MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº. 1.786 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

 

INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

 

 

 

 

Catulo I

Das disposições preliminares

 

Artigo 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, doravante simplesmente denominadas MPE, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

 

Artigo 2º - Esta lei possui os seguintes capítulos e trata das suas respectivas normas: I - Das disposições preliminares;

II  - Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte;

III  Da inscrição e baixa;

IV  - Dos tributos e das contribuições; V - Do acesso aos mercados;

VI - Da simplificação das relações de trabalho; VII - Da fiscalização orientadora;

VIII  - Do associativismo;

IX  - Do estímulo ao crédito e à capitalização; X - Do estímulo à inovação;

XI  - Das regras civis e empresariais;

XII  - Do acesso à justa;

XIII  Do apoio e da representação;

XIV  - Das disposições finais e transitórias.

 

Catulo II

Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte

 

Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definão de microempresa e empresa de pequeno porte constantes do Capítulo II da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações feitas por resoluções do seu ComiGestor.

 

Catulo III

Da inscrição e baixa

 

Artigo 4º - O município passa a utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, criado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo a Administração Pública Municipal o prazo de 90 (noventa) dias para a efetiva disponibilização para os beneficiários.

 

Artigo 5º - Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e baixa de empresas no município, a Administração Pública Municipal deverá apoiar a Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) na disponibilização de espaço físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso de seus servos, abrigando, obrigatoriamente, os seguintes recursos e servos:

 

I  - Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usrio;

 

II  - Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que o haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social (homonímia), bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa;

 

III  Disponibilizar os servos descritos no artigo 68 desta Lei;

 

IV   - Oferecer infra-estrutura adequada para todas as atividades descritas neste artigo, incluindo acesso à internet pelos usrios.

 

Parágrafo Único - Todos as informações também deverão ser disponibilizadas pelo município na internet, a fim de que o seja necessário o deslocamento físico do interessado.

 

Artigo 6º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de aada do município, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

§ 1º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório na forma prevista no artigo 8º.

 

§ 2º - A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais competentes definirão, em 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

 

Artigo 7º - Os órgãos e entidades municipais competentes terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para realizarem as vistorias prévias solicitadas por MPE com atividades cujo grau de risco seja considerado alto pela legislação vigente.

 

§ 1 - O o cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo faculta à MPE o direito de solicitar o Alvará de Funcionamento Provisório, reservado o direito de o município cancelá-lo após vistoria, desde que concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a empresa interromper a atividade de risco ou regularizar a situação quando possível.

 

§ 2º - O disposto no parágrafo primeiro deste artigo o se aplica no caso de atividade que esteja colocando em risco imediato a saúde de funcionários,  clientes ou pessoas que freqüentam as proximidades da empresa, podendo, nesses casos, ocorrer o impedimento imediato das atividades.


 

Artigo 8º - A administração pública municipal passará a emitir o Alvará de Funcionamento Provisório Digital, doravante denominado Alvará Digital para as MPE, desde que respeitadas as seguintes condições:

 

I  - Só poderão emitir o Alvará Digital as empresas cujas atividades o sejam classificadas como de grau de risco alto;

 

II    - Todos os procedimentos deverão ser feitos via sistema eletrônico específico disponibilizado pela administração pública municipal na internet, tornando desnecessário o deslocamento físico do interessado;

 

III   - O sistema deverá ser  de  fácil utilização  pelo  cidadão  comum, com formulários  e instruções simplificadas;

 

IV  - O pedido do Alvará Digital deverá conter termo de responsabilidade citando com clareza as responsabilidades do empresário, com destaque para a inexistência de riscos à integridade das pessoas que trabalham ou freqüentam o local.

 

V   - As o correto preenchimento do formulário, o sistema emitirá automaticamente o Alvará Digital.

 

Artigo 9º - O Alvará Digital será declarado sem efeito se:

 

I  - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

 

II  - Ficar comprovada a falsidade ou inexatio de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

 

Artigo 10 - A presente lei o exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 

Artigo 11 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Digital declarado sem efeito por se enquadrarem no item II do artigo 9º desta Lei.

 

Artigo 12 - O poder público municipal poderá impor restrições adicionais à emissão do Alvará Digital no resguardo do interesse público, mediante fundamentação normativa.

 

Artigo 13 - O Alvará Digital será substituído pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização da vistoria, desde que a mesma o constate qualquer irregularidade.

 

Parágrafo Único. Constatadas irregularidades sanáveis e que o importem risco alto, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para regularização das mesmas, prazo este em que o Alvará Digital ainda será lido.

 

Artigo 14 -  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias


 

do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário,  dos sócios ou dos ad- ministradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

 

§ 1º - O arquivamento nos órgãos de registro municipais dos atos constitutivos e de registro de empresários, sociedades empresariais e demais equiparados que se enquadrarem como MPE, bem como o arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências:

I  - certio de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de o estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

 

II   - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

 

 

 

§ 2º - o se aplica às MPE a necessidade dos atos e contratos constitutivos serem visados por um advogado, como dise o § 2º do art. 1º da Lei nº. 8.906, de 4 de julho de 1994.

 

Artigo 15 - o poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de MPE:

 

I    - Excetuados os casos de autorização específica e constante em lei, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do registro público de empresas mercantis e atividades afins e do registro civil de pessoas jurídicas;

 

II  - Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento;

 

III   - Comprovação de regularidade do titular, sócios, gerentes, administradores ou seus prepostos e da própria empresa com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumentos de escrituração contábil.

 

Artigo 16 - Fica vedada a instituão de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que exceda o  estrito  limite  dos  requisitos  pertinentes  à  essência  do  ato  de registro, alteração ou baixa da empresa.

 

Artigo 17 - As MPE que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, sem prejuízo à responsabilidade pessoal dos sócios quando for o caso.

 

Artigo 18 - As Microempresas, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática e com dispensa do pagamento das taxas correspondentes.


 

Artigo 19 - Ao requerer o Alvará Digital, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.

 

Artigo 20 - A administração pública municipal deverá empreender esforços no sentido de viabilizar junto aos demais órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, a disponibilização pela internet de informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

 

Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usrio seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

 

I   - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

 

II  - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e

 

III  da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

 

Capítulo IV

Dos tributos e das contribuições

 

Artigo 21 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuões devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Artigo 22 - As notas fiscais terão prazo de validade de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva impressão, podendo ser revalidadas sucessivas vezes por igual período.

 

Parágrafo Único. As notas fiscais remanescentes o possuem validade no caso de interrupção das atividades da empresa, mesmo nos casos em que a baixa o tenha sido realizada.

 

Artigo 23 - As MPE o reterão qualquer valor a título de ISSQN, salvo as previstas em legislação de âmbito federal.

 

Artigo 24 - As MPE optantes pelo Simples Nacional o terão qualquer valor retido a título de ISSQN, salvo as previstas em legislação de âmbito federal.

 

Artigo 25 - A prova da data do efetivo encerramento das atividades das MPE poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, por um dos seguintes itens:

 

I  - pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local;


 

II  - pela comprovação da entrega do imóvel ao locador;

 

III  - pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos sicos, tais como água, energia elétrica e telefonia;

 

IV  - por declaração assinada por um dos sócios da empresa.

 

§ 1º - A administração pública municipal poderá realizar vistoria prévia no local antes de conceder à baixa, desde que em prazo inferior a 10 (dez) dias.

 

§ 2º - Caso a vistoria comprove que a atividade continue a ocorrer no local, o sócio que assinou a declaração falsa responderá pelo seu ato nos termos da legislação vigente.

 

Artigo 26 - As MPE cadastradas como prestadoras de servos que o estejam exercendo essa atividade, mas apenas de outras naturezas ecomicas, ficam isentas de manter em seus estabelecimentos talões de notas fiscais dentro do prazo de validade.

 

Artigo 27 - Fica concedido às MPE desconto de 50% (cinqüenta por cento) em toda e qualquer taxa municipal que incidam sobre as mesmas.

 

Artigo 28 - Todos os serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres contratados pelas MPE de empresas que tenham sede no município e que tenham com o objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão a alíquota de ISSQN reduzida a 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal.

 

Artigo 29 - A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que lhe delegue poderes de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais abrangidos pelo Simples Nacional.

 

Artigo 30 - A alíquota de ISSQN devido pela MPE, optante do Simples Nacional, será de 2% (dois por cento) para todas as atividades e faixas de faturamento, inclusive em caso de emissão de Nota Fiscal Avulsa.

 

§ 1º - Os escritórios de servos contábeis,  optantes do Simples Nacional, recolherão anualmente o ISSQN no mesmo valor dos profissionais autônomos de nível superior, conforme Código Tributário Municipal em vigor.

 

§ 2º - Os profissionais autônomos vinculados aos escritórios de servos contábeis optantes pelo Simples Nacional, ficarão isentos do recolhimento do ISS/QN.

 

Catulo V

Do acesso aos mercados

 

Artigo 31 - Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a administração pública municipal deverá:

 

I  - disponibilizar em 90 (noventa dias) em seu site na internet sistema próprio ou terceirizado de auto cadastramento com senha de acesso pelas MPE sediadas no município e cidades vizinhas, onde as mesmas poderão lançar e atualizar seus dados cadastrais sicos e os bens e serviços que comercializam;

 

II   - divulgar amplamente a existência do referido sistema e fazer trabalhos pró ativos, incentivando as MPE do município a manterem seus cadastros atualizados;

 

III  - realizar as contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 1993, preferencialmente de MPE sediadas no município ou na região;

 

IV  - atuar de forma pró-ativa no convite às MPE locais e regionais para participarem dos processos nas demais modalidades de licitação.

 

Artigo 32 - Para habilitar-se a participar em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou servos imediatos, bastará às MPE a apresentação dos seguintes documentos:

 

I  - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

 

II   - inscrição no CNPJ, com a distinção de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), ou certio de enquadramento de órgãos competentes, para fins de qualificação.

 

Artigo 33 - O pagamento de aquisições de produtos e serviços das MPE deverá obedecer rigorosamente os vencimentos das faturas.

 

Artigo 34 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar e apoiar a Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) na realização de feiras para exposição e venda de produtos locais, assim como missões técnicas em outros municípios de grande comercialização com o mesmo objetivo.

 

Artigo 35 - Nas licitações públicas municipais, a comprovação de regularidade fiscal das MPE somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

 

§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certio negativa.

 

§ 2º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

Artigo 36 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as MPE.


 

§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MPE sejam iguais ou a10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de a5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

Artigo 37 - Para efeito do disposto no art. 36 desta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I  - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

 

II  - o ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hitese dos §§ 1º e 2º do art. 36 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III  - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas MPE que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 36 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1º - Na hitese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial o tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

Artigo 38 - Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

 

Artigo 39 - Para o cumprimento do disposto no artigo 38 desta lei, a administração pública municipal deverá realizar processo licitatório:

 

I  - Destinado exclusivamente à participação de MPE nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

II  - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado o exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

 

III   - Em que se estabeleça cota de a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MPE, em certames para a aquisição de bens e servos de natureza divisível.


 

§ 1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo o poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

§ 2º - O pagamento à empresa contratada pelo município será bloqueado pelo o cumprimento de compromissos assumidos junto à MPE que tenha apresentado solicitação formal à administração pública.

 

Artigo 40 - o se aplica o disposto nos artigos 38 e 39 desta lei quando:

I   - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MPE o forem  expressamente previstos no instrumento convocatório;

II   - o  houver  um  mínimo  de  3  (três)  fornecedores  competitivos  enquadrados  como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III   -  O  tratamento  diferenciado  e  simplificado  para  as  MPE  o  for  vantajoso  para  a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV  - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Catulo VI

Da simplificação das relões de trabalho

 

Artigo 41 - A Administração Pública Municipal deverá apoiar a Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) no estimulo à formação de consórcios de MPE para acesso a servos especializados em segurança e medicina do trabalho.

 

Artigo 42 - A Administração Pública Municipal deverá apoiar a Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) na divulgação a todas MPE instaladas no município e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador

 

Catulo VII

Da fiscalização orientadora

 

Artigo 43 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das MPE, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

§ 2º - O disposto neste artigo o se aplica às atividades classificadas como de risco alto.

 

§ 3º - O disposto neste artigo o se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

 

§ 4º - Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta.


 

Catulo VIII

Do associativismo

 

Artigo 44 - As MPE optantes pelo Simples Nacional poderão realizar venda de bens e serviços para a administração pública municipal por meio de consórcio nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.

 

§ 1º - O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por MPE;

 

§ 2º - O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade das MPE e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

 

Artigo 45 - A Administração Pública Municipal deverá apoiar a Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) no estímulo à formação e ao desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de associações, cooperativas e consórcios de MPE, atras de:

 

I - Disponibilização de acervo técnico sobre o tema e referências de como obter assessoria; II - Cessão de infra-estrutura para os grupos em processo de formação;

III - Organização e estímulo à atividade informal local a se organizar em cooperativas. Parágrafo Único. Para atender ao objetivo descrito no caput deste artigo, a administração pública municipal fica autorizada a:

 

I  - Utilizar o poder de compra do município como fator indutor;

 

II  - Ceder em caráter temporário bens móveis e imóveis do município a que os projetos atinjam a auto-sustentabilidade;

 

III  - Isentar temporariamente de taxas municipais e IPTU.

 

Artigo 46 - A administração pública municipal favorecerá a formação na sociedade local da cultura empreendedora e do espírito associativista com o estímulo à inclusão na grade curricular das escolas locais do estudo do empreendedorismo e do associativismo em suas diversas formas.

 

Artigo 47 - A administração pública municipal fica autorizada, respeitada a legislação federal, a firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito legalmente constituídas para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.

 

Catulo IX

Do estímulo ao cdito e à capitalização

 

Artigo 48 - A administração pública municipal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das MPE aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência a locativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.

 

Artigo 49 - A administração pública municipal deverá monitorar se os bancos comerciais públicos, os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal localizados no município mantêm linhas de crédito específicas para as MPE como determina a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Parágrafo Único. No caso de identificado o o atendimento pelas instituões referidas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração pública municipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituão as razões do o atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir o restabelecimento da oferta do serviço o mais breve possível.

 

Artigo 50 - A administração pública municipal deverá apoiar a Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) na articulação com as instituições referidas no caput do art. 49 desta lei, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.

 

Artigo 51 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das MPE, fica autorizada a reservar em seu orçamento anual um percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo governo do Estado ou da União, respeitada a legislação pertinente em vigor.

 

Artigo 52 - A administração pública municipal incentivará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas por meio de instituições como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) com foco no microcrédito e nas operações com MPE e com atuação no âmbito do município ou da região;

 

Artigo 53 - A administração pública municipal fica autorizada a apoiar a Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) na criação e suporte operacional ao Comi Estratégico de Orientação ao Crédito, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais e profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento de toda e qualquer natureza, com destaque para as com tratamento diferenciado às MPE, e disponibilizá-las aos empreendedores e às MPE do município, inclusive pela internet.

 

Artigo 54 - A administração pública municipal fica autorizada a firmar termo de adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo) com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do cleo Municipal Banco da Terra no município (conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 93, de 4 de fevereiro de1996, e do Decreto Federal nº. 3.475, de 19 de maio de 2000), para a criação do projeto Banco da Terra, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro-empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.

 

Catulo X

Do estímulo à inovação


 

Artigo 55 - Para os efeitos desta lei ficam adotados os mesmos critérios da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Artigo 56 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder pelo prazo de a10 (dez) anos os seguintes benefícios com o objetivo de estimular e apoiar a instalação no município de MPE, condomínios de MPE e empresas incubadas que sejam de base tecnológica conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e  Tecnologia (MCT) ou apenas de caráter inovador ou estratégico para o município:

 

I  - Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) incidentes sobre a construção ou acscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário;

 

II  - Isenção de todas as taxas municipais, atuais ou que venham a ser criadas;

 

III   - Alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão-de-obra contratada para execução das obras de construção, acscimos ou reforma realizados no imóvel;

 

IV  - Alíquota de 2% (dois por cento) do ISSQN para as empresas que o forem optantes pelo Simples Nacional.

 

§ 1º - Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta lei, a edificação  ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de servos ou comercial, na forma da lei.

 

§ 2º - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadoras de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.

 

§ 3º - Os benefícios deste artigo serão concedidos apenas às MPE que estiverem associadas à ADR durante todo o período.

 

Artigo 57 - A administração pública municipal fica autorizada a apoiar a Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) na criação e suporte operacional à Comissão de Inovação e Tecnologia, constituída por instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa, de entidades de representação empresarial, de órgãos públicos municipais, estaduais e federais afins ao tema, bem como personalidades de notório conhecimento do assunto, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município, a criação e o acompanhamento dos programas de tecnologia do município e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município e vinculadas ao apoio às MPE.

 

Artigo 58 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:

 

I  - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa (FMIT/MPE) com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;

 

II  - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica;


 

III  - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no município, de empresas de base tecnológica.

 

Artigo 59 - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, existentes ou que venham a ser criados, que o tenham foco exclusivo em MPE, atuantes diretamente ou atras de terceiros em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica, terão por meta efetivar suas aplicações orçamentárias no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) em programas e projetos de apoio às MPE.

 

Artigo 60 - Todos os projetos, programas e fundos municipais ou com participação do município deverão reservar uma cota mínima de 25% (vinte e cinco por cento) de seus recursos para as iniciativas voltadas para o agronegócio, salvo se a natureza do programa o incluir o setor ou o mero de pleitos do agronegócio aprovados tecnicamente o atingir esse volume de recursos.

 

Artigo 61 - A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias e firmar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva das MPE dedicadas ao setor e dos pequenos e médios produtores rurais.

 

Artigo 62 - Os órgãos municipais congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por fundos setoriais e outros, no segmento das MPE, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas de sua participação no exercício seguinte.

 

Artigo 63 - A administração pública municipal fica autorizada a implantar programa para fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo, rádio ou qualquer outra tecnologia disponível para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do município, podendo subsidiar o acesso das MPE em a50% (cinqüenta por cento) da tarifa normal.

 

Catulo XI

Das regras civis e empresariais

 

Artigo 64 - A administração pública municipal vai monitorar em caráter permanente a fiel observância pelos cartórios locais dos benefícios legais de tratamento diferenciado concedidos à MPE pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Parágrafo Único. No caso de identificado o o atendimento pelas instituões referidas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração pública municipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituão as razões do o atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir da instituição em questão o restabelecimento da oferta do serviço o mais breve possível.

Catulo XII

Do acesso à justiça


 

Artigo 65 - A administração pública municipal deverá empreender permanentes esforços no sentido de viabilizar o acesso das MPE locais aos juizados especiais, respeitados os impedimentos legais e a incapacidade institucional.

 

Artigo 66 - A administração pública municipal deverá apoiar a Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) na divulgação permanente junto às MPE locais dos benefícios legais que as mesmas dispõem no acesso à justiça.

 

Artigo 67 - A administração pública municipal deverá apoiar a Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) no sentido de garantir às MPE locais acesso ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos nas relações de caráter privado, bem como no estímulo à utilização do mesmo atras de campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

 

Catulo XIII

Do apoio e da representação

 

Artigo 68 - A administração pública municipal deverá apoiar a Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) na disponibilização a empresários e demais interessados de:

 

I   - Referências ou atendimento consultivo em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas e produção;

 

II  - Acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios instalados no município;

 

III  - Informações atualizadas sobre captação de crédito pelas MPE;

 

IV  - Informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais aos Programas de Compras governamentais no âmbito municipal, estadual, federal e internacional. Parágrafo Único - As informações tamm poderão ser disponibilizadas na internet.

 

Artigo 69 - A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, como:

 

I  - Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental, médio ou superior, de escolas públicas e privadas;

 

II  - Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal; III - Premiações para melhores práticas.

Artigo 70 - A administração pública municipal fica autorizada a firmar convênios com as denominadas Empresas Juniores” ou de natureza similar com  o objetivo de implantar programas com foco nas MPE locais, desde que as mesmas reúnam individualmente as condições seguintes:


 

I  - Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico;

 

II    - Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos tricos adquiridos durante seu curso;

 

III   - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

 

IV  - Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

 

V  - Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados; VI - o possuir fins lucrativos.

Catulo XIV

Das disposições finais e transitórias

 

Artigo 71 - A administração pública municipal tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para criar o ComiMunicipal da Micro e Pequena Empresa (COMIMPE), composto:

 

I  - Obrigatoriamente por representantes de todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura, funcionamento, fiscalização e fechamento de empresas;

 

II   - Obrigatoriamente por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de representação empresarial com notória atuação local;

 

III  - Facultativamente por todos os órgãos estaduais e federais envolvidos no processo de abertura, funcionamento, fiscalização e fechamento de empresas com atuação local;

 

IV  - Facultativamente por representantes de outras entidades civis locais;

 

V   - Facultativamente por consultores, profissionais e personalidades com  reconhecidas competências específicas capazes de auxiliar o comi no cumprimento de suas funções, podendo ser remunerados ou não.

 

Artigo 72 - O COMIMPE tem como funções:

 

I - Assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação das exigências desta lei; II - Desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE;

III - Acompanhar as atividades realizadas pela Agência de Desenvolvimento Regional (ADR);

 

Artigo 73 - A administração pública municipal deverá prover o COMIMPE de todas as condições materiais e de acesso a informações para a execução de seu servo, podendo, inclusive, viabilizar a participação em fóruns regionais e nacionais, bem como em missões internacionais.


 

Parágrafo Único. O Comi tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo apenas garantir que ocorram reuniões ordirias com convocação de todos os seus membros.

 

Artigo 74 - O COMIMPE deverá realizar no prazo de 90 (noventa) dias todos os estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE locais, devendo para tanto articular as competências da administração pública municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usrio;

 

Artigo 75 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder parcelamento de todos os débitos municipais consolidados às MPE locais que queiram aderir ao Simples Nacional e o o tenham feito aesta data em virtude da existência dos referidos débitos.

 

§ 1º - O parcelamento também pode ser concedido às MPE que o queiram entrar no Simples;

 

§ 2º - O mero máximo de parcelas será de 120 (cento e vinte);

 

§ 3º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais);

 

§ 4º - A Secretaria Municipal da Fazenda tem o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar o parcelamento.

 

Artigo 76 - Fica instituído o “Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.

 

Parágrafo Único. Nesse dia, ou no primeiro dia útil subseqüente no caso de se tratar de sábado, domingo ou feriado, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, quando serão ouvidas as lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios bem como melhorias da legislação específica.

 

Artigo 77 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

 

Artigo 78 - Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 14 de novembro de 2.008.

 

 

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

 

 

 

Robson Luiz Veloso

Secretário de Planejamento