MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº. 1.802 DE 27 DE MAIO DE 2009

 

 

 

INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JANAÚBA, MINAS GERAIS, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituído o AULIO-ALIMENTAÇÃO, ficando autorizado o Presidente da Câmara a pagar mensalmente aos servidores ativos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo de Janaúba, Estado de Minas Gerais, passando a vigorar e ter efeito a partir de 1º de maio de 2009.

 

Parágrafo único. O AULIO-ALIMENTAÇÃO” será pago a todos os servidores da Câmara Municipal de Vereadores, independentemente da natureza ou regime jurídico.

 

Art. 2º O valor unitário do benefício previsto nesta Lei é de R$300,00 (trezentos reais), a ser reajustado anualmente, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo, sempre na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos municipais.

 

Parágrafo único. O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas alimentares dos servidores, que terá caráter indenizatório, sendo-lhes pago diretamente em pecúnia, mediante consignação a crédito em folha de pagamento, ao servidor em atividade e efetivo exercício da Câmara, de qualquer dos quadros próprios, natureza ou regime jurídico.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

I. Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

II.   Não  se configurado  como  rendimento  tributável  e  nem  constitui  base  para  incincia  de  contribuição previdenciária.

 

Art. 4º O beneficiário te o auxílio-alimentação suspenso nas seguintes hiteses:

I. Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

II. Licença para acompanhamento de cônjuge ou companheira;

III. Licença para o serviço militar;

IV. Licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;

V. Licença para tratar de assuntos particulares;

VI. Licença para desempenho de mandato classista;

VII. Suspensão, proporcionalmente ao período da punição;

VIII. Faltas e/ou ausências não justificadas.

 

§ 1º Em caso de suspensão inferior ao período de um mês se pago proporcionalmente aos dias de efetivo exercício do cargo, emprego ou função pública, na razão mensal correspondente a 22 (vinte e dois).

 

§ 2º Em caso de falecimento do servidor, a concessão do auxílio-alimentação cessará automaticamente, o sendo extensiva aos seus dependentes.

 

Art. 5º A presidência da Câmara Municipal poderá baixar normas complementares, dispondo sobre critérios e procedimentos administrativos a concessão do auxílio-alimentação.

 

Art. 6º Fica condicionada a concessão do benefício previsto nesta lei, a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a dotação específica em Lei Orçamentária.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Janaúba, MG, 27 de maio de 2009.

 

 

 

JoBenedito Nunes Neto

Prefeito de Janaúba


 

Robson Luiz Veloso

Secretário de Planejamento