MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº. 1.819 DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTIGOS 19 E 127 DA LEI 1.629 DE 07 DE JUNHO DE 2.005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA (MG), COM A NOVA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 1.692 DE 27 DE OUTUBRO DE 2006, EM ATENDIMENTO A LEGISLAÇÃO FEDERAL E EM CONFORMIDADE COM AS ALÍQUOTAS APURADAS EM AVALIAÇÃO ATUARIAL.

 

O povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera o texto legal do caput do artigo 19 da Lei 1.629 de 07 de junho de 2.005, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 1.692 de 27 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 – As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 18 serão de 18,60 % (Dezoito virgula seis por cento) e 11 % (onze por cento) respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

Art. 2º - Altera o texto legal do caput do artigo 127 da Lei 1.629 de 07 de junho de 2.005, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 1.692 de 27 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 127 – Além das contribuições previstas no artigo 18 desta Lei, a Prefeitura Municipal de Janaúba (MG), para cobertura do déficit técnico, contribuirá também com uma alíquota de 3,40 % (três virgula quarenta por cento) sobre o valor limite da folha de pagamento dos servidores ativos.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Janaúba, MG, 21 de Outubro de 2009.

José Benedito Nunes Neto

Prefeito Municipal

Autor: Poder Executivo