MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº. 1.828 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM JANAÚBA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão permanente do Poder Executivo, paritário, consultivo e deliberativo nas suas questões internas, vinculado à Secretaria de Promoção Social, é instituído em conformidade com as disposições desta Lei, visando possibilitar o desenvolvimento e o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas com deficiência no Município de Janaúba.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I. estabelecer diretrizes e princípios que visem a implementação dos programas municipais de apoio às pessoas com deficiência, em busca de integração social, igualdade de direitos e participação plena na sociedade da pessoa com deficiência, propondo tais medidas ao Poder Executivo;

II. desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos e atividades concernentes à política municipal de atenção à pessoa com deficiência;

III. auxiliar o Poder Executivo na implantação e no desenvolvimento da política municipal de atenção à pessoa com deficiência, emitindo pareceres e elaborando e acompanhando os programas de governo;

IV. propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento das disposições constantes na presente Lei;

V. propor medidas de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, em busca de suas plenas inserções na vida sócio-econômica, política e cultural do Município e da eliminação da discriminação;

VI. cadastrar, apoiar e auxiliar as entidades que, no âmbito municipal, desempenham atividades relacionadas à matéria;

VII. fiscalizar e acompanhar a execução de projetos e programas de apoio às pessoas com deficiência desenvolvidos por entidades civis organizadas com apoio ou recursos do Poder Executivo;

VIII. organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização ou programas educativos dirigidos à sociedade em geral sobre as potencialidades das pessoas com deficiência e seus direitos inalienáveis;

IX. promover, estimular e apoiar a organização e a mobilização das pessoas com deficiência e das comunidades interessadas em tal problemática;

X. manifestar-se quando as pessoas com de deficiência tiverem seus direitos violados ou forem vítimas de discriminação, bem como sair em sua defesa, através dos meios legais necessários;

XI. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XII. dar publicidade aos seus atos;

XIII. manifestar-se sobre quaisquer assuntos pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência em Janaúba.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados os Poderes Executivo e Legislativo quanto aos resultados de suas ações.

 

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por dezesseis membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

 

I. oito representantes do Poder Executivo, de preferência deficiente:

a.  um integrante da Secretaria de Promoção Social;

b.  um integrante a Secretaria de Educação;

c.  um integrante da Secretaria de Planejamento;

d.  um integrante da Secretaria de Saúde;

e.  um integrante do Departamento de Cultura;

f.   um integrante do Departamento de Turismo;

g.  um integrante do Departamento de Esportes;

h.  um integrante da Secretaria de Obras.

 

 

II . oito representantes da sociedade civil, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município:

a.   dois integrantes de entidades prestadoras de serviços às pessoas com deficiência;

b.   três integrantes de entidades de assistência social ou entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

c.   três integrantes de entidades de classe escolhidos, preferencialmente, entre representantes da OAB, CREA, Sindicato dos Empregados e Sindicato dos Empregadores.

§ 1º. Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios próprios, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.

§ 2°. A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

§ 3º. Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

Art. 4°. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.

Art. 5°. O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.

 

§ 1°. A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é constituída pelos seguintes cargos:

I.   Presidente;

II.  Vice-Presidente;

III. Primeiro Secretário; IV. Segundo Secretário.

§ 2°. Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos.

 

Art. 6°. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 7°. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com deficiência se reunirá ordinariamente em reuniões trimestrais.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que convocadas pelo Presidente ou por cinco membros, respeitada a antecedência mínima de 24 horas.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10°. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Janaúba, 09 de novembro de 2.009.

 

 

José Benedito Nunes Neto

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

Autor: Cláudio Fidelix - Vereador