MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº. 1.859 DE 15 DE ABRIL DE 2010. Revogada pela (Lei nº 2.502 de 15 de fevereiro de 2022) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2022-2.502.pdf

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – FUNDETUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo, com a finalidade de prover recursos à implantação de programas e à manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município.

Parágrafo Único – O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de que trata este artigo será identificado pela sigla FUNDETUR.

Artigo 2º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Turismo em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo serão aplicados no(a):

I - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no município;

II - manutenção dos serviços de turismo do município, ao encargo da Coordenadoria  de Turismo;

III - aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas turísticos;

IV - promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pela Coordenadoria de Turismo;

V - divulgação das potencialidades turísticas do município através dos meios de comunicação, da mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;

VI - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

VII - outros programas ou atividades, integrantes ou de interesse da política municipal de turismo.

 

CAPÍTULO II – DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Artigo 3º - O Fundo de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR será administrado por um Conselho Deliberativo responsável pela aprovação de projetos e programas turísticos, integrantes da política municipal de turismo, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.

Artigo 4º - O Conselho Deliberativo será constituído por 09 (nove) membros, a saber:

I - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que será seu presidente;

II - O representante da Coordenadoria de Turismo da Prefeitura Municipal;

III - 01( um) representante das agências de turismo locais;

IV - 01(um) representante da Associação Comercial e Industrial de Janaúba – ACIJAN;

V - 01(um) representante de Seção de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal;

VI - 01( um) representante da Câmara Municipal de Janaúba;

VII - 01(um) representante da Agência de Desenvolvimento Local De Janaúba - ADELJAN;

VIII - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Recursos Humanos;

IX - 01(um) representante da Associação Cultural de Janaúba.

 

Artigo 5º - O exercício como membro do Conselho Deliberativo do Fundo será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.

Artigo 6º -  Ao FUNDETUR compete :

I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;

II - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;

III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 2o desta Lei.

IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do controle interno do Município;

V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de Turismo do Município.

 

Parágrafo Único – O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO

Artigo 7º - São atribuições do Presidente do FUNDETUR como gestor do Fundo e Presidente do Conselho Deliberativo:

I - acompanhar, avaliar e decidir sobre ações previstas do Plano de Turismo do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo;

II - submeter ao Conselho Deliberativo, ao COMTUR e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Turismo do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - submeter ao Conselho Deliberativo, ao COMTUR e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo;

IV - encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V - firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio ou contratos;

VI - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de turismo financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao Conselho Deliberativo, ao COMTUR e ao Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV – DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Artigo 8º - O Fundo terá um coordenador, integrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, designado pelo Prefeito Municipal, ao qual caberão as tarefas técnicas e administrativas inerentes às competências do Fundo e do Conselho Deliberativo.

§ 1º - A coordenação do Fundo ficará subordinada diretamente ao Presidente do COMTUR, gestor do Fundo e Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º - As atribuições do coordenador do Fundo serão estabelecidas em ato específico de regulamentação.

CAPÍTULO V – DOS RECURSOS DO FUNDO

SEÇÃO I – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 9º - Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:

I - todas as taxas de expedição e renovação de alvarás de circos, parques, agências de viagens, eventos turísticos, hotéis, restaurantes e similares;

II - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de Projetos Turísticos e Ecológicos no Município;

III - recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por Lei ou Decreto atribuídos ao Fundo;

IV - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

V - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;

VI - outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados;

VII - recursos do ICMS turístico.

 

Artigo 10 - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, e poderão ser movimentadas somente com as assinaturas em conjunto do Presidente do Conselho Deliberativo e coordenador de turismo ou substituto imediato, ficando vedado a movimentação com apenas uma assinatura.

Artigo 11 - Quando disponíveis, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, com exceção de valores necessários ao cumprimento de compromissos financeiros imediatos.

SEÇÃO II – DOS ATIVOS DO FUNDO

Artigo 12 - Constituem Ativos do Fundo:

I.       disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas;

II.      direitos que por ventura vier a constituir;

III.     imobilizados, imóveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros;

 

Artigo 13 - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo.

CAPÍTULO VI – DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I – DO ORÇAMENTO

Artigo 14 - O orçamento do Fundo de Desenvolvimento do Turismo evidenciará as políticas e o programa de trabalho da administração municipal, integrará orçamento geral do município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Artigo 15 - O orçamento do Fundo será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município.

CAPÍTULO VII – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Artigo 16 - A execução orçamentária do FUNDETUR, se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.

Artigo 17 - A despesa do Fundo se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, bem como, na manutenção de serviços de turismo.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18 - O Fundo de Desenvolvimento do Turismo terá duração indeterminada.

Parágrafo Único – Em caso de extinção do FUNDETUR, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município.

Artigo 19 - A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por Lei.

Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 21 -  Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Janaúba, MG, 15 de abril de 2010.

 

 

 

José Benedito Nunes Neto

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

Autor – José Benedito Nunes Neto – Prefeito Municipal