MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI Nº. 1.871 DE 08 DE JULHO DE 2010

 

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTIGOS 19 E 127 DA LEI 1.629 DE 07 DE JUNHO DE 2.005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA (MG), DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E EM CONFORMIDADE COM AS ALÍQUOTAS APURADAS EM AVALIAÇÃO ATUARIAL.

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera o texto legal do caput do artigo 19 da Lei 1.629 de 07 de junho de 2.005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 – As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 18 serão de 18,45 % (dezoito vírgula quarenta e cinco por cento) e 11 % (onze por cento) respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

Art. 2º - Altera o texto legal do caput do artigo 127 da Lei 1.629 de 07 de junho de 2.005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 127 – Além das contribuições previstas no artigo 18 desta Lei, a Prefeitura Municipal de Janaúba (MG), para cobertura do déficit técnico, contribuirá também com uma alíquota de 4,02% (quatro vírgula zero dois por cento) sobre o valor limite dos salários de contribuições dos servidores ativos.

Art. 3º - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após data de sua publicação.

  

Janaúba, MG, 08 de julho de 2010.

 

José Benedito Nunes Neto

Prefeito de Janaúba

 

Autor: José Benedito Nunes Neto – Prefeito Municipal