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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N°. 1.921
DE 01 DE SETEMBRO DE 2011.
ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1° - Fica alterado
o Conselho Municipal
de Alimentação Escolar-
CAE com finalidade de fiscalizar, deliberar e assessorar o governo municipal
na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE junto aos estabelecimentos de educação.
CAPITULO II
Da Composição
Art. 2º - O Conselho
a que se refere o art.1° é constituído por 07 (sete) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I - um representante indicado pelo Poder
Executivo;
II - dois representantes dentre as entidades
de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados
pelo respectivo órgão de classe,
a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores
de 18 anos ou emancipados;
III - dois representantes de pais de alunos,
indicados
pelos
Conselhos
Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica
para tal fim, registrada em ata;
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica
para tal fim, registrada em ata.
§
1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente
do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares
do inciso 11
deste artigo, os quais poderão
ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido
inciso.
§
2º - Os membros
terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º - Para eleição
do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão
ser observados os seguintes critérios:
I - o CAE terá
1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares,
por no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para
este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleito uma
única vez;
II - o
Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser
destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo
imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do
respectivo mandato;
III - a
escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente
deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II,
III e IV, deste artigo.
§
4º - Após a nomeação
dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
I - mediante
renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada
a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas
no Regimento Interno
de cada Conselho, desde que aprovada
em reunião convocada
para discutir esta pauta especifica.
CAPITULO III
Das Atribuições
Art. 3° - São atribuições do CAE:
I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
II - zelar pela
qualidade dos
alimentos, em especial
quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
III - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme art. 34
e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução
do Programa.
§
1°
- Os CAEs poderão
desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos
de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais
e municipais e demais conselhos afins, e deverão
observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
§ 2° - Compete, ainda, ao Conselho
de Alimentação Escolar:
I - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público
e aos demais órgãos de controle qualquer
irregularidade identificada na execução
do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE,
sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE,
sempre que solicitado;
III - realizar reunião
específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo,
2/3 (dois terços)
dos conselheiros titulares;
IV - elaborar
o Regimento Interno,
observando o disposto
nesta Resolução.
Art. 4° - É dever do Município:
I
- garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária
à plena execução das atividades
de sua competência, tais como:
a)
Local apropriado com condições adequadas para as reuniões
do Conselho;
b)
Disponibilidade de equipamento de informática;
c)
transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos
ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
d)
disponibilidade de recursos humanos
necessários
às
atividades
de
apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade.
II
- fornecer ao CAE, sempre que solicitado, lodos os documentos e informações referentes à execução do PNAE
em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários,
cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao
desempenho das atividades de sua competência.
CAPITULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 5° . As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente
o voto de desempate.
Art. 6° - O Programa de Alimentação Escolar
será executado com:
I - recurso próprio do município consignado no
orçamento anual;
II -recurso
transferido pela União e pelo Estado;
III - Recursos
financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições
estrangeiras ou internacionais.
Art. 7° . O regimento interno do Conselho será baixado
por portaria assinado pelo Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias
após a entrada da vigência da presente Lei.
CAPITULO V
Das Disposições Finais
Art. 8° - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 9°- Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei N° 1.083, de 16
de setembro de 1996, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba, MG 01 de Setembro de 2011.
José Benedito Nunes Neto
Prefeito de Janaúba
Autor: José Benedito Nunes Neto - Prefeito de Janaúba