MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI Nº. 1.810 DE 6 DE JULHO DE 2009

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS.

 

 

A mara Municipal de Janaúba, MG, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Orçamento do Município de Janaúba, MG, para o exercício de 2010, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I - as Metas Fiscais;

II - as Prioridades da Administração Municipal;

III - a Estrutura dos Orçamentos;

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V - as Disposições sobre a vida Pública Municipal;

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII - as Disposições Gerais.

 

I  - DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da vida pública para o exercício de 2010, estão identificados nos Tabelas I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria 587, de 29 de agosto de 2005-STN.

 

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrange as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:

Tabela I - Metas Anuais;

Tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Tabela  III  -  Metas  Fiscais  Atuais  Comparadas  com  as  Metas  Fiscais  Fixadas  nos  Três  Exercícios Anteriores;

Tabela IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Tabela VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Tabela VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único - Os Tabelas referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constitui nas Metas Fiscais do Município.


 

METAS ANUAIS

 

Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Tabela I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da vida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.

 

 

§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades.  Os  valores  constantes,  utilizam  o  pametro  Índice  Oficial  de  Inflação  Anual,  dentre  os sugeridos pela Portaria nº 587/2005 da STN.

 

§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, a Tabela II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, vida Pública Consolidada e vida Consolidada quida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

§ 1º - De acordo com o exemplo da 5ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria 587/2005-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2008

 

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

 

Art.7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, as Tabela III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, vida Pública Consolidada e vida Consolidada quida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consisncia delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

§ 1º - Objetivando maior consisncia e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados na Tabela I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO QUIDO

 

 

Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, a Tabela IV - Evolução do Patrimônio quido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

 

Parágrafo Único - A Tabela apresentará em separado a situação do Patrimônio quido do Regime Previdenciário.


 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. A Tabela V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

Parágrafo Único - A Tabela apresentará em separado a situação do Patrimônio quido do Regime Previdenciário.

 

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL

DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios A Tabela VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 587/2005-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter uma Tabela que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

 

§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de lculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

 

Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único - A Tabela VII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que a Tabela de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consisncia delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.


 

Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 587/2005-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2010, 2011 e 2012.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

 

Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compaveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

 

Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

 

Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a vida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Dispovel, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na vida Consolidada quida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na vida Fiscal Líquida.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO

DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA VIDA PÚBLICA.

 

Art. 16 - vida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de tulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2010, 2011 e 2012.

 

II   - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2010, são as definidas e demonstrada no Plano Plurianual de 2009 a 2012, compaveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2010 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual o se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2010 o Poder Executivo pode aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

III   - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrange os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social  e  será  estruturado  em  conformidade  com  a  Estrutura  Organizacional  estabelecida  em  cada Entidade da Administração Municipal.


 

Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras,  especificando  aqueles  vínculos  a  Fundos,  Autarquias,  e  aos  Orçamentos  Fiscais  e  da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:

 

I - Quadro Tabela da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transpancia, art. 48 da LRF);

II -  Quadro  Tabela  da  Evolução  das  Receitas  Correntes  quidas,  Despesas  com  Pessoal  e  seu comprometimento, de 2009 a 2012 (art. 20, 71 e 48 da LRF);

III - Quadro Tabela das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2009 a 2012 (art. 72 da LRF);

IV - Tabela da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);

V - Tabela dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);

VI - Tabela da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transpancia, art. 48 LRF);

VII - Quadro Tabela do Saldo da vida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transpancia, art. 48 da LRF).

 

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2010 obedecerá entre outros, ao princípio da transpancia e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. , § I, 'a' e 48 LRF).

 

Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010 deverão observar os efeitos  da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Parágrafo Único - A 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da mara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de lculo (art. 12, § 3º da LRF).

 

Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita pode afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

 

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combusveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

VI - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.


 

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento  das metas bimestrais de  arrecadação para implementação ou o do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente  quida, programadas para 2010, poderão ser expandidas em a 5%, tomando-se por  base as  Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2009 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

 

Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Pprio desta Lei (art. 4º, § da LRF).

 

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2009.

 

§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à mara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2010 destina recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes quidas previstas e 50% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. , III da LRF).

 

§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de cditos adicionais suplementares  conforme disposto na Portaria MPO 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).

 

§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes o se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2010, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder

Executivo Municipal para abertura de cditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § da LRF).

 

Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 29 - Os  Projetos  e  Atividades  priorizados  na  Lei  Oamentária para 2010 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de cdito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § pagrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2010, constante do Anexo Pprio desta Lei, não será considerada para efeito de lculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).


 

Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e depende de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

 

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, §  3º  da  LRF,  são  consideradas  despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2010, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 34 - Despesas de compencia de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2010 a preços correntes. 

 

Art.  36  -  A  execução  do  orçamento  da  Despesa  obedecerá,  dentro  de  cada  Projeto,  Atividade  ou Operações  Especiais,  a  dotação  fixada  para  cada  Grupo  de  Natureza  de  Despesa/Modalidade  de Aplicação, com apropriação dos gastos nos  respectivos elementos de que trata a Portaria STN 163/2001.

 

Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, pode ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da mara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2010, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, pode incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de cdito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2010 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. , "e" da LRF).


 

Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

 

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A VIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2010 pode conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes quidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).

 

Art. 41 - A contratação de operações de cdito depende de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

 

Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 43 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2010.

 

Art. 44 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2010, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2009, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 46 - O Executivo Municipal adota as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 47 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.


 

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

 

VII   - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

 

Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 49 - Os tributos lançados e o arrecadados, inscritos em vida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao cdito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, o se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § da LRF).

 

Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § da LRF).

 

VIII    - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à mara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º - A mara Municipal o entrará em recesso enquanto o cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual o for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, a a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 53 - Os cditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.


 

Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de compencia ou não do Município.

 

Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Janaúba, MG, de 6 de Julho de 2009

 

 

 

 

José Benedito Nunes Neto

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

Dinilton Pereira da Costa

Secretário de Planejamento