MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N°.1.885 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES­ CMC ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS E ADOTA  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O  Povo  do  Município  de  Janaúba,  Estado  de  Minas  Gerais,  por  seus  representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

 

Art.  1°. O Conselho  Municipal  de Contribuintes  - CMC órgão  integrante da estrutura  da  Secretaria Municipal de Fazenda, Administração  e Recursos Humanos, tem por finalidade a distribuição da justiça fiscal na esfera administrativa em instância superior.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2°. Compete ao Conselho de Contribuintes:

 

I. julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa que versem sobre lançamentos  de  impostos,  taxas  e  contribuições,  imunidades,  suspensão,  extinção  e  exclusão  do crédito tributário, e aplicação de penalidades de qualquer natureza;

 

II. representar ao Prefeito Municipal, propondo a  adoção  de  medidas  tendentes  ao  aperfeiçoamento desta lei e da legislação tributária objetivando, principalmente, a justiça  fiscal  e  a  conciliação   dos interesses  dos contribuintes  com os  da  Fazenda  Municipal;

 

III. aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, através de votação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

IV. aprovar súmulas administrativas vinculantes por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

CAPÍTULO   III

DA  ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3°. O Conselho Municipal  de Contribuintes - CMC compõe-se de cinco (05) membros efetivos, denominados Conselheiros, sendo dois (02) servidores municipais indicados pelo Prefeito, um (01) indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e dois (02) representantes  dos Contribuintes, sendo um (01) indicado pela 122° subseção da OAB/MG e um (01) indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade.

 

§ 1°. Conjuntamente com a designação dos membros efetivos do Conselho, o Prefeito designará os suplentes, sendo dois (02) representantes do Município e dois (02) representantes indicados pelos Contribuintes

 

§ 2°. Os membros efetivos do Conselho e os Suplentes terão mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos, por igual período.

 

§ 3°. O prazo de mandato contar-se-á a partir da data da posse e terminarão com o mandato do prefeito Municipal, independente de ter cumprido 02 (dois) anos de mandato.

 

Art. 4°. A designação dos Conselheiros efetivos e suplentes recairá  em pessoas de reconhecida idoneidade e formação superior nas áreas de conhecimento fiscal e tributário, residentes na cidade de Janaúba/MG.

 

Art. 5° O Presidente será um dos Conselheiros representantes do Município, designado pelo Prefeito.

 

Parágrafo único. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, escolhido e designado pelo Prefeito, dentre os Conselheiros representantes dos Contribuintes.

 

Art. 6°. A Fazenda Municipal far-se-á representar em todas as reuniões do Conselho por servidor indicado pelo Secretário de Fazenda, Administração e Recursos Humanos designado  pelo Prefeito, denominado Representante Fiscal, de reconhecida competência em matéria  tributária e que  seja portador de diploma de grau superior na área de ciência do Direito.

 

Art. 7°. Perderá o mandato após deliberação do Conselho, o Conselheiro que:

 

I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício da função, praticar atos de favorecimento;

 

II - retiver processos ou requerimentos em seu poder por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

 

III - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivos justificados;

 

IV - for punido, em decisão final, em processo administrativo ou em processo criminal por infração patrimonial ou contra a Administração Pública, com sentença transitada em julgado.

 

Art. a•. Os integrantes efetivos do Conselho, inclusive  um  Representante  Fiscal, têm  direito  ao jeton por reunião equivalente a 30% do valor correspondente ao de uma função  do  plano  de  cargos  e salários dos Servidores  Municipais de Janaúba,  na Classe/,  Grau A.

 

Parágrafo único. O presidente fará jus a um jeton mensal equivalente ao valor correspondente a de uma função do plano de cargos e salários dos Servidores Municipais de Janaúba, na Classe I, Grau A.

 

Art. 9°. O Presidente indicará um servidor para secretariar os trabalhos do Conselho, que fará jus a uma gratificação com o valor equivalente a 30% do valor correspondente ao de uma função do plano de cargos e salários dos Servidores Municipais de Janaúba, na Classe I, Grau A.

 

Art. 10. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês em local, dia e hora estabelecidos no seu Regimento Interno e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, através de comunicação oficial feita pelo Presidente aos demais  Conselheiros, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.

 

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias não serão remuneradas. Alterado pela (Lei Nº 1.993 de 29 de Agosto de 2012). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2012-1993-1.pdf

 

§ 1° - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas; Acrescentado pela (Lei Nº 1.993 de 29 de Agosto de 2012). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2012-1993-1.pdf

 

§ 2° - As reuniões ordinárias serão suspensas temporariamente pelo Poder Executivo se não houver Processos Tributários a serem Julgados. Acrescentado pela (Lei Nº 1.993 de 29 de Agosto de 2012). https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2012-1993-1.pdf

 

Art. 11. Ao Conselho cabe tomar conhecimento e decidir apenas os recursos que versem sobre atos e decisões de que trata a seção I, capítulo IV, do Código Tributário do Município de Janaúba (Lei n° 1.516, de 31.12 2Q02).

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

 


 

Art. 12. Ao Presidente do Conselho compete:

I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões;

II - proferir no julgamento, quando for o caso, o voto de desempate;

III - determinar o número de sessões;

IV - convocar sessões extraordinárias;

V - fixar dia e hora para a realização das sessões;

VI - distribuir os processos e requerimentos aos Conselheiros, por sorteio;

VII despachar o expediente do Conselho;

VIII - despachar  os pedidos que encerrem  matéria  estranha  à  competência  do Conselho,  inclusive recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos processos e requerimentos à origem;

VIII - representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais Conselheiro;

X - dar exercício aos Conselheiros;

XI - convocar os suplentes para substituir os Conselheiros efetivos em suas faltas e impedimentos;

XII - conceder licença aos Conselheiros nos casos de doenças ou outro motivo relevante, nas formas e nos prazos previstos;

XIII - apreciar  os  pedidos  dos  Conselheiros,  relativos  à justificação  de ausência  às  sessões  ou  à prorrogação de prazo para retenção de processos e requerimentos;

XIV - o andamento dos processos e requerimentos distribuídos aos Conselheiros, cujo prazo promover de retenção tenha se esgotado;

XV - Comunicar ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, o término do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes;

XVI - apresentar até o dia 15 de fevereiro, ao Prefeito Municipal relatórios dos trabalhos  realizados pelo Conselho no exercício anterior;

XVII - fixar o número mínimo de processos e requerimentos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;

XVIII - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho;

XIX - solicitar ao Secretário de Economia e Finanças a designação e substituição de funcionários  para o exercício de atividades inerentes às funções administrativas do conselho.

 


Parágrafo único. As licenças por motivo de doença poderão ser concedidas pelo Presidente, por tempo indeterminado; nos demais casos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que os afastamentos por tempo superior a esse prazo serão concedidos pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 13. Ao Vice-Presidente do Conselho, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:

 

I - substituir o Presidente do Conselho nos casos vacância, faltas e impedimentos;


II - Outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.


 

Art. 14. Nas faltas e impedimentos concomitantes do Presidente e do Vice- Presidente, a Presidência caráter de substituição, pelo Conselheiro, funcionário público municipal do Conselho será exercida em mais idoso.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se quando da vacância do cargo de vice - presidente do Conselho.                   

 


Art. 15. O pedido de licença do Presidente do Conselho será dirigido ao Prefeito Municipal.


 

SEÇÃO  II

DOS CONSELHEIROS


 

 

Art. 16. Aos Conselheiros compete:

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I - relatar os processos que lhes forem distribuídos;

II - proferir voto nos julgamentos;

III - efetuar,  se  necessário,  diligências  ou vistorias  junto  aos contribuintes  para  melhor  análise  dos processos e requerimentos;

IV - observar os prazos para restituição dos processos e requerimentos em seu poder;


V - solicitar vistas de processos e requerimentos, com adiamento do julgamento, para exame e apresentação de voto em separado;

VI - sugerir medidas de interesse do Conselho;

VII - outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 17. Os processos e requerimentos serão distribuídos de forma eqüitativa aos Conselheiros,  os quais elaborarão relatório que será apresentado a julgamento,  no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de distribuição.

 

Parágrafo  único. O prazo  previsto  neste artigo  poderá, em casos  excepcionais,  ser  prorrogado  por mais de 20 (vinte) dias, por despacho do Presidente do Conselho, mediante solicitação do Conselheiro interessado.


 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA


 

 

Art. 18. Compete ao  Presidente  do  Conselho  propor  ao  Secretário  de  Fazenda,  Administração  e Recursos Humanos a estrutura administrativa do Conselho .

 

Art. 19. São atribuições da Secretaria:


 

I - preparar o expediente para despachos do Presidente;

II - encaminhar  aos  Conselheiros  os  processos  que  lhes  forem  distribuídos,  dando  a  respectiva  baixa quando  devolvidos;

III - elaborar informações estatísticas;

IV - preparar o expediente de freqüência dos Conselheiros e Representantes Fiscais;

V - preparar e encaminhar  a julgamento  ou a despacho do Presidente os processos, requerimentos  e expedientes relativos a questões fiscais;

VI - datilografar relatórios e votos, conforme determinado pelo Presidente do Conselho;


VII - receber a correspondência do Conselho, inclusive processos e requerimentos;

VIII - distribuir  e acompanhar  o andamento  de  processos,  requerimentos  e expedientes,  até solução final, dando baixa dos autos para o cumprimento de decisões;

IX - preparar atas e cuidar do expediente do Conselho;

X - manter em ordem a jurisprudência  do Conselho;

XI - fazer publicar na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal os atos necessários ao expediente do Conselho;

XII - comunicar ao Presidente sobre o não cumprimento dos prazos por Conselheiros e partes;

XIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

Do Julgamento pelo Conselho

 

Art. 20. O Conselho somente poderá deliberar quando reunido com a presença da maioria absoluta de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria de votos .

 

Parágrafo  único. Considera-se  maioria absoluta  para efeito das disposições  deste artigo, a metade mais um dos Conselheiros .

 

Art. 21. Os  processos  serão distribuídos  aos  Conselheiros  Mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

 

§ 1°. O Conselheiro que receber o processo deverá devolvê-lo no prazo máximo de dez (10) dias, com seu relatório e voto.



§ 2°. Quando for realizada qualquer diligência a requerimento do relator, terá ele novo prazo de dez dias para completar  o estudo,  contados  da data em que receber o processo com a diligência cumprida.

 

§ 3°. Fica automaticamente  destituído do Conselho, o relator que retiver o processo além dos prazos previstos nos §§ 1° e 2°, salvo:


 

a)        por motivo justificado;

                                      b)   nos casos de pedido de dilatação de prazo, por período não superior a dez (10) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido ao Presidente.

 

§ 4°. O Presidente comunicará  a destituição  à autoridade competente, a fim de ser  providenciada  a designação de novo Conselheiro.

 

§ 5°. Para cumprimento do disposto  no parágrafo anterior, a Secretária fornecerá ao Presidente em cada sessão, a lista dos processos em atraso, a qual constará em ata .

 

Art.  22.  O  Conselho poderá  converter  em  diligência  qualquer  julgamento. Nesse  caso,  o  relator lançará a decisão do processo com o visto do Presidente, para seu prosseguimento imediato.


 

Art.  23.  Enquanto  o  processo  estiver  em  diligência  ou  estudo  com  o  relator,  poderá o  recorrente requerer ajuntada de documentos  a bem de seu interesse, desde que não protele o andamento do processo.

 

Art. 24. Facultar-se-á sustentação oral de quinze (15) minutos, tanto para o Recorrente como para o Representante Fiscal.

 

Art. 25. A decisão, sob forma de acórdão, será redigida imediatamente pelo relator após o julgamento. Se o relator for voto vencido, o Presidente designará um Conselheiro para redigir, cujo voto tenha sido vencedor.

 

§ 1°. Os acórdãos  serão publicados  no órgão oficial do Município, sob designação  numérica e com indicação nominal do recorrente.

 

§ 2°. As  decisões  importantes do  ponto de vista  doutrinário  poderão ser  publicadas  na  íntegra,  a  critério do Presidente.


 

 

CAPÍTULO V


Do Pedido de Esclarecimento


 



Art. 26. Da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes que ao interessado afigure-se omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo máximo de cinco (05) dias da comunicação oficial ao recorrente .

 

Art. 27. Não será reconhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência dos recursos se, a juízo  do Conselho,  o pedido for  manifestadamente  protelatório ou visar,  mesmo indiretamente,  a reforma da decisão.

 

Art. 28. O pedido de esclarecimento  será distribuído ao relator  e será julgado  preferencialmente  na primeira sessão seguinte à data do reconhecimento do Conselho.


 


CAPÍTULO VI

Da Ordem dos Trabalhos no Conselho


 

 

Art. 29. O Presidente mandará organizar pela Secretária, até setenta e duas (72) horas antes do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:


data de entrada no Protocolo Geral;

 

            a) data de julgamento em Primeira Instância;

            b) maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de preferência.

 

Parágrafo  único. O Conselho  realizará  sessões  ordinárias  e extraordinárias,  divulgadas  na sede  da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal e serão públicas.


 

Art. 30. Transitada em julgado  a decisão, a Secretaria  do Conselho encaminhará o processo à repartição competente, para as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO VIl

Das Disposições Gerais

 



Art. 31. Os Conselheiros  deverão declarar-se impedidos  nos processos  de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte como sócios, cotistas, acionistas, diretores ou afins.

 

Parágrafo único. Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver interessado parente até o terceiro grau.

 

 

Art.  32.  O Conselho, através  do  seu  Presidente, pode representar o Secretário  de Fazenda, Administração e Recursos Humanos:


 

I. Contra irregularidades ou falta funcional verificada em processo, na instância inferior;


II. Para propor medidas que julgar necessárias a melhor organização dos processos;

III. Para sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua apreciação.

 

Art.  33.  O  Poder  Executivo  deverá  baixar  os  atos  regulamentares  que se fizerem  necessários  à implementação desta Lei.

 

Parágrafo único.  O Poder  Executivo  adotará as  providências  necessárias  para  que,  dentro  de 30(trinta) dias da data da  publicação desta lei, o Conselho de Contribuintes se organize conforme suas disposições.


 

 

Art.  34. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 09 de dezembro de 2010.


 

 

 


José  Benedito Nunes Neto  

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

 

 

Autor: José Benedito Nunes Neto- Prefeito Municipal