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MUNICÍPIO DE
JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 –
Janaúba – MG |
LEI Nº. 1.859 DE 15 DE ABRIL
DE 2010. Revogada pela (Lei nº 2.502 de 15 de fevereiro de 2022) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.502.pdf
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
DO TURISMO – FUNDETUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo de
Desenvolvimento do Turismo, com a finalidade de prover recursos à implantação
de programas e à manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município.
Parágrafo Único – O Fundo de Desenvolvimento do Turismo
de que trata este artigo será identificado pela sigla FUNDETUR.
Artigo 2º - Os recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Turismo em consonância com as diretrizes da política
municipal de turismo serão aplicados no(a):
I - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no
município;
II - manutenção dos serviços de turismo do município, ao
encargo da Coordenadoria de Turismo;
III - aquisição de materiais de consumo e permanentes,
destinados aos projetos e programas turísticos;
IV - promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos
pela Coordenadoria de Turismo;
V - divulgação das potencialidades turísticas do município
através dos meios de comunicação, da mídia a nível local, estadual, nacional e
internacional;
VI - programas e projetos de qualificação e aprimoramento
profissional dos serviços turísticos;
VII - outros programas ou atividades, integrantes ou de
interesse da política municipal de turismo.
Artigo 3º - O Fundo de Desenvolvimento do
Turismo – FUNDETUR será administrado por um Conselho Deliberativo responsável
pela aprovação de projetos e programas turísticos, integrantes da política
municipal de turismo, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como
pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.
Artigo 4º - O Conselho Deliberativo será
constituído por 09 (nove) membros, a saber:
I - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que será
seu presidente;
II - O representante da Coordenadoria de Turismo da Prefeitura
Municipal;
III - 01( um) representante das agências de turismo locais;
IV - 01(um) representante da Associação Comercial e Industrial de
Janaúba – ACIJAN;
V - 01(um) representante de Seção de Meio Ambiente da Prefeitura
Municipal;
VI - 01( um) representante da Câmara Municipal de Janaúba;
VII - 01(um) representante da Agência de Desenvolvimento Local De
Janaúba - ADELJAN;
VIII - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração,
Finanças e Recursos Humanos;
IX - 01(um) representante da Associação Cultural de Janaúba.
Artigo 5º - O exercício como membro do Conselho
Deliberativo do Fundo será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente
vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de
natureza pecuniária pelo desempenho da função.
Artigo 6º -
Ao FUNDETUR compete :
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso
ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 2o desta Lei.
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do
fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do controle interno do Município;
V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo,
bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de Turismo
do Município.
Parágrafo Único – O Conselho deliberará sobre sua
própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno, que será
baixado por ato do Prefeito Municipal.
Artigo 7º - São atribuições do Presidente do
FUNDETUR como gestor do Fundo e Presidente do Conselho Deliberativo:
I - acompanhar, avaliar e decidir
sobre ações previstas do Plano de Turismo do Município, cuja execução se dará à
conta dos recursos do Fundo;
II - submeter ao Conselho
Deliberativo, ao COMTUR e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação dos
recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Turismo do Município e
da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - submeter ao Conselho
Deliberativo, ao COMTUR e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e
financeiras do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral
do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - firmar, juntamente com o Prefeito
Municipal, quando necessário ou exigido, convênio ou contratos;
VI - preparar e encaminhar os
relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de turismo
financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao Conselho Deliberativo, ao
COMTUR e ao Prefeito Municipal.
Artigo 8º - O Fundo terá um coordenador,
integrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, designado pelo
Prefeito Municipal, ao qual caberão as tarefas técnicas e administrativas
inerentes às competências do Fundo e do Conselho Deliberativo.
§ 1º - A coordenação do Fundo ficará
subordinada diretamente ao Presidente do COMTUR, gestor do Fundo e Presidente
do Conselho Deliberativo.
§ 2º - As atribuições do coordenador do
Fundo serão estabelecidas em ato específico de regulamentação.
Artigo 9º - Os recursos financeiros do Fundo
constituir-se-ão basicamente de:
I - todas as taxas de expedição e
renovação de alvarás de circos, parques, agências de viagens, eventos
turísticos, hotéis, restaurantes e similares;
II - transferências, auxílios e
subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais
e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros
firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações
de implantação de Projetos Turísticos e Ecológicos no Município;
III - recursos transferidos pelo Município
ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e
suplementares, que venham a ser, por Lei ou Decreto atribuídos ao Fundo;
IV - rendimentos e juros provenientes
de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V - doações feitas diretamente ao
Fundo e outras rendas eventuais;
VI - outras taxas do setor turístico
ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados;
VII - recursos do ICMS turístico.
Artigo 10 - As receitas que constituírem recursos
do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta
específica, e poderão ser movimentadas somente com as assinaturas em conjunto
do Presidente do Conselho Deliberativo e coordenador de turismo ou substituto
imediato, ficando vedado a movimentação com apenas uma assinatura.
Artigo 11 - Quando disponíveis, os recursos do
Fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, com exceção de valores
necessários ao cumprimento de compromissos financeiros imediatos.
Artigo 12 - Constituem Ativos do Fundo:
I. disponibilidades monetárias, oriundas
das receitas específicas;
II. direitos que por ventura vier a
constituir;
III. imobilizados, imóveis e utensílios,
máquinas e equipamentos e outros;
Artigo 13 - Constituem passivos do Fundo as obrigações
de qualquer natureza que por ventura venha a assumir para a manutenção e
funcionamento do Plano Municipal de Turismo.
Artigo 14 - O orçamento do Fundo de
Desenvolvimento do Turismo evidenciará as políticas e o programa de trabalho da
administração municipal, integrará orçamento geral do município, observados, na
sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Artigo 15 - O orçamento do Fundo será organizado
de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de
informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar
e avaliar os resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios e
integrará a contabilidade geral do Município.
Artigo 16 - A execução orçamentária do FUNDETUR,
se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados
pelo Município.
Artigo 17 - A despesa do Fundo se constituirá na
aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial no desenvolvimento e
implantação de projetos turísticos, bem como, na manutenção de serviços de
turismo.
Artigo 18 - O Fundo de Desenvolvimento do Turismo
terá duração indeterminada.
Parágrafo Único – Em caso de extinção do FUNDETUR, seu
patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município.
Artigo 19 - A administração superior e
coordenação político-administrativa do Fundo serão exercidas pelo Prefeito
Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por Lei.
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 21 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
de Janaúba, MG, 15 de abril de 2010.
José Benedito Nunes Neto
Prefeito de Janaúba
Autor – José Benedito Nunes Neto – Prefeito Municipal