|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº.
1.786
DE
03 DE DEZEMBRO DE 2008
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE.
Das disposições preliminares
Artigo 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, doravante simplesmente
denominadas MPE, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de
2006, criando
a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte.
Artigo 2º - Esta lei possui os seguintes
capítulos
e trata
das suas respectivas
normas:
I - Das
disposições
preliminares;
II - Da definição de
microempresa e empresa de pequeno
porte;
III Da inscrição e baixa;
IV - Dos
tributos
e das contribuições; V - Do acesso aos
mercados;
VI - Da simplificação das
relações de
trabalho;
VII
- Da
fiscalização orientadora;
VIII - Do associativismo;
IX - Do estímulo
ao crédito
e à capitalização;
X - Do estímulo
à inovação;
XI - Das regras civis
e empresariais;
XII - Do acesso à justiça;
XIII Do apoio e da
representação;
XIV - Das
disposições
finais e transitórias.
Da definição de microempresa
e empresa de pequeno porte
Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de microempresa e empresa de pequeno porte constantes do Capítulo II da Lei
Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações feitas por
resoluções
do seu Comitê
Gestor.
Da inscrição e baixa
Artigo 4º - O município passa a utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, criado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo a Administração Pública Municipal o prazo de 90
(noventa)
dias
para a efetiva
disponibilização para os
beneficiários.
Artigo 5º - Com o objetivo
de orientar os
empreendedores
e simplificar os
procedimentos de
registro e baixa de empresas no município, a Administração Pública Municipal deverá apoiar a Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) na disponibilização de espaço físico em
local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso de seus serviços, abrigando, obrigatoriamente, os
seguintes recursos
e serviços:
I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas
necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;
II - Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se
certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições
relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social
(homonímia), bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e
federal, tanto
para abertura quanto
para o funcionamento
e baixa;
III Disponibilizar
os serviços
descritos no
artigo
68 desta
Lei;
IV
- Oferecer infra-estrutura adequada para todas as atividades descritas neste artigo, incluindo
acesso à internet pelos usuários.
Parágrafo Único - Todos as informações também deverão ser disponibilizadas pelo município na internet, a fim de que não seja necessário o deslocamento físico do interessado.
Artigo 6º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental
e prevenção
contra incêndios de alçada do município, para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o
município emitirá
Alvará
de Funcionamento Provisório
na forma prevista no
artigo
8º.
§ 2º - A administração pública municipal e seus órgãos e entidades municipais competentes definirão, em 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, as atividades cujo grau de
risco
seja considerado alto
e que
exigirão
vistoria prévia.
Artigo 7º - Os órgãos e entidades municipais competentes terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para realizarem as vistorias prévias solicitadas por MPE com atividades cujo grau de
risco
seja considerado alto
pela
legislação
vigente.
§ 1 - O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo faculta à MPE o direito de
solicitar o Alvará de Funcionamento Provisório, reservado o direito de o município cancelá-lo após vistoria, desde que concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a empresa
interromper a atividade
de risco ou
regularizar
a situação
quando
possível.
§ 2º - O disposto no parágrafo primeiro deste artigo não se aplica no caso de atividade que
esteja colocando em risco imediato a saúde de funcionários,
clientes ou pessoas que
freqüentam as proximidades da empresa, podendo,
nesses casos, ocorrer o impedimento imediato
das atividades.
Artigo 8º - A administração pública municipal passará a emitir o Alvará de Funcionamento Provisório Digital, doravante denominado Alvará Digital para as MPE, desde que
respeitadas
as seguintes condições:
I - Só poderão emitir o Alvará Digital as empresas cujas atividades não sejam classificadas como de
grau
de risco alto;
II
- Todos os procedimentos deverão ser feitos via sistema eletrônico específico disponibilizado pela administração pública municipal na internet, tornando desnecessário o deslocamento físico do
interessado;
III
- O sistema
deverá
ser
de fácil utilização pelo
cidadão comum, com formulários
e instruções
simplificadas;
IV - O pedido do
Alvará Digital deverá conter termo de
responsabilidade
citando
com clareza as responsabilidades do empresário, com destaque para a inexistência de riscos à integridade das
pessoas
que
trabalham ou
freqüentam o local.
V
- Após o correto preenchimento do formulário, o sistema emitirá automaticamente o
Alvará
Digital.
Artigo 9º - O Alvará
Digital será declarado
sem
efeito se:
I - Expedido
com
inobservância
de preceitos legais
e regulamentares;
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do
termo de
responsabilidade firmado.
Artigo 10 - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional.
Artigo 11 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e
terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Digital declarado sem efeito por se enquadrarem no
item II do
artigo
9º
desta Lei.
Artigo 12 - O poder público municipal poderá impor restrições adicionais à emissão do Alvará Digital no resguardo do
interesse público, mediante
fundamentação
normativa.
Artigo 13 - O Alvará Digital será substituído pelo alvará regulado pela legislação municipal
vigente no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização da vistoria, desde que a
mesma não
constate qualquer irregularidade.
Parágrafo
Único. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem risco alto, será
concedido um prazo de 30 (trinta) dias para regularização das mesmas, prazo este em que o Alvará Digital ainda
será válido.
Artigo 14 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no
registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos ad- ministradores por
tais obrigações, apuradas
antes
ou após
o ato de extinção.
§ 1º - O arquivamento nos órgãos de registro municipais dos atos constitutivos e de registro de empresários, sociedades empresariais e demais equiparados que se enquadrarem como MPE, bem como o arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes
exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do
titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer
atividade mercantil ou
a administração de
sociedade, em virtude
de condenação
criminal;
II
- prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou
contribuição
de qualquer
natureza.
§ 2º - Não se aplica às
MPE a necessidade dos
atos
e contratos constitutivos serem visados
por um advogado, como dispõe
o § 2º do art. 1º da
Lei
nº. 8.906, de 4 de
julho
de 1994.
Artigo 15 - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento
de MPE:
I
- Excetuados os casos de autorização específica e constante em lei, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do registro público de
empresas mercantis
e atividades afins e do
registro civil de
pessoas jurídicas;
II - Documento de
propriedade ou
contrato de
locação
do imóvel onde
será instalada a sede,
filial ou
outro
estabelecimento;
III
- Comprovação de regularidade do titular, sócios, gerentes, administradores ou seus
prepostos e da própria empresa com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como
requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação
de instrumentos
de escrituração contábil.
Artigo 16 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental
ou
formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que
exceda o
estrito limite dos requisitos pertinentes
à essência do ato
de registro, alteração ou
baixa da
empresa.
Artigo 17 - As MPE que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de
taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, sem prejuízo à
responsabilidade
pessoal dos sócios quando for o caso.
Artigo 18 - As Microempresas, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde
que permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática e com dispensa do pagamento das taxas correspondentes.
Artigo 19 - Ao requerer o Alvará Digital, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
Artigo 20 - A administração pública municipal deverá empreender esforços no sentido de viabilizar junto aos demais órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e baixa de
empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, a disponibilização pela internet de informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas
jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do
registro ou
inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas
prévias à elaboração de
ato constitutivo
ou de
sua
alteração
deverão bastar a que o usuário seja
informado pelos
órgãos e entidades competentes:
I
- da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da
atividade desejada
no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo
a atividade pretendida, o
porte, o grau
de risco e a localização; e
III da possibilidade
de uso
do nome empresarial de seu
interesse.
Capítulo
IV
Artigo 21 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das
empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Artigo 22 - As notas fiscais terão prazo de validade de 12 (doze) meses, contados da data da
respectiva
impressão, podendo ser revalidadas sucessivas vezes
por
igual período.
Parágrafo Único. As notas fiscais remanescentes não possuem validade no caso de interrupção das atividades da empresa, mesmo nos casos em que a baixa não tenha sido
realizada.
Artigo 23 - As MPE não reterão qualquer valor a título de ISSQN, salvo as previstas em legislação de
âmbito
federal.
Artigo 24 - As MPE optantes pelo Simples Nacional não terão qualquer valor retido a título
de ISSQN, salvo as
previstas
em
legislação de
âmbito federal.
Artigo 25 - A prova da data do efetivo encerramento das atividades das MPE poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência,
por um dos seguintes
itens:
I - pela
comprovação
do registro de outra empresa no mesmo local;
II - pela
comprovação da
entrega
do imóvel ao
locador;
III - pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos básicos, tais como
água, energia
elétrica e telefonia;
IV - por declaração assinada
por
um dos sócios da
empresa.
§
1º - A administração pública municipal poderá realizar vistoria prévia no local antes de conceder à baixa, desde
que
em
prazo inferior a
10 (dez)
dias.
§
2º - Caso a vistoria comprove que a atividade continue a ocorrer no local, o sócio que assinou
a declaração falsa responderá pelo
seu ato nos termos da
legislação
vigente.
Artigo 26 - As MPE cadastradas como prestadoras de serviços que não estejam exercendo
essa atividade, mas apenas de outras naturezas econômicas, ficam isentas de manter em seus
estabelecimentos talões
de notas fiscais dentro do prazo de
validade.
Artigo 27 - Fica concedido às MPE desconto de 50% (cinqüenta por cento) em toda e
qualquer taxa municipal que
incidam sobre as
mesmas.
Artigo 28 - Todos os serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial
e congêneres contratados pelas MPE de empresas que tenham sede no município e que tenham com o objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão a alíquota de ISSQN reduzida a 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição
na nota
fiscal.
Artigo 29 - A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênio com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que lhe delegue poderes de inscrição em dívida
ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais abrangidos pelo Simples Nacional.
Artigo 30 - A alíquota de ISSQN devido pela MPE, optante do Simples Nacional, será de 2% (dois por cento) para todas as atividades e faixas de faturamento, inclusive em caso de emissão
de Nota
Fiscal Avulsa.
§ 1º - Os escritórios de serviços contábeis, optantes do Simples Nacional, recolherão anualmente o ISSQN no mesmo valor dos profissionais autônomos de nível superior, conforme Código
Tributário Municipal em vigor.
§ 2º - Os profissionais autônomos vinculados aos escritórios de serviços contábeis optantes
pelo
Simples
Nacional, ficarão
isentos do
recolhimento do
ISS/QN.
Do acesso aos mercados
Artigo 31 - Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a administração pública municipal deverá:
I - disponibilizar em 90 (noventa dias) em seu site na internet sistema próprio ou terceirizado de auto cadastramento com senha de acesso pelas MPE sediadas no município e cidades vizinhas, onde as mesmas poderão lançar e atualizar seus dados cadastrais básicos e os
bens e serviços
que
comercializam;
II
- divulgar amplamente a existência do referido sistema e fazer trabalhos pró ativos, incentivando
as MPE do
município a manterem seus cadastros
atualizados;
III - realizar as contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 1993, preferencialmente de MPE sediadas no município ou
na região;
IV - atuar de forma pró-ativa no convite às MPE locais e regionais para participarem dos
processos nas
demais modalidades de
licitação.
Artigo 32 - Para habilitar-se a participar em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará às MPE a
apresentação dos
seguintes documentos:
I - ato constitutivo da
empresa, devidamente
registrado;
II
- inscrição no CNPJ, com a distinção de microempresa (ME) ou empresa de pequeno
porte (EPP), ou certidão de enquadramento de órgãos competentes, para fins de qualificação.
Artigo 33 - O pagamento de aquisições de produtos e serviços das MPE deverá obedecer
rigorosamente os
vencimentos das
faturas.
Artigo 34
- A administração pública municipal fica autorizada
a incentivar e apoiar a Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) na realização de feiras para exposição e venda de produtos locais, assim como missões técnicas em outros municípios de grande comercialização com o mesmo
objetivo.
Artigo 35 - Nas licitações públicas municipais, a comprovação de regularidade fiscal das MPE somente será
exigida
para efeito de
assinatura do
contrato.
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão
negativa.
§ 2º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Artigo 36 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as
MPE.
§
1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MPE sejam iguais ou
até 10% (dez por
cento) superiores à proposta
mais bem classificada.
§
2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo
será de
até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Artigo 37 - Para efeito do disposto no art. 36 desta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á
da seguinte
forma:
I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado
em
seu favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 36 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício
do mesmo
direito;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas MPE que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 36 desta lei, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela
que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado
em
favor da proposta
originalmente vencedora do
certame.
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada
por microempresa ou
empresa de
pequeno porte.
§ 3º - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após
o encerramento dos
lances, sob pena
de preclusão.
Artigo 38 - Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência
das políticas
públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Artigo 39 - Para o cumprimento do disposto no artigo 38 desta lei, a administração pública municipal
deverá realizar
processo
licitatório:
I - Destinado exclusivamente à participação de MPE nas contratações cujo valor seja de até
R$ 80.000,00
(oitenta
mil reais);
II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto
a ser subcontratado não
exceda a 30% (trinta
por
cento) do total licitado;
III
- Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MPE, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível.
§
1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento)
do total licitado
em
cada ano civil.
§
2º - O pagamento à empresa contratada pelo município será bloqueado pelo não
cumprimento de compromissos assumidos junto à MPE que tenha apresentado solicitação
formal à administração pública.
Artigo 40 - Não se aplica o disposto
nos artigos 38
e 39 desta lei quando:
I
- Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MPE não forem expressamente
previstos no
instrumento
convocatório;
II
- Não
houver um
mínimo de
3
(três)
fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as
exigências
estabelecidas no
instrumento convocatório;
III
- O tratamento diferenciado e simplificado
para
as MPE não
for
vantajoso
para
a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável ou
inexigível, nos termos
dos artigos 24
e 25 da Lei nº. 8.666, de
21 de
junho de 1993.
Da simplificação das relações de trabalho
Artigo 41 - A Administração Pública Municipal deverá apoiar a Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) no estimulo à formação de consórcios de MPE para acesso a serviços especializados
em
segurança e medicina
do trabalho.
Artigo 42 - A Administração Pública Municipal deverá apoiar a Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) na divulgação a todas MPE instaladas no município e seus trabalhadores
sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar nº.
123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e
a saúde do
trabalhador
Da fiscalização orientadora
Artigo 43 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das MPE, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau
de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na
ocorrência de
reincidência, fraude, resistência
ou embaraço à
fiscalização.
§ 2º - O disposto neste
artigo
não se aplica às atividades
classificadas
como
de risco alto.
§
3º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
§
4º - Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados,
se
necessários, termos de ajustamento de conduta.
Do associativismo
Artigo 44 - As MPE optantes pelo Simples Nacional poderão realizar venda de bens e serviços para a administração pública municipal por meio de consórcio nos termos e condições
estabelecidos pelo
Poder Executivo
Federal.
§
1º - O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por
MPE;
§ 2º - O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade das MPE e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por
meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação, acesso ao crédito
e a novas tecnologias.
Artigo 45 - A Administração Pública Municipal deverá apoiar a Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) no estímulo à formação e ao desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de associações, cooperativas
e consórcios
de MPE, através
de:
I - Disponibilização de
acervo
técnico sobre o tema e referências de
como
obter
assessoria;
II
- Cessão de infra-estrutura para os grupos em processo de
formação;
III - Organização e estímulo à atividade
informal local a se organizar
em
cooperativas. Parágrafo Único. Para atender ao objetivo descrito no caput deste artigo, a administração
pública
municipal fica autorizada a:
I - Utilizar o poder
de compra
do município
como fator indutor;
II - Ceder em caráter temporário bens móveis e imóveis do município até que os projetos atinjam a auto-sustentabilidade;
III - Isentar temporariamente
de taxas municipais
e IPTU.
Artigo 46 - A administração pública municipal favorecerá a formação na sociedade local da cultura empreendedora e do espírito associativista
com o estímulo à inclusão na grade curricular das escolas locais do estudo do empreendedorismo e do associativismo em suas diversas
formas.
Artigo 47 - A administração pública municipal fica autorizada, respeitada a legislação
federal, a firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito legalmente constituídas para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por
opção
destes.
Do estímulo ao crédito e à capitalização
Artigo 48 - A administração pública municipal proporá, sempre que necessário, medidas no
sentido de melhorar o acesso das
MPE aos
mercados
de crédito e de
capitais, objetivando
a redução do custo de transação, a elevação da eficiência a locativa, o incentivo ao ambiente
concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das
informações cadastrais relativas ao
crédito.
Artigo 49 - A administração pública municipal deverá monitorar se os bancos comerciais públicos, os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal
localizados no
município mantêm linhas de
crédito específicas
para
as MPE como determina a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14
de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. No caso de identificado o não atendimento pelas instituições referidas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração pública municipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituição as razões do não atendimento e conduzir suas ações no
sentido de conseguir o
restabelecimento
da oferta
do serviço o mais
breve
possível.
Artigo 50 - A administração pública municipal deverá apoiar a Agência de Desenvolvimento
Regional (ADR) na articulação com as instituições referidas no caput do art. 49 desta lei, no
sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento
gerencial e capacitação
tecnológica.
Artigo 51 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização
dos
empreendedores e das MPE, fica autorizada a reservar em seu orçamento anual um
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou
suplementarmente aos programas instituídos pelo governo do Estado ou da União, respeitada a legislação pertinente em vigor.
Artigo 52 - A administração pública municipal incentivará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas por meio de instituições como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) com foco no microcrédito e nas operações com
MPE e com atuação
no âmbito
do município
ou da
região;
Artigo 53 - A administração pública municipal fica autorizada a apoiar a Agência de
Desenvolvimento Regional (ADR) na criação e suporte operacional ao Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, constituído por agentes públicos, associações empresariais,
profissionais liberais e profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento de toda e qualquer natureza, com destaque para as com tratamento diferenciado às MPE, e disponibilizá-las aos
empreendedores
e às MPE do
município, inclusive
pela
internet.
Artigo 54 - A administração pública municipal fica autorizada a firmar termo de adesão ao
Banco da Terra (ou seu sucedâneo) com a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no
município (conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 93, de 4 de fevereiro de1996, e do Decreto Federal nº. 3.475, de 19 de maio de 2000), para a criação do projeto Banco da Terra, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a
micro-empreendimentos do
setor rural no âmbito
de programas de
reordenação fundiária.
Do estímulo à inovação
Artigo 55 - Para os efeitos desta lei ficam adotados os mesmos critérios da Lei
Complementar nº. 123, de 14
de dezembro de 2006.
Artigo 56 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder pelo prazo de até
10
(dez) anos os seguintes benefícios com o objetivo de estimular e apoiar a instalação no
município de MPE, condomínios de MPE e empresas incubadas que sejam de base
tecnológica conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
(MCT) ou
apenas de caráter inovador
ou estratégico
para o município:
I - Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido
imposto
é ônus do locatário;
II - Isenção
de todas as taxas municipais, atuais
ou que venham a
ser criadas;
III
- Alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão-de-obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos
ou reforma
realizados
no imóvel;
IV - Alíquota de 2% (dois por cento) do ISSQN para as empresas que não forem optantes
pelo
Simples
Nacional.
§ 1º - Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta lei, a edificação ou
conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou
comercial, na forma da
lei.
§
2º - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadoras
de empresas
com constituição jurídica e fiscal própria.
§ 3º - Os benefícios deste artigo serão concedidos apenas às MPE que estiverem associadas à ADR durante
todo o período.
Artigo 57 - A administração pública municipal fica autorizada a apoiar a Agência de
Desenvolvimento Regional (ADR) na criação e suporte operacional à Comissão de Inovação e Tecnologia, constituída por instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa, de entidades de representação empresarial, de órgãos públicos municipais, estaduais e
federais afins ao tema, bem como personalidades de notório conhecimento do assunto, com
a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município, a criação e o acompanhamento dos programas de tecnologia do município e a proposição de ações na área de ciência,
tecnologia
e inovação
de interesse do município
e vinculadas
ao apoio
às MPE.
Artigo 58 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes
instrumentos de
apoio
à inovação
tecnológica:
I - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa (FMIT/MPE) com o objetivo
de fomentar
a inovação
tecnológica
nas MPE locais;
II - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a
criação, no
município, de
empresas
de base
tecnológica;
III - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no
município, de
empresas
de base
tecnológica.
Artigo 59 - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal,
existentes ou que venham a ser criados, que não tenham foco exclusivo em MPE, atuantes diretamente ou através de terceiros em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica, terão por meta efetivar suas aplicações orçamentárias no percentual mínimo de 30% (trinta
por
cento) em programas
e projetos
de apoio às
MPE.
Artigo 60 - Todos os projetos, programas e fundos municipais ou com participação do município deverão reservar uma cota mínima de 25% (vinte e cinco por cento) de seus recursos para as iniciativas voltadas para o agronegócio, salvo se a natureza do programa não incluir o setor ou o número de pleitos do agronegócio aprovados tecnicamente não
atingir esse volume de
recursos.
Artigo 61 - A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias e firmar
convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e
assistência técnica rural e instituições afins com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva das MPE dedicadas ao setor e dos pequenos e médios produtores
rurais.
Artigo 62 - Os órgãos municipais congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia
deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos,
inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por
organizações vinculadas, por fundos setoriais e outros, no segmento das MPE, retratando e
avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas de sua participação
no exercício seguinte.
Artigo 63 - A administração pública municipal fica autorizada a implantar programa para
fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo, rádio ou qualquer outra tecnologia disponível para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do município, podendo
subsidiar o acesso das MPE em até
50%
(cinqüenta
por
cento) da tarifa
normal.
Das regras civis e empresariais
Artigo 64 - A administração pública municipal vai monitorar em caráter permanente a fiel observância pelos cartórios locais dos benefícios legais de tratamento diferenciado
concedidos à MPE pela Lei Complementar
nº. 123, de
14 de
dezembro de
2006.
Parágrafo Único. No caso de identificado o não atendimento pelas instituições referidas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração pública municipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituição as razões do não atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir da instituição em questão o restabelecimento da
oferta
do serviço o
mais
breve
possível.
Do acesso à justiça
Artigo 65 - A administração pública municipal deverá empreender permanentes esforços no sentido de viabilizar o acesso das MPE locais aos juizados especiais, respeitados os impedimentos
legais e a incapacidade institucional.
Artigo 66 - A administração pública municipal deverá apoiar a Agência de Desenvolvimento
Regional (ADR) na divulgação permanente junto às MPE locais dos benefícios legais que as
mesmas
dispõem no acesso à
justiça.
Artigo 67 - A administração pública municipal deverá apoiar a Agência de Desenvolvimento
Regional (ADR) no sentido de garantir às MPE locais acesso ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos nas relações de caráter privado, bem como no estímulo à utilização do mesmo através de campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Do apoio e da representação
Artigo 68 - A administração pública municipal deverá apoiar a Agência de Desenvolvimento
Regional (ADR) na
disponibilização
a empresários
e demais interessados de:
I
- Referências ou atendimento consultivo em informações de natureza administrativa,
mercadológica, gestão de
pessoas
e produção;
II - Acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios instalados no
município;
III - Informações atualizadas
sobre
captação de crédito
pelas MPE;
IV - Informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais aos Programas de
Compras governamentais
no âmbito municipal, estadual, federal e
internacional. Parágrafo
Único - As
informações
também poderão ser disponibilizadas
na internet.
Artigo 69 - A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo
valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar
vocações empresariais, como:
I - Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação
formal e voltadas a alunos do ensino fundamental, médio ou superior, de escolas públicas e
privadas;
II - Ações
educativas que se realizem fora do
sistema de educação
formal;
III
- Premiações
para melhores
práticas.
Artigo 70 - A administração pública municipal fica autorizada a firmar convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o objetivo de implantar
programas com foco nas MPE locais, desde que as mesmas reúnam individualmente as
condições
seguintes:
I - Ser constituída e gerida
por estudantes de
cursos
do ensino
superior ou
técnico;
II - Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos
adquiridos durante
seu curso;
III - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de
pequeno porte;
IV - Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes;
V - Operar
sob
supervisão
de professores e profissionais especializados; VI - Não
possuir fins
lucrativos.
Das disposições finais
e transitórias
Artigo 71 - A administração pública municipal tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
para criar o
Comitê Municipal da Micro e
Pequena
Empresa (COMIMPE), composto:
I - Obrigatoriamente por representantes de todos os órgãos públicos municipais envolvidos no
processo de
abertura, funcionamento, fiscalização e fechamento
de empresas;
II
- Obrigatoriamente por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de representação empresarial com notória
atuação local;
III - Facultativamente por todos os órgãos estaduais
e federais envolvidos no processo de
abertura, funcionamento, fiscalização
e fechamento
de empresas com atuação
local;
IV - Facultativamente
por
representantes de
outras entidades civis
locais;
V
- Facultativamente por consultores, profissionais e personalidades com reconhecidas
competências específicas capazes de auxiliar o comitê no cumprimento de suas funções, podendo
ser remunerados ou
não.
Artigo 72
- O COMIMPE
tem
como funções:
I - Assessorar e auxiliar a
administração
municipal na implantação das
exigências desta
lei;
II
- Desenvolver e
acompanhar
políticas públicas
voltadas às
MPE;
III - Acompanhar as atividades realizadas pela Agência de Desenvolvimento Regional (ADR);
Artigo 73 - A administração pública municipal deverá prover o COMIMPE de todas as
condições materiais e de acesso a informações para a execução de seu serviço, podendo, inclusive, viabilizar a participação em fóruns regionais e nacionais, bem como em missões internacionais.
Parágrafo Único. O Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo apenas garantir que ocorram reuniões ordinárias com convocação de todos os seus
membros.
Artigo 74 - O COMIMPE deverá realizar no prazo de 90 (noventa) dias todos os estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE
locais, devendo para tanto articular as competências da administração pública municipal
com
as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário;
Artigo 75 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder parcelamento de todos os débitos municipais consolidados às MPE locais que queiram aderir ao Simples
Nacional e
não o tenham feito até
esta data em virtude da
existência dos
referidos débitos.
§
1º - O parcelamento também pode ser concedido às MPE que não queiram entrar no
Simples;
§ 2º - O número máximo de
parcelas
será de
120 (cento e vinte);
§ 3º - O valor mínimo da
parcela mensal será
de R$ 100,00 (cem reais);
§ 4º - A Secretaria Municipal da Fazenda tem o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar
o parcelamento.
Artigo 76 - Fica instituído
o “Dia Municipal da
Microempresa, da Empresa de
Pequeno Porte
e do Desenvolvimento”, que
será comemorado
em
5 de outubro de cada
ano.
Parágrafo Único. Nesse dia, ou no primeiro dia útil subseqüente no caso de se tratar de
sábado, domingo ou feriado, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, quando serão ouvidas as lideranças empresariais e debatidas
propostas de fomento aos pequenos negócios bem como melhorias da legislação
específica.
Artigo 77 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subseqüente
à sua publicação.
Artigo 78 - Revogam-se
as demais disposições em contrário.
Prefeitura de
Janaúba, MG, 14 de
novembro
de 2.008.
Prefeito de Janaúba
Secretário
de Planejamento