MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI Nº. 1.849 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, A CAMPANHA “VERDE VIDA”.

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no Município de Janaúba, a Campanha “Verde Vida”, que tem por finalidade plantar uma muda de árvore pela família de cada criança nascida em Janaúba ou que seus pais residam neste município.

§ 1º - Havendo disponibilidade, a muda de árvore poderá ser fornecida pela Prefeitura Municipal, devendo ser entregue ao pai ou à mãe da criança em até 90 (noventa) dias após o nascimento.

 § 2º - A muda de árvore será plantada em local escolhido pelos pais da criança, observando as regras próprias de urbanismo da legislação vigente, ou sugerido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 2º - A Campanha instituída por esta Lei tem por finalidade a conscientização de toda a sociedade sobre a necessidade de preservar o meio ambiente, bem como homenagear as crianças que venham a nascer neste município, mantendo aqui, simbolicamente suas raízes.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá aderir à campanha instituída pela presente Lei regulamentando-a, visando à adequação do plantio das árvores, bem como a disponibilização das mudas às famílias das crianças a serem homenageadas.

Art. 4º - O Poder Público poderá firmar convênio com outros órgãos governamentais e com a iniciativa privada para que a campanha possa ter uma abrangência cada vez maior.

Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por dotações próprias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura de Janaúba, MG, 17 de dezembro de 2009.

José Benedito Nunes Neto

Prefeito de Janaúba

 

Autor – Miguel Joaquim Barbosa – Vereador