MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº. 1.892 DE 21 DE MARÇO DE 2011

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE ANISTIA DE COBRANÇAS LEGAIS, PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA E OUTROS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão total de Tributos inscritos em dívida ativa, cujo montante total seja de no máximo R$50,00(cinqüenta reais), incluídos juros, multas, correção monetária e valor principal.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, a anistia de cominações legais e/ou parcelamento, para créditos de natureza tributária inscritos ou não em Dívida Ativa, parcelados ou o, vencidos a 31 de dezembro de 2010 e/ou que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial.

 

§ 1º - A anistia de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre o valor das Multas e dos Juros da seguinte forma:

 

a)     100%(cem por cento) de anistia de multas e juros, para pagamento em 12(doze) parcelas;

b)    80%(oitenta por cento) de anistia de multas e juros, para pagamento em 20(vinte) parcelas;

c)     60%(sessenta por cento) de anistia de multas e juros, para pagamento em 24(vinte e quatro) parcelas;

d)    40%(quarenta por cento) de anistia de multas e juros, para pagamento em 28(vinte e oito) parcelas;

e)     20%(vinte por cento) de anistia de multas e juros, para pagamento em 36(trinta e seis) parcelas;

 

§ 2º - O disposto nesta lei o se aplica aos cditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

§ 3º - Os créditos tributários já parcelados e que estejam com suas parcelas vencidas não poderão ser objeto de novo parcelamento, entretanto poderão usufruir dos benefícios contidos nesta lei para quitação em uma única parcela, das parcelas em atraso.

 

§ 4º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo, será efetuado nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 3º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo segundo desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, Administração e Recursos Humanos do Município de Janaúba, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em bito.


 

Art. 4º - O benefício fiscal previsto nos artigos primeiro e segundo independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta lei.

Pagrafo único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

 

Art. 5º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no parágrafo terceiro do artigo segundo desta lei, a 30 de junho de 2011.

 

§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, no prazo referido no caput, com a indicação do mero de parcelas desejadas;

 

§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e o implica obrigatoriedade do seu deferimento.

 

§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, ao Diretor de Administração da Fazenda e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

§ 4º - O parcelamento de débitos ajuizados, somente será deferido após o pagamento das custas judiciais honorários advocatícios.

 

Art. 6º - Os bitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1.0% ao mês, multa de diária de 0.33% limitado a 10% e atualização monetária pelo IPCA Índice de preço ao consumidor amplo, conforme Código Tributário em vigor.

 

Art. 7º - O atraso superior a 20 (vinte dias) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo quarto ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do bito fiscal.

 

Pagrafo único - Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

 

Art. 8º - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do bito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários, através de procedimento licitatório, conforme Lei Federal 8.666/93.

 

Art. 9º - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei, inclusive para prorrogação do prazo de requerimento previsto no Art. 5º, limitado à 31/12/2011.

 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Janaúba, MG, 21 de mao de 2011.

 

 

José Benedito Nunes Neto

Prefeito de Janaúba


 

 

 

 

Autor: José Benedito Nunes Neto Prefeito