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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº. 1.756 DE 08
DE
ABRIL DE 2008
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC,
INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA
DO
CONSUMIDOR – PROCON, A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO – CMPN, O
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PRETENSÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ivonei Abade de Brito, prefeito do Município de Janaúba, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº. 8.078/90 e Decreto nº.
2.181/97.
Art.2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC.
I. A Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor – PROCON;
II. O Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor –
CONDECON;
III. Fundo Municipal de
Proteção dos Direitos do Consumidor – FMPDC
Parágrafo único – Integram o Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas
no município, observando o disposto nos incisos I e II do
Art. 5º da
Lei nº. 7.347, de 24 de julho
de 1985.
DA COODENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON
Art. 3º Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover,
implementar, coordenar e executar as ações direcionadas à formulação da
política do Sistema Municipal de proteção, orientação, defesa e educação do
consumidor no Município de Janaúba.
Ar. 4º - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 5º - Constituem Objetivos permanentes do PROCON Municipal:
I. Assessorar o Prefeito municipal na formulação da política do Sistema Municipal de
Proteção
e Defesa do Consumidor;
II. Planejar, elaborar,
propor
e
executar
a
política de
Sistema
Municipal
de Defesa
dos Direitos
e Interesses
dos Consumidores;
III. Receber, analisar e apurar reclamações e responder consultas,
denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito
público ou privado, sendo vedada
a consultoria
jurídica;
IV. Orientar permanentemente os
consumidores
sobre
seus direitos
e deveres;
V. Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios
de comunicação;
VI. Solicitar à política judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação
de delito contra os consumidores, nos termos
da legislação vigente;
VII. Representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito
de suas atribuições;
VIII. Incentivar e apoiar
a
criação
de organização
de órgão
e
associações comunitárias de
defesa do
consumidor e apoiar as
já existentes;
IX. Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas
sobre
os direitos dos
consumidores;
X. Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema
Educação para Consumo
no currículo das
disciplinas já existentes, de
forma a
possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de
consumo;
XI. Colocar à disposição de consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores
preços
dos produtos básicos;
XII. Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei 8.078/90 e Art. 57 a 62
do Decreto 2.181/97), e
registrando
as soluções;
XII. Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações
apresentadas pelos consumidores, Art. 55, §
4º
da Lei 8.078/90;
XIV. Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90
e Decreto 2.181/97);
XV. Atuar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento no âmbito de sua competência legal, em consonância com a legislação
que
rege as
relações de
consumo;
XVI. Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica
para a consecução
dos seus objetivos.
XVII. Atuar de ofício nas
questões concernentes às
relações de
consumo;
XVIII. Celebrar compromissos de ajustamento de conduta as exigências legais, nos
termos do §6º do art. 5º da Lei nº. 7.347/85, destinado À defesa dos interesses e
direitos
protegidos
pelo
Código de
Defesa do
Consumidor;
XIX. Desenvolver e executar
outras atividades
compatíveis com suas
finalidades.
Parágrafo único. O PROCON atuará exclusivamente no atendimento
aos consumidores pertencentes ao município de Janaúba.
Art. 6º - A Estrutura Organizacional do PROCON
municipal será
a seguinte:
I – Coordenadoria Executiva;
II – Serviço de
Atendimento
ao consumidor;
III – Serviço de Fiscalização;
IV – Serviço de Assessoria Jurídica;
V – Serviço de Apoio Administrativo;
VI – Serviço de
Educação ao Consumidor.
Art. 7º
-
A coordenadoria Executiva será dirigida
por Coordenador Executivo,
que
coordenará todos
os outros
serviços.
Art. 8º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será designado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 9º - As demais atribuições
serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art.10 - O Coordenador do PROCON Municipal contará com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, que também autuará como Comissão Permanente
de
Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no Parágrafo
1º,
do Art. 55, da Lei nº. 8.078/90, que será integrada por representantes descritos no Art. 14
desta Lei.
Art.11 - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON Municipal contará com o Conselho
Municipal de Defesa
do Consumidor, e de Defesa do Consumidor –
CONDECON, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas do Parágrafo 1 e
3º
do artigo
15 desta
Lei.
Art.12 - A Fiscalização e controle das relações de consumo de que tratam a legislação vigente sobre proteção e defesa do consumidor, e esta lei, será exercida no Município de Janaúba pelo PROCON Municipal, no âmbito de sua competência, possuindo atribuição
para e punir infrações À legislação das relações de consumo, inclusive as previstas no
Decreto Federal nº. 2.181/97 e decreto
municipal.
Art.13 - São autoridades municipais competentes quanto às relações de consumo no município:
I.
O Prefeito
de Janaúba;
II. O
Secretário Municipal ao qual o PROCON esteja vinculado;
II.
O Coordenador
Executivo do PROCON;
III.
Os Servidores
Municipais lotados na Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON, bem
como aqueles cedidos pelo legislativo ou outra secretaria municipal que esteja prestando
serviço à coordenação do PROCON ou do Ministério Público.
Art.14 - A inobservância das normas contidas na legislação de defesa do consumidor constituirá infração às relações de consumo e sujeitará o fornecedor às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, inclusive de forma
cautelar, antecedente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal
e das definidas em normas
específicas:
I. Advertência;
II. Multa;
III.
Apreensão e/ou inutilização
do produto;
IV.
Cassação do registro do produto
junto ao PROCON Municipal;
V.
Proibição de fabricação e/ou comercialização do produto, quando se der nos
limites do Município;
VI.
Suspensão de
fornecimento de produtos, serviços, atividades
ou obras;
VII.
Revogação
de concessão
ou permissão de uso;
VIII.
Cassação de Alvará de
unidade econômica, ou
de atividade;
IX.
Interdição
total
ou
parcial
de
unidade
econômica,
de
obra, de atividade, equipamentos, veículos,
produtos ou serviços;
X.
Intervenção
administrativa;
XI.
Imposição
de contrapropaganda.
§ 1º - Responderá pela infração, sujeitando-se às sanções administrativas previstas nesta Lei, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se
beneficiar.
§ 2º - A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo-se para o Fundo Municipal de
Defesa do
Consumidor.
§ 3º - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de
produtos, de suspensão do fornecimento de produtos ou serviço, de cassação do registro
do
produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pelo Procon,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem
constatados vícios de quantidades ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou
serviço.
§ 4º - As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária
da
atividade, bem como a intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reiniciar na
prática das infrações de maior gravidade previstas no Código de Defesa do Consumidor e na
legislação
de consumo.
§ 5º - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público,
quando
violar
obrigação
legal ou contratual.
§ 6º - a imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator, sendo divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da
publicidade
enganosa ou
abusiva.
Art.15 - Não sendo recolhido o valor da multa, estipulada nos termos do artigo 57 da Lei 8.078/90, dentro do prazo máximo de trinta dias contados da lavratura do Auto de Infração/Notificação, sem interposição de recurso, ou após a decisão final de recurso administrativo que mantenha a imposição da multa, será o débito inscrito em Dívida Ativa do Município de
Janaúba, através
de seu órgão
legalmente instituído, para cobrança executiva.
Parágrafo único – Caberá Recurso administrativo das decisões do Coordenador Executivo do PROCON que determinam a aplicação das sanções administrativas prevista nesta Lei
(art.12), sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, ao
Secretário Municipal de Políticas Sociais, que proferirá decisão
definitiva. Alterado pela (Lei N. 2.425 de 08 de janeiro
de 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.425.pdf
Parágrafo único - Caberá Recurso
Administrativo das decisões
do Coordenador Executivo do PROCON que determinam a aplicação das sanções administrativas previstas
nesta Lei (art. 12), sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data de intimação da decisão, ao Secretário Municipal responsável pela pasta que o PROCON está vinculado, que proferirá decisão
definitiva.
Art.16 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos
humanos necessários para o
funcionamento do
órgão.
Art.17 - O poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para
o perfeito
funcionamento do
órgão.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON
Art.18 - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as
seguintes atribuições:
I. Atuar na formação de estratégias e cooperar no controle da política municipal de
defesa do
consumidor;
II.Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do
plano de
defesa do
consumidor;
III.
Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, destinando
os recursos para projetos
e
programas de
educação, proteção e defesa
do
consumidor. (de
que
trata
o capítulo
III);
IV.
Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no § 1º do Art. 55 da lei nº.
8.078/90;
V. Elaborar seu regimento interno.
Art.19 - O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas
de fornecedores
e consumidores, assim discriminados:
I. O coordenador municipal do
PROCON;
II.
O representante
do Ministério Público da
Comarca;
III.
Um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município;
IV.
Um representante
da Vigilância Sanitária
do Município;
V.
Um
representante da
Secretaria
de Fazenda,
Administração e Recursos
Humanos do
Município; Alterado pela (Lei N. 2.425 de 08 de janeiro de 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.425.pdf
V. Um representante da Secretaria Municipal à qual o PROCON esteja vinculado;
VI.
Um representante
da Associação
Comercial de
Janaúba;
VII.
Um Representante do
Poder Legislativo
Municipal.
§ 1º - O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público, em
exercício na
Comarca, são membros natos do
CONDECON.
§ 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros mediante nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou
órgãos na
forma de seus
estatutos.
§ 4º - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou
impedimento
do titular.
§ 5º – Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas,
no período de
um
ano.
§ 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação
da ordem econômica
local.
§ 8º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus suplentes terão
mandato
de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art.20 - O conselho
será presidido pelo coordenador
do PROCON.
Art.21 - O conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria
dos seus membros.
§ 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão
pela maioria
dos votos presentes.
§ 2º – Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente,
nova
reunião, que acontecerá após
48 horas, com qualquer número de
participantes.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Art.22 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor – FMPDC,
com
autonomia administrativa e financeira, conforme o disposto no Art. 57 da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 2181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
Parágrafo único – O Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do Consumidor será gerido
e gerenciado pelo conselho gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor, nos termos
do item III, do Art. 13, desta Lei.
Art.23 - O Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do Consumidor terá por objetivo
ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como subsidiar e financiar projetos relacionados com a política municipal
de relação de
consumo no território
municipal.
§ 1º - Os recursos
do citado
FMPDC, o
qual se refere este
artigo, serão aplicados:
I. Na recuperação
de bens
lesados;
II. Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material
informativo relacionado
à natureza da infração
ou dano
causado;
III.
No custeio
de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito
civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato
ofensivo a relação do consumo;
IV.
No custeio de cursos de aprimoramento destinados a integrantes do PROCON, observada a relevância
e o custo do evento;
§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua
urgência e as evidências de sua necessidade.
§ 3º - Os recursos a que se refere o parágrafo anterior não poderão ser usados para pagamento direto
de pessoal.
Art. 24
- Constitui recurso do FMPDC o produto
da arrecadação:
I. Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de
1985;
II. Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa
prevista no
Art. 57
e seu
Parágrafo Único
da Lei 8.078/90;
III.
As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV.
Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as
disposições
legais pertinentes;
V.
As doações
de pessoas físicas
e jurídicas
nacionais e estrangeiras;
VI.
Outras receitas
que
vierem a
ser destinadas
ao FMPDC;
Art.25 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a disposição
do Conselho Municipal de que trata o Art. 13.
§ 1º - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do FMPDC, com especificação da origem, sob pena
de multa
mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor
do depósito.
§ 2º - Fica autorizada
a aplicação financeira
das disponibilidades do
FMPDCo em operações
ativas, de modo a preservá-las
contra
eventual perda
do poder aquisitivo
da moeda.
§ 3º - O saldo credor do FMPDC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido
para
o exercício seguinte.
§ 4º - O Presidente do Conselho Municipal Gestor do FMPDC é obrigado a publicar mensalmente
os demonstrativos de
receitas e despesas
gravadas
nos recursos do
FMPDC.
Art.26 - Os membros do Conselho Gestor do FMPDC e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art.27 - Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do FMPDC, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no FMPDC, bem
como delibera a forma de aplicação e destinação recursos na reconstituição dos bens lesados
e na prevenção de
danos, cabendo-lhe
ainda:
I. Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis
7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto regulamentador, no âmbito do disposto no artigo
17 desta
lei;
II. Aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município
de Janaúba, objetivando
atender
o disposto no item I deste Artigo.
III.
Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando o
estudo, proteção e defesa
do consumidor;
IV.
Aprovar a liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões,
encontros e congressos,
e ainda investimento
em
materiais
educativos e de
orientação ao
consumidor;
V.
Aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos Difusos – FMDD
sempre na
segunda quinzena de
dezembro;
VI.
Elaborar seu Regimento Interno.
Art.28 - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no Município de Janaúba, podendo reunir-se
extraordinariamente
em
qualquer ponto do
território estadual.
Art.29 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do Consumidor, que fixará o desdobramento dos
órgãos previstos, bem como regulamentar as competências, setores e as atribuições
pertinentes para
promover a proteção do consumidor, mediante Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art.30 - A Prefeitura Municipal de Janaúba prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos
e materiais ao
conselho.
Art.31 - Os recursos que atualmente constituem o FMPDC deverão ser separados de
acordo
com critérios especificados no
Art. 20, §5º.
Parágrafo único – Diante da eventual indisponibilidade do atendimento do disposto no
caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao FMPDC, deverá esta verba ser repartida entre as diversas contas mencionadas no art. 20, § 5º, respeitadas as proporcionalidades
existentes
entre
a data da promulgação
desta Lei.
CAPÍTULO III – A Acrescentado pela (Alterado pela (Lei N. 2.425
de 08 de janeiro de 2021) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2021-2.425.pdf
DA MACRORREGIÃO
Art. 31-A - O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada
e atuação em conjunto para a implementação de
macrorregiões de proteção
e
defesa do
consumidor nos termos da Lei nº. 11107, de 06 de abril de 2005.
Art. 31-B- O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá
o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em qualquer dos Municípios
consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON Regional, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
Art.32 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios e/ou termos de cooperação técnica com os seguintes
órgãos e entidades, dentre outras, no
âmbito de
suas respectivas competências:
I. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, da Secretaria de
Direito Econômico do
Ministério
da Justiça;
II. Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON
estadual;
III.
Promotoria
de Justiça do Consumidor;
IV.
Juizado Especial;
V.
Delegacia
de Polícia;
VI.
Secretaria de
Saúde e da
Vigilância Sanitária;
VII.
Instituto Nacional de Meteorologia, Normatização e Qualidade
Industrial –
INMETRO;
VIII.
Associações Civis da
comunidade;
IX.
Receita Federal e
Estadual;
X.
Conselhos de
Fiscalização
do Exercício
Profissional;
XI.
Universidades Públicas
Privadas.
Art.33 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado
de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelo órgão de proteção ao consumidor.
Art.34 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias
do Município.
Art.35 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como regulamentar as
competências, setores e as atribuições pertinentes para promover a proteção do
consumidor, mediante Decreto
Municipal.
Art.36 - As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata esta lei, serão exercidas e conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas
mediante
decreto do
Poder Executivo
Municipal.
Art.37 – A Prefeitura Municipal de Janaúba,
com a finalidade de promover a defesa dos
consumidores de seus consumidores, poderá assinar convênios e/ou termos de cooperação técnica com o Poder Legislativo
de Janaúba.
Art. 38
– Esta lei
entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 39
– Revogam-se as
disposições
em
contrário. Janaúba,
MG, 08 de
abril de
2008.
Prefeito de Janaúba
Secretário de Planejamento