MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI 1.909 DE 28 DE JUNHO DE 2011

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL - CPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º – Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, regulando as relações necessárias entre o Poder Público local e os munícipes, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais em benefício do bem-estar geral.

Parágrafo único - O Código institui normas gerais de polícia administrativa a cargo do Município no que concerne ao meio ambiente, higiene pública, uso de bens e equipamentos públicos e ordem e convivências urbanas; estabelece critérios para licenciamento, autorização e funcionamento das atividades comerciais, industriais e de serviços, bem como para a fiscalização e imposição de sanções às infrações a esta Lei.

Artigo 2º - A fiscalização municipal de Janaúba atuará de forma integrada com o objetivo de propiciar a supremacia do interesse público e o bem estar da coletividade e ainda:

I         – proteger o meio ambiente e combater a poluição ambiental em qualquer de suas formas;

II        - garantir o bom uso e conservação dos recursos naturais e dos equipamentos públicos municipais;

III       - assegurar padrões adequados de higiene pública, ordem, segurança e sossego públicos no Município, visando melhorar gradativamente a qualidade de vida de sua população;

IV. Acentuar as vocações turísticas e agropecuárias do Município, bem como os seus objetivos de industrialização de bens e serviços dentro de uma orientação de desenvolvimento auto-sustentável.

Artigo 3º – Ao Chefe do Executivo e, em geral, aos servidores municipais, cabe zelar pela observância dos preceitos deste Código.

Artigo 4º – Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais ou de serviços situados em caráter permanente ou provisório no Município de Janaúba, serão submetidos à fiscalização dos órgãos competentes da Prefeitura por meio de:

I         – vistoria inicial antes de concessão de alvará de licença, de permissão ou de autorização, conforme o caso;

II        – inspeção cotidiana, assegurando a manutenção das condições exigidas para o desenvolvimento integrado do Município e o bem-estar da população.

Parágrafo único – Ante a verificação de irregularidade ou funcionamento insatisfatório das atividades instaladas no Município, o Poder Executivo tomará as providências de sua competência e reivindicará as medidas de competência das autoridades Federais ou Estaduais.

Artigo 5º – O Poder Executivo exercerá a fiscalização sobre o meio ambiente e os recursos naturais de interesse do Município, em colaboração com o Estado e a União, e integrará o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), de acordo com o que dispõe o artigo 6o da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e sua regulamentação.

Parágrafo único – Os responsáveis por estabelecimentos comerciais e industriais, de qualquer natureza, que emitam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, manterão em bom funcionamento filtros e outros instrumentos e processos de tratamento aceitos pelo órgão estadual de controle ambiental e pela Prefeitura, com o objetivo de assegurar a boa qualidade do meio ambiente.

Artigo 6º – Os casos que apresentarem dúvidas de interpretação deste Código serão resolvidos pelo Chefe do Executivo, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.

TÍTULO II

DA LIMPEZA E HIGIENE

CAPÍTULO I

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Artigo 7º - É dever da população cooperar com a Prefeitura na Conservação e limpeza de logradouros públicos urbanos.

Parágrafo único - Para efetivar a cooperação a que se refere o caput deste artigo fica vedado à população:

I       - despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, industriais ou de serviços, no leito do rio Gorutuba e em qualquer curso d’água existente no Município;

 

II     - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;

III    - aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

IV   - queimar, mesmo no interior de terrenos, lixos, detritos, plantas ou objetos em quantidade capaz de causar incômodo à vizinhança;

V     jogar entulhos provenientes de construções e demolições nas vias públicas e nos terrenos baldios;

VI   atirar animais mortos, lixos, detritos, papéis e outras matérias nas vias públicas e nos terrenos baldios;

VII  fazer varredura do interior de edificações e dos terrenos para as vias públicas;

VIII - efetuar reparos em veículos, desmanches e substituição de pneus, excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem nas vias públicas;

IX   - lavar roupas ou animais e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras situados nos mesmos;

X     - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;

XI   - obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros ou bocas-de-lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas;

XII  - despejar lixo e resíduos domésticos, industriais ou de serviços nas vias públicas ou terrenos baldios.

Artigo 8º - A limpeza de passeios fronteiriços às edificações ou de pavimentos térreos de edificações será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo, no caso de lavagem, ser feita em dia e hora de pouca movimentação de pedestres e as águas servidas escoadas completamente.

Parágrafo único – O lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza resultantes da limpeza de que trata este Artigo, será obrigatoriamente colocado, pelos ocupantes ou proprietários, em vasilhames de coleta de lixo domiciliar.

Artigo 9º – É proibido atirar detritos e lixo em jardins públicos.

Artigo 10 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.

§1o - Na carga ou descarga de veículos deverão ser adotadas as precauções para evitar que o passeio do logradouro fique interrompido.

§2o - Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante da edificação providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo.

Artigo 11 - A limpeza e capinação de entrada para veículos, ou de passeio com revestimento asfáltico ou de pavimentação, será feita pelo ocupante do imóvel a que sirvam.

Artigo 12 - O responsável pela execução de serviços de construção de edificações, bem como de consertos e conservação de edificações, fica obrigado a manter permanentemente em perfeito estado de limpeza o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas obras.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DOS TERRENOS

Artigo 13 – Os terrenos situados nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade.

§1o - A capinação do terreno deverá ser realizada pelo menos três vezes por ano e toda vez que a vegetação atingir mais de 50 cm (cinquenta centímetros) de altura.

§2o - No que concerne ao lixo cumprir-se-á o que dispõe o Artigo 15 e seguintes.

§3o Nos terrenos referidos no presente Artigo, não se permitirão fossas abertas, escombros de edificações e construções inabitáveis.

§4o - Quando os terrenos não forem limpos nos prazos da notificação, a Prefeitura poderá fazê-lo, cobrando indenização e taxa de administração dos respectivos proprietários.

Artigo 14 - O terreno onde se verificar a possibilidade de erosão, desmoronamento ou carreamento de terras, materiais, detritos e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e particular será, obrigatoriamente, protegido por obras de arrimo.

CAPÍTULO III

DO LIXO URBANO

Artigo 15 – Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos, bem como de coleta e transporte de lixo dos núcleos urbanos do Município, serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Artigo 16 - Em cada edificação é obrigatória a existência de vasilhame apropriado para coleta de lixo e suporte adequado para o mesmo desde que não comprometa a integridade física dos pedestres no passeio.

§1º – Objetos perfuro-cortantes deverão ser embalados devidamente a fim se de evitar acidentes.

§2º – Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às normas de fabricação, manutenção e limpeza, estabelecidas pela Prefeitura.

§3º As edificações multifamiliares, coletivas, comerciais e mistas possuirão vasilhame metálico, provido de tampa para recolhimento de lixo proveniente de cada economia.

§4º Os edifícios comerciais ou de habitação coletiva, bem como os condomínios horizontais, onde não seja possível a entrada dos caminhões coletores, deverão providenciar áreas exclusivas para armazenamento do lixo gerado, cobertas e resguardadas contra o acesso de insetos e roedores, visando à sua adequada coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública.

§5º - Nos edifícios de habitação coletiva ou comerciais, é proibida a instalação de dutos verticais para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.

Artigo 17 – É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, folhagem de jardins ou resíduos industriais, em terrenos localizados nos núcleos urbanos ou na área em expansão urbana, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados.

§1º - A proibição do presente Artigo é extensiva às margens das rodovias federais, estaduais e municipais.

§2º - Incorrerão nas penalidades previstas por este Código, quanto à transgressão do presente Artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que determinarem o transporte do lixo ou resíduo, bem como o proprietário do veículo no qual for realizado o transporte.

§3º. É terminantemente proibido queimar, ainda que no próprio quintal, lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza.

§ 4º. Os estabelecimentos hospitalares deverão manter seus resíduos sólidos devidamente acondicionados e guardados em local apropriado, até que sejam recolhidos pela coleta pública.

Artigo 18 – Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos proprietários dos estabelecimentos que os produzem, para local previamente designado por ocasião do licenciamento.

Artigo 19 – Os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que forem reincidentes em infrações aos dispositivos deste Capítulo, podem ter cassada sua licença para funcionamento, além das penalidades impostas por esta Lei.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DA ÁGUA E DOS SISTEMAS DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS

Artigo 20 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de abastecimento de água e de esgotos poderá ser habitado sem que esteja ligado às respectivas redes.

§1o Não serão permitidas nos prédios localizados neste Município, providos de rede de abastecimento de água, a abertura e a manutenção de poços, salvo casos especiais mediante autorização da Prefeitura e obedecidas as normas do órgão estadual competente e da legislação de obras e edificações.

§2o Constitui obrigação do proprietário do imóvel a Execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

Artigo 21 – Todo reservatório de água existente em prédio deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:

I     - impossibilidade absoluta de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

II   - facilidade absoluta de inspeção e limpeza;

III  - tampa removível.

Parágrafo único - É proibido comprometer, de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Artigo 22 – Em locais que não forem dotados de rede de abastecimento de esgotos deverão ser instaladas e mantidas fossas, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Artigo 23 - A Prefeitura fomentará a organização de serviços de “limpa-fossas” podendo prestar esses serviços a particulares mediante o pagamento de tarifa.

Artigo 24 – Deverá ser mantido, na posse dos interessados, para as instalações de fossas sépticas, o registro da data de instalação, capacidade de uso em volume e o período de limpeza.

Artigo 25 – Não será permitido lançar resíduos industriais in natura nos coletores de esgotos ou nos cursos naturais, quando contiverem substâncias nocivas à fauna e à flora, assim como não será permitida a ligação de águas pluviais provenientes de quintais ou áreas descobertas na rede de esgoto.

Artigo 26 – No atendimento das exigências previstas neste Capítulo serão observados os regulamentos estabelecidos pelo órgão estadual competente.

 

CAPÍTULO V

DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA E VALAS

Artigo 27 – Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de vazão de águas em curso ou valas se realize desembaraçadamente, excetuando-se os casos previstos nas leis ambientais.

Artigo 28 – A Prefeitura poderá exigir, quando for julgado necessário, que o responsável pelo terreno execute as obras de regularização dos cursos de água ou valas.

§1º - No caso de curso de água ou vala limítrofe entre dois ou mais terrenos, as obras serão de responsabilidade dos respectivos proprietários.

§2º Intimado o responsável ou responsáveis a executar as referidas obras e não o fazendo no prazo determinado pela notificação, poderá a Prefeitura, por si ou através de terceiros, executar as obras ou serviços, cobrando, em qualquer dos casos, as despesas que houver, acrescidas de 20% (vinte por cento) correspondentes aos gastos de administração.

Artigo 29 – Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens do leito do rio Gorutuba ou outros cursos de água, sem serem observados os afastamentos legais e executadas as obras tecnicamente adequadas, a juízo da Prefeitura.

Parágrafo único – As edificações que não observarem o disposto neste Artigo estão sujeitas a demolição, de acordo com o Código de Obras vigente.

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

Artigo 30 - Os proprietários e ocupantes de edificações são obrigados a manter a limpeza e asseio nas edificações que ocuparem, bem como suas áreas internas e externas, pátios, quintais e vasilhames apropriados para coleta de lixo.

Artigo 31 – Nas edificações residenciais é terminantemente proibido conservar água estagnada nos quintais, pátios ou áreas livres abertas ou fechadas, bem como vegetação que facilite a proliferação de germes e animais transmissores de moléstias.

Parágrafo Único. Tendo em vista o disposto neste artigo, os reservatórios e caixas d’água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I         - possuir vedação total que evite qualquer tipo de contaminação da água ou contato com insetos;

II        - oferecer facilidade de acesso e tampa removível para inspeção por parte da fiscalização sanitária.

 

Artigo 32 - As residências deverão ter sempre condições de habitabilidade, segurança e asseio.

Artigo 33 – A Prefeitura poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo, inclusive, ordenar sua interdição até a solução do problema ou no caso de colocar em risco a segurança das pessoas de acordo com o laudo técnico, podendo ordenar a sua demolição.

§1º - Presumem-se insalubres as edificações:

I       construídas em terrenos úmidos e alagadiços;

II     - de aeração e iluminação deficientes;

III    sem abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais;

IV   de serviços sanitários inadequados;

V     com o interior de suas dependências sem condições de higiene;

VI   que tiverem pátios ou quintais com acúmulos de lixo ou de águas estagnadas;

VII  - com número de moradores superior à sua capacidade de ocupação.

§2º A fiscalização municipal deverá proceder às intimações necessárias para que sejam sanadas as faltas verificadas, depois de exauridos os meios persuasórios de conciliação dos interesses particulares e os da higiene pública.

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS COMERCIAIS,

INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Artigo 34 – Visando o controle da qualidade de vida da população, dependerão de aceitação por parte do órgão Federal, Estadual ou Municipal competente as indústrias e oficinas que produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos potencialmente poluidores.

Artigo 35 – A localização e funcionamento de oficinas de conserto de veículos, em geral, somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes exigências:

I     - Situar-se em local compatível com o dimensionamento determinado no Código de Obras Municipal.

II    - Possuírem dependências e áreas, decididamente muradas e revestidas de pisos impermeáveis, suficientes para reparos dos veículos e observados os limites estabelecidos no Código de Obras do Município;

III   - Possuírem compartimentos adequados para execução dos serviços de pintura e funilaria.

IV  Dispuserem de local apropriado para o recolhimento temporário de sucatas.

V   - Encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservação.

VI  - Observarem as normas relativas à preservação do sossego público.

Artigo 36 – Postos de serviços, oficinas mecânicas, lava–rápidos que operem serviços de limpeza, lavagem, lubrificação ou troca de óleo de veículos automotores, ficam condicionados à execução, por parte dos interessados, de canalização para escoamento através de caixas de óleo (para decantação) separando óleo da água, filtragem que retenham alguma parte que pela decantação ainda permaneça na água e outros dispositivos que retenham lama e areia.

§1º -  Poderá ainda a Prefeitura pedir aos proprietários dos estabelecimentos a Licença da COPASA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais, informando o destino dos materiais (resíduos).

§2º – Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem, lubrificação e pintura serão executados de modo a não permitir a dispersão do material em suspensão utilizada no serviço.

§3º -  Todo aquele que entrar em operação sem licença terá o estabelecimento lacrado sumariamente.

Artigo 37 – Os campos de jogos, jardins, pátios e demais áreas livres, deverão ser mantidos permanentemente limpos, sem estagnação de águas e formação de lama.

CAPÍTULO VIII

DA LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Artigo 38 - Na defesa do bem-estar e tranquilidade pública, nas edificações de utilização coletiva ou parte dela, é obrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação, nos termos do decreto regulamentador.

§1º - A capacidade máxima de lotação será especificada no Código de Obras Municipal.

§2º - A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente Artigo deverá constar, obrigatoriamente, dos termos do alvará de ocupação concedido pelo órgão competente da Prefeitura.

CAPÍTULO IX

DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES NA ÁREA RURAL

Artigo 39 - Nas edificações da área rural serão observados:

I   precauções para que não se verifique empoçamento de águas pluviais ou servidas;

II  proteção aos poços e fontes utilizadas para abastecimento de água potável.

Parágrafo único – As casas de taipa serão, obrigatoriamente, rebocadas.

Artigo 40 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, serão localizados a uma distância mínima de 50m (cinquenta metros) das habitações, devendo os locais de abrigo de animais conter dependências para isolar animais doentes.

Artigo 41 – As fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos, estrebarias, pocilgas e aviários, deverão ser localizados à jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 30m (trinta metros).

Parágrafo único - O funcionamento de qualquer das instalações referidas neste Artigo obriga a rigorosa limpeza, a não estagnação de líquidos e o não amontoamento de dejetos e resíduos alimentares.

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES E DA ORDEM E SEGURANÇA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DA ORDEM E DO SOSSEGO PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42 - É obrigação da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade, da segurança e do sossego públicos em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.

Artigo 43 - É proibido:

I   pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização, ressalvados os casos permitidos neste Código;

II  rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.

Artigo 44 – Serão permitidos banhos nos rios e ribeirões do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como impróprios para banhos ou esportes náuticos.

Parágrafo único – Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

 

Artigo 45 – No interior dos estabelecimentos que funcionem no período noturno os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem.

Parágrafo único – As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se o estabelecimento.

Artigo 46 – Os estabelecimentos comerciais, bancas de jornais e revistas e vendedores eventuais que comercializem qualquer material com conteúdo pornográfico, impróprio e inadequado para criança e adolescente, deverão ser comercializadas em embalagens lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

Parágrafo único - O material gráfico enquadrado neste Artigo, ainda que autorizado por órgão competente, será distribuído neste Município em invólucros fechados.

SEÇÃO II

DOS SONS E RUÍDOS

Artigo 47 – A Prefeitura fiscalizará a instalação e o funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais, bem como de aparelhos sonoros, engenhos e instrumentos de alerta, advertência e propaganda, que, pela intensidade e volume de som e ruído que produzam, possam constituir perturbação ao sossego público.

Artigo 48 – A emissão de ruídos em decorrência de qualquer atividade exercida em ambiente confinado ou não, no município, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta lei, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis.

Artigo 49 – Os níveis de intensidade de som ou ruído serão controlados, em “decibéis”, por aparelho de medição de intensidade sonora.

§1º Fica estabelecido no Município o nível máximo de som ou ruídos de:

I     - em zonas residenciais (ZR), 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis);

II    - em zonas comerciais (ZC), 65 dB (sessenta e cinco decibéis);

III  - em zonas industriais (ZI), 70 dB (setenta decibéis);

IV  - nas demais zonas não especificadas, 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis).

§2º A medição dos ruídos serão realizadas a 5,00m(cinco metros) na curva “A” do respectivo aparelho;

§3º É proibido dentro dos perímetros urbanos perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

I        – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II       – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros instrumentos, de forma continuada;

III      – a propaganda realizada com megafones, bumbos, tambores, cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV     – o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáteis, nas vias e passeios públicos;

V      – os produzidos por armas de fogo, morteiros, bombas e fogos ruidosos;

VI     – música excessivamente alta proveniente de lojas de discos, aparelhos ou conjuntos musicais;

VII    – os apitos ou sirene de fábricas, cinemas ou outros estabelecimentos, por mais de 30  (trinta) segundos ou depois das 22h00 (vinte e duas) horas;

VIII  – os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

§2º - Excetuam-se das proibições deste Artigo os ruídos a seguir mencionados, desde que situados a uma distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) de hospitais ou estabelecimentos ligados à Saúde, bem como escolas, creches, bibliotecas, repartições públicas e igrejas:

I   – tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

II  – os apitos de rondas e guardas policiais;

III – as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos ou carnavalescos, passeatas, desfiles, bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizado pelo órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;

IV      – as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

V – os explosivos empregados no desmonte de pedreiras, rochas ou demolições, desde que as detonações sejam das 09h00 às 18h00 (nove às dezoito horas) e deferidas previamente pela Prefeitura.

§3º - Respeitando-se as limitações estabelecidas no parágrafo anterior, a Prefeitura pode permitir que bares e restaurantes promovam apresentação de música ao vivo, no horário de 15h00 às 22h00 (quinze às vinte e duas horas).

 

§4º - A apresentação de música ao vivo prevista no parágrafo anterior só poderá exceder das 22h00 (vinte e duas horas) se for executada em recinto com isolamento acústico adequado.

§5º Além das exceções anteriormente referidas, o ruído será permitido se produzido por obra de emergência, pública ou particular, quando tiver o objetivo de evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de integridade física de população.

Artigo 50 - Os aparelhos para transmissão ou amplificação de música ou publicidade em casas comerciais somente serão consentidos quando localizados a, pelo menos, 3 ,00m (três metros) aquém da porta do estabelecimento e com as características de música ambiente.

Artigo 51 – É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído antes das 07h00 (sete horas) e depois das 22h00 (vinte e duas horas), em áreas predominantemente residenciais, exceto os casos previstos na lei.

SEÇÃO III

DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO E DAS PRAÇAS

Artigo 52 - Constituem-se bens de interesse comum toda a vegetação de porte arbóreo e as mudas de árvores existentes ou que venham a existir, localizadas dentro dos limites da área de expansão urbana do Município, quer seja de domínio público ou de domínio privado.

Artigo 53 – No desenvolvimento da política de proteção e fomento da arborização e paisagismo, compete ao poder público municipal:

I  – manter viveiros de plantas e equipe de orientação técnica da arborização pública;

II -  patrocinar campanhas, cursos e eventos para difundir e incentivar junto ao público, condomínios privados e empresas, os padrões desejáveis de arborização e paisagismo nas diversas regiões do Município.

Artigo 54 – As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de projetos de loteamento urbano, não poderão ter suas finalidades alteradas, devendo, enquanto não forem ocupadas com equipamentos públicos, cercadas, preservadas e arborizadas Pelo Poder Público Municipal.

Artigo 55 - Nos jardins e praças públicas é proibido:

I     caminhar sobre os canteiros ou deles retirar qualquer flor ou ornamento;

II    danificar estátuas, esculturas, equipamentos, muros, grades, fontes e chafarizes;

III   lançar quaisquer objetos ou detritos nas alamedas, canteiros ou espelhos d’água;

 

IV  o exercício do comércio ambulante.

 

Artigo 56 - É proibido colocar postes, mourões ou degraus nas vias públicas, para qualquer fim, salvo em caráter provisório e com autorização da Prefeitura.

Artigo 57 – Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante consentimento da Prefeitura, que decidirá sobre o assunto baseado no valor histórico do objeto e na adequação da localização.

Artigo 58 - A Prefeitura colaborará com a União e o Estado, no sentido de evitar devastações de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores.

Artigo 59 – É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens, campos ou árvores, localizados nos limites territoriais do Município, sem autorização da Prefeitura e no que couber dos órgãos competentes.

Artigo 60 – Aos proprietários de áreas de reflorestamento, no sentido de preservar a mesma contra incêndios, será permitida a preparação de aceiros de 7,00m ( sete metros) de largura, no mínimo, sendo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) capinados e varridos e o restante roçados.

Artigo 61 – Lei específica definirá critérios para a arborização urbana e de loteamentos.

SEÇÃO IV

DOS LOCAIS DE CULTO

Artigo 62 – As igrejas, templos e casas de culto deverão ser conservados em condições de plena segurança, além de limpos, iluminados e arejados.

§1º Os responsáveis por igrejas, templos e casas e culto devem comprovar, toda vez que for solicitado pela Prefeitura, que esses prédios oferecem segurança na respectiva construção e aos seus assistentes, através de certificação por profissional responsável e habilitado.

§2º As igrejas, templos e casas de culto não poderão receber maior número de assistentes a qualquer dos seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações.

SEÇÃO V

DOS EVENTOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Artigo 63 – A licença para a realização de eventos será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.

§ 1º Haverá necessidade de licença do Poder Público Municipal para a realização de qualquer tipo de atividade, inclusive de divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, concertos, shows, bailes, festas públicas, eventos semelhantes, ressalvado o direito de reunião nos termos da Constituição Federal.

§2º - Tem-se por definição que divertimento público independe de realizar-se em recintos fechados ou em vias públicas, cobrando-se ou não ingresso, mas é aquele que prevê o livre acesso ao público.

§3º As apresentações culturais, religiosas, de caráter social ou filantrópicas, desde que realizadas em praças ou vias públicas e sem cobrança de ingresso, dependerão de prévia autorização para o uso do espaço público, da prévia autorização da autoridade de trânsito, da confirmação de policiamento em nível suficiente para garantir a segurança do evento e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável em casos de armação de estruturas, coberturas, arquibancadas, palanques, divisórias e instalações elétricas.

§4º Os passeios ciclísticos, procissões, caminhadas, competições desportivas e eventos similares, sempre que realizados em vias abertas à circulação, dependerão tão somente de prévia autorização da autoridade de trânsito, da confirmação de policiamento em nível suficiente para garantir a segurança do evento e de ambulância para eventuais socorros.

§5º Quando em eventos de múltiplas atividades ou com diversos estabelecimentos, cada uma delas ou deles deverá receber vistoria e consequentemente licença individual, nos casos de feiras, rodeios, parque de diversões, barracas de bebidas e comidas, arena de rodeios e outros.

§6º - Não é necessária licença da Prefeitura para as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências particulares ou condomínios residenciais.

§7º Em alguns casos, ainda que não seja necessária a licença para a realização de eventos, o Poder Público sempre poderá fiscalizar, fazendo pré-vistoria a quaisquer eventos através do exercício do poder de polícia, inclusive quanto ao cumprimento dos limites de poluição sonora e quanto a outras exigências legais e regulamentares visando o bem-estar geral.

Artigo 64 - O processo para obtenção da licença municipal de funcionamento para a realização de eventos no Município de Janaúba inicia-se com a manifestação e a emissão de documentos e autorizações dos órgãos públicos municipais, com base nas atribuições e competências específicas de cada um, definidos por lei.

§1º Em posse de todos os documentos necessários e analisados pelo departamento competente municipal e, obtidas a licença estadual e municipal, o interessado deverá protocolar, com antecedência mínima de 15 dias úteis da data da sua realização, junto ao Setor de Protocolo, a documentação para a devida análise.

§2º - O processo será remetido à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que verificará o cumprimento das exigências legais para a realização do evento, inclusive quanto à segurança e proteção contra incêndios, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário, entre outros.

§3º - Os eventos com alto número de pessoas deverão possuir Laudo Técnico das condições de segurança, apólice de seguro da empresa de responsabilidade civil com cobertura CONTRA INCÊNDIOS e contra TERCEIROS, no caso de exercerem atividades perigosas.

§4º - Após a análise do processo e deferimento da licença pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos o mesmo será remetido à Secretaria de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, para eventual cobrança dos Tributos pertinentes e emissão da licença ao particular.

§5º - A licença emitida pelo Poder Público Municipal não dispensa as formalidades previstas no ordenamento legal, junto aos órgãos estaduais e/ou federais.

§6º A emissão da Licença Municipal de Funcionamento para a realização de eventos não impede o exercício do poder de polícia através da fiscalização no local, por parte dos órgãos competentes, com a imposição das sanções previstas na legislação específica no caso de descumprimento ou infração às normativas vigentes.

Parágrafo Único – A documentação necessária é a seguinte:

I     Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

II    Autorização do Espaço Público;

III   Licença da Autoridade de Trânsito;

IV  Vistoria da Vigilância Sanitária;

V   Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

VI  Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil em favor de terceiros.

Artigo 65 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pela legislação municipal sobre edificações:

I        - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

II       - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III      - todas as portas de saída terão a inscrição “SAÍDA”, em sua parte de cima, legível à distância e luminosa, de forma suave quando se apagarem as luzes da sala, devendo ser abertas de dentro para fora;

IV     - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento, ficando o estabelecimento passivo de apresentar laudo técnico de manutenção e higienização quando solicitado;

V      - deverão possuir instalações sanitárias independentes para homens, mulheres e deficientes físicos;

VI     - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a exposição de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VII    - durante os espetáculos as portas deverão permanecer abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

VIII  o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;

IX     - deverão possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento.

Artigo 66 – Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

I  terão entradas e saídas de forma compatível com a lotação;

II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

III       - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estas devem estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço;

IV      - deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais, conforme a legislação pertinente em vigor.

Artigo 67 – Para o funcionamento dos teatros, além das demais disposições aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:

I         - a parte destinada ao público será inteiramente separada daquela destinada aos artistas, não havendo entre elas mais do que as indispensáveis comunicações de serviços;

II        -  a parte destinada aos artistas deverá ter, tanto quanto for possível, comunicação fácil e direta com as vias públicas, de forma a assegurar a entrada e a saída dos artistas sem a interferência do público.

Artigo 68 – A autorização de funcionamento para eventos e divertimentos públicos não poderá ser fornecida por prazo superior a 6(seis) meses, ressalvados, nos termos da lei os casos excepcionais.

Artigo 69 – Além das condições estabelecidas neste Código para os eventos e divertimentos públicos, o Poder Público poderá exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.

Artigo 70 – Nos eventos e diversões que não sejam gratuitos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações no horário, salvo motivo de força maior e/ou caso fortuito.

§1º - Em caso de modificação do programa, do horário ou mesmo de suspensão do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores, que assim o desejarem, o preço integral das entradas em prazo não superior a 48h (quarenta e oito horas).

§2º As disposições do presente Artigo aplicam-se inclusive às competições em que se exija o pagamento das entradas.

Artigo 71 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do recinto ou local da diversão.

Artigo 72 - Em todas as casas de eventos e diversões públicas deverão ser reservados lugares para as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

Artigo 73 – O responsável por qualquer evento ou divertimento público deverá comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos e ou particulares.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DOS CORETOS, PALANQUES E DA OCUPAÇÃO DE CALÇADAS

Artigo 74 - Com a finalidade de realizar comícios políticos ou festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios ou construções similares nos logradouros públicos, desde que seus projetos sejam submetidos à aprovação do Poder Público Municipal com antecedência mínima de 3

( três) dias.

§1º Na localização de coretos e palanques deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I     não perturbarem o trânsito;

II   oferecerem condições de segurança;

III  serem providos de instalações elétricas, quando de utilização noturna;

IV não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades o reparo dos estragos que por acaso se verifiquem;

V   que sejam removidos no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do encerramento dos festejos.

§2º - Após o prazo estabelecido no inciso V do § 1o deste Artigo, o Poder Público Municipal poderá providenciar a remoção do coreto ou palanque, destinando o material ao depósito público municipal e cobrando dos responsáveis as despesas de remoção.

Artigo 75 – Após a realização do evento, nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos.

Artigo 76 – Os postes de telefone e de energia elétrica, as caixas de correio, os avisos de perigo e as advertências emitidas por empresas de serviços privados ou de utilidade pública só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as condições da respectiva instalação.

Artigo 77 - A ocupação dos passeios com mesas e cadeiras de bares e restaurantes será permitida quando forem satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I         ocupar apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento licenciado;

II        deixar livre, para trânsito público, uma faixa do passeio com largura não inferior a 1 ,50m (um metro e cinquenta centímetros);

III       distarem as mesas no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) umas das outras.

Parágrafo único – O pedido de licença para colocação das mesas deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.

SEÇÃO II

DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS

Artigo 78 - A colocação de bancas de jornal e revistas nos logradouros públicos possui caráter precário e só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:

I   serem devidamente autorizadas, após o pagamento das respectivas taxas;

II  ficarem localizadas:

a)  a pelo menos 7,00m (sete metros) de alinhamento do prédio da esquina mais próxima;

b)  de forma que liberem pelo menos 2/3 (dois terços) do passeio.

Parágrafo único – As bancas de jornal não poderão se localizar em frente, ou seja, no mesmo passeio de hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de transporte coletivo, entradas de edifícios residenciais e repartições públicas.

Artigo 79 – O pedido de autorização para instalar uma banca será acompanhado de:

I   projeto da instalação, em 2 (duas) vias, obedecendo as dimensões mencionadas no Artigo anterior;

II  documento de identidade do interessado.

Artigo 80 – Os vendedores de jornais, revistas e livros não poderão:

I     fazer uso de árvores, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;

II   exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes;

III  aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura.

SEÇÃO III

DO TRÂNSITO PÚBLICO

Artigo 81 - É proibido embaraçar, impedir, por qualquer meio, ou plantio de vegetação, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando, exigências policiais ou judiciais o determinarem.

Parágrafo Único – Comprovada a necessidade do uso parcial ou total do passeio público, poderá ser requerida por escrito, solicitação de alvará de tapume.

Artigo 82 - É expressamente proibido:

I         - danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;

II        pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, com a finalidade de indicar garagem, sem prévia autorização ou em desacordo com a orientação da Prefeitura.

 

Artigo 83 – Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Artigo 84 - É expressamente proibido nos logradouros públicos das áreas urbanas, sob pena de apreensão e multa, nos termos da lei.

I         - conduzir ou estacionar veículos de qualquer espécie nos passeios praças e calçadões;

II        - transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras;

III       – Transitar com bicicletas nos passeios e praças;  e deverão obedecer as leis de trânsito, ficando sujeitos à apreensão.

III   inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer outros objetos afins no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal;

IV  conduzir animais ou veículos em disparada;

V   conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

VI  amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

VII atirar ou depositar nas vias públicas corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

§1º - O veículo encontrado em via interditada para obras será apreendido e transportado para o depósito municipal ou pátio de apreensão de veículos, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo da multa prevista.

§2º - Aplicam-se as disposições do § 1o deste Artigo a todo veículo encontrado em estado de abandono ou estacionado por prazo indeterminado em quaisquer vias públicas.

§3º - Excetuam-se do disposto no inciso I do caput deste Artigo, carrinhos de crianças ou de portadores de necessidades especiais e, em ruas de pequeno movimento, triciclos de uso infantil.

§4º. No caso do animal não ser procurado pelo proprietário ou responsável no prazo de 10 ( dez) dias, o mesmo será sacrificado ou levado a instituições de pesquisa.

§5º. No caso de comparecimento do proprietário ou responsável para resgate do animal, deverá ser recolhida taxa de manutenção proporcional ao número de dias que o mesmo ficou sob a guarda da Prefeitura Municipal.

Artigo 85 - Os animais domésticos poderão circular nos logradouros públicos, desde que acompanhados de seus proprietários, ficando estes responsáveis por quaisquer danos que os animais causarem a terceiros ou ao bem público e particular.

§1º. Os proprietários deverão recolher as fezes depositadas por seus animais em logradouros públicos, colocando-as em sacos plásticos e lançando-as em recipientes adequados, visando à sua coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública.

§2º. Os proprietários de cães de grande porte ou de raças reconhecidamente ferozes deverão dotar os mesmos de focinheiras quando circularem pelos logradouros públicos, sendo considerados como tais as seguintes raças de cães, puras ou mestiças:

I        - Dog alemão;

II      - São Bernardo;

III     - Fila brasileiro;

IV    - Mastim napolitano;

V      - Rotweiller;

VI    - Pitbull;

VII   - Dobermann;

VIII  - Pastor alemão e belga;

IX    - Todas as demais raças cujos adultos tenham peso acima de 30 (trinta) quilogramas.

§3º. Os cães considerados de grande porte ou ferozes que circularem em logradouros públicos sem focinheira serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal, ficando seus proprietários sujeitos à multa.

§4º. Os animais domésticos portadores de moléstias transmissíveis encontrados nas vias públicas, ou recolhidos das residências de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados e incinerados.

Artigo 86 - O Poder Executivo estabelecerá, em articulação com o órgão estadual competente, os planos de trânsito e tráfego urbanos do Município tendo em vista:

I  a proteção e segurança do público;

II a circulação compatível com a regularidade das atividades socioeconômicas do Município.

§1º As cargas e descargas de material nas zonas urbanas observarão rigorosamente os lugares e horários definidos pela Prefeitura.

§2º É proibido o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar dano ao meio ambiente, à saúde pública, aos equipamentos urbanos e à pavimentação.

Artigo 87 - As infrações aos dispositivos desta seção serão punidas de acordo com o Código Nacional de Trânsito, quando nele estiver previsto e, na sua falta, de acordo com o quadro de penalidades anexo a este Código.

SEÇÃO IV

DOS TRANSPORTES PÚBLICOS, DOS DE ALUGUEL E DOS DE FRETAMENTO

Artigo 88 – A Prefeitura organizará os serviços de transportes públicos considerando seu caráter essencial e a necessidade de integração entre os bairros e entre estes e a zona rural do Município.

Artigo 89 – Os serviços de transporte público do Município compõem-se das seguintes modalidades:

I     serviço de ônibus e microônibus;

II   táxi;

III  condução escolar;

IV - veículo para fretamento de carga;

 

V – Veículo para fretamento de passageiros;

 

VI   transportes típicos.

VII  Moto táxi.

§1º - O serviço de ônibus e microônibus destina-se a atender ao transporte da população de acordo com os itinerários estabelecidos no plano municipal de transportes e trânsito.

§2º O táxi é a modalidade de transporte destinado ao atendimento individual, seguindo o itinerário contratado pelo usuário e cuja operação a Prefeitura regulamentará e delegará a terceiros mediante o processo de permissão.

§3º Condução escolar é o conjunto de veículos destinados ao transporte coletivo de escolares e especialmente licenciados nos termos da Lei Federal no 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e dos regulamentos expedidos pelo Governo Municipal.

§4º - Veículo para fretamento de cargas é o serviço destinado a suprir necessidades de transporte de pequenos volumes e carga entre os bairros do Município e cuja operação a Prefeitura regulamentará e delegará a terceiros mediante processo de permissão, podendo ser operacionalizados por caminhões, vans, utilitários e motos.

§5º - Veículo para fretamento de passageiros é a modalidade de transporte destinado a atendimento individual ou em grupo, entre os bairros do Município, nas modalidades de fretamento contínuo e fretamento eventual, sempre regido por contrato entre as partes, seguindo o itinerário contratado pelos usuários e cuja operação a Prefeitura regulamentará e delegará a terceiros mediante o processo de permissão. Este serviço poderá ser operacionalizado por ônibus, micro-ônibus, vans.

§6º - Transporte típico é o realizado por veículos de tração motora – como “trenzinhos” -, ou animal - como “charretes” - destinados a passeios turísticos e recreação e cuja operação a Prefeitura poderá conferir a terceiros mediante autorização.

Artigo 90 – O Poder Executivo expedirá regulamento para cada modalidade de transporte definido no Artigo anterior, tratando, dentre outros aspectos:

I       da definição e objetivos de cada modalidade;

II     - dos tipos de veículos adequados a cada serviço;

III    do regime de contrato para cada modalidade de serviço, podendo ser concessão, permissão ou autorização, conforme couber;

IV   das obrigações das pessoas físicas ou jurídicas perante a Prefeitura e os usuários;

V     dos lugares de estacionamento obrigatório, quando for o caso;

VI   dos critérios para a fixação de tarifas;

VII  das vistorias periódicas dos veículos;

VIII da tabela de multas e outras penalidades, além das previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

§1º Para todas as modalidade de transporte é obrigatório, além de outras condições estabelecidas nos regulamentos:

I  que os veículos sejam mantidos em perfeitas condições de segurança e higiene;

II que os condutores, cobradores e fiscais apresentem-se convenientemente trajados e tratem os passageiros com urbanidade.

§2º As empresas de transporte coletivo afixarão aviso de proibição de fumar no interior do veículo.

 

Artigo 91 – O passageiro que danificar qualquer veículo de transporte público, além do pagamento da multa devida, deverá ressarcir o dano causado.

SEÇÃO V

DAS CAÇAMBAS

Artigo 92 – Fica permitido o uso de via pública para colocação de caçambas metálicas, por empresas cadastradas e licenciadas Pelo Poder Público Municipal para coleta de resíduos, conforme o exposto a seguir:

I     - Atendendo as normas gerais para a instalação, a empresa solicitante poderá licenciar, no máximo, 1 (um) caminhão para 15 (quinze) caçambas;

II   - O licenciamento do conjunto caminhão–caçamba depende do licenciamento do local próprio para a guarda após o uso;

III  - A licença tem validade por um ano, podendo ser renovada a cada ano.

§ 1º -  Os resíduos a serem coletados nas caçambas deverão ser de característica inerte, resultantes de serviços de construção civil (caliça e entulhos) ou de escavações (terra).

§ 2º -  No ato do cadastramento, o interessado deverá indicar o local de destinação final dos resíduos recolhidos, mantendo o endereço atualizado junto à Prefeitura Municipal.

§ 3º - O local indicado para destinação final dos resíduos recolhidos, deve atender aos aspectos sanitários e ambientais, de posturas municipais, de preservação de nascentes ou sistemas naturais.

Artigo 93 – A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas para coleta de resíduos não poderá ultrapassar a 5,00m³ (cinco metros cúbicos).

Artigo 94 – As caçambas deverão estar pintadas na cor amarela, tendo em todos os seus lados, na parte superior, tarja refletora com área mínima de 100 cm²(cem centímetros quadrados) em cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna.

Artigo 95 -  As caçambas ostentarão em suas laterais apenas o número de identificação da caçamba, o nome e o telefone da empresa proprietária.

Artigo 96 - As caçambas deverão estar sempre limpas, e em bom estado de conservação.

Artigo 97 – As caçambas deverão ser colocadas em vias públicas que tenham largura mínima de 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros) e onde seja permitido estacionamento de veículos.

§1º - Nos casos não previstos no caput deste Artigo, deverá ser requerido à Prefeitura Municipal, “Alvará Especial” para colocação de caçamba.

§2º O “Alvará Especial” será entregue em duas vias ao interessado, sendo que uma deverá encontrar-se no local de prestação do serviço e a outra em poder da empresa responsável pela prestação do serviço, devendo ser apresentado, sempre que solicitado.

§3º - Nas vias públicas cuja largura for inferior a 8,00m (oito metros), para colocação de mais de uma caçamba, deverá ser mantida uma distância de, no mínimo, 100,00m (cem metros) entre as mesmas.

§4º - Será observada a distância de 2,00m (dois metros) entre a caçamba e a boca-de-lobo existente na via pública.

§5º - A colocação de caçambas deverá guardar 0,30m (trinta centímetros) de afastamento das guias, de forma a não obstruir a passagem de águas pluviais.

Artigo 98 – A colocação ou remoção de caçambas somente poderá ser realizada das 07h00min horas às 22h00min horas, devendo as exceções e excepcionalidades devidamente justificadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal.

Artigo 99 – Fica vedado o uso de tais caçambas para armazenamento e transporte de cargas perigosas, nocivas à saúde, e de produtos perecíveis.

§1º - Fica o locatário responsável pela seleção dos resíduos depositados na caçamba, podendo ser autuado, sem prejuízo das demais sanções previstas ao locador.

§2º - Logo após a retirada da caçamba, o locatário deve efetuar a limpeza do local, bem como proceder a devida reparação dos danos eventualmente causados ao calçamento, passeio, pista asfaltada, ou outros, deixando o local em perfeitas condições.

Artigo 100 – O volume máximo de resíduos permitido nas caçambas será limitado pelo nível da borda superior das mesmas.

§1º Quando em manobra para colocação ou retirada de caçambas, o caminhão deverá estar com as lanternas “pisca alerta” ligadas, e o local visivelmente sinalizado com uso de cones refletivos dispostos sobre a via pública.

§2º - Durante a carga e deslocamento de caçambas deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros, e evitar riscos e transtornos à população e ao tráfego.

§3º - Cabe à empresa responsável pela prestação do serviço de retirada e transporte, reparar eventuais danos ocasionados a bens públicos e particulares durante a coleta e no trajeto com os resíduos.

 

Artigo 101 – O prazo máximo para permanência de caçambas em via pública é de 5 (cinco) dias corridos, incluindo-se os da colocação e da retirada da caçamba, não podendo permanecer nas vias públicas da área central nos finais de semana, inclusive feriados, a partir das 18h00 (dezoito horas).

Parágrafo Único - O prazo de que trata o caput deste Artigo não se aplica aos casos que requeiram o “Alvará Especial”, ficando a critério da Prefeitura Municipal o prazo de permanência no local, não podendo ser superior a 15 (quinze) dias, devendo constar no referido alvará.

SEÇÃO VI

DOS SERVIÇOS EXECUTADOS NAS VIAS PÚBLICAS

Artigo 102 - Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença da Prefeitura.

Artigo 103 – A autoridade municipal competente poderá estabelecer horários especiais de obras em determinados logradouros, no sentido de evitar transtorno ao trânsito de pedestres e de veículos nos horários normais de trabalho.

Artigo 104 – As empresas ou particulares autorizados a fazerem abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas são obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de luzes vermelhas durante a noite.

§ 1º Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, quer sejam concessionários ou agentes executores, são obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar transbordamento, e também recompor com materiais de qualidade igual ou superior ao removido.

§ 2º -  Se verificado pelo agente de fiscalização e constatadas irregularidades no serviço executado ou no material inferior ao retirado, deverá o responsável executar o reparo em até 5(cinco) dias úteis.

§ 3º A autoridade municipal, quando do licenciamento de obras que se realizarem nas vias e logradouros públicos, poderá estabelecer outras exigências, quando julgar convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego público, observada a regulamentação deste Código.

§ 4º As pessoas autorizadas a realizarem calçamento ou escavações nas vias públicas ficarão responsáveis civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança estabelecidas neste Código e em outras leis municipais.

§ 5º Os serviços de reposição de pavimentação removida por terceiros em função de obras, serão de responsabilidade do dono da obra e serão entregues à Prefeitura mediante termo de aceite.

§ 6º - A Prefeitura poderá fazer a recomposição do calçamento removido nos termos do parágrafo anterior, se o interessado, no ato da concessão da licença, depositar o montante necessário para cobrir as despesas.

SEÇÃO VII

DAS BARRACAS

Artigo 105 – Nas festas de caráter público ou religioso pode a Prefeitura autorizar a instalação provisória de barracas para divertimentos e comércios afins, mediante solicitação dos interessados no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes ao evento.

§1º Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:

I     não se localizarem no leito dos logradouros públicos;

II    -  apresentarem bom aspecto estético;

III   - funcionarem exclusivamente no horário e no período da festa para a qual foram licenciadas;

IV  não prejudicarem o trânsito de pedestres quando localizadas nos passeios;

V   -  não se localizarem sobre áreas ajardinadas.

§2º - A barraca que vier a ser utilizada para fim diferente daquele para o qual foi licenciada, bem como aquela que for mudada de local, sem prévia autorização da Prefeitura, será desmontada, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte do Governo Municipal, nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.

§3º - Nas barracas a que se refere o caput deste Artigo não serão permitidos jogos de azar sob qualquer pretexto.

SEÇÃO VIII

DOS VENDEDORES DE FERRO-VELHO

Artigo 106 – A instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos ou garrafas, além das restrições a que forem submetidas pela legislação urbanística, Sanitária, ambientais obedecerão aos seguintes preceitos:

I     serão localizados fora dos núcleos habitacionais situados nas áreas urbanas ou de expansão urbana;

II    serão cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,50m ( dois metros e cinquenta centímetros);

III   as peças à venda deverão estar dispostas em ambiente devidamente coberto, saneado e protegido contra a proliferação de roedores e animais daninhos;

IV  deverão possuir cadastro sanitário e licença de instalação.

Parágrafo único - É vedado aos depósitos mencionados neste Artigo expor veículos e ferro-velho nas vias públicas ou fora dos lugares consentidos pela Prefeitura.

CAPÍTULO III

DAS CERCAS E MUROS NA ZONA URBANA E RURAL

Artigo 107 - Os proprietários ou arrendatários de terrenos baldios situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a murá-los e quando localizados em zona rural cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura e de acordo com este Código e as normas municipais sobre edificações.

§1º Os muros dos terrenos poderão ser construídos de material metálico, pedras, concreto ou de alvenaria revestida, e as cercas podem ser de vegetais resistentes somente em zona rural.

§2º - Os muros e cercas devem ter altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação ao nível do terreno e ser providos de portão ou superfície vasada que permita visita ou vistoria do terreno.

§3º - O fechamento com material metálico deverá ser do tipo gradil ou do tipo alambrado, feito de tela resistente, com trama de tamanho máximo igual a 0,13m (treze centímetros) e com espaçamento máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) entre cada mourão.

§4º Nos cruzamentos dos alinhamentos deverão ser previstas curvas de concordância para os fechamentos.

§5º Presumem-se comuns os muros divisórios entre propriedades situadas em qualquer área do município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.

 

Artigo 108 - A construção ou reconstrução dos fechamentos de muros em terrenos no Município depende de alinhamento e Licença da Prefeitura, ficando o proprietário sujeito a pagamento de taxa quando solicitado o serviço.

Parágrafo único – Ficam dispensados da construção de muros ou cerca os terrenos que estejam sendo objeto de construção, observando-se, no caso, o que dispõe o Código de Obras sobre tapumes e medidas de segurança dos pedestres.

Artigo 109 - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.

Parágrafo único – Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.

Artigo 110 - A Prefeitura poderá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

Artigo 111 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I   - cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura;

II  cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Artigo 112 – É proibido danificar, por qualquer meio, os muros ou cercas previstos nesta seção, aplicando-se aos infratores desta norma, além da multa correspondente, o chamamento à responsabilidade civil ou criminal que couber no caso.

Artigo 113 – A Prefeitura pode vir a executar as obras necessárias ao fechamento de terrenos cujos proprietários, loteadores ou promitentes compradores, não atenderem à intimação para fazê-lo, cobrando destes, além da multa correspondente, o custo das obras acrescidas de 10% (dez por cento) por administração.

CAPÍTULO IV

DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E ARMAZENAMENTO DE GLP

Artigo 114 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, usando sua capacidade instalada ou em convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ou entidades estaduais e federais, mediante autorização Legislativa, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação federal pertinente, bem como do disposto neste Código.

 

Artigo 115 - São considerados inflamáveis:

I     -  o fósforo e os materiais fosforados;

II    -  a gasolina e demais derivados de petróleo;

III   -  os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

IV  -  os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

V   – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC ( cento e trinta graus centígrados ).

Artigo 116 - Consideram-se explosivos:

I     -  os fogos de artifícios;

II    -  a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III   -  a pólvora e o algodão-pólvora;

IV  -  as espoletas e os estopins;

V   -  os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI  -  os cartuchos de guerra, caça e minas.

Artigo 117 - É absolutamente proibido:

I  – fabricar explosivos no território do município;

II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e à segurança;

III       – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

Artigo 118 - O Chefe do Poder Executivo, em coordenação com o Conselho Municipal de Defesa Civil, articular-se-á com os órgãos competentes do Comando do Exército e do Ministério do Meio Ambiente, no sentido de participar do processo de licenciamento dos estabelecimentos que produzam, armazenem, negociem ou transportem substâncias explosivas no Município.

Artigo 119 – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções prescritas na legislação própria.

Parágrafo único – Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis, nem conduzidas outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Artigo 120 – O armazenamento e a venda de recipientes transportáveis de GLP até 200 ( duzentos) quilos, poderão ser realizados no Município, desde que atendidas as regras estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, a Portaria no 27 / 96 da Agência Nacional de Petróleo (ANP).

Artigo 121 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados pela Prefeitura e compatíveis com as diretrizes de desenvolvimento urbano do Município.

§1º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível.

§2º Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados, de forma bem visível, os dizeres “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS”“CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo.

§3º - Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres - “É PROIBIDO FUMAR”.

Artigo 122 – Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de funcionamento.

Artigo 123 - É expressamente proibido:

I     - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos;

II    - soltar balões em todo o território do Município;

III   - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura;

IV  vender fogos de artifício a menores de 18(dezoito) anos de idade.

Parágrafo único – As proibições dispostas no inciso I deste Artigo poderão ser suspensas, sob controle, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, comícios e recepções políticas.

Artigo 124 – Não será permitida a existência de material combustível a uma distância mínima de 10,00m (dez metros) de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis.

 

CAPÍTULO V

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

Artigo 125 - A exploração de recursos minerais dependerá de licença de exploração, expedida pelo órgão competente do município.

§1º - A referida licença só terá validade após o registro no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e consequentemente publicação no diário oficial da União.

§2º A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou quem dele tiver expressa autorização.

§3º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

I     - Nome do interessado no licenciamento;

II   - Nome do proprietário do solo;

III  - Localização do imóvel em que se encontra a jazida;

IV Inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal caso o imóvel esteja inserido na área urbana;

V   -  Substância mineral a ser licenciada;

VI -  Área pretendida para licenciamento, em hectares, não podendo ultrapassar 50 ha. ( cinquenta hectares) por requerimento.

§4º -  O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos;

I    - Escritura e Registro do Imóvel;

II   -  Autorização para a exploração devidamente Registrada, caso o interessado não seja o proprietário;

III -  Planta da situação com indicação do relevo do terreno por meio de curvas de nível ou plano cotado, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicação das construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados numa faixa de 100,00m (cem metros) em torno da área a ser explorada;

IV – Relatório de Controle Ambiental (RCA), elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão competente, caso sejam dispensados os Estatutos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

V  – Licença Ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.

 

Artigo 126 - Somente as pessoas jurídicas poderão habilitar-se à concessão de licença para Exploração de Recursos Minerais.

§1º Após a devida tramitação, a autoridade Municipal competente, ou quem dela receber delegação de competência, emitirá a devida Licença, que deverá conter, além dos dados referidos, o prazo, a data de exploração e o número da Licença.

§2º– A Licença para exploração de recursos minerais é temporária, não podendo exceder o prazo de 1 (um) ano.

§3º -  A renovação da licença dependerá de novo requerimento, obedecendo todas as exigências desta Lei.

§4º No caso da transferência da exploração, serão responsáveis, conjuntamente, por eventuais danos ambientais, o proprietário do imóvel, o antigo e o novo autorizado a explorá-lo.

Artigo 127 - Será interditada toda atividade de exploração mineral referida neste Capítulo, embora licenciada, desde que posteriormente se verifique que a exploração não se efetua conforme o estabelecido na licença ambiental expedida pelo órgão competente, e que esteja acarretando danos ambientais e paisagísticos irrecuperáveis.

Parágrafo único - A atividade de mineração licenciada deverá manter estreita harmonia com o meio ambiente físico, biológico e antrópico.

Artigo 128 – Não serão concedidas autorizações para localização e exploração de recursos minerais nos seguintes casos:

I         - Se o explorador não mantiver um perfeito sistema de escoamento das águas superficiais, permitindo a formação de lodaçais ou causando a estagnação de águas;

II        Se a exploração mineral comprometer os recursos hídricos assim como o leito ou as margens dos recursos de água;

III       Se a atividade de extração mineral compromete a estabilidade da obras (ponte, pontilhão, muralhas, muro de arrimo, bueiros, etc.) ou de qualquer obra construtiva sobre o leito ou ao longo das margens do curso d’água.

Artigo 129 – Aquele que explorar os recursos minerais em pauta fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão Ambiental competente, na forma da Lei.

Parágrafo Único – Quando laudo técnico comprovar que a ação ou omissão causa dano contínuo ou progressivo sobre condições ambientais, a multa será diária e contínua até que cessem as causas da infração.

 

Artigo 130 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, mediante parecer técnico, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas e evitar a obstrução das galerias de águas, e proteger por todas as formas, possíveis, o meio ambiente, cobrando dos responsáveis pela exploração, além da multa correspondente, o custo das obras acrescidas de 10% (dez por cento) por administração.

Artigo 131 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

I     – a divulgação à população, inclusive por rádio e jornal, sobre os horários de explosões;

II   o uso dos explosivos na qualidade e quantidade declarados por ocasião da licença;

III  o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

IV o içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista a distância;

V   o toque, por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

§1º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas.

§2º Caso as distâncias a que se referem o parágrafo anterior sejam superiores a 500m ( quinhentos metros) é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

CAPÍTULO VI

DAS CHAMINÉS

Artigo 132 – Todo o estabelecimento comercial, industrial ou de produção deverá fazer chaminé com altura suficiente para que a fumaça, fuligem e outros resíduos por ela expelidos, não venham a atingir as habitações da vizinhança.

§ 1º. As chaminés dos fogões e fornos dos estabelecimentos previstos neste artigo deverão ter altura mínima superior a 1,00m (um metro) em relação à edificação ou cumeeira mais alta em um raio de 50,00 (cinqüenta) metros, a contar de sua localização.

§ 2º. No caso de emissão de fumaça, fuligem ou quaisquer outros tipos de resíduos nocivos à saúde, à segurança e ao bem-estar público, poderá ser exigida a colocação de dispositivos e filtros nas chaminés, a critério dos órgãos públicos competentes.

 

§ 3º. As chaminés localizadas em residências particulares ficam livres da altura mínima determinada no presente artigo, devendo apenas ter altura suficiente para não causar incômodo à vizinhança.

§ 4º Não é permitido encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

§ 5º - Para o caso de fuligem e outros resíduos sólidos deverá ser adotado um processo que faça precipitar as partículas em coletor próprio, de acordo com normas técnicas específicas.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 133 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá se instalar e/ou funcionar sem prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, da Vigilância Sanitária e Licença Ambiental.

§1º – A licença será concedida mediante requerimento do interessado, observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.

§2º - O requerimento deverá especificar com clareza:

I     - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;

II   o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;

III  -  a dimensão da área a ser ocupada;

IV o número do protocolo da solicitação de licença de funcionamento e/ou cadastro sanitário do setor da VISA (Vigilância Sanitária)

Artigo 134 – O requerimento para a instalação de indústrias, a juízo do órgão competente da administração municipal, deve ainda conter:

I   – uma descrição sucinta sobre o tipo de indústria que se vai instalar;

II  – relação da matéria prima utilizada na fabricação dos produtos;

III – as medidas de segurança a serem adotadas para a defesa da população afetada pelo projeto, quando for o caso.

Artigo 135 – As indústrias a serem instaladas em distritos industriais do Município, além das normas técnicas estaduais e federais pertinentes, estão condicionadas às exigências da legislação do Município de Janaúba quanto aos critérios de localização e proteção do meio ambiente de interesse local.

Artigo 136 - Não será concedida licença, dentro do território do Município, aos estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços que, pela natureza dos produtos e atividades, pelas matérias-primas e quaisquer insumos utilizados, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar o meio ambiente e a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança.

Artigo 137 – O prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinam, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, no que diz respeito às seguintes condições:

I         - compatibilidade da atividade do estabelecimento com a legislação municipal sobre proteção dos recursos naturais e diretrizes urbanísticas;

II        - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, em conformidade com a legislação municipal sobre edificações;

III       atendimento aos requisitos de higiene pública e saneamento ambiental, ouvidas as autoridades sanitárias do Município, por delegação do Estado;

IV      relativas à segurança física e prevenção contra incêndio, moralidade e sossego públicos previstos neste Código e em outros regulamentos;

V       - Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida" Acrescentado pela Lei n. 2.206 de 24 de março de 2017) https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2017-2206.pdf

§1º A Prefeitura, para efeito de fiscalização, poderá dividir as diferentes categorias de estabelecimentos em classes e fixar exigências de acordo com o nível de serviços que cada classe se propõe a prestar.

§2º O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências.

§3º - No sentido de garantir condições para a eficácia do processo de licenciamento, o Poder Executivo deve, no exame dos projetos mais complexos, prover a equipe incumbida da vistoria de assessoria técnica competente.

Artigo 138 - O alvará de licença dos estabelecimentos deverá ser renovado anualmente sob pena de multa e interdição.

 

Artigo 139 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de licença em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que está o exigir.

Artigo 140 – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às disposições legais.

Artigo 141 – A licença de localização, assim como a de funcionamento, poderá ser cassada nos termos deste Código.

Artigo 142 - Aplica-se também o disposto nesta Seção ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizado em quiosques.

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO EVENTUAL

Artigo 143 – Para os efeitos deste Código, considera-se comércio ou serviço eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, sem estabelecimento fixo, por ocasião de festejos, comemorações populares e exposições, em áreas e locais públicos previamente determinados pela Prefeitura. Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

Parágrafo único - Aplicam-se ao comércio eventual, no que for pertinente, as normas previstas nesta seção, ficando vedado o exercício do comércio de ambulante em todo o Município. Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

Artigo 143 - Para os efeitos deste Código, considera-se comércio ou serviço eventual o que é exercido individualmente ou em grupo, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, seja esporadicamente ou por ocasião de festejos, comemorações populares e exposições, e dependerá de licença concedida pela municipalidade.

 

§ 1º -Quando o comércio eventual se estabelecer em áreas e locais públicos, estes serão previamente determinados pela Prefeitura.

 

§ 2º - A Prefeitura não concederá licença sempre que, no  logradouro  público onde será exercida a atividade comercial eventual ou nos logradouros próximos, existir estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor da atividade do comércio a ser licenciada.

 

§ 3º - Aplicam-se ao comércio eventual, no que for pertinente, as normas previstas nesta seção, ficando vedado o exercício do comércio de ambulante em todo Município.

 

Artigo 143-A - Fica criada a Comissão Permanente do Comércio Eventual para regulamentar e controlar esta atividade, constituída por um (01) representante da ACIJAN (Associação Comercial e Empresarial de  Janaúba),  um  (01) representante da Administração Pública Municipal, um (01) representante da Câmara Municipal, (01) representante da Sociedade Civil  e  um  (01) representante da ADESEG (Agência de Desenvolvimento da Serra Geral), sob a coordenação do representante da Administração  Municipal. Incluído pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

§ 1°- Compete à Comissão Permanente do Comércio Eventual:

 

I - O estabelecimento do zoneamento dos locais ou áreas para o exercício das atividades eventuais, levando em consideração:

 

a)    A oportunidade e conveniência da localização do comércio eventual relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público;

b)    Existência de espaços livres para exposição das mercadorias;

c)    Tipo de produtos, mercadorias e serviços que podem ser comercializados e/ou prestados, de forma a não concorrer com estabelecimentos comerciais permanentes instalados nos logradouros próximos  que  atendam  no  setor  da  atividade  do  comércio  a  ser licenciado.

 

II - A determinação do horário a que está sujeito o comércio eventual;

 

III - A apreciação da lista de mercadorias comerciáveis da qual poderão ser, a qualquer momento, no interesse público, retirados produtos determinados;

 

IV - Dirimir as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei, dentro da sua jurisdição.

 

§ 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos pertinentes ao comércio eventual, ouvida a Comissão Permanente do Comércio Eventual, em especial:

 

I. A fixação das áreas de atuação;

 

II. A lista de produtos que poderão ser comercializados e serviços prestados, respeitadas as normas legais;

 

III. A expedição do respectivo Alvará.

 

§ - O poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação desta Lei, baixar Normas e Ato de constituição da Comissão Permanente do Comércio Eventual.

 

§ - A Comissão Permanente do comércio Eventual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua nomeação, elaborar e aprovar regulamentação do funcionamento do Comércio Eventual.

 

Artigo 144 – Para o exercício do comércio eventual será necessária inscrição municipal no Cadastro de Contribuintes nas condições do Código Tributário Municipal, com a apresentação dos seguintes documentos: Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

I       - Documento de identificação (RG);

II      - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III     - Comprovante de endereço;

IV    - Atestado de sanidade física, cuja validade será de 1(um) ano.

 

Artigo 144 - Para o exercício do comércio eventual será necessário inscrição municipal no Cadastro  de Contribuintes nas condições do Código Tributário Municipal, com a apresentação dos seguintes documentos:

 

a)    Para Pessoas Físicas:

 

I.                    Documento de identificação (RG);

II.                  Cadastro  Pessoa Física (CPF);

III.                Comprovante   de  endereço

IV.                Atestado de Sanidade fisica, cuja validade será de um (1) ano;

V.                  Comprovante de Regularidade Fiscal (Municipal, Estadual e Federal);

 

b)    Para Pessoas Jurídicas:

 


I. CNPJ e Inscrição Estadual;

II. Cópia do Contrato Social;

III. Atestado de Regularidade Fiscal (Municipal, Estadual e Federal).

 

Artigo 145 – O pedido de alvará de autorização será solicitado pelo contribuinte toda vez que houver eventos apropriados para o exercício da atividade em que o mesmo estiver inscrito, sendo protocolado com antecedência mínima de 3(três) dias úteis e instruído com os seguintes documentos: Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

I       - Número de Inscrição Municipal;

II      - Atestado de sanidade física, caso o apresentado no ato de inscrição esteja com o prazo de validade vencido;

III     - Evento em que exercerá o comércio;

VI    - Indicação do local aonde pretende se fixar;

V     - Pagamento da respectiva taxa.

Artigo 145 - O pedido de alvará de autorização será solicitado pelo contribuinte toda vez que houver eventos apropriados para exercício da atividade em que o mesmo estiver inscrito , sendo protocolado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e instruído com os seguintes documentos;

 

I. Número de Inscrição Municipal

 

II. Atestado de sanidade física, caso o apresentado no ato de inscrição esteja com o prazo de validade vencido;

 

III. Evento em que exercerá  o comércio;

 

IV. Indicação do local aonde pretende se fixar;

 

V. Relação dos produtos a serem comercializados acompanhados das notas fiscais comprobatórias de sua aquisição; ou, no caso de artesanato, comprovação da aquisição do material utilizado para a sua fabricação;

 

VI Pagamento da respective taxa.

 

Parágrafo único – Após a emissão do alvará, não haverá em hipótese alguma a devolução da respectiva taxa.

Artigo 146 - Do alvará concedido deverão constar os seguintes elementos, além de outros que forem estabelecidos: Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

-  número de inscrição;

I     -  residência do comerciante eventual;

II    – nome e documento de identificação (RG) do comerciante eventual;

III   – itens comercializados;

IV  – data e local do evento;

V   Indicação do local onde estará fixado.

Parágrafo único – A licença do comerciante eventual será concedida exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível. Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

Artigo  146 - Do alvará concedido deverão constar os seguintes elementos, além de outros que forem estabelecidos:

 

I. Número de inscrição

 

II.  residência  do comerciante  eventual;

 

III. nome e documento de identificação (RG) do comerciante eventual ou CNPJ e Inscrição Estadual (Pessoa Jurídica);

 

IV. Itens comercializados;

 

V. Data e local do evento;

 

VI. Indicação do local onde estará fixado.

 

Parágrafo  único - A  licença  do  comerciante   eventual   será   concedida exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível.

 

Artigo 147 – A critério da Vigilância Sanitária, a autorização expedida para o comerciante eventual será precedida de vistoria das condições sanitárias em que ele vai exercer sua atividade, quando se tratar de comercialização de alimentos. Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

§1º O comerciante licenciado será obrigado a exibir à fiscalização municipal o alvará de autorização da Prefeitura, quando solicitado.

§2º O comerciante eventual não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

§3º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada após o pagamento da multa a que estiver sujeito.

Artigo 147 - A critério da Vigilância Sanitária, a autorização expedida para o comerciante eventual será precedida de vistoria das condições sanitárias em que ele vai exercer sua atividade, quando se tratar de comercialização de alimentos.

 

§ 1º - O comerciante licenciado será obrigado a exibir à fiscalização municipal o alvará de autorização da Prefeitura, quando solicitado.

 

§ 2º - O comerciante eventual não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

 

§ 3º - O comerciante eventual que estiver comercializando produtos que não foram relacionados no alvará terão estes produtos imediatamente apreendidos;

 

§ 4º - A devolução das mercadorias apreendidas só serão efetuadas após o pagamento da multa  a que estiver sujeito.

 

Artigo 148 - É vedado ao comerciante eventual: Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

I       estacionar nos logradouros públicos fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II     – impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;

III    -  o comércio de qualquer mercadoria, objeto ou serviço não mencionado no alvará;

IV   a venda de bebidas alcoólicas, exceto bebidas em vasilhames descartáveis;

V     -  a venda de armas e munições;

VI   - a venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

VII  - a venda de aparelhos eletrodomésticos;

VIII - a venda de quaisquer gêneros ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.

Artigo 148 - É vedado ao comerciante eventual:

I - Estacionar nos logradouros públicos fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

II - Impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;

III - O comércio de qualquer mercadoria, objeto ou serviço não mencionado no alvará;

IV - A venda de bebidas alcoólicas, exceto bebidas em vasilhames  descartáveis;

V - A venda de armas e munições;

VI - A venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

VII - A venda de aparelhos eletrodomésticos;

VIII - A venda de quaisquer gêneros ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividades.

 

Artigo 149 - O comerciante eventual de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes são aplicáveis, deverá ainda ser avaliado pelo setor da VISA (Vigilância Sanitária) com relação às necessidades exigidas pela legislação sanitária vigente. Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

Parágrafo único – É vedado ao comerciante eventual tocar com as mãos nos gêneros alimentícios que comercializa, sendo esta proibição extensiva à freguesia. Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

 

Artigo 149 - O comerciante eventual de gêneros alimentícios,  além das prescrições deste código que lhes são aplicáveis, deverá ainda ser avaliado pelo setor da VISA (Vigilância Sanitária) com relação às necessidades exigidas pela legislação sanitária vigente.

                                         

Parágrafo único - É vedado ao comerciante eventual tocar com as mãos nos gêneros  alimentícios  que  comercializa,  sendo  essa  proibição  extensiva à freguesia.

 

 

Artigo 150 – O comércio eventual de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata só será permitido em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de mercadorias. Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

Artigo 150 - O comércio eventual de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata será permitido em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira  e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e apreensão de mercadorias.

 

Artigo 151 – O comerciante eventual de quaisquer gêneros ou artigos que demandem pesagem ou medição, deverão ter aferidas as balanças, pesos e medidas em uso. Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

Artigo 151 - O comerciante eventual de quaisquer gêneros ou artigos que demandem pesagem ou medição, deverão ter aferidas as balanças, pesos e medidas em uso.

 

Artigo 152 - As carrocinhas de pipocas, sorvetes e outros produtos só poderão estacionar à distância mínima de 5,00m (cinco metros) das esquinas. Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

Artigo 152- As carrocinhas de pipocas, sorvetes e outros produtos poderão estacionar à distância mínima de 5,00m (cinco metros) das esquinas.

 

Artigo 153 – É vedado utilizar como dormitório o veículo usado para a comercialização. Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

Artigo  153  -  É vedado  utilizar  como  dormitório  o  veículo  usado  para  a Comercialização.


 

Artigo 154 - É obrigatória a limpeza permanente do local em que estiver situado o comércio eventual. Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

Parágrafo único - É obrigatória a utilização de recipientes adequados, à disposição do consumidor, para detritos, papéis, cascas de frutas e resíduos alimentares consumidos no local. Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

Artigo 154 - É obrigatória a limpeza permanente do local em que estiver situado o comércio eventual.

 

Parágrafo único - É obrigatória a utilização de recipientes adequados,  à disposição do consumidor, para detritos, papeis, cascas de frutas e resíduos alimentares consumidos no local.

Art. 154-A - Os casos omissos nesta seção serão solucionados pelo Poder Executivo, ouvida a Comissão Permanente de Comércio Eventual"  Incluído pela (Lei https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf)

EÇÃO III

DAS FEIRAS LIVRES

Artigo 155 – As feiras livres municipais são lugares públicos organizados pela Prefeitura, em dias previamente estabelecidos, para facilitar o abastecimento supletivo de gêneros de primeira necessidade, bem como de artesanato e produtos manufaturados.

Artigo 156 - Cada feira livre será instituída por Decreto do Poder Executivo de acordo com projeto específico, tratando, dentre outros, dos seguintes aspectos:

I     – localização compatível com o plano urbanístico e as necessidades da área urbana;

II    – obras de infra-estrutura básica de serviços que propiciem alto grau de higiene pública, por parte de feirantes e da clientela;

III   – condições para credenciamento dos feirantes;

IV  – horário de funcionamento das feiras;

V   – obrigações dos feirantes para com a Prefeitura e a comunidade.

Parágrafo único - Aplicam-se às feiras livres, no que couber, as disposições contidas neste Código e no Código vigente da Vigilância Sanitária.

Artigo 157 – Depende de autorização da Prefeitura a realização de projeto de feiras com finalidade beneficente ou de promoção industrial ou turística, sob a responsabilidade de entidade pública ou privada, aplicando-se-lhes, no que couber, a legislação municipal pertinente sobre fiscalização urbanística, sanitária e de tributação.

Parágrafo único – As obras e equipamentos das feiras a que se refere este Artigo serão construídas por conta dos respectivos patrocinadores.

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Artigo 158 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços obedecerão aos preceitos da legislação federal estadual e municipal, considerando as normas que regulam a relação de emprego, segurança e meio ambiente.

CAPÍTULO III

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

Artigo 159 – Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 160 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outros atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

Artigo 161 – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, bem como os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Artigo 162 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, e independentemente das que possam estar previstas no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos desta Lei, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I     advertência ou notificação preliminar;

II    apreensão de material, produto ou mercadoria;

III   multa pontual para cada infração ou diária, quando esta afetar continuamente uma situação;

IV  interdição ou embargo;

V   cassação de licença ou de autorização;

VI  demolição ou desmonte de edificações ou instalações.

§1º - A imposição das sanções não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste Artigo.

§2º - A aplicação de uma das sanções previstas neste Artigo não prejudica a de outra, se cabível.

Artigo 163 - As infrações classificam-se em:

I   leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II  graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Artigo 164 - São circunstâncias atenuantes:

I     a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II    o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

III   ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;

IV  a irregularidade cometida ser pouco significativa;

V   o infrator ser primário.

Artigo 165 - São circunstâncias agravantes:

I     ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;

II    ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria a legislação de postura;

III   o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV  o infrator ser reincidente;

V   as infrações afetarem recursos naturais, conforme vistoria técnica.

SEÇÃO II

DA ADVERTÊNCIA OU NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Artigo 166 - Verificando-se a infração a dispositivo deste Código ou à sua regulamentação, será expedida notificação preliminar ao infrator, estabelecendo-se um prazo máximo de 30(trinta) dias, de acordo com a complexidade do fato, para que este regularize a situação.

§ Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração nos termos deste Código.

 

§ - A notificação será feita em formulário próprio aprovado pelo Chefe do Executivo.

 

§ – No caso do infrator se recusar a receber a notificação, o fato será indicado no documento de fiscalização.

§ No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, o fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

SEÇÃO III

DA REPRESENTAÇÃO

Artigo 167 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer outra pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código ou de sua regulamentação.

§ – A representação, feita por escrito, mencionará, em letra legível, o nome, a profissão, o endereço do seu autor, os elementos ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração, as eventuais provas, devendo ser assinada.

 

§ – Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

Artigo 168 – De acordo com a complexidade dos fatos reclamados, a coordenação da fiscalização de posturas, designará fiscais habilitados ou uma comissão de vistoria formada por técnicos da Administração Municipal.

SEÇÃO IV

DA APREENSÃO DE MATERIAL

Artigo 169 – Serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os seguintes materiais:

I  – coisas interditadas não legalizáveis em geral;

II – outros objetos materiais ou substâncias que se apresentarem em desacordo com as prescrições desta Lei.

§ Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa do material apreendido.

§ – Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos aos depósitos municipais, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, se idôneos, observadas as formalidades legais.

 

Artigo 170 -  A devolução dos objetos apreendidos só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas da Prefeitura com a apreensão, e transporte e o depósito e, quando for o caso, a manutenção das mesmas.

Artigo 171 -  No caso de não serem reclamados e retirados no prazo máximo de  15

( quinze) dias, os objetos apreendidos serão vendidos em leilão público pelo Executivo Municipal.

§ – O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital, publicado na imprensa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ – A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas quando for o caso, além das despesas do edital.

 

§ O saldo restante será entregue ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ – Se o saldo não for solicitado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido aos cofres municipais como receita eventual.

Artigo 172 – Os produtos perecíveis serão destinados à instituição de assistência social depois de comprovada sua procedência, validade e condições organolépticas e no caso de deterioração, deverão ser inutilizados.

 

Artigo 173 – As coisas apreendidas em decorrência de irregularidades que as tornem ilegalizáveis serão inutilizadas e destruídas pela Prefeitura sem direito a indenização ao seu proprietário ou responsável.

SEÇÃO V

DAS MULTAS

Artigo 174 – As multas são penalidades pecuniárias impostas aos infratores das disposições legais deste Código.

Artigo 175 – Para a imposição da graduação às infrações levar-se-ão em conta:

I   – a sua maior ou menor gravidade e suas consequências para o meio ambiente, o patrimônio público, para a saúde dos cidadãos ou para a segurança e a ordem pública;

II  – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III – os antecedentes do infrator com relação às disposições desta e de sua regulamentação.

 

Artigo 176 As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multas, de acordo com o Anexo Único – Tabela de Valores de Multas desta Lei.

§ – Para o arbitramento da multa, a infração será classificada, conforme a sua gravidade, em leve, grave e gravíssima, a critério da autoridade fiscalizadora.

§ Quando laudo técnico comprovar que a ação ou omissão causa dano contínuo ou progressivo sobre condições ambientais, a multa será diária e contínua até que cessem as causas da infração.

Artigo 177 -  Na ausência dos órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Prefeitura processará administrativamente as infrações relacionadas com lesão ao meio ambiente e recursos ecológicos.

Artigo 178 -  As multas impostas de forma regular e não pagas nos prazos legais, serão judicialmente executadas, acrescidas dos custos e honorários advocatícios, conforme estabelece a Lei que regulamenta a cobrança da dívida ativa.

Artigo 179 - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente a infração anterior.

Artigo 180 – A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.

Parágrafo único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.

SEÇÃO VI

DA INTERDIÇÃO E DO EMBARGO

Artigo 181 – As edificações em ruínas ou imóveis desocupados, que estiverem ameaçadas em sua segurança, estabilidade e resistência deverão ser interditadas ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se à legislação de obras e edificações.

Artigo 182 – Poderão ainda ser interditadas ou embargadas instalações, utensílios ou produtos de qualquer natureza que apresentarem qualquer irregularidade, em relação às disposições desta Lei.

§ – O objeto embargado ou interditado somente será liberado após a realização de exame por autoridades competentes e comprovação de sua regularidade.

 

§ Se a coisa embargada ou interditada não for legalizável será procedida a sua apreensão para a tomada das medidas legais cabíveis.

Artigo 183 – O embargo de qualquer estabelecimento poderá ser aplicado nos seguintes casos:

I         quando o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver em funcionamento sem a necessária licença.

II        – quando o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego públicos.

III       – quando o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões nos estabelecimentos de divertimentos públicos perturbarem o sossego público ou forem perigosos à saúde e à segurança pública ou dos empregados.

IV      – quando não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos desta Lei.

Artigo 184 - Além da notificação de embargo pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação do edital pertinente.

§ – Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.

§ – O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivarem e mediante requerimento do interessado, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos.

SEÇÃO VII

DA CASSAÇÃO DE LICENÇA

Artigo 185 – A licença de localização e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, indústria ou prestador de serviços poderá ser cassada nas reincidências, para os seguintes casos:

I     – quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada;

II    – quando o proprietário licenciado se negar a exibir o alvará à autoridade municipal competente, ao ser solicitado a fazê-lo;

III   – quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança;

IV  – quando no estabelecimento forem exercidas atividades prejudiciais à saúde e à higiene pública ou forem executadas, por responsabilidade do proprietário, quaisquer atividades contrárias às disposições desta Lei relativas ao assunto;

V   – quando se tornar local de desordem ou imoralidade ou transgredir disposições desta Lei relativas ao assunto;

VI  – quando o funcionamento for prejudicial à ordem ou sossego público ou transgredir as disposições desta Lei relativas ao assunto;

VII – quando tenham sido esgotados todos os meios de que disponha o fisco para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade;

VIII   – quando o responsável pelo estabelecimento se recusar ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura;

IX  – nos demais casos legalmente previstos.

§ – Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, durante o período de 3 (três) anos, obter outra para o mesmo ramo de atividade, salvo se for revogada a cassação.

§ – As determinações deste Artigo e do parágrafo anterior são extensivas aos casos de autorização para estabelecimentos de caráter provisório, bancas de jornal e outros localizados em logradouros públicos.

Artigo 186 -  Publicado o despacho denegatório de renovação de licença ou o ato de cassação de licença ou autorização, bem como expirado o prazo de vigência da licença temporária, será o estabelecimento imediatamente fechado.

Parágrafo único – Sem prejuízo das multas aplicáveis, o prefeito poderá determinar que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando, para esse fim, o concurso de força policial.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Artigo 187 – Auto de infração é o instrumento descritivo de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote o cometimento de irregularidades que constituam infração a dispositivos da legislação de posturas do Município.

Artigo 188 – O auto de infração será lavrado pelo fiscal da Prefeitura, em formulário próprio, em 3 (três) vias e deverá conter:

I       – o endereço do estabelecimento;

 

II     – o número e a data do alvará de licença;

III    – o nome do proprietário e/ou responsável técnico, quando for o caso;

 

IV   – a descrição da ocorrência que constitui infração a esta Lei;

V     – o preceito legal infringido;

VI   – a multa aplicada;

VII  – a intimação para a correção da irregularidade, dentro do prazo fixado;

VIII – a notificação para o pagamento da multa ou apresentação de defesa dentro do prazo legal;

IX   – a identificação e assinatura do autuante e do autuado.

§ – A primeira via será entregue ao autuado; a segunda via servirá para a abertura de processo administrativo, permanecendo a última no talonário, em poder do fiscal.

§ - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ – No caso de ausência do autuado ou de sua recusa em assinar o auto de infração, o autuante fará menção dessas circunstâncias no auto, colhendo a assinatura de 1 ( uma) testemunha.

Artigo 189 – Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado o auto de infração independentemente de notificação preliminar.

SEÇÃO II

DA DEFESA DO AUTUADO

Artigo 190 - O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa contra a autuação, contado da data do recebimento da notificação.

Artigo 191 – Na hipótese de o autuado não ter assinado o auto competente, será ele notificado por via postal através da Empresa Brasileira de Correios ou outra forma que for adotada, constituindo o seu não recebimento em ônus de prova cabente ao destinatário.

Parágrafo único -  Se o autuado criar embaraços ao recebimento da notificação ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, afixado na Portaria Municipal.

Artigo 192 – A defesa far-se-á por petição, facultada a produção de documentos, e será juntada ao processo administrativo próprio.

Artigo 193 – A apresentação da defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade da multa até a decisão da autoridade competente.

 

SEÇÃO III

DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 194 -  Uma vez decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o processo será imediatamente encaminhado à autoridade encarregada de julgar.

Parágrafo único – Se entender necessário, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos poderá determinar a realização de diligência, para esclarecer questão duvidosa, bem como solicitar parecer da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Artigo 195 -  O autuado será notificado da decisão da primeira instância por via postal.

SEÇÃO IV

DO RECURSO

Artigo 196 – Da decisão de primeira instância caberá recurso para o Prefeito, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 197 – O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Parágrafo único – É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.

Artigo 198 – Nenhum recurso será recebido se não estiver acompanhado de comprovante do pagamento da multa aplicada, quando for o caso.

Artigo 199 -  A decisão do Prefeito é irrecorrível e será publicada na Portaria Municipal.

SEÇÃO V

DOS EFEITOS DA DECISÃO

Artigo 200 – A decisão definitiva, quando mantiver a autuação, produz os seguintes efeitos, conforme o caso:

I     – autoriza a inscrição das multas não pagas, em dívida ativa e a subsequente cobrança judicial;

II   – mantém a interdição do estabelecimento até a correção da irregularidade constatada;

III  – mantém as demais penalidades aplicadas por meio do auto de infração.

Artigo 201 -  A decisão que tornar insubsistente a autuação produz os seguintes efeitos, conforme o caso:

I     – autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, no prazo de 10  (dez) dias após requerê-la;

II   – cancela a interdição do estabelecimento;

III  – suspende as penalidades aplicadas indevidamente.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 202 – O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.

Artigo 203 -  Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ -  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I   – for determinado ponto facultativo;

II  – o expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

§ – Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação.

Artigo 204 – Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:

I   – os incapazes na forma da lei;

II  – os que forem coagidos a cometer a infração.

Artigo 205 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o Artigo anterior, a pena recairá:

I     – sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;

II   – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o deficiente mental;

III  – sobre aquele que coagir outrem à prática da infração.

Artigo 206 -  Aplicam-se, no que couber, aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município, as prescrições contidas neste Código.

 

Artigo 207 – Com o objetivo de manter o sistema de fiscalização apto para promover a qualidade de vida no Município, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais, formar consórcios com outros Municípios ou firmar contratos de serviços de assistência técnica com entidades privadas, desde que autorizado por lei especifica.

Artigo 208. Os valores expressos em reais neste código de postura, serão objeto de atualização monetária com base nos índices adotados para tributos federais, até o final de cada exercício fiscal.

Artigo 209 – Integra esta Lei, identificada como Anexo Único, a Tabela Básica para Aplicação de Multas por infração a este Código.

Artigo 210 – Este Código entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº. 83 de 25 de agosto de 1978.

 

Janaúba, MG, 28 de Junho de 2011.

José Benedito Nunes Neto

Prefeito de Janaúba

 

 

Autor: José Benedito Nunes Neto – Prefeito de Janaúba

 

 

 Alterado pela (Lei N. 2.116 de 12 de Maio de 2015), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2015-2116.pdf

Anexo Único do Código de Postura Municipal

Caracterização da Infração

Arbítrio da multa em UFM (Unidade Fiscal do Município conforme a gravidade da Infração (art.180 do Código de Postura)

 

Título/ Capítulo/ Seção

Dispositivo Legal

Leve

Grave

Gravíssima

Casos enquadrados

no§ 2o do Art. 176

(. .omissis)

 

 

 

 

 

 

Seção li- do comércio Eventual e Ambulante

 

Artigo 143 ao 154-A

100

200

300

Multa Diária