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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N°.1.885 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES CMC ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do
Município de Janaúba,
Estado de Minas
Gerais, por seus
representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Conselho Municipal
de Contribuintes - CMC órgão integrante da estrutura da
Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, tem por finalidade a
distribuição da justiça fiscal na esfera administrativa em instância superior.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2°. Compete ao Conselho de Contribuintes:
I. julgar os recursos interpostos contra decisões de
primeira instância administrativa que versem sobre lançamentos de
impostos, taxas e
contribuições, imunidades, suspensão,
extinção e exclusão
do crédito tributário, e aplicação de penalidades de qualquer natureza;
II. representar ao Prefeito Municipal, propondo a adoção
de medidas tendentes
ao aperfeiçoamento desta lei e da
legislação tributária objetivando, principalmente, a justiça fiscal
e a conciliação
dos interesses dos
contribuintes com os da
Fazenda Municipal;
III. aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho
de Contribuintes, através de votação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
IV. aprovar súmulas administrativas vinculantes por
decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
3°. O Conselho Municipal de
Contribuintes - CMC compõe-se de cinco (05) membros efetivos, denominados
Conselheiros, sendo dois (02) servidores municipais indicados pelo Prefeito, um
(01) indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e dois (02)
representantes dos Contribuintes, sendo
um (01) indicado pela 122° subseção da OAB/MG e um (01) indicado pelo Conselho
Regional de Contabilidade.
§
1°. Conjuntamente com a designação dos membros efetivos do Conselho, o Prefeito
designará os suplentes, sendo dois (02) representantes do Município e dois (02)
representantes indicados pelos Contribuintes
§ 2°. Os membros efetivos do Conselho e os Suplentes
terão mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos, por igual período.
§ 3°. O prazo de mandato contar-se-á a partir da data
da posse e terminarão com o mandato do prefeito Municipal, independente de ter
cumprido 02 (dois) anos de mandato.
Art. 4°. A designação dos Conselheiros efetivos e
suplentes recairá em pessoas de
reconhecida idoneidade e formação superior nas áreas de conhecimento fiscal e
tributário, residentes na cidade de Janaúba/MG.
Art. 5° O Presidente será um dos Conselheiros
representantes do Município, designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. O Presidente será substituído nas
suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, escolhido e designado pelo
Prefeito, dentre os Conselheiros representantes dos Contribuintes.
Art. 6°. A Fazenda Municipal far-se-á representar em
todas as reuniões do Conselho por servidor indicado pelo Secretário de Fazenda,
Administração e Recursos Humanos designado
pelo Prefeito, denominado Representante Fiscal, de reconhecida
competência em matéria tributária e
que seja portador de diploma de grau
superior na área de ciência do Direito.
Art.
7°. Perderá o mandato após deliberação do Conselho, o Conselheiro que:
I -
usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e julgamento de
processos ou que, no exercício da função, praticar atos de favorecimento;
II
- retiver processos ou requerimentos em seu poder por mais de 15 (quinze) dias
além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo
justificado;
III
- faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no
mesmo exercício, salvo por motivos justificados;
IV
- for punido, em decisão final, em processo administrativo ou em processo
criminal por infração patrimonial ou contra a Administração Pública, com
sentença transitada em julgado.
Art.
a•. Os integrantes efetivos do Conselho, inclusive um
Representante Fiscal, têm direito
ao jeton por reunião equivalente a 30% do valor correspondente ao de uma
função do plano
de cargos e salários dos Servidores Municipais de Janaúba, na Classe/,
Grau A.
Parágrafo
único. O presidente fará jus a um jeton mensal equivalente ao valor
correspondente a de uma função do plano de cargos e salários dos Servidores
Municipais de Janaúba, na Classe I, Grau A.
Art.
9°. O Presidente indicará um servidor para secretariar os trabalhos do
Conselho, que fará jus a uma gratificação com o valor equivalente a 30% do valor
correspondente ao de uma função do plano de cargos e salários dos Servidores
Municipais de Janaúba, na Classe I, Grau A.
Art.
10. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês em local, dia e
hora estabelecidos no seu Regimento Interno e extraordinariamente quantas vezes
forem necessárias, através de comunicação oficial feita pelo Presidente aos
demais Conselheiros, com antecedência
mínima de quarenta e oito (48) horas.
Parágrafo
único. As reuniões extraordinárias não serão remuneradas. Alterado pela (Lei Nº 1.993
de 29 de Agosto de 2012). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2012-1993-1.pdf
§
1° - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas; Acrescentado pela (Lei
Nº 1.993 de 29 de Agosto de 2012). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2012-1993-1.pdf
§
2° - As reuniões ordinárias serão suspensas temporariamente pelo Poder
Executivo se não houver Processos Tributários a serem Julgados. Acrescentado
pela (Lei Nº 1.993 de 29 de Agosto de 2012). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2012-1993-1.pdf
Art.
11. Ao Conselho cabe tomar conhecimento e decidir apenas os recursos que versem
sobre atos e decisões de que trata a seção I, capítulo IV, do Código Tributário
do Município de Janaúba (Lei n° 1.516, de 31.12 2Q02).
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art.
12. Ao Presidente do Conselho compete:
I -
dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões;
II -
proferir no julgamento, quando for o caso, o voto de desempate;
III
- determinar o número de sessões;
IV
- convocar sessões extraordinárias;
V -
fixar dia e hora para a realização das sessões;
VI
- distribuir os processos e requerimentos aos Conselheiros, por sorteio;
VII
despachar o expediente do Conselho;
VIII
- despachar os pedidos que encerrem matéria
estranha à competência
do Conselho, inclusive recursos
não admitidos pela lei, determinando a devolução dos processos e requerimentos
à origem;
VIII
- representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa
função a um ou mais Conselheiro;
X -
dar exercício aos Conselheiros;
XI
- convocar os suplentes para substituir os Conselheiros efetivos em suas faltas
e impedimentos;
XII
- conceder licença aos Conselheiros nos casos de doenças ou outro motivo
relevante, nas formas e nos prazos previstos;
XIII
- apreciar os pedidos
dos Conselheiros, relativos
à justificação de ausência às
sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de
processos e requerimentos;
XIV
- o andamento dos processos e requerimentos distribuídos aos Conselheiros, cujo
prazo promover de retenção tenha se esgotado;
XV
- Comunicar ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias, o término do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes;
XVI
- apresentar até o dia 15 de fevereiro, ao Prefeito Municipal relatórios dos
trabalhos realizados pelo Conselho no
exercício anterior;
XVII
- fixar o número mínimo de processos e requerimentos em pauta de julgamento
para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;
XVIII
- outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do
Conselho;
XIX
- solicitar ao Secretário de Economia e Finanças a designação e substituição de
funcionários para o exercício de
atividades inerentes às funções administrativas do conselho.
Parágrafo
único. As licenças por motivo de doença poderão ser concedidas pelo Presidente,
por tempo indeterminado; nos demais casos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, sendo que os afastamentos por tempo superior a esse prazo serão
concedidos pelo Prefeito Municipal.
Art.
13. Ao Vice-Presidente do Conselho, além das atribuições normais de
Conselheiro, compete:
I -
substituir o Presidente do Conselho nos casos vacância, faltas e impedimentos;
II
- Outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do
Conselho.
Art.
14. Nas faltas e impedimentos concomitantes do Presidente e do Vice-
Presidente, a Presidência caráter de substituição, pelo Conselheiro,
funcionário público municipal do Conselho será exercida em mais idoso.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se quando da vacância do cargo de vice -
presidente do Conselho.
Art.
15. O pedido de licença do Presidente do Conselho será dirigido ao Prefeito
Municipal.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art.
16. Aos Conselheiros compete:
--
I -
relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II
- proferir voto nos julgamentos;
III
- efetuar, se necessário,
diligências ou vistorias junto
aos contribuintes para melhor
análise dos processos e
requerimentos;
IV
- observar os prazos para restituição dos processos e requerimentos em seu
poder;
V - solicitar vistas de processos e requerimentos, com adiamento do julgamento, para exame e apresentação de voto em separado;
VI - sugerir medidas de interesse do Conselho;
VII - outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno
do Conselho.
Art.
17. Os processos e requerimentos serão distribuídos de forma eqüitativa aos
Conselheiros, os quais elaborarão
relatório que será apresentado a julgamento,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de distribuição.
Parágrafo único.
O prazo previsto
neste artigo poderá, em casos excepcionais,
ser
prorrogado
por
mais de 20 (vinte) dias, por
despacho do Presidente do Conselho, mediante solicitação do Conselheiro interessado.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Art.
18. Compete ao Presidente do
Conselho propor ao
Secretário de Fazenda,
Administração e Recursos Humanos
a estrutura administrativa do Conselho .
Art.
19. São atribuições da Secretaria:
I -
preparar o expediente para despachos do Presidente;
II
- encaminhar aos Conselheiros
os processos que
lhes forem distribuídos,
dando a respectiva
baixa quando devolvidos;
III
- elaborar informações estatísticas;
IV
- preparar o expediente de freqüência dos Conselheiros e Representantes
Fiscais;
V -
preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente os processos,
requerimentos e expedientes relativos a
questões fiscais;
VI
- datilografar relatórios e votos, conforme determinado pelo Presidente do
Conselho;
VII
- receber a correspondência do Conselho, inclusive processos e requerimentos;
VIII
- distribuir e acompanhar o andamento
de processos, requerimentos
e expedientes, até solução final,
dando baixa dos autos para o cumprimento de decisões;
IX
- preparar atas e cuidar do expediente do Conselho;
X -
manter em ordem a jurisprudência do
Conselho;
XI
- fazer publicar na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal os atos
necessários ao expediente do Conselho;
XII
- comunicar ao Presidente sobre o não cumprimento dos prazos por Conselheiros e
partes;
XIII
- cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho.
CAPÍTULO IV
Do Julgamento pelo Conselho
Art. 20. O Conselho somente
poderá deliberar quando
reunido com a presença da maioria absoluta
de seus membros e as decisões
serão tomadas por maioria de votos .
Parágrafo único.
Considera-se maioria absoluta para
efeito das disposições deste artigo,
a metade mais um dos Conselheiros .
Art.
21. Os processos serão distribuídos aos
Conselheiros Mediante sorteio,
garantida a igualdade numérica na distribuição.
§
1°. O Conselheiro que receber o processo deverá devolvê-lo no prazo máximo de
dez (10) dias, com seu relatório e voto.
§
2°. Quando for realizada qualquer diligência a requerimento do relator, terá
ele novo prazo de dez dias para completar
o estudo, contados da data em que receber o processo com a
diligência cumprida.
§
3°. Fica automaticamente destituído do
Conselho, o relator que retiver o processo além dos prazos previstos nos §§ 1°
e 2°, salvo:
a)
por motivo justificado;
•
b) nos casos de pedido
de dilatação de prazo, por período não superior a dez (10) dias, em se tratando de processo de difícil estudo,
quando o relator
o alegue em requerimento dirigido
ao Presidente.
§ 4°. O Presidente comunicará a destituição
à autoridade competente, a fim de ser
providenciada a designação de
novo Conselheiro.
§ 5°. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Secretária fornecerá
ao Presidente em cada sessão, a lista dos processos em atraso, a qual constará
em ata .
Art. 22. O
Conselho poderá converter em
diligência qualquer julgamento. Nesse caso,
o relator lançará a decisão do
processo com o visto do Presidente, para seu prosseguimento imediato.
Art. 23. Enquanto
o processo estiver
em diligência ou
estudo com o
relator, poderá o recorrente requerer ajuntada de
documentos a bem de seu interesse, desde
que não protele o andamento do processo.
Art. 24. Facultar-se-á sustentação oral de quinze (15)
minutos, tanto para o Recorrente como para o Representante Fiscal.
Art. 25. A decisão, sob forma de acórdão, será
redigida imediatamente pelo relator após o julgamento. Se o relator for voto
vencido, o Presidente designará um Conselheiro para redigir, cujo voto tenha
sido vencedor.
§ 1°. Os acórdãos
serão publicados no órgão oficial do Município, sob designação
numérica e com
indicação nominal do recorrente.
§
2°. As decisões importantes do ponto de vista doutrinário
poderão ser publicadas na
íntegra, a critério do Presidente.
CAPÍTULO V
Do Pedido de Esclarecimento
Art. 26. Da decisão do Conselho Municipal de
Contribuintes que ao interessado afigure-se omissa, contraditória ou obscura, cabe
pedido de esclarecimento, interposto no prazo máximo de cinco (05) dias da
comunicação oficial ao recorrente .
Art. 27. Não será reconhecido o pedido e a sua
interposição não interromperá o prazo de decadência dos recursos se, a
juízo do Conselho, o pedido for
manifestadamente protelatório ou
visar, mesmo indiretamente, a reforma da decisão.
Art. 28. O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do
reconhecimento do Conselho.
CAPÍTULO VI
Da Ordem dos Trabalhos no
Conselho
Art.
29. O Presidente mandará organizar pela Secretária, até setenta e duas (72)
horas antes do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os
seguintes critérios preferenciais:
data
de entrada no Protocolo Geral;
a) data de julgamento em Primeira Instância;
b) maior valor, se coincidirem
aqueles dois elementos de preferência.
Parágrafo único.
O Conselho realizará
sessões
ordinárias
e extraordinárias, divulgadas na sede da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal e serão públicas.
Art. 30. Transitada
em julgado a decisão, a Secretaria do Conselho encaminhará o processo à repartição competente, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO VIl
Das Disposições Gerais
Art.
31. Os Conselheiros deverão declarar-se
impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de
que façam parte como sócios, cotistas, acionistas, diretores ou afins.
Parágrafo
único. Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver interessado
parente até o terceiro grau.
Art. 32. O
Conselho, através do seu
Presidente, pode representar o Secretário de Fazenda, Administração e Recursos Humanos:
I.
Contra irregularidades ou falta funcional verificada em processo, na instância
inferior;
II.
Para propor medidas que julgar necessárias a melhor organização dos processos;
III.
Para sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua
apreciação.
Art. 33.
O Poder Executivo
deverá baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários
à implementação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder
Executivo adotará as providências
necessárias para que,
dentro de 30(trinta) dias da data
da publicação desta lei, o Conselho de
Contribuintes se organize conforme suas disposições.
Art. 34. As despesas com a execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.
35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, MG, 09 de dezembro de 2010.
José Benedito Nunes Neto
Prefeito
de Janaúba
Autor: José Benedito
Nunes Neto- Prefeito Municipal