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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº.
1.791
DE
11 DE MARÇO
DE
2009
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão total de Tributos inscritos em dívida ativa, cujo montante total seja de no máximo R$ 50,00 (cinqüenta reais), incluídos juros, multas, correção monetária e valor principal.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao
Contribuinte, a anistia de cominações
legais
e/ou parcelamento, para créditos de natureza tributária inscritos ou não em Dívida Ativa, parcelados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2008 e/ou que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial.
§ 1º - A anistia de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre o valor das multas e dos juros da
seguinte forma:
a) 100% (cem por cento) de anistia de Multas e Juros, para pagamento em 16 (dezesseis)
parcelas;
b)
80% (oitenta por cento) de anistia de Multas e Juros, para pagamento em 20 (vinte) parcelas;
c)
60% (setenta por cento) de anistia de Multas e Juros, para pagamento em 24 (vinte e quatro)
parcelas;
d) 40% (quarenta por cento) de anistia de Multas e Juros, para pagamento em 28 (vinte e oito)
parcelas;
e) 20% de anistia de Multas e Juros para pagamento em
36 (trinta e seis) parcelas;
§ 2º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados
de ofício, decorrentes de
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou
reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido
pelo
contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
§ 3º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo segundo desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda,
Administração e Recursos Humanos do Município de
Janaúba, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 4º - O benefício fiscal previsto nos artigos primeiro e segundo independe
da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder
Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com
pedido de parcelamento do débito.
Art. 5º - O contribuinte poderá requerer o parcelamento previsto no parágrafo terceiro do artigo segundo desta lei, até 31 de Julho de 2009.
§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo
aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a
Secretaria de
Fazenda, Administração e Recursos Humanos, no prazo referido no caput, com a
indicação do número de parcelas desejadas;
§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica
obrigatoriedade do seu deferimento.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá
delegar competência ao Secretario de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, ao Diretor de Administração da Fazenda ou ao Procurador do
Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado
pelo
contribuinte.
§ 4º - O parcelamento de débitos já ajuizados, somente será deferido após o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão
acrescidos de juros de mora equivalentes a 1.0% ao mês, multa de diária de 0.33% limitado a 10% e
atualização monetária
pelo IPCA – Índice
de preço ao consumidor amplo, conforme Código
Tributário
em vigor.
Art. 7º - O atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo quarto ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá
os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do
saldo
remanescente, de uma
só vez, acrescido
dos valores que
haviam sido dispensados,
devidamente
atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art. 8º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto
extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários, através de procedimento
licitatório, conforme Lei
Federal 8.666/93.
Art. 9º - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei,
inclusive para prorrogação
do prazo de requerimento previsto no Art 5º,
limitado à 31/12/2009.
Art. 10º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Janaúba, 11 de Março de 2009.
Prefeito de Janaúba
Robson Luiz Veloso
Secretário de Planejamento