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MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 –
Janaúba – MG |
LEI Nº. 1.828 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM JANAÚBA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão permanente do Poder Executivo, paritário, consultivo e deliberativo nas suas questões internas, vinculado à Secretaria de Promoção Social, é instituído em conformidade com as disposições desta Lei, visando possibilitar o desenvolvimento e o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas com deficiência no Município de Janaúba.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I. estabelecer diretrizes e princípios que visem a implementação dos programas municipais de apoio às pessoas com deficiência, em busca de integração social, igualdade de direitos e participação plena na sociedade da pessoa com deficiência, propondo tais medidas ao Poder Executivo;
II. desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos e atividades concernentes à política municipal de atenção à pessoa com deficiência;
III. auxiliar o Poder Executivo na implantação e no desenvolvimento da política municipal de atenção à pessoa com deficiência, emitindo pareceres e elaborando e acompanhando os programas de governo;
IV. propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento das disposições constantes na presente Lei;
V. propor medidas de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, em busca de suas plenas inserções na vida sócio-econômica, política e cultural do Município e da eliminação da discriminação;
VI. cadastrar, apoiar e auxiliar as entidades que, no âmbito municipal, desempenham atividades relacionadas à matéria;
VII. fiscalizar e acompanhar a execução de projetos e programas de apoio às pessoas com deficiência desenvolvidos por entidades civis organizadas com apoio ou recursos do Poder Executivo;
VIII. organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização ou programas educativos dirigidos à sociedade em geral sobre as potencialidades das pessoas com deficiência e seus direitos inalienáveis;
IX. promover, estimular e apoiar a organização e a mobilização das pessoas com deficiência e das comunidades interessadas em tal problemática;
X. manifestar-se quando as pessoas com de deficiência tiverem seus direitos violados ou forem vítimas de discriminação, bem como sair em sua defesa, através dos meios legais necessários;
XI. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII. dar publicidade aos seus atos;
XIII. manifestar-se sobre quaisquer assuntos pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência em Janaúba.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados os Poderes Executivo e Legislativo quanto aos resultados de suas ações.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por dezesseis membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I. oito representantes do Poder Executivo, de preferência deficiente:
a. um integrante da Secretaria de Promoção Social;
b. um integrante a Secretaria de Educação;
c. um integrante da Secretaria de Planejamento;
d. um integrante da Secretaria de Saúde;
e. um integrante do Departamento de Cultura;
f. um integrante do Departamento de Turismo;
g. um integrante do Departamento de Esportes;
h. um integrante da Secretaria de Obras.
II . oito representantes da sociedade civil, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município:
a. dois integrantes de entidades prestadoras de serviços às pessoas com deficiência;
b. três integrantes de entidades de assistência social ou entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
c. três integrantes de entidades de classe escolhidos, preferencialmente, entre representantes da OAB, CREA, Sindicato dos Empregados e Sindicato dos Empregadores.
§ 1º. Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios próprios, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
§ 2°. A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
§ 3º. Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
Art. 5°. O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
§ 1°. A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é constituída pelos seguintes cargos:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Primeiro Secretário; IV. Segundo Secretário.
§ 2°. Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos.
Art. 6°. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 7°. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com deficiência se reunirá ordinariamente em reuniões trimestrais.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que convocadas pelo Presidente ou por cinco membros, respeitada a antecedência mínima de 24 horas.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10°. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, 09 de novembro de 2.009.
José Benedito Nunes Neto
Prefeito de Janaúba
Autor: Cláudio Fidelix - Vereador