MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI Nº. 1.769 DE 13 DE JUNHO DE 2008

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE JANAÚBA/MG.

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir comissão de transição que terá pleno acesso às informações relativas as contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, convênio a serem celebrados em andamentos, prestação de contas dos convênios com a esfera Estadual e Federal.

§ 1º - A comissão de transição terá um coordenador, a quem compete requisitar informações dos órgãos e das entidades da administração pública municipal;

§ 2º - A comissão de transição poderá ser indicada até quinze dias após a divulgação oficialmente o resultado das eleições.

Art. 2º - A comissão de transição tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos, autarquia e das entidades da administração pública municipal, preparar os atos de iniciativa do novo prefeito a serem editados imediatamente após a posse.

Art. 3º - Os titulares dos órgãos e das entidades da administração municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela comissão de transição, bem como apoio técnico e administrativo necessário.

Art. 4º - Os membros da comissão de transição não serão remunerados.

Art. 5º- Revogam - se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Janaúba, MG, 13 de Junho de 2008.

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

Robson Luiz Veloso

Secretário de Planejamento