MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI Nº. 1.830 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009

 

ALTERA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais por seus representantes decretou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Conselho Municipal de Educação de Janaúba, como Órgão Colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que tem por finalidade orientar, coordenar e assessorar a política municipal de Educação.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação - CME tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar na definição das diretrizes da Educação do Município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

Art. 3º Compete ao CME:

I.               Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de

políticas e planos educacionais;

II.              Aprovar e implementar o Plano Municipal de Educação;

III.            Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento;

IV.            Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino e emitir pareceres que, legalmente, lhe couberem;

V.             Acompanhar a contratação de professores e funcionários para outros cargos do quadro de pessoal da SME, de acordo com os critérios estabelecidos através de Portaria;

VI.            Pronunciar-se sobre a criação e fechamento de escolas municipais;

VII.          Assessorar a SME na definição da escolha dos diretores e coordenadores de escolas municipais de Educação Infantil e Ensino

Fundamental de acordo com critérios estabelecidos através de

Portaria;

VIII.         Emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;

IX.            Propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;

X.             Participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de Planos, Programas e Projetos Educacionais;

XI.            Elaborar Regimento Interno do CME e reformulá-lo quando se fizer necessário;

XII.          Discutir e criar novos mecanismos de ampliação da participação popular na gestão do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 4º O CME compõe-se de:

I.              Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer;

II.            Cinco representantes da Rede Municipal de Ensino, sendo:         

a) 01 professor(a) da Educação Infantil

b)  01 professor(a) de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental

c)  01 professor(a) de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental

d)  01 especialista de educação

e)  01 auxiliar administrativo

III.           Um representante da Rede Particular de Ensino;

IV.          Dois representantes de pais de alunos da Rede Municipal, sendo:

a)    01 representante de pai de aluno(a) de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental

b)    01 representante de pai de aluno(a) de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental

V.            Um representante da Superintendência Regional de Ensino;

VI.          Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

VII.         Um representante de Diretor(a) da Rede Municipal de Ensino;

VIII.        Um representante do Conselho Tutelar;

IX.          Um representante do Conselho do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.

§ 1° A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar assembleias nos dois segmentos, para escolher os representantes da rede municipal de ensino e esta assembleia deverá ser convocada através de Edital, fixado nas escolas.

§ 2° Cada escola deverá indicar um representante de pais de alunos de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e um de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental. Estes representantes deverão realizar esta escolha através de uma assembleia. A SME realizará uma assembleia para escolha de um único representante em cada segmento.

§ 3° O representante da rede particular de ensino deverá ser indicado pelo SINEPE -Norte de Minas (Sindicato das Escolas Particulares de Norte de Minas) através de ofício.

§ 4° O representante da SRE deverá ser indicado pelo Diretor da Superintendência através de ofício.

§ 5° O representante da Câmara deverá ser indicado pelo presidente da Câmara de Vereadores através de ofício.

§ 6° O representante do Conselho Tutelar deverá ser indicado pelo presidente do referido Conselho através de ofício.

§ 7° O representante de diretores da Rede Municipal deverá ser indicado por seus pares em assembleia.

§ 8º A nomeação dos membros do Conselho é feita por ato do Prefeito Municipal através de Decreto.

§ 9° Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele, tendo direito de participar das discussões e de votar, só na ausência do Titular.

 

Art. 5° O mandato dos Conselheiros é de 03 (três) anos, vedado recondução consecutiva.

Art. 6º Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias, que representam, serão substituídos no prazo máximo de trinta dias.

Art. 7º Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente para completar o mandato.

Art. 8º Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, indicação de novos membros para conclusão do mandato, na forma do art. 4º.

Parágrafo único. Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do Conselheiro a três sessões consecutivas ou seis alternadas.

Art. 9º A função do membro do conselho é considerada relevante serviço prestado ao Município, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos.

Art. 10 O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CME é responsabilidade da SME.

Art. 11 A estrutura e o funcionamento do Conselho são estabelecidos no Regimento próprio elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto.

Art. 12 A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei de nº. 1.632, de 07 de junho de 2005.

Prefeitura de Janaúba, 09 de Novembro de 2009.

José Benedito Nunes Neto

Prefeito Municipal de Janaúba

 

Autor - José Benedito Nunes Neto – Prefeito Municipal