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LEI Nº.
1.759
DE
30 DE ABRIL
DE
2008
A Câmara Municipal de Janaúba, MG, por seus representantes, em cumprimento ao artigo 29, incisos VI e VII e 29-A da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, decretou, e eu Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vereadores
deste município
perceberão
subsídios mensais nos
termos desta
lei.
Art. 2º - Os vereadores deste município perceberão o subsídio mensal em parcela única correspondente a R$ 4.950,00
(quatro mil novecentos e cinqüenta
reais).
§ 1º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o vereador perceberá o seu
subsídio integral.
§ 2º - Em caso de viagem a serviço para fora do município ou em representação a Câmara, o vereador perceberá diárias fixadas
nos termos de
Decreto Legislativo.
§ 3º - No mês de dezembro, ao vereador é devida a importância correspondente
ao subsídio percebido em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar
no ano.
Art. 3º - Em qualquer circunstância serão obedecidas às limitações impostas pelos incisos
VI e VII do art. 29, art. 29-A e 37, inciso XI da Constituição Federal, bem como do art. 20,
III, “a” da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º - Fica assegurada a revisão geral
proporcional
dos
subsídios sempre na mesma data
e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º
de janeiro
de 2009, revogadas as
disposições
em
contrário.
Janaúba, MG, 30
de abril de 2008.
Prefeito de
Janaúba
Secretário de
Planejamento