|
MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 –
Janaúba – MG |
LEI Nº. 1.842 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de
Janaúba, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
Art. 2º - O
Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
Art. 3º - O
Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do
esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de
organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º - O
Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I.
Plenário
II.
Mesa Diretora
III.
Secretária Executiva
Art. 5º - Ao
Conselho Municipal de Esporte compete:
I. Cooperar com
o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais
incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II. Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do
incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer,
objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios
e normas legais;
III. Fornecer, quando solicitados, auxílio e
informações ao poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que
visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no município;
IV. Opinar, quando consultado, sobre a concessão de
auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas
no Município;
V. Zelar pela memória do esporte;
VI. Contribuir para a formulação da política de
integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo
visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade
física e esportiva;
VII. Acompanhar, a partir de análises orçamentárias,
entre outra que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados
para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos
sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados,
manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
VIII. Realizar os esforços necessários ao
esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades
beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades
físicas e de esporte; e
IX. Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento
Interno, mediante voto favorável da maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º - O
regimento interno do Conselho municipal de esporte disporá sobre a competência
do Plenário, da mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º - O
Conselho Municipal de Esporte será constituído de 10 (dez) membros:
I. 01( um)
Diretor Municipal de Esportes, que presidirá o colegiado, cabendo-lhe, quando
for o caso, o voto de desempate;
II. 01(
um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
III. 01(
um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. 01(
um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer;
V. 01(
um) profissional de notório saber no campo dos esportes, indicado pelo
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
VI. 01(
um) representante da Câmara Municipal de Vereadores.
VII. 01(
um) representante da Liga Desportiva de Janaúba;
VIII. 01(
um) representante dos Professores de Educação Física;
IX. 01(um)
representante dos Clubes da Comunidade, escolhido pelo Secretário Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer dentre os indicados pelos clubes da
comunidade;
X. 01(um)
representante da Federação de Esportes Estudantis de Minas Gerais FEEMG.
§ 1º Cada
membro titular contará com um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 2º Os
órgãos e entidades de que tratam os incisos VI a X deste artigo indicarão seus
representantes à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, para
posterior formalização por Portaria do Prefeito Municipal dos membros titulares
e suplentes.
§ 3º As
funções dos membros do Conselho Municipal de Esporte e de membros de suas
comissões são consideradas serviços relevantes, não lhes cabendo qualquer
remuneração.
§ 4º O
representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser
substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 8º - O
mandato dos membros do Conselho Municipal de esporte é de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 1º O
membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões
consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano,
perderá seu mandato.
§ 2º No caso
de impedimento, temporário ou definitivo, de membro do Conselho, o Presidente
convocará, imediatamente, o respectivo suplente.
Art. 9º - O
Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente,
por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Parágrafo único. As datas de realização das reuniões do Conselho serão previamente
divulgadas e contarão com a participação de todos os interessados, que terão
direito a palavra, devidamente registrada em ata.
Art. 10 - As
deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros
presentes às sessões, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Parágrafo
único. As sessões do Conselho serão
instaladas com a presença mínima de 50% dos Conselheiros.
Art. 11 - Das
sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo
Secretário Executivo.
Art. 12 - O
Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões Integradas por, no
mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição, bem como
convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 13 - A
Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, indicado pelo Presidente do Conselho.
Art. 14 - No
prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta lei, o Conselho
aprovará o seu regimento interno.
Art. 15 - Para
a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte
articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 16 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Janaúba, MG, 17 de dezembro
de 2009.
José Benedito Nunes Neto
Prefeito de
Janaúba
Autor – José Benedito Nunes Neto – Prefeito
Municipal