPÍTULO I

 

DA COODENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON

 

Art. 3º Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover, implementar, coordenar e executar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor no Município de Janaúba.

 

Ar. 4º - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 5º - Constituem Objetivos permanentes do PROCON Municipal:

 

I.  Assessorar o Prefeito municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

II. Planejar,  elaborar,  propor  e  executar  a  política  de  Sistema  Municipal  de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;

III. Receber, analisar e apurar reclamações e responder consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, sendo vedada a consultoria jurídica;

IV. Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e deveres;

V. Informar, conscientizar e motivar o consumidor atras dos diferentes meios de comunicação;

VI. Solicitar à política judiciária a instauração de inqrito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VII. Representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

VIII. Incentivar  e  apoiar  a  criação  de  organização  de  órgão  e  associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

IX. Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas sobre os direitos dos consumidores;

X. Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação  para Consumo  no  currículo  das  disciplinas   existentes,  de  forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

XI. Colocar à disposição de consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos sicos;

XII. Manter cadastro  atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei 8.078/90 e Art. 57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções;

XII. Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, Art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;

XIV. Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97);

XV. Atuar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento no âmbito de sua competência legal, em consonância com a legislação que rege as relações de consumo;

XVI. Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

XVII. Atuar de ofício nas questões concernentes às relações de consumo;

XVIII. Celebrar compromissos de ajustamento de conduta as exigências legais, nos termos do §6º do art. 5º da Lei nº. 7.347/85, destinado À defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor;

XIX. Desenvolver e executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.

 

Parágrafo único. O PROCON atuará exclusivamente no atendimento aos consumidores pertencentes ao município de Janaúba.

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:

 

I  Coordenadoria Executiva;

II  Serviço de Atendimento ao consumidor;

III  Serviço de Fiscalização;

IV  Serviço de Assessoria Jurídica;

V  Serviço de Apoio Administrativo;

VI  Serviço de Educação ao Consumidor.

 

Art.  7º  -  A  coordenadoria  Executiva  será  dirigida  por  Coordenador  Executivo,  que coordenará todos os outros servos.


 

Art. 8º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º - As demais atribuões serão regulamentadas pelo Regimento Interno.

 

Art.10 - O Coordenador do PROCON Municipal contará com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor CONDECON, que tamm autua como Comissão Permanente de Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no Parágrafo 1º, do Art. 55, da Lei nº. 8.078/90, que será integrada por representantes descritos no Art. 14 desta Lei.

 

Art.11 - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON Municipal contará com o  Conselho Municipal de  Defesa  do  Consumidor, e  de  Defesa  do  Consumidor – CONDECON, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas do Parágrafo 1 e 3º do artigo 15 desta Lei.

 

Art.12 - A Fiscalização e controle das relações de consumo de que tratam a legislação vigente sobre proteção e defesa do consumidor, e esta lei, será exercida no Município de Janaúba pelo PROCON Municipal, no âmbito de sua competência, possuindo atribuão para e punir infrações À legislação das relações de consumo, inclusive as previstas no Decreto Federal nº. 2.181/97 e decreto municipal.

 

Art.13 - o autoridades municipais competentes quanto às relações de consumo no município:

 

I.              O Prefeito de Janaúba;

II.         O Secretário Municipal ao qual o PROCON esteja vinculado;

II.            O Coordenador Executivo do PROCON;

III.           Os Servidores Municipais lotados na Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON, bem como aqueles cedidos pelo legislativo ou outra secretaria municipal que esteja prestando serviço à coordenação do PROCON ou do Ministério Público.

 

Art.14 - A inobservância das normas contidas na legislação de defesa do consumidor constituirá infração às relações de consumo e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

 

I.              Advertência;

II.            Multa;

III.           Apreensão e/ou inutilização do produto;

IV.          Cassação do registro do produto junto ao PROCON Municipal;

V.            Proibição de fabricação e/ou comercialização do produto, quando se der nos limites do Município;

VI.          Suspensão de fornecimento de produtos, serviços, atividades ou obras;

VII.         Revogação de concessão ou permissão de uso;

VIII.        Cassação de Alvará de unidade econômica, ou de atividade;

IX.          Interdição  total  ou  parcial  de  unidade  econômica,  de  obra,  de  atividade, equipamentos, veículos, produtos ou serviços;

X.            Intervenção administrativa;

XI.          Imposição de contrapropaganda.

 

§ 1º - Responderá pela infração, sujeitando-se às sanções administrativas previstas nesta Lei, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

 

§ 2º - A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condão econômica do fornecedor, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo-se para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

 

§ 3º - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibão de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produtos ou servo, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pelo Procon, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados cios de quantidades ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou servo.

 

§ 4º - As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reiniciar na prática das infrações de maior gravidade previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação de consumo.

 

§ 5º - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

 

§ 6º - a imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator, sendo divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

 

Art.15 - o sendo recolhido o valor da multa, estipulada nos termos do artigo 57 da Lei 8.078/90, dentro do prazo máximo de trinta dias contados da lavratura do Auto de Infração/Notificação, sem interposição de recurso, ou após a decisão final de recurso administrativo que mantenha a imposição da multa, será o débito inscrito em Dívida Ativa do Município de Janaúba, através de seu órgão legalmente instituído, para cobrança executiva.

 

Parágrafo único Cabe Recurso administrativo das decisões do Coordenador Executivo do PROCON que determinam a aplicação das sanções administrativas prevista nesta Lei (art.12), sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, ao Secretário Municipal de Políticas Sociais, que proferirá decisão definitiva. Alterado pela (Lei N. 2.425 de 08 de janeiro de 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.425.pdf

 

Parágrafo único - Caberá Recurso Administrativo das decisões do Coordenador Executivo do PROCON que determinam a aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei (art. 12), sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data de intimação da decisão, ao Secretário Municipal responsável pela pasta que o PROCON está vinculado, que proferirá decisão definitiva.

 

Art.16 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.


 

Art.17 - O poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

 

 

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON

 

Art.18 - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I.  Atuar na formação de estratégias e cooperar no controle da política municipal de defesa do consumidor;

II.Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor;

III.              Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos FMDD, destinando os  recursos  para  projetos  e  programas  de  educação,  proteção  e  defesa  do

consumidor. (de que trata o capítulo III);

IV.              Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no § 1º do Art. 55 da lei nº. 8.078/90;

V.               Elaborar seu regimento interno.

 

Art.19 - O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I.  O coordenador municipal do PROCON;

II.                O representante do Ministério Público da Comarca;

 

III.              Um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município;

IV.              Um representante da Vigilância Sanitária do Município;

V.               Um  representante  da  Secretaria  de  Fazenda,  Administração  e  Recursos Humanos do Município; Alterado pela (Lei N. 2.425 de 08 de janeiro de 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.425.pdf

V.          Um representante da Secretaria Municipal à qual o PROCON esteja vinculado;

VI.              Um representante da Associação Comercial de Janaúba;

VII.            Um Representante do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º - O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público, em exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON.

 

§ 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros mediante nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º - As indicações para nomeações ou substituões de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

 

§ 4º - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.


 

§ 5º Perde a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de um ano.

 

§ 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituão de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem ecomica local.

 

§ 8º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art.20 - O conselho será presidido pelo coordenador do PROCON.

 

Art.21 - O conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.

 

§ 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

§ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, se convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer mero de participantes.

 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

 

Art.22 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor FMPDC, com autonomia administrativa e financeira, conforme o disposto no Art. 57 da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 2181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condões financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e servos de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo único O Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do Consumidor se gerido e gerenciado pelo conselho gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item III, do Art. 13, desta Lei.

 

Art.23 - O Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do Consumidor terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como subsidiar e financiar projetos relacionados com a política municipal de relação de consumo no território municipal.

 

§ 1º - Os recursos do citado FMPDC, o qual se refere este artigo, serão aplicados:

 

I.            Na recuperação de bens lesados;

II.          Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado à natureza da infração ou dano causado;

III.             No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo a relação do consumo;

IV.            No custeio de cursos de aprimoramento destinados a integrantes do PROCON, observada a relevância e o custo do evento;

 

§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

§ 3º - Os recursos a que se refere o parágrafo anterior o poderão ser usados para pagamento direto de pessoal.

 

Art. 24 - Constitui recurso do FMPDC o produto da arrecadação:

 

I.            Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

II.          Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no Art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei 8.078/90;

III.             As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades  públicas ou privadas;

IV.            Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V.             As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

VI.            Outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMPDC;

 

Art.25 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a disposição do Conselho Municipal de que trata o Art. 13.

 

§ 1º - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do FMPDC, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor do depósito.

 

§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMPDCo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º - O saldo credor do FMPDC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.

 

§ 4º - O Presidente do Conselho Municipal Gestor do FMPDC é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do FMPDC.

 

Art.26 - Os membros do Conselho Gestor do FMPDC e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art.27 - Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do FMPDC, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no FMPDC, bem como delibera a forma de aplicação e destinação recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:

 

I.            Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto regulamentador, no âmbito do disposto no artigo 17 desta lei;

II.          Aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de Janaúba, objetivando atender o disposto no item I deste Artigo.

III.             Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;

IV.            Aprovar a liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimento em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

V.             Aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD sempre na segunda quinzena de dezembro;

VI.            Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art.28 - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no Município de Janaúba, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.

 

Art.29 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do Consumidor, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como regulamentar as competências, setores e as atribuões pertinentes para promover a proteção do consumidor, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art.30 - A Prefeitura Municipal de Janaúba prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao conselho.

 

Art.31 - Os recursos que atualmente constituem o FMPDC deverão ser separados de acordo com critérios especificados no Art. 20, §5º.

 

Parágrafo único Diante da eventual indisponibilidade do atendimento do disposto no caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao FMPDC, deverá esta verba ser repartida entre as diversas contas mencionadas no art. 20, § 5º, respeitadas as proporcionalidades existentes entre a data da promulgação desta Lei.

 

 

CAPÍTULO III – A   Acrescentado pela (Alterado pela (Lei N. 2.425 de 08 de janeiro de 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.425.pdf

DA MACRORREGIÃO

 

Art. 31-A - O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para  a  implementação  de  macrorregiões  de proteção  e defesa  do consumidor nos termos da Lei nº. 11107, de 06 de abril de 2005.

 

Art. 31-B- O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em qualquer dos Municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON Regional, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.

 

 

CAPÍTULO IV

 DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.32 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios e/ou termos de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, dentre outras, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I.            Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justa;

II.          Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor  PROCON estadual;

III.             Promotoria de Justiça do Consumidor;

IV.            Juizado Especial;

V.             Delegacia de Polícia;

VI.            Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;

VII.           Instituto Nacional de Meteorologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO;

VIII.         Associações Civis da comunidade;

IX.            Receita Federal e Estadual;

X.             Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;

XI.            Universidades Públicas Privadas.

 

Art.33 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelo órgão de proteção ao consumidor.

 

Art.34 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art.35 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como regulamentar as competências, setores e as atribuições pertinentes para promover a proteção do consumidor, mediante Decreto Municipal.

 

Art.36 - As atribuões dos setores e competência dos dirigentes das quais trata esta lei, serão exercidas e conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art.37 A Prefeitura Municipal de Janaúba, com a finalidade de promover a defesa dos consumidores de seus consumidores, poderá assinar convênios e/ou termos de cooperação técnica com o Poder Legislativo de Janaúba.

 

Art. 38 – Esta lei entraem vigor na data de sua publicação.

 

Art. 39 – Revogam-se as disposições em contrário. Janaúba, MG, 08 de abril de 2008.

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

Robson Luiz Veloso

Secretário de Planejamento