MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI N°. 1.921 DE 01 DE SETEMBRO DE 2011.

 

 

 

ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. - Fica alterado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar- CAE com finalidade de fiscalizar, deliberar e assessorar o governo municipal na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE junto aos estabelecimentos de educação.

 

CAPITULO II

Da Composição

 

Art. 2º - O Conselho a que se refere o art.1° é constituído por 07 (sete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

 

I  - um representante indicado pelo Poder Executivo;

II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

III - dois  representantes  de  pais  de  alunos,  indicados  pelos  Conselhos  Escolares,

Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;

IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.

 

§ - Cada membro titular do CAE terá um suplente  do mesmo  segmento  representado, com exceção aos membros titulares do inciso 11 deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

 

§ 2º - Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

 

§ 3º - Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em  sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleito uma única vez;

 

II - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;

 

III - a escolha  do  Presidente e do Vice-Presidente  somente  deverá  recair entre  os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo.

 

§ - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

 

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

II - por deliberação do segmento representado;

III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida  no Regimento Interno;

IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta especifica.

 

CAPITULO III

Das  Atribuições

Art. 3° - São atribuições do CAE:

 

I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

II - zelar  pela qualidade  dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

III - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme art. 34 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.

 

§ - Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

 

§ - Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:

 

I - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

II - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

III - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução.

 

Art. - É dever do Município:

 

I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena  execução das atividades de  sua competência, tais como:

 

a)    Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;

b)    Disponibilidade de equipamento de informática;

c)    transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e

d)    disponibilidade  de  recursos  humanos  necessários  às  atividades  de  apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade.

 

II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, lodos os documentos  e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

 

CAPITULO IV

Das Disposições Gerais

 

Art. . As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

I - recurso próprio do município consignado no orçamento anual;

II  -recurso transferido pela União e pelo Estado;

III  - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 7° . O regimento interno do Conselho será baixado por portaria assinado pelo Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada da vigência da presente Lei.

 

CAPITULO V

Das Disposições Finais

 

Art. - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 9°- Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.083, de 16 de setembro de 1996, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Janaúba, MG 01 de Setembro de 2011.

 

 

 

José Benedito Nunes Neto

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

Autor: José Benedito Nunes Neto - Prefeito de Janaúba