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MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº. 1.802 DE
27
DE MAIO DE
2009
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO”, ficando autorizado o Presidente da Câmara a pagar mensalmente aos
servidores ativos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo de Janaúba, Estado de Minas Gerais, passando a vigorar e ter
efeito a partir de 1º de maio de 2009.
Parágrafo único. O “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO” será pago a todos os servidores da Câmara Municipal de Vereadores,
independentemente da natureza ou regime jurídico.
Art. 2º O valor unitário do benefício previsto nesta Lei é de R$300,00 (trezentos reais), a ser reajustado anualmente, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo, sempre na mesma data e no mesmo índice da revisão
geral dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas alimentares dos servidores, que terá caráter indenizatório, sendo-lhes pago diretamente em pecúnia, mediante consignação a crédito em folha de pagamento, ao servidor
em
atividade e efetivo
exercício da Câmara, de qualquer dos quadros próprios, natureza ou regime jurídico.
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I. Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II. Não será configurado como
rendimento tributável e nem
constitui base para incidência de
contribuição
previdenciária.
Art. 4º O beneficiário terá o auxílio-alimentação suspenso nas seguintes hipóteses:
I. Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
II. Licença para acompanhamento de cônjuge ou companheira;
III. Licença para o serviço militar;
IV. Licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
V. Licença para tratar de assuntos particulares;
VI. Licença para desempenho de mandato classista;
VII. Suspensão, proporcionalmente ao período da punição;
VIII. Faltas e/ou ausências não justificadas.
§ 1º Em caso de suspensão inferior ao período de um mês será pago proporcionalmente aos dias de efetivo exercício do cargo, emprego ou função pública, na razão mensal correspondente a 22 (vinte e dois).
§ 2º Em caso de falecimento do servidor, a concessão do auxílio-alimentação cessará automaticamente, não sendo extensiva
aos seus dependentes.
Art. 5º A presidência da Câmara Municipal poderá baixar normas complementares, dispondo sobre critérios e procedimentos
administrativos a concessão do auxílio-alimentação.
Art. 6º Fica condicionada a concessão do benefício previsto nesta lei, a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
dotação específica em Lei Orçamentária.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Janaúba, MG, 27 de maio de 2009.
Prefeito de Janaúba
Secretário de Planejamento