MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº. 1.791 DE 11 DE MARÇO DE 2009

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE DE ANISTIA DE COBRAAS LEGAIS, PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA E OUTROS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS E NÃO  PAGOS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão total de Tributos inscritos em dívida ativa, cujo montante total seja de no máximo R$ 50,00 (cinqüenta reais), incluídos juros, multas, correção monetária e valor principal.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, a anistia de cominações legais e/ou parcelamento, para créditos de natureza tributária inscritos ou não em Dívida Ativa, parcelados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2008 e/ou que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial.

 

§ 1º - A anistia de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre o valor das multas e dos juros da seguinte forma:

 

a)     100% (cem por cento) de anistia de Multas e Juros, para pagamento em 16 (dezesseis) parcelas;

b)     80% (oitenta por cento) de anistia de Multas e Juros, para pagamento em 20 (vinte) parcelas;

c)     60% (setenta por cento) de anistia de Multas e Juros, para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas;

d)      40% (quarenta por cento) de anistia de Multas e Juros, para pagamento em 28 (vinte e oito) parcelas;

e)      20% de anistia de Multas e Juros para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas;

 

§ 2º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislão pertinente.

 

§ 3º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos da legislão em vigor.

 

Art. - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo segundo desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda, Administração e Recursos Humanos do Município de Janaúba, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

 

Art. - O benefício fiscal previsto nos artigos primeiro e segundo independe da formalizão de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei.

 

Parágrafo único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

 

Art. - O contribuinte poderá requerer o parcelamento previsto no parágrafo terceiro do artigo segundo desta lei, até 31 de Julho de 2009.


 

§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de

Fazenda, Administração e Recursos Humanos, no prazo referido no caput, com a indicação do mero de parcelas desejadas;

 

§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.

 

§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretario de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, ao Diretor de Administração da Fazenda ou ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

§ 4º - O parcelamento de débitos já ajuizados, somente será deferido após o pagamento das custas judiciais e honorários advocacios.

 

Art. - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1.0% ao mês,  multa de diária de 0.33% limitado a 10% e atualização monetária pelo IPCA Índice de preço ao consumidor amplo, conforme Código Tributário em vigor.

 

Art. - O atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo quarto ou como representativo das prestões objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

 

Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hitese em que se exigi o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislão.

 

 

Art. - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários, através de procedimento licitatório, conforme Lei Federal 8.666/93.

 

Art. - O Poder Executivo deve baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei, inclusive para prorrogação do prazo de requerimento previsto no Art 5º, limitado à 31/12/2009.

 

 

Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Janaúba, 11 de Março de 2009.

 

 

 

José Benedito Nunes Neto

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

Robson Luiz Veloso

Secretário de Planejamento