MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI Nº. 1.842 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:

I. Plenário

II. Mesa Diretora

III. Secretária Executiva

Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Esporte compete:

I.  Cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;

II. Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

III. Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no município;

IV. Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;

V. Zelar pela memória do esporte;

VI. Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

VII. Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outra que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;

VIII. Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e

IX. Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, mediante voto favorável da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 6º - O regimento interno do Conselho municipal de esporte disporá sobre a competência do Plenário, da mesa Diretora e da Secretaria Executiva.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Esporte será constituído de 10 (dez) membros:

I.  01( um) Diretor Municipal de Esportes, que presidirá o colegiado, cabendo-lhe, quando for o caso, o voto de desempate;

II. 01( um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

III. 01( um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV. 01( um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

V. 01( um) profissional de notório saber no campo dos esportes, indicado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

VI. 01( um) representante da Câmara Municipal de Vereadores.

VII. 01( um) representante da Liga Desportiva de Janaúba;

VIII. 01( um) representante dos Professores de Educação Física;

IX. 01(um) representante dos Clubes da Comunidade, escolhido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer dentre os indicados pelos clubes da comunidade;

X. 01(um) representante da Federação de Esportes Estudantis de Minas Gerais FEEMG.

 

§ 1º Cada membro titular contará com um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 2º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos VI a X deste artigo indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, para posterior formalização por Portaria do Prefeito Municipal dos membros titulares e suplentes.

§ 3º As funções dos membros do Conselho Municipal de Esporte e de membros de suas comissões são consideradas serviços relevantes, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§ 4º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de esporte é de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.

§ 2º No caso de impedimento, temporário ou definitivo, de membro do Conselho, o Presidente convocará, imediatamente, o respectivo suplente.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.

Parágrafo único. As datas de realização das reuniões do Conselho serão previamente divulgadas e contarão com a participação de todos os interessados, que terão direito a palavra, devidamente registrada em ata.

Art. 10 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 50% dos Conselheiros.

 

Art. 11 - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

Art. 12 - O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões Integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.

Parágrafo único Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

Art. 13 - A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, indicado pelo Presidente do Conselho.

Art. 14 - No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.

Art. 15 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Janaúba, MG, 17 de dezembro de 2009.

 

José Benedito Nunes Neto

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

Autor – José Benedito Nunes Neto – Prefeito Municipal