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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N°. 1.940 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso,
destinado a financiar programas e as ações relativas ao idoso
com vistas em assegurar os seus direitos
sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade
em conformidade com a Política Municipal do Idoso instituída pela Lei n° 1.804 de 27
de maio de 2009.
Art. 2° Os recursos do Fundo Municipal do Idoso
serão constituídos por:
I.
Recursos orçamentários e financeiros de dotação consignada anualmente no
orçamento do Município destinados ao Fundo
Municipal de Assistência Social, para aplicação em programas
e ações relativas ao idoso;
II.
Transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional do Idoso
e do Fundo Estadual do Idoso;
III.
Doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais,
internacionais, estaduais, governamentais e não
governamentais que lhe venham a ser destinados;
IV.
Recursos oriúndos de''
convênios, acordos e contratos firmados
entre o Município e instituições públicas
ou privadas, nacionais,
internacionais, federais,
estaduais e municipais;
V.
Produtos
de aplicações financeiras
dos
recursos disponíveis, desde que respeitada a legislação em vigor.
VI.
Outros recursos que por ventura
lhe foram destinados.
Parágrafo único - O
orçamento e contabilidade do Fundo Municipal do Idoso obedecerão as normas estabelecidas pela Lei Federal
n° 4.320/64 e pela Lei complementar 101/2000,
bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado
e as estabelecidas no orçamento do município.
Art. 3° O Fundo Municipal do Idoso
será regido pelo Conselho Municipal
do Idoso -: CMI, através de um Conselho Gestor
composto pelo Presidente e o Vice-Presidente e 02(dois) membros (1° e 2° tesoureiros) eleitos
pelo Conselho Municipal
do Idoso, com mandato de 02(dois)
anos, sendo permitida
uma recondução, nos termos da Legislação em vigor.
§ 1° A aplicação
dos
recursos do Fundo Municipal
do Idoso
será previamente autorizada pelo CMI.
§ 2° O Conselho Gestor é obrigado
a publicar trimestralmentE3 os demonstrativos de receitas e despesas gravadas
nos recursos do Fundo, assim
como a prestação de contas anual.
Art. 4° As receitas oriundas
do Fundo Municipal
do Idoso serão depositadas obrigatoriamente em conta especial
a ser aberta e mantida
em
estabelecimento oficial
de crédito, que após deliberação
do CMI poderá ser aplicado em projetos, ações e repasses para entidades cadastradas através de convênios
celebrados com o Município de Janaúba.
Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba, 05 de dezembro
de 2011.
José Banedito Nunes Neto
Prefeito
de Janaúba
Autor: Paulo Roberto de Oliveira - Vereador