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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº. 1.827 DE 21 DE
OUTUBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE
A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACO PLÁSTICO DE LIXO E DE SACOLA PLÁSTICA POR SACO DE
LIXO ECOLÓGICO E SACOLA ECOLÓGICA, NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA.
O Povo do Município de Janauba, MG, por seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O uso de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas deverá ser substituído pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - Para fins desta lei, entende-se por :
I - Saco de lixo ecológico, aquele confeccionado em material oxibiodegradável;
II - Sacola ecológica, aquela confeccionada em material oxibiodegradável ou sacola do tipo retornável;
III - Material oxibiodegradável, o material que apresenta degradação inicial por oxidação devida à luz e ao calor e degradação posterior por ação de microorganismos e cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente;
IV - Sacola do tipo retornável, a sacola confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada;
Sacola ou saco de lixo comportável, feitos à base de biomassa, como milho, mandioca, cana de açúcar e batata.
Art. 2º - A substituição de uso a que se refere esta Lei ocorrerá nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público sediado no município.
Art. 3º - A substituição do uso a que se refere esta Lei será progressiva e terá caráter facultativo pelo prazo de 3 (três) anos, contando a partir da data de publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos sediados no Município, mesmo que comercializem sacolas retornáveis, deverão oferecer sacolas ecológicas ou compostáveis gratuitamente como opção para o consumidor.
Art. 4º - A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, reajustáveis anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei nº. 3.610 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por lei:
I - Notificação;
II - Multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
III - Interdição do estabelecimento;
IV - Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
§ 1º - Na penalidade de cassação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.
§ 2º - A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades não se aplica a órgão e entidade do Poder Público.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados e pelo Poder Público.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Janaúba, MG, 21 de Outubro de 2009.
José Benedito Nunes Neto
Prefeito Municipal de Janaúba
Autor: Miguel Joaquim Barbosa - Vereador