MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N°. 1.940 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011

 

 

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, destinado a financiar programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade em conformidade com a Política Municipal do Idoso instituída pela Lei n° 1.804 de 27 de maio de 2009.

 

Art. 2° Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão constituídos por:

I.              Recursos orçamentários e financeiros de dotação consignada anualmente no orçamento  do  Município  destinados  ao  Fundo  Municipal  de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativas ao idoso;

II.            Transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional do Idoso e do Fundo Estadual do Idoso;

III.           Doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais, internacionais, estaduais, governamentais e não  governamentais que lhe venham a ser destinados;

IV.          Recursos oriúndos de'' convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições públicas ou privadas,  nacionais,  internacionais, federais, estaduais e municipais;

V.            Produtos  de aplicações  financeiras  dos  recursos disponíveis,  desde que respeitada a legislação em vigor.

VI.          Outros recursos que por ventura lhe foram destinados.

 

Parágrafo único - O orçamento e  contabilidade do Fundo Municipal do Idoso obedecerão as normas estabelecidas pela Lei Federal  4.320/64 e pela Lei complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado e as estabelecidas no orçamento do município.

 

Art. O Fundo Municipal do Idoso será regido pelo Conselho Municipal do Idoso -: CMI, através de um Conselho Gestor composto pelo Presidente e o Vice-Presidente e 02(dois) membros (1° e tesoureiros) eleitos pelo Conselho Municipal do Idoso, com mandato de 02(dois) anos, sendo permitida uma recondução, nos termos da Legislação em vigor.

 


§ A aplicação  dos recursos do  Fundo Municipal do  Idoso será  previamente autorizada pelo CMI.

 

§ O Conselho Gestor é obrigado a publicar trimestralmentE3 os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, assim como a prestação de contas anual.

 

Art. As receitas oriundas do Fundo Municipal do Idoso serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e  mantida  em  estabelecimento oficial de crédito, que após  deliberação do CMI poderá ser aplicado em  projetos, ações e repasses para entidades cadastradas através de convênios celebrados com o Município de Janaúba.

 

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Janaúba, 05 de dezembro de 2011.

 

 

José Banedito Nunes Neto

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

 

Autor: Paulo Roberto de Oliveira - Vereador