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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº. 1.787 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE A OFERTA
DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
PÓLO DE APOIO PRESENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito
Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a expansão
da educação de cursos profissionalizantes de ensino médio e cursos superiores
com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação a distância
na modalidade educacional prevista no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, Lei nº. 9.394/06, na qual a mediação didático-pedagógica nos
processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias
de informações e comunicações, com estudantes e professores desenvolvendo
atividades educativas em lugares ao tempo diversos, dentro das Diretrizes para
uma nova política educacional no Município, propõe-se:
I
– Oferecer prioritariamente cursos da licenciatura e de
formação inicial e continuada e professores da educação básica.
II
– Proporcionar através de convênios e parcerias Cursos
Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o
desenvolvimento sustentável no Município.
III
- Ampliar projetos de pesquisa e extensão que visem o
desenvolvimento sócio-educacional em regime de colaboração com empresas
privadas, estatais e ONGs.
Art. 2º - Fica instituído no Município de
Janaúba o POLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, sistema
Universidade Aberta do Brasil – UAB.
Parágrafo único – Caracteriza-se Pólo de Apoio
Presencial como Unidade Operacional para o desenvolvimento descentralizado das
atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e
programas ofertados a distancia, nos quais os momentos presenciais mínimos
serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação à distância no Brasil.
Art. 3º - Para formalização do pólo
municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará
Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas
do ensino superior.
Parágrafo Único – O Município poderá ainda
estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais para
viabilizar a implantação do Pólo, através de Acordos ou Convênios.
Art. 4º - Toda
infra-estrutura física e logística do funcionamento do Pólo de Apoio Presencial
será responsabilidade do Município relativa a laboratório, bibliotecas,
recursos tecnológicos, etc.
Art. 5º - A
Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, será responsável
pela gestão administrativa e financeira dos Acordos e Convênios necessários
para a implantação, operacionalização e sustentação do Pólo no Município.
SEÇÃO I
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6º - A administração dos cursos é de
competência das Universidades parceiras.
Art. 7º - O quadro de funcionários do Pólo
terá a seguinte composição:
a)
01 Coordenador
b)
01 Tutor para cada turma de 25 alunos
c)
01 Secretário
d)
01 Técnico em Informática
e)
01 Auxiliar de Biblioteca
f)
01 Auxiliar de Serviços Gerais
Art. 8º - A Coordenação do pólo de apoio
presencial será realizada por um Professor ou Pedagogo da rede Pública
Municipal de Ensino, em efetivo exercício há mais de 03 (três) anos.
§ 1º - O coordenador do Pólo será o
interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a
área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior.
§ 2º -
No desempenho de sua função deverá buscar a consolidação de ações e
programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores
públicos municipais e estaduais, para que o Pólo seja um espaço social
acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional
sustentável.
§ 3º -
O coordenador do Pólo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do
sistema da UAB, cuja responsabilidade e atribuições do titular deverão garantir
o adequado funcionamento do pólo, em relação às atividades educacionais e
administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os
participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil, Ministério da Educação,
Instituições do Ensino Superior, Município e Estudantes.
§ 4º - A seleção do coordenador do Pólo de
Apoio Presencial obedecerá a diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e
Cultura.
Art. 9º - O TUTOR PRESENCIAL é aquele
Professor motivador, comprometido com a educação dos alunos, assegurando uma
aprendizagem efetiva.
§ 1º - A seleção dos Tutores Presencias será
realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os
seguintes critérios: ser professor da rede Pública Municipal residente no
Município de Janaúba, com formação de nível superior – licenciatura – e
experiência comprovada de no mínimo 01 ano no magistério, na educação básica.
§ 2º - Será selecionado um (01) Tutor para
cada turma de 25 alunos e um (01) suplente se houver necessidade sob a ótica da
Universidade parceira em comum acordo com a coordenação do pólo.
Art. 10º - Um Professor ou funcionário da rede
municipal de ensino, com curso de secretário a nível médio/superior e ou
experiência no mínimo de dois (02) anos na função será o SECRETÁRIO, tendo como
atribuição controlar e divulgar todas as atividades do Pólo, como calendário,
boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos
departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de correspondências bem
como para redigir atas de reuniões, seminários, cursos do pólo ou fora do pólo,
quando se fizer necessário.
Art. 11 - Um profissional da área da educação
com experiência de, no mínimo, um (01) ano na função de Bibliotecário, exercer
as funções será o AUXILIAR DA BIBLIOTECA.
Art. 12 – Técnico em Informática é aquele
Profissional com habilitação comprovada na área de informática que deverá atuar
como orientador, colaborador e monitor do espaço (plataforma virtual),
contratado para prestar assistência, permanente presencial, no Pólo, juntamente
com os alunos e coordenação.
Art. 13 - Auxiliar de Serviços Gerais será o
funcionário encarregado de fazer os trabalhos de limpeza, conservação ou
manutenção nas diversas dependências do prédio, procedendo à limpeza dos moveis
e espaço físico da Universidade; removendo os lixo e bem como a preservação de
café, chás e outras refeições ligeiras; executar a limpeza dos equipamentos e
instrumentos de cozinha.
Art. 14 - Os profissionais previstos no artigo
7º desta Lei serão integrantes do quadro de funcionários do Município,
designados para a função especificada no corpo desta Lei.
Art. 15 -
Os profissionais designados conforme o artigo 14 desta lei receberão,
unicamente, o salário da função de origem.
Art. 16 - A Assistência Técnica será prestada
por uma Empresa Prestadora de Serviço de Instalação de Manutenção, com
figuração dos Equipamentos e Manutenção Periódica da rede, a ser contratada
pelo município de acordo com a legislação vigente.
Art. 17 - As despesas resultantes da aplicação
da presente Lei correrão por dotação orçamentária da Secretária Municipal de
Educação, Esporte e Lazer.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, MG, 03 de dezembro de 2.008.
Ivonei Abade Brito
Prefeito de Janaúba
Robson Luiz Veloso
Secretário de
Planejamento