MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº. 1.783 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA DO LOTEAMENTO “COLINA II” NO BAIRRO PADRE EUSTÁQUIO.

 

A Câmara do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Janaúba, mediante as condições estabelecidas nesta Lei, autorizado a doar a IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL CHAMA DIVINA, inscrito no CNPJ sob o nº 61.709.200/0002-93, o lote 03 da Quadra 01, com área de 595,00 m² (quinhentos e noventa e cinco metros quadrados), do no loteamento denominado “Colina II”, aprovado pelo Decreto nº 1.048 de 26/03/2003, situado na Rua Três esquina com a Rua Dois, Bairro Padre Eustáquio, perímetro urbano desta cidade de Janaúba, registrado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Janaúba sob a matricula R-2-M-9.824 de 09/06/2003.

Parágrafo Único – A área a ser doada tem as seguintes medidas e confrontações, conforme mapa e memorial descrito que passam a fazer parte integrante desta Lei: terreno com área de 595,00 m² ( quinhentos e noventa e cinco metros quadrados), limitando ao norte, pela frente, 15,00 metros com a Rua Três; ao sul, pelos fundos, 16,80 metros com a Área Verde do Loteamento Colina II; a oeste, pelo lado direito 36,50 metros limitando com o lote 02; a leste pelo lado esquerdo, com 40,00 metros com Rua Dois.

Art. 2º - A Igreja Evangélica Pentecostal Chama Divina, tem o prazo de 06 (seis) meses para início das obras de construção de sua Sede Social, no local e mais 24 (vinte e quatro) meses, para sua conclusão, sob pena de reversão do patrimônio ao Município, sem que caiba qualquer indenização ou ressarcimento ao donatário.

Art. 3º - A doação está em conformidade com o Art. 9º, §  2º, item 5; Art.10, inciso III da Lei 110 de 05/03/1979 (Loteamento e Parcelamento); Art. 4º, § 2º da Lei 6.766 de 19/12/1979) Parcelamento do Solo Urbano) e Art. 1º da Lei 897.

 

Art. 4º - Ressalvados os casos em que o imóvel sirva como garantia para funcionamento da obra a que se refere o artigo 2º, fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do término da construção.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Janaúba, MG, 14 de novembro de 2.008.

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

Robson Luiz Veloso

Secretário de Planejamento