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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 1.824 DE 21 DE OUTUBRO DE 2009. Revogada
pela (Lei nº 2.502 de 15 de fevereiro de 2022) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.502.pdf
ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JANAÚBA – COMTUR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Janaúba, por seus
representantes decreta, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Conselho Municipal de Turismo de
Janaúba – COMTUR, órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento,
responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º - O Conselho será constituído por 28(vinte e oito)
membros, sendo 14 titulares e 14 suplentes, representantes de entidades e
segmentos abaixo relacionados eleitos entre se e localizados no município de
Janaúba:
I - 01(um)
representante da Seção de Turismo da Prefeitura Municipal;
II - 01(um)
representante da Secretaria de obras da Prefeitura Municipal;
III - 01(um) representante
da Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal;
IV - 01(um)
representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
V - 01(um)
representante de Seção de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal;
VI - 01(um)
representante da Associação da Associação Comercial e Industrial de Janaúba –
ACIJAN;
VII - 02(dois)
representantes de hotéis, pousadas, restaurantes e similares locais;
VIII - 01(um)
representante de associação de transportes turísticos ou alternativos locais;
IX - 01(um)
representante das agências de turismo locais;
X - 01(um)
representante de associações artístico-culturais de Janaúba;
XI - 01(um)
representante de clubes de serviços de Janaúba;
XII - 01(um)
representante das empresas de Comunicação Marketing locais;
XIII - 01(um)
representante da Câmara Municipal de Janaúba.
§ 1º - O mandato dos membros do
Conselho será de 02(dois) anos, podendo
ser reconduzido por mais dois.
§ 2º - As funções dos membros do
Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Janaúba –
COMTUR:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal
de turismo; Opinar na esfera do Poder
Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo
ou adotem medidas
que neste possam
ter implicações.
II -
Estabelecer diretrizes para um trabalho
coordenado entre os serviços
públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover infra-estrutura adequada
à implantação do turismo.
III - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico
do município a fim de contar com os dados necessários para um adequado
controle técnico.
IV - Propor estudos,
sugestões e programas
de trabalho.
V - Programar
e executar amplos debates sobre temas
de interesse turístico.
VI - Emitir
parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos
que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma da lei
estabelecida na regulamentação desta lei.
VII -
Fiscalizar a capacitação, o repasse e a aplicação dos recursos que lhe forem
destinados.
VIII -
Participar das votações
IX - Organizar
seu Regimento Interno.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão mensais,
podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por
qualquer de seus membros dirigida ao Presidente, ou pelo Prefeito.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário e em especial
a Lei de 2002.
Prefeitura de Janaúba, 21 de outubro de 2.009.
José Benedito
Nunes Neto
Prefeito Municipal