MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 1.824 DE 21 DE OUTUBRO DE 2009. Revogada pela (Lei nº 2.502 de 15 de fevereiro de 2022) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.502.pdf

 

 

 

ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JANAÚBA – COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decreta, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o Conselho Municipal de Turismo de Janaúba – COMTUR, órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.

 

Art. 2º - O Conselho será constituído por 28(vinte e oito) membros, sendo 14 titulares e 14 suplentes, representantes de entidades e segmentos abaixo relacionados eleitos entre se e localizados no município de Janaúba:

 

I - 01(um) representante da Seção de Turismo da Prefeitura Municipal;

II - 01(um) representante da Secretaria de obras da Prefeitura Municipal;

III - 01(um) representante da Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal;

IV - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

V - 01(um) representante de Seção de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal;

VI - 01(um) representante da Associação da Associação Comercial e Industrial de Janaúba – ACIJAN;

VII - 02(dois) representantes de hotéis, pousadas, restaurantes e similares locais;

VIII - 01(um) representante de associação de transportes turísticos ou alternativos locais;

IX - 01(um) representante das agências de turismo locais;

X - 01(um) representante de associações artístico-culturais de Janaúba;

XI - 01(um) representante de clubes de serviços de Janaúba;

XII - 01(um) representante das empresas de Comunicação Marketing locais;

XIII - 01(um) representante da Câmara Municipal de Janaúba.

 

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho será  de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido por mais dois.

 

§ 2º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

 

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Janaúba – COMTUR:

 

I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;  Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações.

II - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços  públicos  municipais e os prestados pela iniciativa  privada, com o objetivo de promover infra-estrutura adequada à implantação do turismo.

III - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico.

IV - Propor estudos, sugestões e programas de trabalho.

V - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico.

VI - Emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma da lei estabelecida na regulamentação desta lei.

VII - Fiscalizar a capacitação, o repasse e a aplicação dos recursos que lhe forem destinados.

VIII - Participar das votações

IX - Organizar seu Regimento Interno.

 

 

Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão mensais, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros dirigida ao Presidente, ou pelo Prefeito.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei de 2002.

 

 

Prefeitura de Janaúba, 21 de outubro de 2.009.

 

 

 

José Benedito Nunes Neto

Prefeito Municipal