MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº. 1.929 DE 03 DE OUTUBRO DE 2011

 

 

REGULAMENTA O ARTIGO 115 INCISO IX DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE JANAÚBA, ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O cargo de Diretor é de provimento em comissão, a ser ocupado por Professor, Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo do Quadro do Cargo de Carreira do Magistério Municipal, efetivo, não podendo o seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.

 

§ 1º Em algumas das unidades escolares do município haverá a função de vice-diretor desde que atenda aos seguintes pré-requisitos:

I.    ter no mínimo 2 (duas) modalidades de ensino;

II.   que cada modalidade de ensino tenha no mínimo 5 (cinco) turmas; III.ter no mínimo 300 alunos regularmente matriculados.

§ 2º A função de vice-diretor a ser ocupado, poderá ser por Professor, Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo do Quadro do Cargo de Carreira do Magistério Municipal, efetivo.

 

§ 3º A carga horária de trabalho do vice-diretor será equivalente à carga horária do cargo do ocupante conforme Anexo I da Lei 1.716, bem como o salário.

 

§ 4º A descrição do cargo de diretor/coordenador e vice encontra-se no Anexo III desta Lei.

CAPITULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I

Da Sistemática

Art. 2º O processo eleitoral para preenchimento dos cargos em Comissão de Diretor e de vice-diretor das Escolas integrantes a rede pública municipal de Ensino reger-se-á pela presente Lei

 

Parágrafo único. O processo eleitoral realizar-se-á em quatro fases distintas:

I.             fase de inscrição eleitoral dos candidatos;

II.            fase de avaliação da capacidade de gerenciamento do candidato; III.fase de apreciação do plano de trabalho pela comunidade escolar; IV.fase de eleição propriamente dita.

Seção II

Da fase de Inscrição das Chapas

Art. 3º A primeira fase desenvolver-se-á mediante inscrição dos candidatos a Diretor e de vice-diretor das escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental que possuam no mínimo 200 (duzentos) alunos.

 

§ 1º Comporão chapa com Diretor e vice as escolas que atenderam as determinações do 1º parágrafo do Artigo 1º.

 

§ 2º Poderão candidatar-se os servidores que preencham os seguintes requisitos:

I.             ser profissional efetivo do Quadro do Cargo de Carreira do Magistério Municipal, com exercício ou já ter atuado no mínino 1 ano na Escola cujo cargo de diretor concorre:

II.            ter formação de nível superior para o magistério;

III.          estar em exercício após o estágio probatório, ressalvadas as seguintes situações:

 

a)   escolas com menos de um ano de criação;

b)   se o candidato for Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional, sem lotação fixa, após estágio comprobatório de efetivo exercício no cargo ou emprego integrante do Quadro do Cargo de Carreira do Magistério Municipal.

 

IV.          ter obtido pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última Avaliação de Desempenho.

 

Art. 4º A inscrição far-se-á mediante apresentação da seguinte documentação:

I.             requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação;

II.            documentos comprobatórios exigidos nesta Lei;

III.          plano  de trabalho junto ao projeto político-pedagógico da Escola;

IV.          termo de compromisso de participação em curso de capacitação para o exercício do cargo de diretor  a ser promovido pela Secretaria Municipal de Educação

V.           balancete contábil da Escola referente ao mandato que se encerra para aqueles que estiverem pleiteando a reeleição;

VI.          apresentar cópia de Regularidade Fiscal;

VII.        Prova de Regularidade com a Fazenda Municipal;

VIII.       Prova de Regularidade com a Secretaria da Receita Federal e a Dívida Ativa da União;

IX.          Prova de Regularidade Previdenciária;

X.           Certidão da Secretaria Municipal de Educação, ou equivalente, de não ter sido condenado em nenhum processo Administrativo nos últimos 5 (cinco) anos;

XI.          Quitação eleitoral e do serviço militar (homem);

XII.        Certidão negativa de antecedentes criminais estadual e federal; XIII.Certidão de nada consta no SPC e SERASA.

 

Art. 5º As inscrições serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação, vedada a aceitação de inscrições solicitadas fora do prazo estabelecido em edital.

 

Art. 6º A organização do processo de inscrição dos candidatos será de responsabilidade da Comissão Paritária Eleitoral sob a coordenação do Secretário de Educação, podendo o candidato, durante o prazo de inscrição de chapas, sanar irregularidades apresentadas em seu processo de inscrição no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o comunicado de irregularidade feito pela comissão.

 

Parágrafo único. Após a Comissão Paritária analisar todos os processos de inscrição, indeferindo aqueles que não atendam os requisitos legais, tornará público às sentenças proferidas.

Seção III

Da Fase da Avaliação da Capacidade de Gerenciamento do Candidato

Art. 7º A fase de avaliação da capacidade de gerenciamento do candidato é de caráter eliminatório e classificatório e constará de:

            I. Prova escrita para avaliação de:

a.   conhecimento necessário à gestão de unidade escolar

b.   capacidade de gerenciamento

§ 1º Serão considerados aprovados os candidatos desde que obtenham no mínimo 60 % (sessenta por cento) do valor total da avaliação.

 

§ 2º Não havendo candidato aprovado, proceder-se-á realização de novas provas, nos termos do artigo.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, persistindo a não aprovação dos candidatos, caberá à autoridade, designar um servidor (observando o artigo 3º desta Lei) para o exercício da direção da unidade escolar, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 4º Expirado o prazo da designação prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á nova seleção nos termos desta Lei.

 

§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação e a Comissão Eleitoral Paritária dirigir, coordenar e executar o processo de avaliação que se trata este artigo.

Seção IV

Da Fase de Apresentação do Plano de Trabalho

Art. 8º A fase de apresentação dos Planos de Trabalho será de responsabilidade da Comissão Eleitoral da Escola, que deverá organizar, no mínimo, um debate com os diferentes segmentos da Comunidade Escolar conforme Artigo 15.

 

§ 1º Entende-se por segmento da Escola:

I.        Todos os integrantes do Quadro de Carreira do Magistério Municipal e demais funcionários da escola, incluindo-se licenciados com vencimentos e contratados.

II.       Alunos regularmente matriculados na Escola

III.      Pais e/ou responsáveis pelos alunos menores de 14 anos.

§ 2º Durante o debate cada candidato deverá apresentar o respectivo plano de trabalho em conformidade ao Projeto Político-pedagógico da Escola

 

§ 3º Após a apresentação dos candidatos, os presentes debaterão com os candidatos sobre suas propostas de trabalho.

 

§ 4º A sistemática dos debates deverá ser definida pela Comissão Eleitoral da Escola, em comum acordo com os candidatos.

Seção V

Da Divulgação da Proposta de Trabalho

Art. 9º A divulgação da proposta de trabalho deverá obedecer aos princípios que assegurem a postura condigna de um educador e a preservação das atividades da Escola.

.

Art. 10 O período de divulgação da proposta de trabalho dentro da Escola iniciar-se-á após o deferimento pela Comissão Paritária Eleitoral e se encerrará 24 (vinte quatro) horas antes do inicio da votação.

 

Art. 11 É vedado às chapas e candidatos:

I.       relacionar sua eleição com benefícios que a comunidade venha a receber por parte de outras instituições

II.      veicular em sua campanha fatos depreciativos da vida pessoal ou profissional do concorrente ou de seus familiares.

III.    relacionar sua eleição com benefícios que a Comunidade Escolar venha a receber oriundo do poder econômico do candidato.

IV.    pichar, colar cartazes nos muros externos ou dependências da Escola.

V.     promover, durante o período de divulgação da proposta de trabalho, atividades que não tenham caráter pedagógico ou que não estejam previstas no calendário oficial da Escola.

VI.    Fazer vinculação do processo eleitoral da Escola ou do candidato com a política partidária.

Parágrafo único. a infração de quaisquer dos incisos acima sujeitar-se-á ao candidato à impugnação de sua candidatura após o devido processo com direito à ampla defesa.

 

Art. 12 Será garantido aos candidatos:

I.       a promoção de reuniões nas dependências da Escola, segundo umcronograma previamente organizado;

II.      a utilização do mural da Escola, para divulgação da proposta de trabalho, de forma a assegurar a todos igual tempo e espaço para este trabalho;

III.    a distribuição de material assinado, contendo as propostas de trabalho;

 

Art. 13 É dever dos candidatos:

I.       Zelar para que na divulgação da proposta de trabalho ocorra dentro de princípios que resgatem os direitos e a dignidade de cada concorrente;

II.      Divulgar a proposta de trabalho para a Comunidade Escolar

III.    Utilizar o processo eleitoral como oportunidade para desenvolver a educação para a cidadania junto aos alunos e comunidade escolar.

Seção VI

Da Fase de Eleição

Art. 14 Na fase de eleição serão observadas as seguintes normas:

I.       no caso de candidato único, o critério de votação será o “referendum”, marcando-se SIM ou NÃO na cédula eleitoral.

II.      tratando-se de candidato único, o mesmo, só será considerado eleito se obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos, sem computar brancos e nulos;

III.    Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos;

IV.    inexistindo candidatos que preencha os requisitos do inciso I do parágrafo 2º do artigo 3º será aberta vaga para servidor do Quadro de Carreira do Magistério Municipal, com 3 (três) anos, no mínimo de efetivo exercício e que atenda os requisitos do artigo 3º e 4º desta Lei.

V.     Ocorrendo empate no resultado da eleição para diretor serão observados os seguintes critérios de desempate:

a.  maior idade

b.  maior tempo de serviço na escola;

c.  maior tempo de serviço no magistério público municipal;

CAPITULO III Da Eleição

Seção I

Da Comunidade Eleitoral

Art. 15 A Comissão Eleitoral da Escola será constituída por 5 (cinco) membros assim distribuídos:

I.             1(um) representante dos alunos  maiores de 14 anos, participante do Conselho Escolar (se houver).

II.           2  (dois) representantes de pais ou responsável pelos alunos menores de 14  anos indicados entre os membros do Conselho Escolar.

III.          3 (três) representantes dos professores eleitos entre os docentes da Escola, sendo que um deles presidirá a Comissão.

Parágrafo único. Não poderão compor a comissão Eleitoral Escolar os candidatos, seus cônjuges e parentes de até 2º grau ainda que por afinidade ou qualquer servidor investido no cargo de Diretor.

 

Art. 16 Não havendo aluno maior de 14 anos, a vaga da Comissão Eleitoral será preenchida por mais um representante dos pais ou responsável dos alunos, igualmente indicado entre os membros do Conselho Escolar.

 

Art. 17 Os candidatos deverão indicar um representante para atuar como fiscal no processo eleitoral da Escola.

 

Art. 18 A Comissão Eleitoral da Escola terá as seguintes atribuições:

I.       credenciamento de eleitores da Comunidade Escolar;

II.      planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando em livro próprio as atas das reuniões;

III.    Divulgar amplamente as normas do processo eleitoral;

IV.    Permitir acesso ao Projeto Político-pedagógico da Escola;

V.     organização do documento do eleitor no ato da inscrição, em formulário indicado pela Secretaria Municipal de Educação.

VI.    Organização da lista nominal dos credenciados, indicado pelo secretário escolar, por segmento escolar;

VII.  Coordenação dos debates onde os candidatos apresentarão suas propostas de trabalho.

VIII.Convocar a Comunidade Escolar para participar do processo, mediante edital que deverá ser fixado na escola com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da votação.

IX.          Designar e orientar, com a devida antecedência, os componentes das Mesas Receptoras e Escrutinadoras;

X.           Credenciar e orientar, com a devida antecedência, o fiscal indicado pela chapa;

XI.          Coordenação do processo de votação, apuração dos resultados e elaboração da respectiva ata da eleição, a ser enviada à Secretaria Municipal de Educação, conforme cronograma.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação orientará a Comissão Eleitoral quanto à padronização dos registros e da documentação do processo eleitoral.

 

Seção II Dos Eleitores

Art. 19 São eleitores:

I.             o pai, ou  a mãe ou o representante dos alunos menores de 14 ( quatorze) anos, com direito a um só voto e alunos maiores de 14 (quatorze) anos.

II.            Os integrantes do Quadro de Carreira do Magistério e demais funcionários da Escola, incluindo licenciados com vencimento e os contratados acima de 6 ( seis) meses de efetivo exercício na escola.

Parágrafo único. os funcionários que atuam em mais de uma unidade escolar terão direito a votar em todas as unidades escolares que atuam.

 

Art. 20 Cada eleitor terá direito a um voto.

 

§ 1º funcionários que possuam filhos na Escola, terão direito a um voto, na qualidade de pai ou funcionário.

 

§ 2º terá direito a um só voto aquele que for ao mesmo tempo aluno, pai de aluno, funcionário ou professor.

 

§ 3º terá direito a votar o eleitor devidamente credenciado.

Seção III

Do Credenciamento dos Eleitores

Art. 21 A Comissão Eleitoral da Escola preparará o credenciamento de todo o universo de leitores

 

Art. 22 A Secretaria da Escola, junto com a Comissão da Eleição Escolar, preparará a relação de todos os eleitores.

 

Art. 23 Caberá à Direção da Escola, em conjunto com a Comissão Eleitoral, providenciar meios para que todos assinem a lista de credenciamento.

 

Seção IV

Da Votação e da Apuração dos Votos

Art. 24 O processo de votação será realizado na própria escola, das 8 às 17 horas, no mesmo dia para todas as escolas e será conduzido por Mesas Receptoras de votos.

 

Parágrafo único. o número de Mesas Receptoras será definido pela Comissão da Eleição da Escola.

 

Art. 25 As Mesas Receptoras serão compostas por no mínimo 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente escolhidos pela Comissão Eleitoral da Escola entre os aptos a votar com antecedência de, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas do inicio da votação conforme artigo 18.

 

§ 1º Ao presidente da Mesa Receptora, indicado por seus pares, competirá garantir a ordem no local e o direito à liberdade de escola de cada votante.

 

§ 2º Ao Secretário da Mesa Receptora, indicado pelo Presidente da Mesa, competirá, durante a votação, registrar as ocorrências em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os mesários.

 

§ 3º Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à Mesa Receptora poderá intervir, sob pretexto algum, nos trabalhos da Mesa, exceto os membros da Comissão Eleitoral da Escola e a Comissão Paritária Escolar, quando solicitados.

 

§ 4º Não poderão integrar a Mesa Receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor investido no cargo de Diretor.

 

Art. 26 A Comissão Eleitoral da Escola deverá, antes do início do processo de votação, fornecer aos componentes das Mesas Receptoras as listagens dos possíveis votantes.

 

Art. 27 A Mesa Receptora de votos deverá exigir do votante, no ato da votação, a apresentação de documento que comprove a sua identidade.

 

Art. 28 A relação das chapas com os respectivos números será colocada em local visível nos recintos onde funcionarão as Mesas Receptoras.

 

Art. 29 O voto será dado em cédula única que deverá conter o carimbo identificador da escola, a rubrica de um dos membros titulares da Comissão Eleitoral da Escola e de um dos mesários.

 

Art. 30 As Mesas Receptoras, após o encerramento da votação, deverão lacrar as urnas e, depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata dos trabalhos, deverão assumir imediatamente funções de Mesas Escrutinadoras, que se encarregarão da apuração dos votos depositados nas respectivas urnas.

 

Art. 31 Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Eleitoral da Escola em conjunto com os fiscais eleitorais verificarão se há nelas indícios de violação e anularão qualquer urna que tenha sido violada.

 

Art. 32 A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à Comunidade Escolar, em local previamente definido pela Comissão Eleitoral da Escola.

 

Art. 33 A mesa escrutinadora, antes de iniciar a apuração, deverá contar todas as cédulas, enumerá-las, separar e contar os votos brancos, nulos e válidos.

 

§ 1º Será considerado nulo o voto que não identificar com clareza a chapa de interesse do votante.

 

§ 2º Caberá à mesa escrutinadora decidir se um voto é nulo ou não.

 

Art. 34 Se constatados vícios ou irregularidades que indiquem a necessidade da anulação do processo, caberá à Comissão Eleitoral da Escola dá imediata ciência do fato à Comissão Paritária Eleitoral e a Secretaria Municipal de Educação;

 

Art. 35 Concluídos os trabalhos de escrutinação e depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata dos trabalhos, todo o material deverá ser entregue pela Mesa à Comissão Eleitoral Escolar que se reunirá em seguida para:

I.       verificar a regularidade da documentação do escrutínio;

II.      verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material;

III.    decidir sobre as eventuais irregularidades registradas em ata;

IV.    registrar no formulário “Resultado Final” a soma dos votos válidos por chapa e a soma dos votos brancos e nulos.

Art. 36 Compete à Comissão Organizadora:

I.             proclamar imediatamente e divulgar o resultado final do processo de eleitora à Comunidade Escolar;

II.            encaminhar formalmente o resultado final à Secretaria Municipal de Educação prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, arquivando cópia na escola.

 

Seção V

Dos Pedidos de Reconsideração e dos Recursos

Art. 37 As chapas ou candidatos que se sentirem prejudicadas no decorrer do processo de eleição poderão pedir reconsideração ao Presidente da Comissão Eleitoral e interpor recurso à Comissão Paritária Eleitoral e demais instâncias conforme artigos 45, 46, 47  e 48 desta Lei.

 

§ 1º Os pedidos de reconsideração e os recursos previstos no caput deste artigo deverão ser feitos e interpostos devidamente fundamentados e instruídos com a documentação comprobatória da instância anterior, sob pena de não serem analisados.

 

§ 2º O pedido de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.

 

§ 3º As decisões sobre os possíveis pedidos de reconsideração e recursos serão informadas aos requerentes.

 

Seção VI

Da Fiscalização e Sanções

Art. 38 A Secretaria Municipal de Educação deverá organizar a constituição de uma Comissão Paritária Eleitoral, constituída por 7 (sete) membros acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I.             dois representantes da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II.            dois representantes do Conselho Municipal indicado por seus pares e oficiado a Secretaria de Educação pelo presidente do Conselho;

III.          um representantes do Sindicato dos Servidores Públicos indicado pelo presidente da instituição;

IV.          um representante do Sindicato dos Servidores Públicos da Educação da Rede Municipal de Janaúba indicado pelo presidente da instituição;

V.           um representante, que seja qualificado para atender as pessoas com deficiência, indicado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Os membros da Comissão Paritária Eleitoral terão as seguintes funções:

I.             Coordenar a fiscalização do processo eleitoral

II.            Indicar uma comissão eleitoral nas Escolas que não possuem Conselho Escolar, seguindo os mesmos critérios do artigo 15 desta Lei;

III.          Receber e examinar os recursos de todas as espécies, relacionadas ao processo eleitoral que ora coordena.

§ 2º A Comissão Paritária Eleitoral deverá ser presidida por um de seus membros indicado por seus pares.

 

Art. 39 Caberá à Comissão Paritária fiscalizar o cumprimento das normas relativas à campanha eleitoral escolar.

 

Art. 40 As denuncias de descumprimento das normas do processo eleitoral serão apurados pela Comissão Paritária Eleitoral, desde que encaminhadas seguindo as orientações do artigo 37 desta Lei.

 

CAPITULO IV

Da Supervisão dos Trabalhos

Art. 41 O Secretário Municipal de Educação, juntamente com a Comissão Paritária Eleitoral, supervisionará o processo eleitoral de forma a assegurar a sua normalidade.

CAPITULO V

Das Disposições Finais

Art. 42 Na hipótese de afastamento temporário do Diretor caberá à Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Escolar, indicar servidor da escola que atenda aos critérios estabelecidos no art. 3º desta lei.

 

§ 1º Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção o Vice-diretor (onde houver) e, na falta deste, um servidor da escola que atenda aos requisitos do Art. 3º e 4º desta Lei.

 

§ 2º Na hipótese do afastamento temporário superior a 30 (trinta) dias, e não havendo vice-diretor, caberá à Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Escolar, indicar um servidor da escola que atenda aos requisitos estabelecidos no Art. 3º e 4 º desta Lei para exercer a função de Diretor, em substituição interina do titular.

 

§ 3º Na hipótese de afastamento temporário de Vice-diretor superior a 30 (trinta dias) ou de vacância da função, a Secretaria Municipal de Educação indicará servidor que atenda aos critérios estabelecidos no Art. 3º e 4º desta lei, devendo este ser referendado pelo Conselho Escolar.

 

Art. 43 Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor, a Secretaria Municipal de Educação indicará servidor que atenda aos critérios estabelecidos no Art. 3º e 4º desta lei, devendo este ser referendado pelo Conselho Escolar até a realização de novo processo eleitoral, que deverá ocorrer no prazo máximo 90 dias.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor, no período inferior aos 6(seis) últimos meses para o fim do mandato caberá à Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Escolar, indicar servidor da escola que atenda aos critérios estabelecidos no art. 3º e 4º desta Lei enquanto proceder o período do processo de eleição.

 

Art. 44 A indicação pelo Conselho Escolar de nomes de servidores para exercer a substituição do cargo de Diretor/Coordenador e vice-diretor será feita em reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes.

 

Art. 45 Contra atos das Comissões Eleitorais da Escola caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Comissão Paritária Eleitoral, que decidirá em igual período.

 

Art. 46 Contra atos da Comissão Paritária Eleitoral caberá recurso, no prazo de 24 ( vinte e quatro) horas ao Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 47 Contra atos do Secretário Municipal de Educação caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao Prefeito.

 

Art. 48 Contra atos do Prefeito caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a Câmara Municipal.

 

Art. 49 Caberá resposta aos recursos no prazo de 36 (trinta e seis) horas.

 

Art. 50 Todos os recursos deverão ser devidamente fundamentados, comprobatórios e protocolizados pelos requerentes a instância competente.

 

Art. 51 O Secretário Municipal de Educação homologará as eleições no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data da divulgação dos resultados do processo eleitoral, mediante encaminhamento ao Prefeito da relação nominal dos eleitos, solicitando nomeação.

 

§ 1º A nomeação dos diretores e vice-diretores eleitos deverá ocorrer no máximo em 30 (trinta) dias, a contar a data da homologação.

 

§ 2º A investidura dos servidores nomeados na forma do art. 51 desta Lei dar-se-á em data fixada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º No ato da investidura, os servidores nomeados para o cargo de Diretor e para a função de Vice-diretor assinarão Termo de Compromisso, constantes dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 52 Os Diretores e vices terão mandato para o período de 3 (três) anos, permitida uma recondução consecutiva.

 

Parágrafo único. O Processo eleitoral iniciar-se-á no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato em vigor, salvo para a primeira eleição o qual será deflagrado imediatamente após a sanção da presente Lei.

I.    O Processo Eleitoral será deflagrado mediante as diretrizes estabelecidas em Edital própria.

II.   O Edital será de responsabilidade do Secretário Municipal de Educação com o acompanhamento de representantes do Conselho Municipal de Educação, do Conselho do FUNDEB e Sindicato da Categoria.

 

Art. 53 A inscrição implicará, por parte do candidato, no conhecimento e aceitação das normas desta Lei.

 

Art. 54 Esta Lei será afixada na Secretaria Municipal de Educação e nas Escolas Municipais de Janaúba onde ocorrerão as eleições.

 

Art. 55 Caberá à Secretaria Municipal de Educação oferecer curso de qualificação de no mínimo 40 (quarenta) horas aos Diretores eleitos, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico do exercício dos cargos com frequência obrigatória de no mínimo 90% da carga horária.

 

Parágrafo único. O diretor eleito que não comparecer ao curso de qualificação ou não cumprir a carga horária obrigatória terá o prazo de 30 dias a contar da data do curso ofertado para apresentar a Secretaria um certificado comprobatório da participação em curso de qualificação equivalente ao ofertado pela SME.

 

Art. 56 Após a indicação das Comissões o Poder Executivo terá o prazo de 15 ( quinze) dias para nomeá-los.

 

Art. 57 Para as escolas do município com menos de 200 (duzentos) alunos, a indicação da Coordenação da mesma ficará a cargo do Secretário Municipal de Educação.

 

§ 1º A critério do Secretário Municipal de Educação poderá ser indicado mais de um nome para a apreciação do Conselho.

 

§ 2º O Conselho Escolar deverá ser consultado para referendar a indicação do Coordenador da respectiva unidade, que deverá atender aos requisitos exigidos nos artigos 3 º e 4º da presente Lei. Será confirmada a indicação se o mesmo obtiver metade mais um dos votos dos membros presentes devendo ser registrada em ata assinada pelos mesmos, com ampla divulgação na comunidade escolar.

 

§ 3º Não poderão participar da reunião do Conselho Escolar:

I.              O Coordenador da Unidade Escolar, quando for o indicado;

II.            Os membros do Conselho Escolar quando indicados devendo ser substituídos pelos seus suplentes

Art. 58 A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor e Vice-diretor de Escolas e CEMEI é da competência do chefe do executivo, por ato próprio.

 

Art. 59 A exoneração do cargo de diretor e/ou vice dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

 

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

a.   Quando não satisfeita as condições das competências e habilidades exigidas pelo cargo devendo seguir como parâmetros as diretrizes norteadoras da Avaliação de Desempenho (Decreto Nº. 084/2009 de 09 de Outubro de 2009);

b.   Quando, por decorrência de prazo se aplicar a punibilidade por abandono de cargo;

c.   Quando tendo tomado posse, (do cargo diretor ou vice) o detentor do cargo não entrar em exercício no prazo estabelecido.

d.   Quando no exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da escola, devidamente comprovados;

e.   Quando obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho, referente à avaliação qualitativa, após observados os prazos legais para recurso;

f.    Quando se candidatar a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica.

Art. 60 Fazem parte desta Lei, os formulários do número 1 ao 15 que acompanharão o processo eleitoral da presente Lei.

 

Art. 61 Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal.

 

Art. 62 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 63 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 03 de outubro de 2011.

José Benedito Nunes Neto

Prefeito de Janaúba

 

 

 

Autor – Avelino Rodrigues Filho – Vereador

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO

Eu, ____________________________________________________, RG______________,

CPF_________________, Cargo ______________________________________________, nomeado(a)/designado(a) para exercer o cargo de Diretor(a)/ Coordenador da Escola Municipal ______________________________________, Município de Janaúba - MG, comprometo-me a assumir as seguintes responsabilidades:

I.             representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos alunos, pais, professores e demais membros da equipe escolar;

II.            zelar para que a escola municipal sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações:

1.     coordenar o Projeto Pedagógico;

2.     apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação pedagógica;

3.     adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos alunos e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações externas;

4.     estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;

5.     organizar o quadro de pessoal e responsabilizar-me pelo controle da frequência dos servidores;

6.     conduzir a Avaliação de Desempenho da equipe da escola;

7.     garantir a legalidade e regularidade da escola e a autenticidade da vida escolar dos alunos;

III.zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;

IV.indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;

V. prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola e a presidência do Colegiado Escolar;

VI.assegurar a regularidade do funcionamento do Caixa Escolar, responsabilizando-me por todos os atos praticados na gestão da escola;

VII. fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Secretaria Municipal de

Educação, observando os prazos estabelecidos;

VIII.observar e cumprir a legislação vigente no município.

_____________________________________ Local e data

_____________________________________ ( assinatura por extenso )

Testemunhas:

a)  ____________________________________

b)  ____________________________________

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

Eu, __________________________________________________,RG ________________, CPF ____________________,Cargo ___________________________________________,

designado(a) para exercer a função de Vice-diretor(a) da Escola Municipal _________________________________, Município de Janaúba - MG, comprometo-me a:

I.    assumir as atribuições delegadas pelo(a) Diretor(a) da Escola;

II.   cumprir os compromissos assumidos pelo(a) Diretor(a) nos seus afastamentos; III.zelar para que a escola municipal onde exerço as funções de Vice-diretor(a) eleve, gradativamente, os padrões de aprendizagem escolar de seus alunos e contribua para a formação da cidadania;

IV.substituir o(a) Diretor(a) nos afastamentos temporários ou  nos termos desta lei.

_____________________________________ Local e data

_____________________________________ ( assinatura por extenso )

Testemunhas:

a)  ____________________________________

b)  ____________________________________

 

                                                                                                                                  ANEXO III

Título do Cargo: Diretor/Coordenador de Escola

Descrição Detalhada:

1.    Atividades administrativas de suporte voltadas para planejamento, administração escolar, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:

2.    Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola;

3.    Administrar o pessoal e os recursos materiais da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;

4.    Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

5.    Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

6.    Prover meios para recuperação de alunos de menor rendimento;

7.    Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;

8.    Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

9.    Coordenar no âmbito da escola, atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

10.  Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

11.  Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da escola;

12.  Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, de pessoal e de recursos materiais;

13.  Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

14.  Cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Educação.

 

Título do Cargo: Vice-Diretor de Escola

Descrição Detalhada:

1  - Assumir conjuntamente com o diretor as atividades administrativas de suporte voltadas para planejamento, administração escolar, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:

a)    Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola;

b)    Administrar o pessoal e os recursos materiais da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;

c)    Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos;

d)    Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

e)    Prover meios para recuperação de alunos de menor rendimento;

f)     Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;

g)    Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

h)    Coordenar no âmbito da escola, atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

i)      Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

j)      Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da escola;

k)    Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, de pessoal e de recursos materiais;

l)      Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

m)  Cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Educação.

2  - Substituir o Diretor na ausência do mesmo.

 

I – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA ELEITORAL

 

Nome: ___________________________________________________________________ Matricula _______________ CPF: ________________________ CI: __________________

Segmento: ________________________________________________________________

Nome: ___________________________________________________________________ Matricula _______________ CPF: ________________________ CI: __________________

Segmento: ________________________________________________________________

Nome: ___________________________________________________________________ Matricula _______________ CPF: ________________________ CI: __________________

Segmento: ________________________________________________________________

Nome: ___________________________________________________________________ Matricula _______________ CPF: ________________________ CI: __________________

Segmento: ________________________________________________________________

Nome: ___________________________________________________________________ Matricula _______________ CPF: ________________________ CI: __________________

Segmento: ________________________________________________________________

__________________________________________

                                    Local e data

___________________________________________________________________

                        Coordenador da Comissão – Matricula ou CPF

 

 

II – REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA CANDITATO AO CARGO DE DIRETOR:

 

Nome: ___________________________________________________________________

Matricula:_______________ CPF: _________________________ CI: _________________

Cargo: ___________________________________________________________________

Exerce cargo de Diretor:         SIM                 NÃO

Formação profissional:     Pedagogia LP        Pedagogia LC       Normal Superior      LP     

LC

                                              Bacharel c/ complementação pedagógica         Outro curso

Especificar o curso: _________________________________________________________

Assinatura: _______________________________________________________________

__________________________________________________Local e data

CANDITADO À FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR:

 

Nome: ___________________________________________________________________

Matricula:_______________ CPF: _________________________ CI: _________________

Cargo: ___________________________________________________________________

Exerce Função de Vice-diretor:          SIM                 NÃO

Formação profissional:      Pedagogia LP        Pedagogia LC       Normal Superior       LP    

LC

                                               Bacharel c/ complementação pedagógica          Outro curso

Especificar o curso: _________________________________________________________

Assinatura: _______________________________________________________________

_______________________________________________________

Local e data

 

III – COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA

 

Nome do candidato ao cargo de Diretor/Coordenador: ____________________________

Matricula: ________________________

Nome do candidato ao cargo de Vice-Diretor: ___________________ Matricula: ____________

DOCUMENTAÇÃO RECEBIDA:

     Cópia xerográfica do último contracheque;

     Cópia xerográfica de declaração emitida pela SME que comprove ter sido aprovado no Exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar da SME de Janaúba/MG, caso de Diretor/Coordenador e Vice;

     Cópia xerográfica e original do registro profissional (carteira do MEC) ou diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada do histórico escolar do curso de formação para magistério, ou registro “D”(Definitivo) ou “S”(Suficiente), correspondente ao nível de ensino ministrado pela escola para qual está se candidatando;

     Declaração expedida pelo Secretário e referendada pelo Diretor da Escola, comprovando estar em exercício na escola/CEMEI para qual está se candidatando, na data de inscrição ao processo de indicação;

     Cópia xerográfica do Comprovante de Notificação do Servidor, comprovando ter obtido pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última Avaliação de Desempenho;

     Declaração do servidor de:

estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;

estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;

estar em dia com as obrigações eleitorais;

não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da indicação para o cargo ou função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;

não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da indicação para o cargo ou função. ______________________________________________________

                        Local e data

______________________________________________________

                        Assinatura Componente Comissão Organizadora

IV– LISTAGEM DE VOTAÇÃO

 

Categoria “profissionais em exercício na escola”

Nº de ordem

Nome do servidor

Cargo/função

Assinatura no Ato de votação

01

 

 

 

02

 

 

 

03

 

 

 

04

 

 

 

05

 

 

 

06

 

 

 

07

 

 

 

08

 

 

 

09

 

 

 

10

 

 

 

11

 

 

 

12

 

 

 

13

 

 

 

14

 

 

 

15

 

 

 

16

 

 

 

17

 

 

 

18

 

 

 

19

 

 

 

20

 

 

 

Previsão de votantes:

Votantes:

_______________________________________________________

                                Assinatura Componente Comissão Eleitoral Escola

Nome: ___________________________ Matrícula: ________________ Data: __________________

 

IV – LISTAGEM DE VOTAÇÃO

                                    Categoria “comunidade atendida pela escola” – Segmento de alunos

 

Nº de ordem

Nome do aluno

Série/turma

Assinatura no Ato de votação

01

 

 

 

02

 

 

 

03

 

 

 

04

 

 

 

05

 

 

 

06

 

 

 

07

 

 

 

08

 

 

 

09

 

 

 

10

 

 

 

11

 

 

 

12

 

 

 

13

 

 

 

14

 

 

 

15

 

 

 

16

 

 

 

17

 

 

 

18

 

 

 

19

 

 

 

20

 

 

 

Previsão de votantes:

Votantes:

 

_______________________________________________________

 Assinatura Presidente da Comissão Eleitoral Escolar

 

Nome: ___________________________________________ Matrícula: _________________

Data: _________________________

 


                       

                                    IV – LISTAGEM DE VOTAÇÃO

 

Previsão de votantes:

Votantes:

 

_______________________________________________________

 Assinatura Componente Comissão Organizadora

 

 

Nome: ____________________________________________ Matrícula: _______________

Data: _______________________

 

                                    IV – DESIGNAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE MESÁRIOS

 

A Comissão Eleitora Escolar, no uso de suas atribuições e de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei ....., designa e credencia:

Nome: _____________________________________________________________________

Matrícula:_________________ CPF: _________________________ CI: __________________

Segmento: __________________________________________________________________

Atribuição:             Presidente da Mesa

Nome: _____________________________________________________________________

Matricula:________________ CPF: __________________________ CI: __________________

Segmento:___________________________________________________________________

Atribuição:            Secretário da Mesa

Nome: _____________________________________________________________________

Matricula:________________ CPF: __________________________ CI: __________________

Segmento: __________________________________________________________________

Atribuição:            Mesário

Nome:______________________________________________________________________

Matricula:________________ CPF: __________________________ CI: __________________

Segmento: __________________________________________________________________

 Atribuição:           Suplente

__________________________________________ Local e data

 

 

______________________________________________________________________

Assinatura Presidente da Comissão Eleitora Escolar

VIII  – CREDENCIAL DE MESÁRIOS

MESÁRIO

Nome do Mesário:

Atribuição:

Local: __________________________ ___ data:  ____/____/_____

___________________________ Assinatura do Mesário

_________________________

Assinatura Presidente da Comissão Eleitoral Escolar

USO OBRIGATÓRIO

Deve constar o carimbo da Escola/CEMEI

IX       – CREDENCIAL DE FISCAIS DE CHAPA

JANAÚBA - MINAS GERAIS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Escola/CEMEI: _________________________ Código: _________

INDICAÇÃO AO CARGO DE DIRETOR E À FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR

FISCAL DE CHAPA

Nome do Fiscal:

Chapa Nº:

Local: __________________________ ____ data:  ____/____/_____

___________________________ Assinatura do Fiscal

_________________________ Assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar

USO OBRIGATÓRIO

 

Deve constar no verso o carimbo da Escola/CEMEI

 

X          – MODELO CÉDULA DE VOTAÇÃO

FRENTE

JANAÚBA - MINAS GERAIS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Escola/CEMEI:_______________________________________________________________________

INDICAÇÃO AO CARGO DE DIRETOR/COORDENADOR E À FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR (ANO)

 

CÉDULA DE VOTAÇÃO

 

Nº da chapa

 

VOTO

DIRETOR

VICE-DIRETOR

01

 

_________________________________

 

02

 

_________________________________

 

03

 

_________________________________

 

VERSO

                                                           CARIMBO DA ESCOLA

 

___________________________________ Rubrica do Mesário

________________________________Rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral Escolar

 

XI       – EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O Presidente da Comissão Eleitoral Escolar convoca a comunidade Escolar:

■ profissionais em exercício na escola;

■ pai ou responsável por aluno menor de 16 anos regularmente matriculado e frequente na unidade educacional;

■ aluno regularmente matriculado e frequente na unidade educacional de qualquer modalidade de ensino com idade igual ou superior a 16 anos, para proceder a indicação de candidato ao Cargo de Diretor/Coordenador e à função de Vice-diretor, no dia___________ de ___________ de ___________, das 8h às 17h, na sede da escola, na Rua / Av.________________________________________ nº_________, Bairro _________________________.

 

 

_______________________________________________________

                        Local e data

_______________________________________________________

 

                                Assinatura Presidente da Comissão Eleitoral Escolar

 

                                    XII – ATA DE VOTAÇÃO

 

Aos ______________dias do mês de _____________ do ano de _________, reuniram-se

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

 ________________________________________, componentes da Mesa Receptora de votos identificada pelo nº ____________, para receber os votos da Comunidade Escolar. O comparecimento e as ocorrências nesta mesa estão registrados a seguir. A categoria de “profissionais em exercício na escola”, com previsão de ______ votantes, teve o comparecimento de ______ votantes e _______

abstenções. A categoria “comunidade atendida pela escola” do segmento de alunos com previsão de ______ votantes, teve o comparecimento de ______ votantes e ______ abstenções de _____, do segmento de pai ou responsável, com previsão de ______ teve o comparecimento de ______ votantes e _____abstenções. Foram registradas as seguintes ocorrências:

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

______________________________________________________________

                                    Local e data

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

                                    Assinaturas

 

                                    XIII – ATA DE ESCRUTÍNIO

Aos ____________ dias do mês de __________________ do ano de _______________,reuniram-se_____________________________________________________________________________ ________________________________________________________, componentes da Mesa de Escrutínio de votos identificada pelo nº __________, para apurar os votos da Comunidade Escolar. Foram previstos _______ votantes e ocorreram _______ abstenções.  Número de votos destinados às chapas: chapa 1 ________, chapa 2 ________, chapa 3 _______, chapa 4 _______. Nesta mesa foram apurados _______ votos destinados às chapas, ________ votos em branco, _______ votos nulos, somando um total de _______ votos.

                                   

                        __________________________________________________

                                                           Local e data

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

 

                                                           Assinaturas

                                              

                                                XIV – RESULTADO FINAL

1)   

2)  MAPA DE APURAÇÃO DA VOTAÇÃO :

Nº DA MESA

ESCRUTINADOR

A

VOTOS

CHAPA 1

CHAPA 2

CHAPA 3

CHAPA 4

BRANCOS

NULOS

TOTAL

01

 

 

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

 

 

03

 

 

 

 

 

 

 

04

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL

 

 

 

 

 

 

 

3)  RESUMO GERAL DA VOTAÇÃO :

Nº DA MESA

ESCRUTINADOR

A

PREVISÃO DE VOTANTES

ABSTENÇÃO DE

VOTANTES

VOTOS

DESTINADOS

ÀS CHAPAS

BRANCOS

NULOS

TOTAL

01

 

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

 

03

 

 

 

 

 

 

04

 

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL

 

 

 

 

 

 

4)  RESULTADO DO PROCESSO DE INDICAÇÃO:      CHAPA INDICADA Nº _______________

CHAPA INDICADA PELA COMUNIDADE ESCOLAR

DIRETOR/COORDENADOR

VICE(S) – DIRETORE(S)

Nome: ______________________________________________

Matricula/CPF: _____________________________________________

Cargo/Função: _____________________________________________

Nome: ______________________________________________

Matricula/CPF: ______________________________________________

Cargo/Função: ______________________________________________

__________________________________________

                         Local e data

________________________________________________________

            Presidente da Comissão Eleitoral Escolar