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LEI Nº.
1.760
DE
30 DE ABRIL
DE
2008
A Câmara Municipal de Janaúba, MG, por seus representantes, em cumprimento ao artigo 29, incisos
V da Constituição Federal observado os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno,
decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais deste Município, perceberão subsídios nos termos desta lei.
Art. 2º - O Prefeito Municipal perceberá um subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de R$
12.000,00 (doze mil reais).
Art. 3º - O Vice-Prefeito perceberá um subsídio mensal em parcela única correspondente ao valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º - O Secretário Municipal perceberá um subsídio mensal em parcela única correspondente ao
valor de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinqüenta reais).
Art. 5º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários perceberão
o seu subsídio integral.
Art. 6º - No mês
de dezembro,
ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais é devida a importância correspondente ao subsídio percebido em valor proporcional ao efetivo exercício anual.
Art. 7º - Em caso de viagem a serviço para fora do município ou em representação ao município, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão diárias fixadas nos termos da Lei.
Art. 8º - Fica assegurada a revisão geral proporcional dos subsídios sempre na mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Janaúba, MG, 30
de abril de 2008.
Ivonei Abade Brito
Prefeito de Janaúba
Robson Luiz Veloso
Secretário
de Planejamento