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LEI Nº. 1.759 DE 30 DE ABRIL DE 2008

 

 

 

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DESTE MUNÍCIPIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Janaúba, MG, por seus representantes, em cumprimento ao artigo 29, incisos VI e VII e 29-A da Constituão Federal, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, decretou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º - Os vereadores deste município perceberão subsídios mensais nos termos desta lei.

 

Art. 2º - Os vereadores deste município perceberão o subsídio mensal em parcela única correspondente a R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinqüenta reais).

§ 1º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o vereador perceberá o seu subsídio integral.

§ 2º - Em caso de viagem a serviço para fora do município ou em representação a Câmara, o vereador perceberá diárias fixadas nos termos de Decreto Legislativo.

§ 3º - No mês de dezembro, ao vereador é devida a importância correspondente ao subsídio percebido em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano.

 

Art. 3º - Em qualquer circunstância serão obedecidas às limitações impostas pelos incisos VI e VII do art. 29, art. 29-A e 37, inciso XI da Constituição Federal, bem como do art. 20, III, a da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º - Fica assegurada a revisão geral proporcional dos subsídios sempre na mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 

Janaúba, MG, 30 de abril de 2008.

 

 

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba


 

 

 

Robson Luiz Veloso

Secretário de Planejamento